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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO À DECISÃO MONOCRÁTICA. PRELIMINAR REJEITADA. ATIVIDADE ESPECIAL. LAUDO PERICIAL EM NOME DE TERCEIR...

Data da publicação: 10/07/2020, 06:33:02

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO À DECISÃO MONOCRÁTICA. PRELIMINAR REJEITADA. ATIVIDADE ESPECIAL. LAUDO PERICIAL EM NOME DE TERCEIRO. EMPRESA DO MESMO RAMO POSSIBILIDADE. I - A inexistência de Súmula dos Tribunais Superiores não enseja a nulidade da decisão monocrática atacada, tendo em vista que no julgamento do RESP 1306113/SC, pelo rito do recurso especial repetitivo, o STJ, ao analisar o exercício de atividade especial por exposição à tensão elétrica, deixou certo que o rol de agentes nocivos previsto nos decretos regulamentadores é meramente exemplificativo, o que autoriza a análise de atividade especial em situações não previstas em tais normas. II - A decisão agravada foi expressa no sentido de que o agravo interno (art. 1.021, CPC) é o meio processual adequado para exercer o controle de julgamento monocrático, pois devolverá a matéria impugnada ao colegiado, em observância ao princípio da colegialidade. III - A decisão agravada esclareceu que foram trazidos aos autos para a comprovação da especialidade laborativa dos períodos controversos os seguintes documentos em relação às respectivas empresas: Varig S/A Viação Aérea Rio-Grandense - em Recuperação Judicial, CTPS e PPP (sem constar assinatura do profissional legalmente habilitado), equivalente a formulário, que retrata o exercício da função de comissário de bordo, no interregno de 15.05.1986 a 02.08.2006, constando na descrição da atividade do referido PPP que a autora no exercício de suas atividades profissionais, estava ela sujeita a variação de pressão e temperatura. IV - Em complemento, foram apresentados diversos Laudos Técnicos produzidos para fins de instrução de ações previdenciárias propostas por outros segurados e P.P.R.A, em que os Peritos Judiciais concluíram que os comissários de bordo, laborando no interior de aeronaves das empresas Gol Linhas Aéreas S/A e Varig Linhas Aéreas S/A, sujeitam-se a pressões atmosféricas anormais, cuja condição é equiparável àquelas que se dão no interior de caixões ou câmaras hiperbáticas, ou seja, em pressões superiores à atmosférica. V - O decisum fundamentou ainda que as aferições vertidas nos laudos periciais devem prevalecer, pois foi levada em consideração a experiência técnica dos auxiliares judiciários, bem como realizada em empresa do mesmo ramo em que a autora exerceu suas atividades e funções, tendo sido emitidos por peritos judiciais, equidistante das partes, não tendo a autarquia previdenciária arguido qualquer vício a elidir suas conclusões. VI - Mantida a decisão agravada que concluiu pelo exercício da atividade especial do intervalo de 29.04.1995 a 02.08.2006 (Viação Aérea Rio-Grandense), dada a sujeição à pressão atmosférica anormal, nos termos do código 2.0.5 do Decreto nº 3.048/1999, conforme se verificou dos mencionados laudos de terceiros elaborados por peritos judiciais, trazidos aos autos, os quais foram levados em consideração. VII - Preliminar rejeitada. Agravo interno (art. 1.021, CPC/2015) interposto pelo INSS improvido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5007210-77.2017.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 30/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/07/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5007210-77.2017.4.03.6183

Relator(a)

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
30/06/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/07/2020

Ementa


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO À DECISÃO
MONOCRÁTICA. PRELIMINAR REJEITADA. ATIVIDADE ESPECIAL. LAUDO PERICIAL EM
NOME DE TERCEIRO. EMPRESA DO MESMO RAMO POSSIBILIDADE.
I - A inexistência de Súmula dos Tribunais Superiores não enseja a nulidade da decisão
monocrática atacada, tendo em vista que no julgamento do RESP 1306113/SC, pelo rito do
recurso especial repetitivo, o STJ, ao analisar o exercício de atividade especial por exposição à
tensão elétrica, deixou certo que o rol de agentes nocivos previsto nos decretos
regulamentadores é meramente exemplificativo, o que autoriza a análise de atividade especial em
situações não previstas em tais normas.
II - A decisão agravada foi expressa no sentido de que o agravo interno (art. 1.021, CPC) é o
meio processual adequado para exercer o controle de julgamento monocrático, pois devolverá a
matéria impugnada ao colegiado, em observância ao princípio da colegialidade.
III - A decisão agravada esclareceu que foram trazidos aos autos para a comprovação da
especialidade laborativa dos períodos controversos os seguintes documentos em relação às
respectivas empresas: Varig S/A Viação Aérea Rio-Grandense - em Recuperação Judicial, CTPS
e PPP (sem constar assinatura do profissional legalmente habilitado), equivalente a formulário,
que retrata o exercício da função de comissário de bordo, no interregno de 15.05.1986 a
02.08.2006, constando na descrição da atividade do referido PPP que a autora no exercício de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

suas atividades profissionais, estava ela sujeita a variação de pressão e temperatura.
IV - Em complemento, foram apresentados diversos Laudos Técnicos produzidos para fins de
instrução de ações previdenciárias propostas por outros segurados e P.P.R.A, em que os Peritos
Judiciais concluíram que os comissários de bordo, laborando no interior de aeronaves das
empresas Gol Linhas Aéreas S/A e Varig Linhas Aéreas S/A, sujeitam-se a pressões atmosféricas
anormais, cuja condição é equiparável àquelas que se dão no interior de caixões ou câmaras
hiperbáticas, ou seja, em pressões superiores à atmosférica.
V - O decisum fundamentou ainda que as aferições vertidas nos laudos periciais devem
prevalecer, pois foi levada em consideração a experiência técnica dos auxiliares judiciários, bem
como realizada em empresa do mesmo ramo em que a autora exerceu suas atividades e funções,
tendo sido emitidos por peritos judiciais, equidistante das partes, não tendo a autarquia
previdenciária arguido qualquer vício a elidir suas conclusões.
VI - Mantida a decisão agravada que concluiu pelo exercício da atividade especial do intervalo de
29.04.1995 a 02.08.2006 (Viação Aérea Rio-Grandense), dada a sujeição à pressão atmosférica
anormal, nos termos do código 2.0.5 do Decreto nº 3.048/1999, conforme se verificou dos
mencionados laudos de terceiros elaborados por peritos judiciais, trazidos aos autos, os quais
foram levados em consideração.
VII - Preliminar rejeitada. Agravo interno (art. 1.021, CPC/2015) interposto pelo INSS improvido.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5007210-77.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: FATIMA CRISTINA GARCIA VERRASTRO

Advogado do(a) APELADO: SUEINE GOULART PIMENTEL - RS52736-A

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5007210-77.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: FATIMA CRISTINA GARCIA VERRASTRO
Advogado do(a) APELADO: SUEINE GOULART PIMENTEL - RS52736-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo interno
(art. 1.021, CPC) interposto pelo INSS em face da decisão monocrática que negou provimento à
sua apelação, mantendo a decisão que o condenou a revisar o benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição titularizada pela autora (fls.394/403).
Em suas razões de inconformismo recursal, o INSS alega não ser cabível o julgamento
monocrático, havendo a necessidade de decisão colegiada para o caso concreto. No mérito,
sustenta que não restou comprovado o exercício de atividade especial, sendo que a autora não
esteve sujeita a qualquer agente nocivo, de modo habitual e permanente, além da impossibilidade
de utilização de prova emprestada. Prequestiona a matéria para fins de acesso às instâncias
recursais superiores (fls.407/425).

Devidamente intimada na forma do artigo 1.021, § 2º, do NCPC, a parte autora apresentou
contraminuta (fls.429/451).


É o relatório.







APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5007210-77.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: FATIMA CRISTINA GARCIA VERRASTRO
Advogado do(a) APELADO: SUEINE GOULART PIMENTEL - RS52736-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



Da preliminar


Observo, primeiramente, que a inexistência de Súmula dos Tribunais Superiores não enseja a
nulidade da decisão monocrática atacada, tendo em vista que no julgamento do RESP
1306113/SC, pelo rito do recurso especial repetitivo, o STJ, ao analisar o exercício de atividade
especial por exposição à tensão elétrica, deixou certo que o rol de agentes nocivos previsto nos
decretos regulamentadores é meramente exemplificativo, o que autoriza a análise de atividade
especial em situações não previstas em tais normas.

Ademais, a decisão agravada foi expressa no sentido de que o agravo interno (art. 1.021, CPC) é
o meio processual adequado para exercer o controle de julgamento monocrático, pois devolverá a
matéria impugnada ao colegiado, em observância ao princípio da colegialidade.

Assim, deve ser rejeitada a preliminar arguida pelo INSS.


Do mérito


Não assiste razão ao réu agravante.

Com efeito, a decisão agravada esclareceu que foram trazidos aos autos para a comprovação da
especialidade laborativa dos períodos controversos os seguintes documentos em relação às
respectivas empresas: Varig S/A Viação Aérea Rio-Grandense - em Recuperação Judicial, CTPS
e PPP (sem constar assinatura do profissional legalmente habilitado), equivalente a formulário,
que retrata o exercício da função de comissário de bordo, no interregno de 15.05.1986 a
02.08.2006, constando na descrição da atividade do referido PPP que a autora no exercício de
suas atividades profissionais, estava ela sujeita a variação de pressão e temperatura.

Por outro lado, em complemento, foram apresentados diversos Laudos Técnicos produzidos para
fins de instrução de ações previdenciárias propostas por outros segurados e P.P.R.A, em que os
Peritos Judiciais concluíram que os comissários de bordo, laborando no interior de aeronaves das
empresas Gol Linhas Aéreas S/A e Varig Linhas Aéreas S/A, sujeitam-se a pressões atmosféricas
anormais, cuja condição é equiparável àquelas que se dão no interior de caixões ou câmaras
hiperbáticas, ou seja, em pressões superiores à atmosférica.

O decisum fundamentou ainda que as aferições vertidas nos laudos periciais devem prevalecer,
pois foi levada em consideração a experiência técnica dos auxiliares judiciários, bem como
realizada em empresa do mesmo ramo em que a autora exerceu suas atividades e funções,
tendo sido emitidos por peritos judiciais, equidistante das partes, não tendo a autarquia
previdenciária arguido qualquer vício a elidir suas conclusões.

Assim, deve ser mantida a decisão agravada que concluiu pelo exercício da atividade especial do
intervalo de 29.04.1995 a 02.08.2006 (Viação Aérea Rio-Grandense), dada a sujeição à pressão
atmosférica anormal, nos termos do código 2.0.5 do Decreto nº 3.048/1999, conforme se verificou
dos mencionados laudos de terceiros elaborados por peritos judiciais, trazidos aos autos, os quais
foram levados em consideração.
Portanto, devem ser mantidos os termos da decisum agravado, por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto,rejeitoa preliminar e, no mérito, nego provimento ao agravo interno (art. 1.021,

CPC/2015) interposto pelo INSS.
É como voto.

E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO À DECISÃO
MONOCRÁTICA. PRELIMINAR REJEITADA. ATIVIDADE ESPECIAL. LAUDO PERICIAL EM
NOME DE TERCEIRO. EMPRESA DO MESMO RAMO POSSIBILIDADE.
I - A inexistência de Súmula dos Tribunais Superiores não enseja a nulidade da decisão
monocrática atacada, tendo em vista que no julgamento do RESP 1306113/SC, pelo rito do
recurso especial repetitivo, o STJ, ao analisar o exercício de atividade especial por exposição à
tensão elétrica, deixou certo que o rol de agentes nocivos previsto nos decretos
regulamentadores é meramente exemplificativo, o que autoriza a análise de atividade especial em
situações não previstas em tais normas.
II - A decisão agravada foi expressa no sentido de que o agravo interno (art. 1.021, CPC) é o
meio processual adequado para exercer o controle de julgamento monocrático, pois devolverá a
matéria impugnada ao colegiado, em observância ao princípio da colegialidade.
III - A decisão agravada esclareceu que foram trazidos aos autos para a comprovação da
especialidade laborativa dos períodos controversos os seguintes documentos em relação às
respectivas empresas: Varig S/A Viação Aérea Rio-Grandense - em Recuperação Judicial, CTPS
e PPP (sem constar assinatura do profissional legalmente habilitado), equivalente a formulário,
que retrata o exercício da função de comissário de bordo, no interregno de 15.05.1986 a
02.08.2006, constando na descrição da atividade do referido PPP que a autora no exercício de
suas atividades profissionais, estava ela sujeita a variação de pressão e temperatura.
IV - Em complemento, foram apresentados diversos Laudos Técnicos produzidos para fins de
instrução de ações previdenciárias propostas por outros segurados e P.P.R.A, em que os Peritos
Judiciais concluíram que os comissários de bordo, laborando no interior de aeronaves das
empresas Gol Linhas Aéreas S/A e Varig Linhas Aéreas S/A, sujeitam-se a pressões atmosféricas
anormais, cuja condição é equiparável àquelas que se dão no interior de caixões ou câmaras
hiperbáticas, ou seja, em pressões superiores à atmosférica.
V - O decisum fundamentou ainda que as aferições vertidas nos laudos periciais devem
prevalecer, pois foi levada em consideração a experiência técnica dos auxiliares judiciários, bem
como realizada em empresa do mesmo ramo em que a autora exerceu suas atividades e funções,
tendo sido emitidos por peritos judiciais, equidistante das partes, não tendo a autarquia
previdenciária arguido qualquer vício a elidir suas conclusões.
VI - Mantida a decisão agravada que concluiu pelo exercício da atividade especial do intervalo de
29.04.1995 a 02.08.2006 (Viação Aérea Rio-Grandense), dada a sujeição à pressão atmosférica
anormal, nos termos do código 2.0.5 do Decreto nº 3.048/1999, conforme se verificou dos
mencionados laudos de terceiros elaborados por peritos judiciais, trazidos aos autos, os quais
foram levados em consideração.
VII - Preliminar rejeitada. Agravo interno (art. 1.021, CPC/2015) interposto pelo INSS improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, julgar prejudicada a
preliminar e, no merito, negar provimento ao agravo interno (art. 1.021, CPC/2015) do INSS, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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