Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5016883-19.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
04/12/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 07/12/2018
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA.
1. Conforme relatado, a decisão agravada negou seguimento ao agravo de instrumento, eis que o
ato judicial nele impugnado não ostenta conteúdo decisório, tratando-se de despacho de mero
expediente.
2. Nada obstante, o autor, em seu recurso, não impugnou especificamente o argumento da
decisão agravada, tendo se limitado a reiterar os argumentos já aduzidos quando da interposição
do agravo de instrumento. Nesse passo, deve-se reconhecer que arecorrente não impugnou
especificadamente a decisão recorrida, de modo que o seu recurso não comporta conhecimento.
3. Nos termos do artigo 932, III, do CPC/2015, "Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de
recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos
da decisão recorrida". Precedentes do C. STJ e desta C. Corte.
4. Agravo não conhecido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016883-19.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: MAURIDES MARIA DE SOUZA
Advogado do(a) AGRAVANTE: JUCENIR BELINO ZANATTA - SP125881-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016883-19.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: MAURIDES MARIA DE SOUZA
Advogado do(a) AGRAVANTE: JUCENIR BELINO ZANATTA - SP125881-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
agravo interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao recurso de instrumento
manejado porMAURIDES MARIA DE SOUZA contra ato judicial proferido pelo MM Juízo de
Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Diadema - SP, o qual, no bojo do processo de n.
1011194-26.2016.8.26.0161, determinou a expedição de carta precatória para a Justiça Federal
em São Bernardo do Campo, a fim de se realizar a perícia médica requerida, tendo em vista a
inexistência de“expert nesta Vara para a realização da prova pericial”.
A agravante sustentou, em síntese, que“nunca houve qualquer perito que se recusou a atuar em
processo previdenciário/acidentário no Fórum de Diadema, sendo de conhecimento notório na
Comarca de Diadema que há diversos peritos na respectiva Comarca, a qual possui quatro Varas
Cíveis, os quais realizam perícia previdenciária/acidentária”. Requereu, ainda, o deferimento de
liminar a fim de suspender os efeitos do ato judicial impugnado.
A decisão n. 1191002 concedeu à agravante“o prazo de cinco dias para se manifestar, tendo em
vista que a decisão agravada não versa sobre qualquer dos assuntos elencados no artigo 1015
do atual diploma processual”,tendo a agravante se manifestado na forma da petição de n.
1288682.
A decisão de id 1416865 não conheceu do agravo de instrumento interposto, tendo em vista que
o ato judicial de primeiro grau não ostenta conteúdo decisório, tratando-se de despacho de mero
expediente:
Nos termos do artigo 932, III, do CPC/2015,“Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso
inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da
decisão recorrida”.
No caso dos autos, o recurso de instrumento é inadmissível, eis que o ato judicial impugnado não
ostenta conteúdo decisório, tratando-se de despacho de mero expediente.
Ressalte-se que o ato judicial impugnado neste recurso não indeferiu qualquer pretensão
deduzida pela parte agravante, tendo apenas determinado a expedição de carta precatória para a
Justiça Federal em São Bernardo do Campo, ante a inexistência deexpertpara a realização da
prova pericial.
Destarte, considerando que o ato judicial impugnado neste recurso não tem conteúdo decisório,
não se tratando de uma decisão interlocutória, mas sim de um despacho de mero expediente,
constata-se que ele é irrecorrível, sendo o agravo de instrumento incabívelin casu.
Acresça-se que a situação verificada nestes autos não se amolda a nenhuma das hipóteses de
cabimento do agravo de instrumento previstas no artigo 1.015, do CPC/15, não se divisando que
referido ato tenha versado sobre o mérito do processo, de modo a atrair a incidência do artigo
1.015, II, do CPC/15, tal como sustentado pela recorrente na petição de n. 1288682.
Realmente, conforme já destacado, o ato judicial atacado versa sobre o andamento do feito,
notadamente sobre a produção de prova, não tratando, portanto, do mérito do processo de
origem.
Frise-se, ainda, que a alegação deduzida pela parte agravante no presente recurso –“nunca
houve qualquer perito que se recusou a atuar em processo previdenciário/acidentário no Fórum
de Diadema, sendo de conhecimento notório na Comarca de Diadema que há diversos peritos na
respectiva Comarca, a qual possui quatro Varas Cíveis, os quais realizam perícia
previdenciária/acidentária”- não foi apresentada, tampouco apreciada pelo MM Juízo de origem, o
que igualmente impede o conhecimento do apelo, sob pena de se perpetrar indevida supressão
de instância.
Nesse cenário, de rigor o não conhecimento do recurso de instrumento, consoante se extrai da
jurisprudência desta C. Corte:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DESPACHO DE MERO
EXPEDIENTE. DESOBEDIÊNCIA AO ART. 522 DO CPC. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento
visando à reforma de decisão que meramente determinou juntada de documentos, não possuindo
caráter interlocutório. 2. Conceder o provimento pleiteado, sem a manifestação do Juízo
monocrático (positiva ou negativa), implicaria em inadmissível supressão de instância, além de
malferir o princípio do Juiz natural, já que as alegações trazidas neste Agravo não foram
apreciadas em primeira instância. 3. Agravo não conhecido. (TRF3 QUARTA TURMA
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/04/2016)
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO
- PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - CONCESSÃO CONDICIONADA À APRESENTAÇÃO DE
COMPROVANTE DE RENDIMENTOS - AUSÊNCIA DE CUNHO DECISÓRIO - RECURSO NÃO
CONHECIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que
determinou aos agravantes que comprovassem a impossibilidade de suportar as despesas do
processo, sem prejuízo de sua subsistência, para viabilizar a apreciação do pedido de concessão
de justiça gratuita. 2. Não entrevejo cunho decisório no despacho recorrido a justificar a
interposição de agravo de instrumento nos termos do art. 522 do Código de Processo Civil, na
medida em que se trata de despacho de mero expediente, cuja irrecorribilidade decorre do
comando expresso no art. 504 do Código de Processo Civil. 3. Recurso não conhecido. (TRF3
PRIMEIRA TURMA, AI 00648595920074030000 AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO – 303874
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI)
Ante o exposto, com base no artigo 932, III, do CPC/15, não conheço do agravo de instrumento
interposto.
A recorrente interpôs o presente agravo interno, reiterando os argumentos já aduzidos nas razões
recursais do agravo de instrumento.
É o breve relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016883-19.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
AGRAVANTE: MAURIDES MARIA DE SOUZA
Advogado do(a) AGRAVANTE: JUCENIR BELINO ZANATTA - SP125881-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Conforme
relatado, a decisão agravada negou seguimento ao agravo de instrumento, eis que o ato judicial
nele impugnado não ostenta conteúdo decisório, tratando-se de despacho de mero expediente.
Nada obstante, o autor, em seu recurso, não impugnou especificamente o argumento da decisão
agravada, tendo se limitado a reiterar os argumentos já aduzidos quando da interposição do
agravo de instrumento.
Nesse passo, deve-se reconhecer que arecorrente não impugnou especificadamente a decisão
recorrida, de modo que o seu recurso não comporta conhecimento.
Frise-se que, nos termos do artigo 932, III, do CPC/2015, "Incumbe ao relator: (...) III - não
conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os
fundamentos da decisão recorrida".
Nesse sentido, tem se manifestado o C. STJ:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES
DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015 E
SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART.
85, § 11, DO CPC/2015. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO
PARCIALMENTE PROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em
16/08/2017, que julgou recurso interposto contra decisão que inadmitira Recurso Especial,
publicada na vigência do CPC/2015. II. Incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os
fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, demonstrando o seu desacerto, de
modo a justificar o processamento do apelo nobre, sob pena de não ser conhecido o Agravo (art.
932, III, do CPC vigente). Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 704.988/RS, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/09/2015; EDcl no AREsp 741.509/SP, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/09/2015; AgInt no AREsp
888.667/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 18/10/2016; AgInt
no AREsp 895.205/PB, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de
20/10/2016. III. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do Agravo em Recurso
Especial verifica-se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão
que, em 2º Grau, inadmitira o Especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do
CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do
recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não
tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da
Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia. IV. Não obstante o disposto no art. 85,
§ 11, do CPC/2015 e no Enunciado Administrativo 7/STJ ("Somente nos recursos interpostos
contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de
honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do NCPC"), não há que se majorar
os honorários advocatícios, quando o recurso é oriundo de decisão interlocutória, sem a prévia
fixação de honorários, como na hipótese. Nesse sentido: STJ, AREsp 1.159.336/SP, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2017; AgInt no AREsp
1.089.936/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de
31/10/2017. V. Agravo interno parcialmente provido, apenas para excluir a majoração de
honorários advocatícios (art. 85, § 11, do CPC/2015) (AINTARESP 201701675890, AINTARESP -
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1133281)
Outro não é o entendimento desta C. Turma:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO
CONHECIMENTO DE APELO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL. LABOR RECONHECIDO. ATIVIDADE ESPECIAL. CARACTERIZAÇÃO EM
PARTE DO PERÍODO PRETENDIDO. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO DO INSS NÃO CONHECIDA. REMESSA
NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, DESPROVIDA, E RECURSO ADESIVO DO AUTOR
PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Na peça vestibular, aduz a parte autora que, no passado, teria
iniciado seu ciclo laborativo em 27/11/1972, em áreas de lavoura, em regime de economia
familiar, na "Fazenda Centenário", situada no Município de Iacri/SP, assim permanecendo até
01/01/1986. Pretende seja tal intervalo reconhecido, assim como a especialidade dos períodos
laborativos de 02/10/2001 a 31/12/2006, 01/01/2007 a 31/03/2007 e de 01/04/2007 até tempos
hodiernos, visando à concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, desde a
data do requerimento administrativo formulado em 04/06/2008 (sob NB 145.810.603-6). 2 - A r.
sentença condenou o INSS à averbação de tempo de serviço rural do autor. Assim, trata-se de
sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro
mencionado, e da Súmula 490 do STJ. 3 - O recurso de apelação apresentado pelo ente
autárquico não merece conhecimento, em razão da ausência de impugnação específica aos
fundamentos apostos na decisão recorrida. Enquanto a r. sentença de Primeiro Grau atendeu o
pedido inaugural, exclusivamente, quanto ao reconhecimento de labor rurícola (determinando,
pois, a averbação pelo INSS), a autarquia previdenciária ora enfrenta o julgado com argumentos
de que, não tendo sido comprovado o labor de natureza especial, a sentença mereceria integral
reforma. 4 - Tendo em vista que as razões da apelação encontram-se dissociadas dos
fundamentos adotados pelo julgado (art. 514, do CPC/73), não se conhece do recurso do INSS.
Passa-se à análise do mérito por força da remessa considerada interposta. [...] (TRF 3ª Região,
SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1470686 - 0040527-33.2009.4.03.9999, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 23/04/2018, e-DJF3 Judicial 1
DATA:27/04/2018 )
Ante o exposto, voto por não conhecer do agravo interno.
É como voto.
arimpugnaçãoinespecífica
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA.
1. Conforme relatado, a decisão agravada negou seguimento ao agravo de instrumento, eis que o
ato judicial nele impugnado não ostenta conteúdo decisório, tratando-se de despacho de mero
expediente.
2. Nada obstante, o autor, em seu recurso, não impugnou especificamente o argumento da
decisão agravada, tendo se limitado a reiterar os argumentos já aduzidos quando da interposição
do agravo de instrumento. Nesse passo, deve-se reconhecer que arecorrente não impugnou
especificadamente a decisão recorrida, de modo que o seu recurso não comporta conhecimento.
3. Nos termos do artigo 932, III, do CPC/2015, "Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de
recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos
da decisão recorrida". Precedentes do C. STJ e desta C. Corte.
4. Agravo não conhecido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer do agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA