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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO (ART. 1. 021, CPC). PRELIMINAR. IMPUGNAÇÃO À DECISÃO MONOCRÁTICA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. AT...

Data da publicação: 17/12/2020, 11:01:08

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, CPC). PRELIMINAR. IMPUGNAÇÃO À DECISÃO MONOCRÁTICA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. ENTENDIMENTO DO C. STJ I - A inexistência de Súmula dos Tribunais Superiores não enseja a nulidade da decisão monocrática atacada, tendo em vista que no julgamento do RESP 1306113/SC, pelo rito do recurso especial repetitivo, o STJ, ao analisar o exercício de atividade especial por exposição à tensão elétrica, deixou certo que o rol de agentes nocivos previsto nos decretos regulamentadores é meramente exemplificativo, o que autoriza a análise de atividade especial em situações não previstas em tais normas. II - A decisão agravada foi expressa no sentido de que o agravo interno (art. 1.021, CPC) é o meio processual adequado para exercer o controle de julgamento monocrático, pois devolverá a matéria impugnada ao colegiado, em observância ao princípio da colegialidade. III - Em que pese o documento comprobatório da atividade especial (PPP/laudo técnico) tenha sido apresentado após a data do requerimento administrativo, tal situação não fere o direito da parte autora de receber os valores vencidos desde o requerimento administrativo, primeira oportunidade em que o Instituto tomou ciência da pretensão do segurado, eis que já incorporado ao seu patrimônio jurídico, devendo prevalecer a regra especial prevista no art. 49, "b" c/c art. 54 da Lei 8.213/91. IV - Cumpre anotar ser dever da Autarquia Federal Previdenciária orientar o segurado, à época do requerimento administrativo, de todos os documentos necessários à adequada fruição do direito do requerente. V - A decisão agravada expressamente consignou que deveria ser reconhecida a especialidade dos períodos de 01.06.2009 a 31.07.2009, 01.12.2011 a 25.06.2013 e 02.05.2014 a 16.09.2016, laborado na Curtume Siena Ltda, na função de sapateiro, por exposição a cola industrial de sapateiro, conforme PPP e LTCAT acostados aos autos, substância química que utiliza hidrocarboneto aromático em sua composição, agente nocivo previsto no código 1.0.19 do Decreto nº 3.048/1999. VI - Quanto ao interregno de 01.02.1985 a 15.02.2006, registrou-se que foi apresentado PPP da empresa Aldo Mantovani-ME, na função de sapateiro, que indica a exposição a ruído de 86,03 dB e cola industrial de sapateiro. O documento não foi aceito na esfera administrativa porque teria sido assinado por pessoa estranha à empresa, bem como não apresentado o laudo respectivo. Todavia, o que se verifica é que o PPP está formalmente em ordem. Ademais, a corroborar a exposição ao produto químico mencionado no PPP, cumpre ressaltar que faz parte das atividades do labor de um sapateiro, como visto nos demais formulários técnicos juntados aos autos (PPP e laudo técnico da empresa Curtume Siena - acima mencionado -, em que o autor também laborou na mesma atividade). Por tais razões, a decisão agravada reconheceu a especialidade do período de 01.02.1985 a 15.02.2006. VII - Preliminar rejeitada. No mérito, agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pelo INSS improvido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5787757-90.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 01/12/2020, Intimação via sistema DATA: 04/12/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5787757-90.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
01/12/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/12/2020

Ementa


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, CPC). PRELIMINAR.
IMPUGNAÇÃO À DECISÃO MONOCRÁTICA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
INOCORRÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. ENTENDIMENTO DO C. STJ
I - A inexistência de Súmula dos Tribunais Superiores não enseja a nulidade da decisão
monocrática atacada, tendo em vista que no julgamento do RESP 1306113/SC, pelo rito do
recurso especial repetitivo, o STJ, ao analisar o exercício de atividade especial por exposição à
tensão elétrica, deixou certo que o rol de agentes nocivos previsto nos decretos
regulamentadores é meramente exemplificativo, o que autoriza a análise de atividade especial em
situações não previstas em tais normas.
II - A decisão agravada foi expressa no sentido de que o agravo interno (art. 1.021, CPC) é o
meio processual adequado para exercer o controle de julgamento monocrático, pois devolverá a
matéria impugnada ao colegiado, em observância ao princípio da colegialidade.
III - Em que pese o documento comprobatório da atividade especial (PPP/laudo técnico) tenha
sido apresentado após a data do requerimento administrativo, tal situação não fere o direito da
parte autora de receber os valores vencidos desde o requerimento administrativo, primeira
oportunidade em que o Instituto tomou ciência da pretensão do segurado, eis que já incorporado
ao seu patrimônio jurídico, devendo prevalecer a regra especial prevista no art. 49, "b" c/c art. 54
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

da Lei 8.213/91.
IV - Cumpre anotar ser dever da Autarquia Federal Previdenciária orientar o segurado, à época
do requerimento administrativo, de todos os documentos necessários à adequada fruição do
direito do requerente.
V - A decisão agravada expressamente consignou que deveria ser reconhecida a especialidade
dos períodos de 01.06.2009 a 31.07.2009, 01.12.2011 a 25.06.2013 e 02.05.2014 a 16.09.2016,
laborado na Curtume Siena Ltda, na função de sapateiro, por exposição a cola industrial de
sapateiro, conforme PPP e LTCAT acostados aos autos, substância química que utiliza
hidrocarboneto aromático em sua composição, agente nocivo previsto no código 1.0.19 do
Decreto nº 3.048/1999.
VI - Quanto ao interregno de 01.02.1985 a 15.02.2006, registrou-se que foi apresentado PPP da
empresa Aldo Mantovani-ME, na função de sapateiro, que indica a exposição a ruído de 86,03 dB
e cola industrial de sapateiro. O documento não foi aceito na esfera administrativa porque teria
sido assinado por pessoa estranha à empresa, bem como não apresentado o laudo respectivo.
Todavia, o que se verifica é que o PPP está formalmente em ordem. Ademais, a corroborar a
exposição ao produto químico mencionado no PPP, cumpre ressaltar que faz parte das atividades
do labor de um sapateiro, como visto nos demais formulários técnicos juntados aos autos (PPP e
laudo técnico da empresa Curtume Siena - acima mencionado -, em que o autor também laborou
na mesma atividade). Por tais razões, a decisão agravada reconheceu a especialidade do período
de 01.02.1985 a 15.02.2006.
VII - Preliminar rejeitada. No mérito, agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pelo INSS
improvido.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5787757-90.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: JORGE LUIZ BARBOSA VENEZIA

Advogado do(a) APELANTE: THAYS MARYANNY CARUANO FERREIRA DE SOUZA -
SP312728-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5787757-90.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: DECISÃO ID140405393
INTERESSADO: JORGE LUIZ BARBOSA VENEZIA
Advogado do(a) APELANTE: THAYS MARYANNY CARUANO FERREIRA DE SOUZA -
SP312728-N
OUTROS PARTICIPANTES:



R E L A T Ó R I O


O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo
interno (art. 1.021, CPC) interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da
decisão monocrática que rejeitou a preliminar arguida e deu parcial provimento à apelação do
autor.
Sustenta o agravante, preliminarmente, ser incabível a prolação de decisão monocrática, uma vez
que a matéria em análise não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 932,
III, do CPC. Aduz, ainda, que tendo em vista que a especialidade fundamentou-se em
documentos apresentados posteriormente ao requerimento administrativo, o feito deveria ter sido
extinto, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, pois a questão fática precisaria ter
sido levada ao conhecimento do INSS antes do ajuizamento da ação. Argumenta também que é
indevido o reconhecimento da especialidade dos intervalos pleiteados, notadamente de
01.02.1985 a 15.02.2006 porque não houve a apresentação de LTCAT e o PPP não preencheu
os requisitos legais. Subsidiariamente, defende que o termo inicial do benefício seja fixado na
data da juntada dos novos documentos ou na citação. Prequestiona a matéria para fins de acesso
às instâncias recursais superiores.
Devidamente intimada, a parte autora não apresentou contrarrazões ao presente recurso.

É o relatório.




APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5787757-90.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: DECISÃO ID140405393
INTERESSADO: JORGE LUIZ BARBOSA VENEZIA
Advogado do(a) APELANTE: THAYS MARYANNY CARUANO FERREIRA DE SOUZA -
SP312728-N
OUTROS PARTICIPANTES:






V O T O






Das preliminares

Observo, primeiramente, que a inexistência de Súmula dos Tribunais Superiores não enseja a
nulidade da decisão monocrática atacada, tendo em vista que no julgamento do RESP
1306113/SC, pelo rito do recurso especial repetitivo, o STJ, ao analisar o exercício de atividade
especial por exposição à tensão elétrica, deixou certo que o rol de agentes nocivos previsto nos
decretos regulamentadores é meramente exemplificativo, o que autoriza a análise de atividade
especial em situações não previstas em tais normas.
Ademais, a decisão agravada foi expressa no sentido de que o agravo interno (art. 1.021, CPC) é
o meio processual adequado para exercer o controle de julgamento monocrático, pois devolverá a
matéria impugnada ao colegiado, em observância ao princípio da colegialidade.
De outro lado, a alegação de falta de interesse de agir confunde-se com o mérito e nesse
contexto será analisada.

Do mérito

Não assiste razão ao réu agravante.
Em que pese o documento comprobatório da atividade especial (PPP/laudo técnico) tenha sido
apresentado após a data do requerimento administrativo, tal situação não fere o direito da parte
autora de receber os valores vencidos desde o requerimento administrativo, primeira
oportunidade em que o Instituto tomou ciência da pretensão do segurado, eis que já incorporado
ao seu patrimônio jurídico, devendo prevalecer a regra especial prevista no art. 49, "b" c/c art. 54
da Lei 8.213/91.
Cumpre anotar ser dever da Autarquia Federal Previdenciária orientar o segurado, à época do
requerimento administrativo, de todos os documentos necessários à adequada fruição do direito
do requerente.
Nesse sentido, confira-se julgado do Colendo STJ que porta a seguinte ementa, mutatis
mutandis:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE
LABOR RURAL. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INSUBSISTENTE AS ALEGAÇÕES DE
INCIDÊNCIA DE SÚMULA 7/STJ E DE FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. Cinge-se a controvérsia em saber o marco inicial para o pagamento das diferenças decorrentes
da revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com o acréscimo resultante
do reconhecimento do tempo de serviço rural nos termo s em que fora comprovado em juízo. A
questão, no ponto, prescinde do exame de provas, porquanto verificar a correta interpretação da
norma infraconstitucional aplicável ao caso envolve apenas matéria de direito. Assim, não
subsiste a alegação de que o recurso especial não deveria ter sido conhecido em razão do óbice
contido na Súmula nº 7/STJ.
2. Não prospera a alegação de falta de prequestionamento, porquanto, para a configuração do
questionamento prévio, não é necessário que haja menção expressa do dispositivo
infraconstitucional tido por violado, bastando que no acórdão recorrido a questão tenha sido

discutida e decidida fundamentadamente.
3. Comprovado o exercício de atividade rural, tem o segurado direito à revisão de seu benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo, pouco
importando se, naquela ocasião, o feito foi instruído adequadamente, ou mesmo se continha, ou
não, pedido de reconhecimento do tempo de serviço rural. No entanto, é relevante o fato de
àquela época, já ter incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito ao cômputo a maior do tempo
de serviço, nos temos em que fora comprovado posteriormente em juízo.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AGRESP 200900506245, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - QUINTA TURMA, DJE
DATA:07/08/2012 ..DTPB:.) (g.n).

Destarte, mantido o termo inicial do benefício fixado no decisium agravado na data do
requerimento administrativo (25.04.2017), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado
nesse sentido.
De outra banda, a decisão agravada expressamente consignou que deveria ser reconhecida a
especialidade dos períodos de 01.06.2009 a 31.07.2009, 01.12.2011 a 25.06.2013 e 02.05.2014
a 16.09.2016, laborado na Curtume Siena Ltda, na função de sapateiro, por exposição a cola
industrial de sapateiro, conforme PPP e LTCAT acostados aos autos, substância química que
utiliza hidrocarboneto aromático em sua composição, agente nocivo previsto no código 1.0.19 do
Decreto nº 3.048/1999.
Já quanto ao interregno de 01.02.1985 a 15.02.2006, registrou-se que foi apresentado PPP da
empresa Aldo Mantovani-ME, na função de sapateiro, que indica a exposição a ruído de 86,03 dB
e cola industrial de sapateiro. O documento não foi aceito na esfera administrativa porque teria
sido assinado por pessoa estranha à empresa, bem como não apresentado o laudo respectivo.
Todavia, o que se verifica é que o PPP está formalmente em ordem. Ademais, a corroborar a
exposição ao produto químico mencionado no PPP, cumpre ressaltar que faz parte das atividades
do labor de um sapateiro, como visto nos demais formulários técnicos juntados aos autos (PPP e
laudo técnico da empresa Curtume Siena - acima mencionado -, em que o autor também laborou
na mesma atividade). Por tais razões, a decisão agravada reconheceu a especialidade do período
de 01.02.1985 a 15.02.2006.
Portanto, devem ser mantidos os termos da decisum agravados, por seus próprios fundamentos.

Diante do exposto, rejeito a preliminar arguida e, no mérito, nego provimento ao agravo interno
(art. 1.021, CPC) interposto pelo INSS.

É como voto.

E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, CPC). PRELIMINAR.
IMPUGNAÇÃO À DECISÃO MONOCRÁTICA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
INOCORRÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. ENTENDIMENTO DO C. STJ
I - A inexistência de Súmula dos Tribunais Superiores não enseja a nulidade da decisão
monocrática atacada, tendo em vista que no julgamento do RESP 1306113/SC, pelo rito do
recurso especial repetitivo, o STJ, ao analisar o exercício de atividade especial por exposição à
tensão elétrica, deixou certo que o rol de agentes nocivos previsto nos decretos

regulamentadores é meramente exemplificativo, o que autoriza a análise de atividade especial em
situações não previstas em tais normas.
II - A decisão agravada foi expressa no sentido de que o agravo interno (art. 1.021, CPC) é o
meio processual adequado para exercer o controle de julgamento monocrático, pois devolverá a
matéria impugnada ao colegiado, em observância ao princípio da colegialidade.
III - Em que pese o documento comprobatório da atividade especial (PPP/laudo técnico) tenha
sido apresentado após a data do requerimento administrativo, tal situação não fere o direito da
parte autora de receber os valores vencidos desde o requerimento administrativo, primeira
oportunidade em que o Instituto tomou ciência da pretensão do segurado, eis que já incorporado
ao seu patrimônio jurídico, devendo prevalecer a regra especial prevista no art. 49, "b" c/c art. 54
da Lei 8.213/91.
IV - Cumpre anotar ser dever da Autarquia Federal Previdenciária orientar o segurado, à época
do requerimento administrativo, de todos os documentos necessários à adequada fruição do
direito do requerente.
V - A decisão agravada expressamente consignou que deveria ser reconhecida a especialidade
dos períodos de 01.06.2009 a 31.07.2009, 01.12.2011 a 25.06.2013 e 02.05.2014 a 16.09.2016,
laborado na Curtume Siena Ltda, na função de sapateiro, por exposição a cola industrial de
sapateiro, conforme PPP e LTCAT acostados aos autos, substância química que utiliza
hidrocarboneto aromático em sua composição, agente nocivo previsto no código 1.0.19 do
Decreto nº 3.048/1999.
VI - Quanto ao interregno de 01.02.1985 a 15.02.2006, registrou-se que foi apresentado PPP da
empresa Aldo Mantovani-ME, na função de sapateiro, que indica a exposição a ruído de 86,03 dB
e cola industrial de sapateiro. O documento não foi aceito na esfera administrativa porque teria
sido assinado por pessoa estranha à empresa, bem como não apresentado o laudo respectivo.
Todavia, o que se verifica é que o PPP está formalmente em ordem. Ademais, a corroborar a
exposição ao produto químico mencionado no PPP, cumpre ressaltar que faz parte das atividades
do labor de um sapateiro, como visto nos demais formulários técnicos juntados aos autos (PPP e
laudo técnico da empresa Curtume Siena - acima mencionado -, em que o autor também laborou
na mesma atividade). Por tais razões, a decisão agravada reconheceu a especialidade do período
de 01.02.1985 a 15.02.2006.
VII - Preliminar rejeitada. No mérito, agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pelo INSS
improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, rejeitar a preliminar arguida
pelo INSS e, no merito, negar provimento ao seu agravo interno (art. 1.021, CPC), nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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