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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO (ART. 1. 021, CPC). PRELIMINAR. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932 DO CPC. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. ENTENDIMENTO...

Data da publicação: 08/08/2024, 19:40:08

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, CPC). PRELIMINAR. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932 DO CPC. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. ENTENDIMENTO E. STJ. I - A matéria em apreço foi objeto de julgamento do RESP 1306113/SC, pelo rito do recurso especial repetitivo, no qual o STJ, ao analisar o exercício de atividade especial por exposição à tensão elétrica, deixou certo que o rol de agentes nocivos previsto nos decretos regulamentadores é meramente exemplificativo, o que autoriza a análise de atividade especial em situações não previstas em tais normas. II - Mantido o termo inicial da revisão do benefício na data do requerimento administrativo (15.02.2016), pois, em que pese os documentos relativos à atividade especial (PPP/laudo pericial judicial) tenham sido produzidos/apresentados em Juízo, ou seja, posteriormente ao requerimento administrativo, tal situação não fere o direito da parte autora de receber as diferenças vencidas desde a data do requerimento administrativo, vez que já incorporado ao seu patrimônio jurídico, prevalecendo a regra especial prevista no art. 49, alínea b, c/c art.54 da Lei 8.213/91. III - Preliminar rejeitada. No mérito, agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pelo réu improvido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 6080777-54.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 04/05/2021, Intimação via sistema DATA: 07/05/2021)



Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP

6080777-54.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
04/05/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 07/05/2021

Ementa


E M E N T A



PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, CPC). PRELIMINAR.
DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932 DO CPC. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
ENTENDIMENTO E. STJ.
I - A matéria em apreço foi objeto de julgamento do RESP 1306113/SC, pelo rito do recurso
especial repetitivo, no qual o STJ, ao analisar o exercício de atividade especial por exposição à
tensão elétrica, deixou certo que o rol de agentes nocivos previsto nos decretos
regulamentadores é meramente exemplificativo, o que autoriza a análise de atividade especial em
situações não previstas em tais normas.
II - Mantido o termo inicial da revisão do benefício na data do requerimento administrativo
(15.02.2016), pois, em que pese os documentos relativos à atividade especial (PPP/laudo pericial
judicial) tenham sido produzidos/apresentados em Juízo, ou seja, posteriormente ao requerimento
administrativo, tal situação não fere o direito da parte autora de receber as diferenças vencidas
desde a data do requerimento administrativo, vez que já incorporado ao seu patrimônio jurídico,
prevalecendo a regra especial prevista no art. 49, alínea b, c/c art.54 da Lei 8.213/91.
III - Preliminar rejeitada. No mérito, agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pelo réu improvido.


Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº6080777-54.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: IVO BATISTA DA SILVA

Advogados do(a) APELADO: TARCIO LUIS DE PAULA DURIGAN - SP276357-N, PEDRO IVO
MARQUES RANGEL ALVES - SP269661-N

OUTROS PARTICIPANTES:







AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº6080777-
54.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADA: DECISÃO SOB ID Nº151125631
INTERESSADO: IVO BATISTA DA SILVA
Advogados do(a) INTERESSADO: TARCIO LUIS DE PAULA DURIGAN - SP276357-N, PEDRO
IVO MARQUES RANGEL ALVES - SP269661-N
OUTROS PARTICIPANTES:


R E L A T Ó R I O




O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo interno
(art. 1.021, CPC) interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da decisão
monocrática (ID 151125631) que julgou prejudicada a sua preliminar e, no mérito, deu parcial

provimento à sua apelação e à remessa oficial.

Alega a Autarquia, ora agravante, preliminarmente, não ser cabível o julgamento monocrático,
havendo a necessidade de decisão colegiada para o caso concreto. No mérito, alega que, tendo
em vista que a especialidade fundamentou-se em documentos que não foram apresentados
com o requerimento administrativo, o termo inicial do benefício deveria ter sido fixado na data
da citação, momento em que teve ciência da pretensão da parte autora, sob pena de violação
ao artigo 240 do CPC. Prequestiona a matéria para fins recursais.

Devidamente intimada, a parte autora apresentou contrarrazões ao presente recurso (ID
155253736).

Houve notícia nos autos acerca da revisão do benefício (ID 151653416).

É o relatório.





AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº6080777-
54.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADA: DECISÃO SOB ID Nº151125631
INTERESSADO: IVO BATISTA DA SILVA
Advogados do(a) INTERESSADO: TARCIO LUIS DE PAULA DURIGAN - SP276357-N, PEDRO
IVO MARQUES RANGEL ALVES - SP269661-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O





Da preliminar

Observo, primeiramente, que a matéria em apreço foi objeto de julgamento do RESP
1306113/SC, pelo rito do recurso especial repetitivo, no qual o STJ, ao analisar o exercício de
atividade especial por exposição à tensão elétrica, deixou certo que o rol de agentes nocivos
previsto nos decretos regulamentadores é meramente exemplificativo, o que autoriza a análise
de atividade especial em situações não previstas em tais normas.

Assim, a decisão agravada está em consonância com artigo 932, IV, “b”, visto que negou
provimento a recurso contrário a acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em
julgamento de recurso especial repetitivo.

Ademais, a decisão agravada foi expressa no sentido de que o agravo interno (art. 1.021, CPC)
é o meio processual adequado para exercer o controle de julgamento monocrático, pois
devolverá a matéria impugnada ao colegiado, em observância ao princípio da colegialidade.

Assim, deve ser rejeitada a preliminar arguida pelo INSS.

Do mérito

Não assiste razão ao agravante.

Como efeito, deve ser mantido o termo inicial da revisão do benefício na data do requerimento
administrativo (15.02.2016), pois, em que pese os documentos relativos à atividade especial
(PPP/laudo pericial judicial) tenham sido produzidos/apresentados em Juízo, ou seja,
posteriormente ao requerimento administrativo, tal situação não fere o direito da parte autora de
receber as diferenças vencidas desde a data do requerimento administrativo, vez que já
incorporado ao seu patrimônio jurídico, prevalecendo a regra especial prevista no art. 49, alínea
b, c/c art.54 da Lei 8.213/91.

Nesse sentido, confira-se julgados do Colendo STJ que portam as seguintes ementas:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE
LABOR RURAL. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INSUBSISTENTE AS ALEGAÇÕES DE
INCIDÊNCIA DE SÚMULA 7/STJ E DE FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. Cinge-se a controvérsia em saber o marco inicial para o pagamento das diferenças
decorrentes da revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com o
acréscimo resultante do reconhecimento do tempo de serviço rural nos termos em que fora
comprovado em juízo. A questão, no ponto, prescinde do exame de provas, porquanto verificar
a correta interpretação da norma infraconstitucional aplicável ao caso envolve apenas matéria
de direito. Assim, não subsiste a alegação de que o recurso especial não deveria ter sido
conhecido em razão do óbice contido na Súmula nº 7/STJ.
2. Não prospera a alegação de falta de prequestionamento, porquanto, para a configuração do

questionamento prévio, não é necessário que haja menção expressa do dispositivo
infraconstitucional tido por violado, bastando que no acórdão recorrido a questão tenha sido
discutida e decidida fundamentadamente.
3. Comprovado o exercício de atividade rural, tem o segurado direito à revisão de seu benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo, pouco
importando se, naquela ocasião, o feito foi instruído adequadamente, ou mesmo se continha, ou
não, pedido de reconhecimento do tempo de serviço rural. No entanto, é relevante o fato de
àquela época, já ter incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito ao cômputo a maior do
tempo de serviço, nos temos em que fora comprovado posteriormente em juízo.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AGRESP 200900506245, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - QUINTA TURMA, DJE
DATA:07/08/2012. DTPB:.) (g.n).

PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL: DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO, QUANDO JÁ PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PROVIDO.
1. O art. 57, § 2o., da Lei 8.213/91 confere à aposentadoria especial o mesmo tratamento dado
para a fixação do termo inicial da aposentadoria por idade, qual seja, a data de entrada do
requerimento administrativo para todos os segurados, exceto o empregado.
2. A comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não
tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do
direito ao benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando
preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria.
3. In casu, merece reparos o acórdão recorrido que, a despeito de reconhecer que o segurado
já havia implementado os requisitos para a concessão de aposentadoria especial na data do
requerimento administrativo, determinou a data inicial do benefício em momento posterior,
quando foram apresentados em juízo os documentos comprobatórios do tempo laborado em
condições especiais.
4. Incidente de uniformização provido para fazer prevalecer a orientação ora firmada.
(PETIÇÃO Nº 9.582 - RS (2012/0239062-7), MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ
- PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA: 16/09/2015) (g.n).

Ante o exposto, rejeitoa preliminar arguida pelo réu e, no mérito, nego provimento ao seu
agravo interno (art. 1.021, CPC).

É como voto.
E M E N T A



PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, CPC).

PRELIMINAR. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932 DO CPC. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. ENTENDIMENTO E. STJ.
I - A matéria em apreço foi objeto de julgamento do RESP 1306113/SC, pelo rito do recurso
especial repetitivo, no qual o STJ, ao analisar o exercício de atividade especial por exposição à
tensão elétrica, deixou certo que o rol de agentes nocivos previsto nos decretos
regulamentadores é meramente exemplificativo, o que autoriza a análise de atividade especial
em situações não previstas em tais normas.
II - Mantido o termo inicial da revisão do benefício na data do requerimento administrativo
(15.02.2016), pois, em que pese os documentos relativos à atividade especial (PPP/laudo
pericial judicial) tenham sido produzidos/apresentados em Juízo, ou seja, posteriormente ao
requerimento administrativo, tal situação não fere o direito da parte autora de receber as
diferenças vencidas desde a data do requerimento administrativo, vez que já incorporado ao
seu patrimônio jurídico, prevalecendo a regra especial prevista no art. 49, alínea b, c/c art.54 da
Lei 8.213/91.
III - Preliminar rejeitada. No mérito, agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pelo réu
improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar
arguida pelo réu e, no mérito, negar provimento ao seu agravo interno (art. 1.021, CPC), nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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