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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO (ART. 1. 021, CPC). IMPUGNAÇÃO À DECISÃO MONOCRÁTICA. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA AUTÔNOMO. COMPROVAÇÃO. TRF...

Data da publicação: 08/07/2020, 09:33:07

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, CPC). IMPUGNAÇÃO À DECISÃO MONOCRÁTICA. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA AUTÔNOMO. COMPROVAÇÃO. I - A inexistência de Súmula dos Tribunais Superiores não enseja a nulidade da decisão monocrática atacada, tendo em vista que no julgamento do RESP 1306113/SC, pelo rito do recurso especial repetitivo, o STJ, ao analisar o exercício de atividade especial por exposição à tensão elétrica, deixou certo que o rol de agentes nocivos previsto nos decretos regulamentadores é meramente exemplificativo, o que autoriza a análise de atividade especial em situações não previstas em tais normas. II - A decisão agravada foi expressa no sentido de que o agravo interno (art. 1.021, CPC) é o meio processual adequado para exercer o controle de julgamento monocrático, pois devolverá a matéria impugnada ao colegiado, em observância ao princípio da colegialidade. III - Verificou-se a existência de prova material comprovando que o autor efetivamente desenvolveu a atividade de motorista de caminhão, na condição de trabalhador autônomo, a saber: Declaração do Sindicato dos Transportadores Rodoviários Autônomos de Bens de São Paulo, referente a inscrição na entidade sob matrícula nº 7.291 como motorista autônomo desde 27 de janeiro de 1988, Guia de Inscrição na Prefeitura do Município de São de Paulo, indicando na descrição “motorista de carga intermunicipal” desde abril de 1988, demonstrativo de pagamento de fretes realizados (1995/1999), Taxa de Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento “transporte rodoviário de carga geral” (1990/1999), filiação no INSS como autônomo desde 01.04.1988, que evidenciam o labor do demandante como motorista profissional autônomo/contribuinte individual, na efetiva prestação de serviços de transporte de cargas. IV - Foram trazidos aos autos formulário e PPP, preenchidos pelo Sindicato dos Transportadores Rodoviários Autônomos de Bens do Estado de São Paulo e pela Cita - Coop. Intermodal Transportadores Autônomos, indicando que o embargado exerceu a função de motorista de caminhão tanque, deslocando-se da empresa até a base da Shell, no transporte de líquidos inflamáveis (gasolina, álcool e diesel) aos auto postos. V - Mantidos os termos da decisão agravada que reconheceu como especiais os períodos de 01.04.1988 a 31.12.1989 e de 01.01.1994 a 31.12.1994, 01.01.1990 a 30.06.1991, 01.01.1992 a 31.07.1992, 01.11.1992 a 31.07.1993, 01.10.1993 a 31.12.1993, 01.01.1995 a 10.12.1997, conforme se verificou dos formulários, em razão da categoria profissional de motorista de caminhão, no transporte de cargas, expressamente previsto no código 2.4.4 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64, permitida até 10.12.1997, bem como os períodos de 01.08.1999 a 31.12.2002, 01.02.2003 a 30.11.2004, 01.01.2005 a 15.07.2012, em que exerceu a função motorista de Truck, para Cita - Coop. Intermodal Transportadores Autônomos, conforme PPP, sendo responsável por dirigir veículo caminhão tanque, deslocando-se da empresa até a base da Shell, efetuar o transporte de líquidos inflamáveis (gasolina, álcool e diesel) aos auto postos, em que verificava/vistoriava a documentação da carga, tendo em vista que o embargante ficava exposto a hidrocarbonetos aromáticos (gasolina, álcool e diesel), agentes químicos nocivos previstos no código 1.0.19 do Decreto nº 3.048/1999. VI - Nos termos do §4º do art. 68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação do Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. No caso dos autos, os hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua composição o benzeno, substância relacionada como cancerígena no anexo nº 13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho. VII - O fato de não constar no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP a informação acerca da habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, em nada prejudica o autor, haja vista que tal campo específico não faz parte do formulário. Ademais, verifica-se a existência de campo próprio no formulário para registros relevantes. VIII - Agravo interno (CPC, art. 1.021) interposto pelo INSS improvido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0007181-49.2016.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 10/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/06/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

0007181-49.2016.4.03.6183

Relator(a)

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
10/06/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/06/2020

Ementa


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, CPC). IMPUGNAÇÃO
À DECISÃO MONOCRÁTICA. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA AUTÔNOMO.
COMPROVAÇÃO.
I - A inexistência de Súmula dos Tribunais Superiores não enseja a nulidade da decisão
monocrática atacada, tendo em vista que no julgamento do RESP 1306113/SC, pelo rito do
recurso especial repetitivo, o STJ, ao analisar o exercício de atividade especial por exposição à
tensão elétrica, deixou certo que o rol de agentes nocivos previsto nos decretos
regulamentadores é meramente exemplificativo, o que autoriza a análise de atividade especial em
situações não previstas em tais normas.
II - A decisão agravada foi expressa no sentido de que o agravo interno (art. 1.021, CPC) é o
meio processual adequado para exercer o controle de julgamento monocrático, pois devolverá a
matéria impugnada ao colegiado, em observância ao princípio da colegialidade.
III - Verificou-se a existência de prova material comprovando que o autor efetivamente
desenvolveu a atividade de motorista de caminhão, na condição de trabalhador autônomo, a
saber: Declaração do Sindicato dos Transportadores Rodoviários Autônomos de Bens de São
Paulo, referente a inscrição na entidade sob matrícula nº 7.291 como motorista autônomo desde
27 de janeiro de 1988, Guia de Inscrição na Prefeitura do Município de São de Paulo, indicando
na descrição “motorista de carga intermunicipal” desde abril de 1988, demonstrativo de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

pagamento de fretes realizados (1995/1999), Taxa de Fiscalização de Localização, Instalação e
Funcionamento “transporte rodoviário de carga geral” (1990/1999), filiação no INSS como
autônomo desde 01.04.1988, que evidenciam o labor do demandante como motorista profissional
autônomo/contribuinte individual, na efetiva prestação de serviços de transporte de cargas.
IV - Foram trazidos aos autos formulário e PPP, preenchidos pelo Sindicato dos Transportadores
Rodoviários Autônomos de Bens do Estado de São Paulo e pela Cita - Coop. Intermodal
Transportadores Autônomos, indicando que o embargado exerceu a função de motorista de
caminhão tanque, deslocando-se da empresa até a base da Shell, no transporte de líquidos
inflamáveis (gasolina, álcool e diesel) aos auto postos.
V - Mantidos os termos da decisão agravada que reconheceu como especiais os períodos de
01.04.1988 a 31.12.1989 e de 01.01.1994 a 31.12.1994, 01.01.1990 a 30.06.1991, 01.01.1992 a
31.07.1992, 01.11.1992 a 31.07.1993, 01.10.1993 a 31.12.1993, 01.01.1995 a 10.12.1997,
conforme se verificou dos formulários, em razão da categoria profissional de motorista de
caminhão, no transporte de cargas, expressamente previsto no código 2.4.4 do quadro anexo ao
Decreto nº 53.831/64, permitida até 10.12.1997, bem como os períodos de 01.08.1999 a
31.12.2002, 01.02.2003 a 30.11.2004, 01.01.2005 a 15.07.2012, em que exerceu a função
motorista de Truck, para Cita - Coop. Intermodal Transportadores Autônomos, conforme PPP,
sendo responsável por dirigir veículo caminhão tanque, deslocando-se da empresa até a base da
Shell, efetuar o transporte de líquidos inflamáveis (gasolina, álcool e diesel) aos auto postos, em
que verificava/vistoriava a documentação da carga, tendo em vista que o embargante ficava
exposto a hidrocarbonetos aromáticos (gasolina, álcool e diesel), agentes químicos nocivos
previstos no código 1.0.19 do Decreto nº 3.048/1999.
VI - Nos termos do §4º do art. 68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação do Decreto
3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial
cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. No caso
dos autos, os hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua composição o benzeno, substância
relacionada como cancerígena no anexo nº 13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho.
VII - O fato de não constar no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP a informação acerca da
habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, em nada prejudica o autor, haja
vista que tal campo específico não faz parte do formulário. Ademais, verifica-se a existência de
campo próprio no formulário para registros relevantes.
VIII - Agravo interno (CPC, art. 1.021) interposto pelo INSS improvido.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0007181-49.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: PAULO SERGIO DOS SANTOS

Advogado do(a) APELANTE: RENATO DE GIZ - SP182628-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:







APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0007181-49.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: PAULO SERGIO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: RENATO DE GIZ - SP182628-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo interno
previsto no art. 1.021 do CPC/15 interposto pelo INSS, em face de decisão monocrática que deu
parcial provimento à apelação do autor para conceder o benefício de aposentadoria integral por
tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo.
Em suas razões de inconformismo recursal, o INSS alega não ser cabível o julgamento
monocrático, havendo a necessidade de decisão colegiada para o caso concreto. Aduz que a
atividade de motorista de caminhão de carga, autônomo/contribuinte individual não pode ser ser
considerado como atividade especial, dada a ausência de habitualidade. Prequestiona a matéria
para fins recursal.
Intimada na forma do artigo 1.021, § 2º, do NCPC, a parte agravada não apresentou
manifestação ao recurso.

É o relatório.





APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0007181-49.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: PAULO SERGIO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: RENATO DE GIZ - SP182628-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O




Observo, primeiramente, que a inexistência de Súmula dos Tribunais Superiores não enseja a
nulidade da decisão monocrática atacada, tendo em vista que no julgamento do RESP
1306113/SC, pelo rito do recurso especial repetitivo, o STJ, ao analisar o exercício de atividade
especial por exposição à tensão elétrica, deixou certo que o rol de agentes nocivos previsto nos
decretos regulamentadores é meramente exemplificativo, o que autoriza a análise de atividade
especial em situações não previstas em tais normas.

Ademais, a decisão agravada foi expressa no sentido de que o agravo interno (art. 1.021, CPC) é
o meio processual adequado para exercer o controle de julgamento monocrático, pois devolverá a
matéria impugnada ao colegiado, em observância ao princípio da colegialidade.

Passo ao mérito propriamente dito.
Com efeito, havendo prova de que as contribuições foram efetivamente recolhidas, não há óbice
ao reconhecimento de atividade especial como empresário/autônomo, atual contribuinte
individual, incluindo os respectivos salários-de-contribuição, desde que reste comprovado o
exercício de atividade que o exponha de forma habitual e permanente, não eventual nem
intermitente, aos agentes nocivos, conforme se verifica do § 3º do art. 57 da Lei 8.213/91, na
redação dada pela Lei 9.032/95, caso dos autos. O disposto no artigo 64 do Decreto 3.048/99,
que impede o reconhecimento de atividade especial ao trabalhador autônomo, fere o princípio da
legalidade, extrapolando o poder regulamentar, ao impor limitação não prevista na Lei 8.213/91.

Foi verificada a existência de prova material comprovando que o autor efetivamente desenvolveu
a atividade de motorista de caminhão, na condição de trabalhador autônomo, a saber: Declaração
do Sindicato dos Transportadores Rodoviários Autônomos de Bens de São Paulo, referente a
inscrição na entidade sob matrícula nº 7.291 como motorista autônomo desde 27 de janeiro de
1988, Guia de Inscrição na Prefeitura do Município de São de Paulo, indicando na descrição
“motorista de carga intermunicipal” desde abril de 1988, demonstrativo de pagamento de fretes
realizados (1995/1999), Taxa de Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento
“transporte rodoviário de carga geral” (1990/1999), filiação no INSS como autônomo desde
01.04.1988, que evidenciam o labor do demandante como motorista profissional
autônomo/contribuinte individual, na efetiva prestação de serviços de transporte de cargas.

Também foram trazidos aos autos formulário e PPP, preenchidos pelo Sindicato dos
Transportadores Rodoviários Autônomos de Bens do Estado de São Paulo e pela Cita - Coop.
Intermodal Transportadores Autônomos, indicando que o embargado exerceu a função de
motorista de caminhão tanque, deslocando-se da empresa até a base da Shell, no transporte de
líquidos inflamáveis (gasolina, álcool e diesel) aos auto postos.

No caso em análise, devem mantidos os termos da decisão agravada que reconheceu como

especiais os períodos de 01.04.1988 a 31.12.1989 e de 01.01.1994 a 31.12.1994, 01.01.1990 a
30.06.1991, 01.01.1992 a 31.07.1992, 01.11.1992 a 31.07.1993, 01.10.1993 a 31.12.1993,
01.01.1995 a 10.12.1997, conforme se verificou dos formulários acostados aos autos, em razão
da categoria profissional de motorista de caminhão, no transporte de cargas, expressamente
previsto no código 2.4.4 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64, permitida até 10.12.1997,
bem como os períodos de 01.08.1999 a 31.12.2002, 01.02.2003 a 30.11.2004, 01.01.2005 a
15.07.2012, em que exerceu a função motorista de Truck, para Cita - Coop. Intermodal
Transportadores Autônomos, conforme PPP, sendo responsável por dirigir veículo caminhão
tanque, deslocando-se da empresa até a base da Shell, efetuar o transporte de líquidos
inflamáveis (gasolina, álcool e diesel) aos auto postos, em que verificava/vistoriava a
documentação da carga, tendo em vista que o embargante ficava exposto a hidrocarbonetos
aromáticos (gasolina, álcool e diesel), agentes químicos nocivos previstos no código 1.0.19 do
Decreto nº 3.048/1999.

Nos termos do §4º do art. 68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação do Decreto 3.048/99,
a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica
a contagem especial, independentemente de sua concentração. No caso dos autos, os
hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua composição o benzeno, substância relacionada
como cancerígena no anexo nº 13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho.

De outra parte, o fato de não constar no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP a informação
acerca da habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, em nada prejudica o
autor, haja vista que tal campo específico não faz parte do formulário. Ademais, verifica-se a
existência de campo próprio no formulário para registros relevantes.

Portanto, devem ser mantidos os termos da decisão agravada, por seus próprios fundamentos.

Diante do exposto, nego provimento ao agravo (CPC, art. 1.021) interposto pelo INSS.

É como voto.

E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, CPC). IMPUGNAÇÃO
À DECISÃO MONOCRÁTICA. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA AUTÔNOMO.
COMPROVAÇÃO.
I - A inexistência de Súmula dos Tribunais Superiores não enseja a nulidade da decisão
monocrática atacada, tendo em vista que no julgamento do RESP 1306113/SC, pelo rito do
recurso especial repetitivo, o STJ, ao analisar o exercício de atividade especial por exposição à
tensão elétrica, deixou certo que o rol de agentes nocivos previsto nos decretos
regulamentadores é meramente exemplificativo, o que autoriza a análise de atividade especial em
situações não previstas em tais normas.
II - A decisão agravada foi expressa no sentido de que o agravo interno (art. 1.021, CPC) é o
meio processual adequado para exercer o controle de julgamento monocrático, pois devolverá a
matéria impugnada ao colegiado, em observância ao princípio da colegialidade.
III - Verificou-se a existência de prova material comprovando que o autor efetivamente
desenvolveu a atividade de motorista de caminhão, na condição de trabalhador autônomo, a

saber: Declaração do Sindicato dos Transportadores Rodoviários Autônomos de Bens de São
Paulo, referente a inscrição na entidade sob matrícula nº 7.291 como motorista autônomo desde
27 de janeiro de 1988, Guia de Inscrição na Prefeitura do Município de São de Paulo, indicando
na descrição “motorista de carga intermunicipal” desde abril de 1988, demonstrativo de
pagamento de fretes realizados (1995/1999), Taxa de Fiscalização de Localização, Instalação e
Funcionamento “transporte rodoviário de carga geral” (1990/1999), filiação no INSS como
autônomo desde 01.04.1988, que evidenciam o labor do demandante como motorista profissional
autônomo/contribuinte individual, na efetiva prestação de serviços de transporte de cargas.
IV - Foram trazidos aos autos formulário e PPP, preenchidos pelo Sindicato dos Transportadores
Rodoviários Autônomos de Bens do Estado de São Paulo e pela Cita - Coop. Intermodal
Transportadores Autônomos, indicando que o embargado exerceu a função de motorista de
caminhão tanque, deslocando-se da empresa até a base da Shell, no transporte de líquidos
inflamáveis (gasolina, álcool e diesel) aos auto postos.
V - Mantidos os termos da decisão agravada que reconheceu como especiais os períodos de
01.04.1988 a 31.12.1989 e de 01.01.1994 a 31.12.1994, 01.01.1990 a 30.06.1991, 01.01.1992 a
31.07.1992, 01.11.1992 a 31.07.1993, 01.10.1993 a 31.12.1993, 01.01.1995 a 10.12.1997,
conforme se verificou dos formulários, em razão da categoria profissional de motorista de
caminhão, no transporte de cargas, expressamente previsto no código 2.4.4 do quadro anexo ao
Decreto nº 53.831/64, permitida até 10.12.1997, bem como os períodos de 01.08.1999 a
31.12.2002, 01.02.2003 a 30.11.2004, 01.01.2005 a 15.07.2012, em que exerceu a função
motorista de Truck, para Cita - Coop. Intermodal Transportadores Autônomos, conforme PPP,
sendo responsável por dirigir veículo caminhão tanque, deslocando-se da empresa até a base da
Shell, efetuar o transporte de líquidos inflamáveis (gasolina, álcool e diesel) aos auto postos, em
que verificava/vistoriava a documentação da carga, tendo em vista que o embargante ficava
exposto a hidrocarbonetos aromáticos (gasolina, álcool e diesel), agentes químicos nocivos
previstos no código 1.0.19 do Decreto nº 3.048/1999.
VI - Nos termos do §4º do art. 68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação do Decreto
3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial
cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. No caso
dos autos, os hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua composição o benzeno, substância
relacionada como cancerígena no anexo nº 13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho.
VII - O fato de não constar no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP a informação acerca da
habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, em nada prejudica o autor, haja
vista que tal campo específico não faz parte do formulário. Ademais, verifica-se a existência de
campo próprio no formulário para registros relevantes.
VIII - Agravo interno (CPC, art. 1.021) interposto pelo INSS improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno (art. 1.021, CPC) interposto pelo reu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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