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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. REVISÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. PPP. RECURSO DESPROVIDO. TRF3. ...

Data da publicação: 09/08/2024, 15:12:24

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. REVISÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. PPP. RECURSO DESPROVIDO. 1. A matéria trazida à análise comporta julgamento monocrático, conforme o disposto no art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, pois as questões discutidas neste feito encontram-se pacificadas na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. 2. Em relação à suposta ausência de interesse de agir da parte autora, destaca-se que matéria não foi arguida pelo INSS no recurso de apelação julgado pela decisão recorrida. Todavia, ressalta-se que a parte autora tem interesse processual, pois, além de utilizar-se da ação adequada, é evidente a utilidade do pedido, principalmente porque o acesso ao Judiciário não está condicionado ao prévio requerimento ou exaurimento da via administrativa, consoante dispõe o inciso XXXV do art. 5º da Carta Magna, a pacífica jurisprudência do STF, do STJ e precedentes desta Corte Regional, especialmente em se tratando de pedido revisional mediante reconhecimento de período de labor de natureza especial. 3. A respeito da matéria, a Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento realizada em 14/05/2014, em sede de recurso representativo da controvérsia (Recurso Especial Repetitivo 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin), firmou orientação no sentido de que o nível de RUÍDO que caracteriza a insalubridade para contagem de tempo de serviço especial deve ser superior a 80 (oitenta) decibéis até a edição do Decreto nº 2.171/1997, de 05/03/1997, superior a 90 (noventa) decibéis entre a vigência do Decreto nº 2.171/1997 e a edição do Decreto nº 4.882/2003, de 18/11/2003, e após a entrada em vigor do Decreto nº 4.882/2003, ou seja, a partir de 19/11/2003, incide o limite de 85 (oitenta e cinco) decibéis, considerando o princípio tempus regit actum. 4. No caso dos autos, a parte autora demonstrou haver laborado em atividade especial nos períodos de 03/12/1998 a 22/07/2013 e de 23/07/2013 a 03/01/2018, junto à UNIPAR CARBOCLORO S/A, mediante apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, que comprova a exposição a ruído de 91,6dB e vapor de mercúrio (0,040 mg/m³) e a ruído de 86 dB e vapor de mercúrio 0,016 mg/m³. 5. Quanto à matéria objeto da apelação do INSS, os efeitos financeiros da revisão do benefício, observada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento desta ação, devem ser mantidos na data do requerimento administrativo, por se tratar de reconhecimento tardio de direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante a comprovação posterior, ressaltando-se, ainda, que cabe ao INSS indicar ao segurado os documentos necessários para o reconhecimento da atividade especial, conforme dispõe o parágrafo único do art. 6º da lei 9.784/99. 6. Verifica-se que, em verdade, não apresenta o recorrente em suas razões qualquer distinção da causa aos entendimentos consolidados, tão somente demonstrando seu inconformismo com os fundamentados adotados. 7. Agravo interno desprovido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000919-70.2018.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal NILSON MARTINS LOPES JUNIOR, julgado em 02/02/2022, DJEN DATA: 08/02/2022)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5000919-70.2018.4.03.6104

Relator(a)

Desembargador Federal NILSON MARTINS LOPES JUNIOR

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
02/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 08/02/2022

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. REVISÃO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. PPP. RECURSO
DESPROVIDO.
1. A matéria trazida à análise comporta julgamento monocrático, conforme o disposto no art. 932,
incisos IV e V, do Código de Processo Civil, pois as questões discutidas neste feito encontram-se
pacificadas na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal
Federal.
2. Em relação à suposta ausência de interesse de agir da parte autora, destaca-se que matéria
não foi arguida pelo INSS no recurso de apelação julgado pela decisão recorrida. Todavia,
ressalta-se que a parte autora tem interesse processual, pois, além de utilizar-se da ação
adequada, é evidente a utilidade do pedido, principalmente porque o acesso ao Judiciário não
está condicionado ao prévio requerimento ou exaurimento da via administrativa, consoante dispõe
o inciso XXXV do art. 5º da Carta Magna, a pacífica jurisprudência do STF, do STJ e precedentes
desta Corte Regional, especialmente em se tratando de pedido revisional mediante
reconhecimento de período de labor de natureza especial.
3. A respeito da matéria, a Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sessão
de julgamento realizada em 14/05/2014, em sede de recurso representativo da controvérsia
(Recurso Especial Repetitivo 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin), firmou orientação no
sentido de que o nível de RUÍDO que caracteriza a insalubridade para contagem de tempo de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

serviço especial deve ser superior a 80 (oitenta) decibéis até a edição do Decreto nº 2.171/1997,
de 05/03/1997, superior a 90 (noventa) decibéis entre a vigência do Decreto nº 2.171/1997 e a
edição do Decreto nº 4.882/2003, de 18/11/2003, e após a entrada em vigor do Decreto nº
4.882/2003, ou seja, a partir de 19/11/2003, incide o limite de 85 (oitenta e cinco) decibéis,
considerando o princípio tempus regit actum.
4. No caso dos autos, a parte autora demonstrou haver laborado em atividade especial nos
períodos de 03/12/1998 a 22/07/2013 e de 23/07/2013 a 03/01/2018, junto à UNIPAR
CARBOCLORO S/A, mediante apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, que
comprova a exposição a ruído de 91,6dB e vapor de mercúrio (0,040 mg/m³) e a ruído de 86 dB e
vapor de mercúrio 0,016 mg/m³.
5. Quanto à matéria objeto da apelação do INSS, os efeitos financeiros da revisão do benefício,
observada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento desta ação, devem ser mantidos na
data do requerimento administrativo, por se tratar de reconhecimento tardio de direito já
incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante a comprovação posterior,
ressaltando-se, ainda, que cabe ao INSS indicar ao segurado os documentos necessários para o
reconhecimento da atividade especial, conforme dispõe o parágrafo único do art. 6º da lei
9.784/99.
6. Verifica-se que, em verdade, não apresenta o recorrente em suas razões qualquer distinção da
causa aos entendimentos consolidados, tão somente demonstrando seu inconformismo com os
fundamentados adotados.
7. Agravo interno desprovido.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000919-70.2018.4.03.6104
RELATOR:Gab. 36 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: RICARDO RANNA

Advogado do(a) APELADO: LUZIA MARIA DA COSTA JOAQUIM - SP124946-A

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000919-70.2018.4.03.6104
RELATOR:Gab. 36 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: RICARDO RANNA
Advogado do(a) APELADO: LUZIA MARIA DA COSTA JOAQUIM - SP124946-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O


O SenhorJuiz Federal Convocado NILSON LOPES (Relator):Trata-se de agravo interno
interposto pelo INSS, com fulcro no art. 1.021 do CPC/15, contra a r. decisão monocrática de Id.
182544195 que negou provimento a sua apelação.


Sustenta o agravante, em síntese, a impossibilidade de decisão monocrática, a necessidade de
sobrestamento e o desrespeito aos temas 660 STJ e 350 STF, a falta de interesse de agir em
virtude da apresentação de documento novo, essencial ao reconhecimento do direito, não
apresentado na esfera administrativa, restando indevida a caracterização de mora do INSS
desde a data do pedido administrativo.


Vista à parte contrária para manifestar-se, nos termos do art. 1.021, § 2º do CPC/2015.


É o relatório.








PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000919-70.2018.4.03.6104
RELATOR:Gab. 36 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: RICARDO RANNA

Advogado do(a) APELADO: LUZIA MARIA DA COSTA JOAQUIM - SP124946-A




V O T O



O SenhorJuiz Federal Convocado NILSON LOPES (Relator):Recebo o recurso tempestivo de
agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil.


Razão não assiste à parte agravante.


A pretensão da parte autora, ora agravada, é a revisão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição com conversão em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento
de atividade urbana de natureza especial do labor entre 03/12/1998 a 22/07/2013 e 23/07/2013
a 03/01/2018.


Em relação à suposta ausência de interesse de agir da parte autora, destaca-se que matéria
não foi arguida pelo INSS no recurso de apelação julgado pela decisão recorrida. Todavia,
ressalta-se que a parte autora tem interesse processual, pois, além de utilizar-se da ação
adequada, é evidente a utilidade do pedido, principalmente porque o acesso ao Judiciário não
está condicionado ao prévio requerimento ou exaurimento da via administrativa, consoante
dispõe o inciso XXXV do art. 5º da Carta Magna, a pacífica jurisprudência do STF, do STJ e
precedentes desta Corte Regional, especialmente em se tratando de pedido revisional mediante
reconhecimento de período de labor de natureza especial.


A matéria trazida à análise comporta o julgamento monocrático, conforme o disposto no art.
932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, pois as questões discutidas encontram-se
pacificadas na jurisprudência dos Tribunais Superiores.


Nesse sentido, confira-se a doutrina:


"O Relator pode dar provimento ao recurso quando a decisão recorrida estiver em desacordo
com súmula ou jurisprudência dominante do próprio tribunal ou de tribunal superior, bem como

o acórdão proferido pelo STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos ou de assunção de
competência. Esse poder é faculdade conferida ao relator, que pode, entretanto, deixar de dar
provimento ao recurso, colocando-o em mesa para julgamento pelo órgão colegiado. O texto
normativo autoriza o relator, enquanto juiz preparador do recurso, a julgá-lo pelo mérito, em
decisão singular, monocrática, sujeita a agravo interno para o órgão colegiado (CPC 1021). O
dispositivo comentado se aplica ao relator, de qualquer tribunal e de qualquer recurso." (NERY
JUNIOR, Nelson; ANDRADE NERY, Rosa Maria de. Código de Processo Civil Comentado, 16ª
ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 1980)


Com efeito, também restou observado o regramento contido no art. 927 do NCPC, in verbis:


Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:
I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
II - os enunciados de súmula vinculante;
III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas
repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;
IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do
Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;
V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.


A respeito da matéria, a Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sessão de
julgamento realizada em 14/05/2014, em sede de recurso representativo da controvérsia
(Recurso Especial Repetitivo 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin), firmou orientação no
sentido de que o nível de RUÍDO que caracteriza a insalubridade para contagem de tempo de
serviço especial deve ser superior a 80 (oitenta) decibéis até a edição do Decreto nº
2.171/1997, de 05/03/1997, superior a 90 (noventa) decibéis entre a vigência do Decreto nº
2.171/1997 e a edição do Decreto nº 4.882/2003, de 18/11/2003, e após a entrada em vigor do
Decreto nº 4.882/2003, ou seja, a partir de 19/11/2003, incide o limite de 85 (oitenta e cinco)
decibéis, considerando o princípio tempus regit actum.


No caso dos autos, a parte autora demonstrou haver laborado em atividade especial nos
períodos de 03/12/1998 a 22/07/2013 e de 23/07/2013 a 03/01/2018, junto à UNIPAR
CARBOCLORO S/A, mediante apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP,
que comprova a exposição a ruído de 91,6dB e vapor de mercúrio (0,040 mg/m³) e a ruído de 86
dB e vapor de mercúrio 0,016 mg/m³.


Destaca-se que a autarquia apelante não impugnou o reconhecimento pela sentença da

atividade especial nos períodos, tratando-se de matéria preclusa e não devolvida à análise
desta corte, conforme art. 1.013, CPC/15, impondo-se portanto a sua integral manutenção neste
capítulo.


Quanto à matéria objeto da apelação do INSS, os efeitos financeiros da revisão do benefício,
observada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento desta ação, devem ser mantidos na
data do requerimento administrativo, por se tratar de reconhecimento tardio de direito já
incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante a comprovação posterior,
ressaltando-se, ainda, que cabe ao INSS indicar ao segurado os documentos necessários para
o reconhecimento da atividade especial, conforme dispõe o parágrafo único do art. 6º da lei
9.784/99.


Por sua vez, há de se ressaltar que a prescrição quinquenal alcança as prestações não pagas e
nem reclamadas na época própria, não atingindo o fundo de direito. No caso, tendo em vista a
data do requerimento administrativo (22/07/2013) e o ajuizamento da ação (23/02/2018), não há
falar em prescrição quinquenal.


Assim, a decisão singular, proferida com fundamento nos artigos 927 e 932, IV e V, todos do
CPC/15, encontra-se em absoluta conformidade com o entendimento firmado pelas cortes
superiores, pelo que deve ser mantida.


Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.


É o voto.








E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. REVISÃO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. PPP. RECURSO
DESPROVIDO.

1. A matéria trazida à análise comporta julgamento monocrático, conforme o disposto no art.
932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, pois as questões discutidas neste feito
encontram-se pacificadas na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça e do
Supremo Tribunal Federal.
2. Em relação à suposta ausência de interesse de agir da parte autora, destaca-se que matéria
não foi arguida pelo INSS no recurso de apelação julgado pela decisão recorrida. Todavia,
ressalta-se que a parte autora tem interesse processual, pois, além de utilizar-se da ação
adequada, é evidente a utilidade do pedido, principalmente porque o acesso ao Judiciário não
está condicionado ao prévio requerimento ou exaurimento da via administrativa, consoante
dispõe o inciso XXXV do art. 5º da Carta Magna, a pacífica jurisprudência do STF, do STJ e
precedentes desta Corte Regional, especialmente em se tratando de pedido revisional mediante
reconhecimento de período de labor de natureza especial.
3. A respeito da matéria, a Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sessão
de julgamento realizada em 14/05/2014, em sede de recurso representativo da controvérsia
(Recurso Especial Repetitivo 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin), firmou orientação no
sentido de que o nível de RUÍDO que caracteriza a insalubridade para contagem de tempo de
serviço especial deve ser superior a 80 (oitenta) decibéis até a edição do Decreto nº
2.171/1997, de 05/03/1997, superior a 90 (noventa) decibéis entre a vigência do Decreto nº
2.171/1997 e a edição do Decreto nº 4.882/2003, de 18/11/2003, e após a entrada em vigor do
Decreto nº 4.882/2003, ou seja, a partir de 19/11/2003, incide o limite de 85 (oitenta e cinco)
decibéis, considerando o princípio tempus regit actum.
4. No caso dos autos, a parte autora demonstrou haver laborado em atividade especial nos
períodos de 03/12/1998 a 22/07/2013 e de 23/07/2013 a 03/01/2018, junto à UNIPAR
CARBOCLORO S/A, mediante apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP,
que comprova a exposição a ruído de 91,6dB e vapor de mercúrio (0,040 mg/m³) e a ruído de 86
dB e vapor de mercúrio 0,016 mg/m³.
5. Quanto à matéria objeto da apelação do INSS, os efeitos financeiros da revisão do benefício,
observada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento desta ação, devem ser mantidos na
data do requerimento administrativo, por se tratar de reconhecimento tardio de direito já
incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante a comprovação posterior,
ressaltando-se, ainda, que cabe ao INSS indicar ao segurado os documentos necessários para
o reconhecimento da atividade especial, conforme dispõe o parágrafo único do art. 6º da lei
9.784/99.
6. Verifica-se que, em verdade, não apresenta o recorrente em suas razões qualquer distinção
da causa aos entendimentos consolidados, tão somente demonstrando seu inconformismo com
os fundamentados adotados.
7. Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.

Resumo Estruturado

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