
10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002703-51.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. JOÃO CONSOLIM
AGRAVANTE: JOSE AUGUSTO OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: PAULO HENRIQUE PASTORI - SP65415-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002703-51.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. JOÃO CONSOLIM
AGRAVANTE: JOSE AUGUSTO OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: PAULO HENRIQUE PASTORI - SP65415-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Excelentíssimo Desembargador Federal JOÃO CONSOLIM (Relator):
Trata-se de agravo interno interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em face da decisão (Id 288680481) proferida por esta Corte em 19.4.2024, que deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte autora e determinou à autarquia a elaboração da simulação da renda mensal inicial do benefício judicialmente deferido, a fim de que a parte tivesse melhores condições de optar pelo benefício mais vantajoso, nos termos do trecho a seguir:
“Presentes, assim, os requisitos legais, passo a decidir monocraticamente.
Consoante se depreende dos autos da ação subjacente, o autor obteve a concessão judicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 18.10.2017.
Considerando a concessão administrativa do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB: 201.360.900-5, com DIB em 01.04.2021, o acórdão em execução expressamente consignou a possibilidade de opção pelo benefício mais vantajoso, observando-se o Tema n. 1.018 do STJ.
Sendo assim, ante o dever de colaboração com a justiça, entendo que se justifica a apresentação de simulação pelo INSS com os valores da renda mensal inicial e atual do benefício judicialmente deferido, a fim de que o autor possa optar pelo benefício mais vantajoso.
(...)
Diante do exposto, nos termos do artigo 932 do CPC, dou provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte autora.
Comunique-se ao INSS (Gerência Executiva) acerca da presente decisão.
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos.
Intimem-se.”
Alega a autarquia, em suas razões recursais (Id 290581718), que a decisão agravada viola o artigo 509, § 4°, do Código de Processo Civil de 2015, pois estipula em desfavor do INSS obrigação que não constou do título judicial. Aduz que, pelo princípio da fidelidade ao título, é proibido às partes interpretarem o título executivo judicial para além dos termos expressos na decisão, logo, a interpretação deve ser literal, uma vez que na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou. Afirma que em nenhum momento o título impôs ao INSS obrigação de elaborar simulação de benefícios para que a parte autora pudesse decidir qual lhe pareça mais favorável. Argumenta que a imposição de uma obrigação de tal natureza não pode ter amparo legal, pois implicaria em colocar o Serviço Público Federal a serviço de escritórios particulares de Advocacia. Requer seja provido o presente agravo interno para reformar a decisão deste Tribunal e restabelecer a decisão de primeira instância.
Com contrarrazões, vieram os autos conclusos (Id 292050499).
É o relatório.
10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002703-51.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. JOÃO CONSOLIM
AGRAVANTE: JOSE AUGUSTO OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: PAULO HENRIQUE PASTORI - SP65415-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Excelentíssimo Desembargador Federal JOÃO CONSOLIM (Relator):
Da tempestividade do recurso
Não se vislumbra, no caso em tela, hipótese de intempestividade recursal.
Do direito ao benefício mais vantajoso e da possibilidade de execução de valores devidos em razão da concessão de benefício previdenciário por via judicial
Por ocasião do julgamento do REsp n. 1.767.789, atinente ao tema repetitivo n. 1018, o colendo Superior Tribunal de Justiça firmou a a seguinte tese:
“O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa”.
Do dever de cooperação processual
Inicialmente, observo que o Código de Processo Civil de 2015 em seu artigo 6º, positivou expressamente o princípio da cooperação no ordenamento jurídico processual, aduzindo que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Assim, ante o dever de colaboração com a justiça de que fala o CPC, justifica-se a apresentação de simulação pela autarquia, com os valores da renda mensal inicial, de modo a possibilitar a escolha do benefício mais vantajoso pela parte autora.
Ademais, conforme teor do inciso II do § 5º do artigo 167-A do Decreto n. 3.048/1999, verifica-se que a autarquia possui a incumbência, administrativamente, de consultar o segurado para fazer a opção pelo benefício mais vantajoso. Dessa forma, na esfera administrativa, a autarquia realiza a consulta, apresentando a simulação como consequência desse dever legal.
"§ 5º Para fins do disposto neste artigo, no ato de habilitação ou concessão de benefício sujeito a acumulação, o INSS deverá:
(Omissis)
II - solicitar ao segurado que manifeste expressamente a sua opção pelo benefício que lhe seja mais vantajoso; e
III - quando for o caso, verificar a condição do segurado ou pensionista, de modo a considerar, dentre outras, as informações constantes do CNIS."
Assim, não se justifica a resistência da autarquia em realizar também a simulação na esfera judicial, em congruência com o citado dever de cooperação processual.
Nesse sentido, é o entendimento desta Décima Turma no seguinte julgado:
"PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. SIMULAÇÃO DO VALOR ATUAL DO BENEFÍCIO JUDICIAL.
1. O cerne da discussão reside na possibilidade de o INSS fornecer o valor atual da aposentadoria por tempo de contribuição concedida judicialmente, a fim de que o autor possa fazer a opção, nos autos, pelo benefício mais vantajoso.
2. Em março/2020, por ocasião do julgamento da apelação do autor, houve a determinação desta c. Corte para implantação imediata de aposentadoria por tempo de contribuição a favor do segurado, com DIB em 13.12.2005.
3. A autarquia federal noticiou, por meio de ofício, que o autor já estava auferindo a aposentadoria concedida na via administrativa. Porém, o número do benefício informado não condiz com aquele pago correntemente, conforme sistema CNIS/DATAPREV.
4. O INSS deve prestar os esclarecimentos sobre a disparidade entre os números do benefício administrativo noticiados, bem como fornecer o valor atual da aposentadoria que seria implantada nos termos do r. julgado, a fim de que o autor possa optar pelo benefício que considerar mais proveitoso.
5. Agravo de instrumento provido.”
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5021368-23.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 16/02/2022, Intimação via sistema DATA: 18/02/2022)
Do caso dos autos
Conforme anteriormente mencionado, a autarquia aduz que a decisão agravada estipula em desfavor do INSS obrigação que não constou do título judicial. Afirma que em nenhum momento o título impôs ao INSS obrigação de elaborar simulação de benefícios para que a parte autora pudesse decidir qual lhe pareça mais favorável e que a imposição de uma obrigação de tal natureza não pode ter amparo legal pois implicaria em colocar o Serviço Público Federal a serviço de escritórios particulares de Advocacia.
Primeiramente, importante frisar que a simulação da RMI tem a finalidade de subsidiar a escolha livre e consciente da parte autora acerca de qual benefício lhe seria mais vantajoso, estando, de certa forma, implícita no título judicial a necessidade de sua elaboração, uma vez que administrativamente o INSS já possui esse dever legal.
Cabe anotar, ainda, que o resultado dos cálculos da simulação pela parte autora por vezes se mostra equivocado, culminando em demora da prestação jurisdicional com debates que podem ser evitados com a apresentação da simulação pelo INSS.
Outrossim, o INSS detém os elementos adequados, integrantes da base de dados governamental, necessários à elaboração de uma simulação que traga confiabilidade às partes.
Observo, novamente, que ante o dever de colaboração com a justiça de que fala o CPC, justifica-se a apresentação de simulação pela autarquia, com os valores da renda mensal inicial, de modo a possibilitar a escolha do benefício mais vantajoso pela parte autora. Importante lembrar que, tendo em vista por vezes ser possível, desde que se tenha acesso aos dados do CNIS, realizar a simulação do valor do benefício concedido judicialmente no sítio eletrônico da previdência social, não há que se falar em onerar o Serviço Público Federal por parte da autarquia.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno do INSS, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. OPÇÃO POR BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. TEMA REPETITIVO 1.018. SIMULAÇÃO DO VALOR DO BENEFÍCIO PELO INSS. DEVER DE COOPERAÇÃO PROCESSUAL.
1. O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso (Tema 1.018).
2. O Código de Processo Civil de 2015 positivou o princípio da cooperação no ordenamento jurídico processual, aduzindo que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
3. Assim, ante o dever de colaboração com a justiça de que fala o CPC, justifica-se a apresentação de simulação pela autarquia, com os valores da renda mensal inicial, de modo a possibilitar a escolha do benefício mais vantajoso pela parte autora.
4. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL