Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5003795-92.2018.4.03.6105
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
07/10/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 09/10/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRELIMINARES.
SOBRESTAMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. PORTE DE ARMA DE FOGO.
COMPROVAÇÃO. FONTE DE CUSTEIO.
I - O caso em análise distingue-se da matéria objeto de afetação no RESP n. 1.830.508,
porquanto demonstrado o exercício da profissão de vigilante com utilização de arma de fogo.
II - Quanto ao recebimento de valores compreendidos entre o termo inicial do benefício judicial
até a data da implantação da benesse administrativa, restou esclarecido que, em liquidação de
sentença, caberá ao interessado optar pelo benefício mais vantajoso. No entanto, caso o autor
opte pelo benefício obtido na via administrativa, deve ser observado o tema 1018 do C. STJ no
tocante à possibilidade de pleitear os valores atrasados referentes à aposentadoria judicial.
III – A atividade de guarda patrimonial é considerada especial, vez que se encontra prevista no
Código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, do qual se extrai que o legislador a presumiu perigosa, não
havendo exigência legal de utilização de arma de fogo durante a jornada de trabalho.
IV - Somente após 10.12.1997, advento da Lei nº 9.528/97, em que o legislador passou a exigir a
efetiva comprovação da exposição a agentes nocivos, ganha significativa importância, na
avaliação do grau de risco da atividade desempenhada (integridade física), em se tratando da
função de vigilante, a necessidade de arma de fogo para o desempenho das atividades
profissionais.
V - Mantido o cômputo especial do lapso de 15.08.1998 a 09.06.2016, vez que o autor exerceu o
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
cargo de vigilante na empresa GOCIL Serviços de Vigilância e Segurança, sendo responsável por
realizar serviços de vigilância patrimonial, com aptidão para trabalhar com arma de fogo e,
portanto,com risco à sua integridade física.
VI - Os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de
atividade especial, garantem a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador
que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física e não vinculam o
ato concessório do benefício previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.
VII – Preliminares rejeitadas. Agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pelo INSS improvido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003795-92.2018.4.03.6105
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DAMASIO APARECIDO VIEIRA
Advogado do(a) APELADO: EVA APARECIDA PINTO - SP290770-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003795-92.2018.4.03.6105
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADA: DECISÃO DE ID137492059
INTERESSADO: DAMASIO APARECIDO VIEIRA
Advogado do(a) INTERESSADO: EVA APARECIDA PINTO - SP290770-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo interno
(art. 1.021, CPC) interposto pelo INSS em face de decisão monocrática que negou provimento à
sua apelação e à remessa oficial tida por interposta.
Em suas razões de inconformismo recursal, o réu, requer, preliminarmente, o sobrestamento do
feito em razão da pendência de julgamento dos Temas 1031/STJ e 1018/STJ. No mérito, alega
que não há justificativa para contagem diferenciada do período em que o interessado exerceu a
atividade de vigia, mormente em se tratando de período posterior a edição da Lei n. 9.032/1995.
Argumenta que o exercício daatividade de vigilante, por si só, não é suficiente para ensejar o
reconhecimento de condições especiais, sendo necessária a comprovação da efetiva exposição a
agentes nocivos. Aduz que não há fonte de custeio para concessão do benefício. Prequestiona a
matéria para acesso às instâncias recursais superiores.
Embora devidamente intimada nos termos do §2º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, a
parte autora não apresentou contraminuta.
É o relatório. Decido.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003795-92.2018.4.03.6105
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADA: DECISÃO DE ID137492059
INTERESSADO: DAMASIO APARECIDO VIEIRA
Advogado do(a) INTERESSADO: EVA APARECIDA PINTO - SP290770-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Das preliminares
Conforme destacado na decisão agravada, o caso em análise distingue-se da matéria objeto de
afetação no RESP n. 1.830.508, porquanto demonstrado o exercício da profissão de vigilante com
utilização de arma de fogo.
De outro lado, quanto ao recebimento de valores compreendidos entre o termo inicial do benefício
judicial até a data da implantação da benesse administrativa, restou esclarecido que, em
liquidação de sentença, caberá ao interessado optar pelo benefício mais vantajoso. No entanto,
caso o autor opte pelo benefício obtido na via administrativa, deve ser observado o tema 1018 do
C. STJ no tocante à possibilidade de pleitear os valores atrasados referentes à aposentadoria
judicial.
Dessa forma, rejeito as preliminares de sobrestamento do feito, arguidas pelo INSS.
Do mérito
A atividade de guarda patrimonial é considerada especial, vez que se encontra prevista no Código
2.5.7 do Decreto 53.831/64, do qual se extrai que o legislador a presumiu perigosa, não havendo
exigência legal de utilização de arma de fogo durante a jornada de trabalho.
Somente após 10.12.1997, advento da Lei nº 9.528/97, em que o legislador passou a exigir a
efetiva comprovação da exposição a agentes nocivos, ganha significativa importância, na
avaliação do grau de risco da atividade desempenhada (integridade física), em se tratando da
função de vigilante, a necessidade de arma de fogo para o desempenho das atividades
profissionais.
No caso dos autos, deve ser mantido o cômputo especial do lapso de 15.08.1998 a 09.06.2016,
vez que o autor exerceu o cargo de vigilante na empresa GOCIL Serviços de Vigilância e
Segurança, sendo responsável por realizar serviços de vigilância patrimonial, com aptidão para
trabalhar com arma de fogo e, portanto,com risco à sua integridade física (PPP de id 133034434 -
Págs. 01/02).
Ademais, os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de
atividade especial, garantem a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador
que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física e não vinculam o
ato concessório do benefício previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.
Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas pelo INSS e, no mérito,nego provimento ao seu
agravo interno (art. 1.021, CPC).
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRELIMINARES.
SOBRESTAMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. PORTE DE ARMA DE FOGO.
COMPROVAÇÃO. FONTE DE CUSTEIO.
I - O caso em análise distingue-se da matéria objeto de afetação no RESP n. 1.830.508,
porquanto demonstrado o exercício da profissão de vigilante com utilização de arma de fogo.
II - Quanto ao recebimento de valores compreendidos entre o termo inicial do benefício judicial
até a data da implantação da benesse administrativa, restou esclarecido que, em liquidação de
sentença, caberá ao interessado optar pelo benefício mais vantajoso. No entanto, caso o autor
opte pelo benefício obtido na via administrativa, deve ser observado o tema 1018 do C. STJ no
tocante à possibilidade de pleitear os valores atrasados referentes à aposentadoria judicial.
III – A atividade de guarda patrimonial é considerada especial, vez que se encontra prevista no
Código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, do qual se extrai que o legislador a presumiu perigosa, não
havendo exigência legal de utilização de arma de fogo durante a jornada de trabalho.
IV - Somente após 10.12.1997, advento da Lei nº 9.528/97, em que o legislador passou a exigir a
efetiva comprovação da exposição a agentes nocivos, ganha significativa importância, na
avaliação do grau de risco da atividade desempenhada (integridade física), em se tratando da
função de vigilante, a necessidade de arma de fogo para o desempenho das atividades
profissionais.
V - Mantido o cômputo especial do lapso de 15.08.1998 a 09.06.2016, vez que o autor exerceu o
cargo de vigilante na empresa GOCIL Serviços de Vigilância e Segurança, sendo responsável por
realizar serviços de vigilância patrimonial, com aptidão para trabalhar com arma de fogo e,
portanto,com risco à sua integridade física.
VI - Os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de
atividade especial, garantem a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador
que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física e não vinculam o
ato concessório do benefício previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.
VII – Preliminares rejeitadas. Agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pelo INSS improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar as preliminares
arguidas pelo INSS e, no mérito, negar provimento ao seu agravo interno (art. 1.021, CPC), nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA