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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO. ELETRICIDADE. RECURSOS DESPR...

Data da publicação: 09/08/2024, 07:10:30

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO. ELETRICIDADE. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. A matéria trazida à análise comporta julgamento monocrático, conforme o disposto no art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, pois as questões discutidas neste feito encontram-se pacificadas na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. 2. Em relação ao pedido de conversão de tempo especial em tempo comum, aplicando-se o fator multiplicador, trata-se de questão já decidida pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em sede do Recurso Especial nº 1.151.363/MG, afetado como tema repetitivo. 3. Embora a eletricidade não conste expressamente do rol de agentes nocivos previstos no Decreto nº 2.172/97, sua condição especial permanece reconhecida pela Lei nº 7.369/85 e pelo Decreto nº 93.412/86. Tal interpretação foi consolidada pelo E. Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do Recurso Especial repetitivo 1306113- SC. Portanto, não há dúvida de que a parte autora tem direito ao reconhecimento de tempo especial no período de 06/03/1997 a a 31/01/2001, laborado na CPFL, por exposição não eventual à eletricidade acima de 250V. 4. No tocante ao período de 01/02/2001 a 01/04/2010, conforme o PPP (Id. 35364256 - Pág. 25-27), o autor passou a exercer o cargo de “ENGENHEIRO”, descrevendo a profissiografia as atividades como “gerenciar contratos (…) elaborar normas e procedimentos. Buscar inovações tecnológicas. Desenvolver projetos de melhorias e recomposição. Analisar a viabilidade de novos empreendimentos. Medir e analisar o desempenho de terceiros”. Assim, verifica-se que o autor passou a exercer atividades de gerência e coordenação, sem mais atuar diretamente na manutenção das linhas de transmissão ou equipamentos, afastando-se da atividade operacional que o expunha à eletricidade acima de 250v, como bem asseverou a r. sentença. 5. Verifica-se que, em verdade, não apresenta o recorrente em suas razões qualquer distinção da causa aos entendimentos consolidados, tão somente demonstrando seu inconformismo com os fundamentados adotados. 6. Agravos internos desprovidos. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0015380-37.2015.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 06/10/2021, Intimação via sistema DATA: 08/10/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

0015380-37.2015.4.03.6105

Relator(a)

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
06/10/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/10/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. REVISÃO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO. ELETRICIDADE.
RECURSOS DESPROVIDOS.
1. A matéria trazida à análise comporta julgamento monocrático, conforme o disposto no art. 932,
incisos IV e V, do Código de Processo Civil, pois as questões discutidas neste feito encontram-se
pacificadas na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal
Federal.
2. Em relação ao pedido de conversão de tempo especial em tempo comum, aplicando-se o fator
multiplicador, trata-se de questão já decidida pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em sede do
Recurso Especial nº 1.151.363/MG, afetado como tema repetitivo.
3. Embora a eletricidade não conste expressamente do rol de agentes nocivos previstos no
Decreto nº 2.172/97, sua condição especial permanece reconhecida pela Lei nº 7.369/85 e pelo
Decreto nº 93.412/86. Tal interpretação foi consolidada pelo E. Superior Tribunal de Justiça por
ocasião do julgamento do Recurso Especial repetitivo 1306113- SC. Portanto, não há dúvida de
que a parte autora tem direito ao reconhecimento de tempo especial no período de 06/03/1997 a
a 31/01/2001, laborado na CPFL, por exposição não eventual à eletricidade acima de 250V.
4. No tocante ao período de 01/02/2001 a 01/04/2010, conforme o PPP (Id. 35364256 - Pág. 25-
27), o autor passou a exercer o cargo de “ENGENHEIRO”, descrevendo a profissiografia as
atividades como “gerenciar contratos (...) elaborar normas e procedimentos. Buscar inovações
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

tecnológicas. Desenvolver projetos de melhorias e recomposição. Analisar a viabilidade de novos
empreendimentos. Medir e analisar o desempenho de terceiros”. Assim, verifica-se que o autor
passou a exercer atividades de gerência e coordenação, sem mais atuar diretamente na
manutenção das linhas de transmissão ou equipamentos, afastando-se da atividade operacional
que o expunha à eletricidade acima de 250v, como bem asseverou a r. sentença.
5. Verifica-se que, em verdade, não apresenta o recorrente em suas razões qualquer distinção da
causa aos entendimentos consolidados, tão somente demonstrando seu inconformismo com os
fundamentados adotados.
6. Agravos internos desprovidos.


Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0015380-37.2015.4.03.6105
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: SERGIO DONIZETTI BERRIBILLE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS

Advogados do(a) APELANTE: BRUNA FURLAN GALLO - SP369435-A, CRISTINA DOS
SANTOS REZENDE - SP198643-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SERGIO DONIZETTI
BERRIBILLE

Advogados do(a) APELADO: BRUNA FURLAN GALLO - SP369435-A, CRISTINA DOS
SANTOS REZENDE - SP198643-A

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0015380-37.2015.4.03.6105
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: SERGIO DONIZETTI BERRIBILLE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: BRUNA FURLAN GALLO - SP369435-A, CRISTINA DOS
SANTOS REZENDE - SP198643-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SERGIO DONIZETTI
BERRIBILLE

Advogados do(a) APELADO: BRUNA FURLAN GALLO - SP369435-A, CRISTINA DOS
SANTOS REZENDE - SP198643-A



R E L A T Ó R I O



A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de recursos de
agravo interno interpostos pelo INSS e pela parte autora, com fulcro no art. 1.021 do CPC/15,
contra a r. decisão monocrática de Id. 155474512 que negou provimento à apelação do INSS e
deu parcial provimento à apelação da parte autora, para reconhecer a especialidade da
atividade nos períodos de 01/03/1979 a 31/01/1984 e de 06/03/1997 a 31/01/2001 para fins de
conversão em tempo comum, nos termos do art. 57, §5º, L. 8.213/91, com a revisão da renda
mensal da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/153.708.717-4).


Sustenta o agravante, em síntese, a impossibilidade de reconhecimento de atividade especial
em razão de exposição a eletricidade após 05/03/1997, por inexistência de previsão legal.


Por sua vez, a parte autora requer o reconhecimento da natureza especial para o labor exercido
nos períodos de 01/02/2001 a 01/04/2010, laborado na empresa CPFL, pois exposto ao agente
agressivo eletricidade acima de 250 volts e, consequentemente a conversão a sua
aposentadoria em aposentadoria especial, inclusive com o prequestionamento dos dispositivos
indicados, possibilitando-se a interposição de recurso especial e/ou extraordinário.


Vista às partes, nos termos do art. 1.021, § 2º do CPC/2015.


É o relatório.







PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0015380-37.2015.4.03.6105

RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: SERGIO DONIZETTI BERRIBILLE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: BRUNA FURLAN GALLO - SP369435-A, CRISTINA DOS
SANTOS REZENDE - SP198643-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SERGIO DONIZETTI
BERRIBILLE
Advogados do(a) APELADO: BRUNA FURLAN GALLO - SP369435-A, CRISTINA DOS
SANTOS REZENDE - SP198643-A


V O T O


A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora):Recebo osrecursos
tempestivos de agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil.


Razão não assiste aos agravantes.


A parte autora objetiva a revisão de seu benefício com a conversão da aposentadoria por tempo
de contribuição em aposentadoria especial ou o recálculo da sua RMI, mediante o
reconhecimento de atividade urbana de natureza especial.


A matéria trazida à análise comporta o julgamento monocrático, conforme o disposto no art.
932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, pois as questões discutidas encontram-se
pacificadas na jurisprudência dos Tribunais Superiores.


Nesse sentido, confira-se a doutrina:


"O Relator pode dar provimento ao recurso quando a decisão recorrida estiver em desacordo
com súmula ou jurisprudência dominante do próprio tribunal ou de tribunal superior, bem como
o acórdão proferido pelo STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos ou de assunção de
competência. Esse poder é faculdade conferida ao relator, que pode, entretanto, deixar de dar
provimento ao recurso, colocando-o em mesa para julgamento pelo órgão colegiado. O texto
normativo autoriza o relator, enquanto juiz preparador do recurso, a julgá-lo pelo mérito, em
decisão singular, monocrática, sujeita a agravo interno para o órgão colegiado (CPC 1021). O
dispositivo comentado se aplica ao relator, de qualquer tribunal e de qualquer recurso." (NERY

JUNIOR, Nelson; ANDRADE NERY, Rosa Maria de. Código de Processo Civil Comentado, 16ª
ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 1980)


Com efeito, também restou observado o regramento contido no art. 927 do NCPC, in verbis:


Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:
I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
II - os enunciados de súmula vinculante;
III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas
repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;
IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do
Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;
V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.


Em relação ao pedido de conversão de tempo especial em tempo comum, aplicando-se o fator
multiplicador, trata-se de questão já decidida pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em sede do
Recurso Especial nº 1.151.363/MG, afetado como tema repetitivo, firmando-se às seguintes
teses, in verbis:


Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais
para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente
convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o
referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991. (tema 422)


A adoção deste ou daquele fator de conversão depende, tão somente, do tempo de contribuição
total exigido em lei para a aposentadoria integral, ou seja, deve corresponder ao valor tomado
como parâmetro, numa relação de proporcionalidade, o que corresponde a um mero cálculo
matemático e não de regra previdenciária. (tema 423)


No caso dos autos, a parte autora comprova por meio de anotação na CTPS (Id. 35364256 -
Pág. 31) o efetivo labor no cargo de ‘TRATORISTA”, em “Comércio Agro Pecuária Heliomar
LTDA”, na Fazenda Argentina, no período de 01/03/1979 a 31/01/1984.


Ressalta-se que é possível o enquadramento da atividade exercida pelo autor em
estabelecimento rural, na função de tratorista, pois embora os Decretos nºs 53.831/64 e

83.080/79 não arrolem expressamente referida atividade como especial, a jurisprudência tem
enquadrado, por analogia, no código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e no código 2.4.2 do Anexo
II do Decreto nº 83.080/79, em razão do disposto na Circular nº 8, de 12 de janeiro de 1983 do
antigo INPS que equiparou a atividade de "tratorista" com a de motorista, dispondo que: "Face
ao pronunciamento da Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho proferido no processo
MTB - 113.064/80 cabe ser considerada a atividade de tratorista para fins de aposentadoria
especial, como enquadramento, por analogia, no código 2.4.2 do quadro II anexo ao Decreto nº
83.080/79".


Quanto ao período de 06/03/1997 a 31/01/2001, laborado como “Técnico Eletrotécnica” e
“Técnico de Manutenção”, na Companhia Paulista de Força e Luz – CPFL, nos setores de
‘linhas de transmissão’, ‘Div. OP. Manut. Regional’ e “serviços de transmissão sudeste”, restou
comprovada a exposição a tensões elétricas superiores a 250 volts, conforme o Perfil
Profissiográfico Previdenciário – PPP (Id. 35364256 - Pág. 25-27), que descreve as atividades
como “desenvolver atividades de projetos, manutenção, construção, operação, inspeção em
equipamentos e linhas, referentes a geração, transmissão e distribuição de energia elétrica” e
“(...)executar manutenção preventiva e corretiva em equipamentos de SE e usinas (...)”.


Embora a eletricidade não conste expressamente do rol de agentes nocivos previstos no
Decreto nº 2.172/97, sua condição especial permanece reconhecida pela Lei nº 7.369/85 e pelo
Decreto nº 93.412/86. Tal interpretação foi consolidada pelo E. Superior Tribunal de Justiça por
ocasião do julgamento do Recurso Especial repetitivo 1306113- SC.


Portanto, não há dúvida de que a parte autora tem direito ao reconhecimento de tempo especial
no período de 06/03/1997 a a 31/01/2001, laborado na CPFL, por exposição não eventual à
eletricidade acima de 250V.


No tocante ao período de 01/02/2001 a 01/04/2010, conforme o PPP (Id. 35364256 - Pág. 25-
27), o autor passou a exercer o cargo de “ENGENHEIRO”, descrevendo a profissiografia as
atividades como “gerenciar contratos (...) elaborar normas e procedimentos. Buscar inovações
tecnológicas. Desenvolver projetos de melhorias e recomposição. Analisar a viabilidade de
novos empreendimentos. Medir e analisar o desempenho de terceiros”.


Assim, verifica-se que o autor passou a exercer atividades de gerência e coordenação, sem
mais atuar diretamente na manutenção das linhas de transmissão ou equipamentos, afastando-
se da atividade operacional que o expunha à eletricidade acima de 250v, como bem asseverou
a r. sentença.



Portanto, não há dúvida de que faz jus a parte autora ao enquadramento do labor
desempenhado nos períodos de 01/03/1979 a 31/01/1984 e de 06/03/1997 a 31/01/2001 como
atividade especial para fins de conversão para tempo comum, nos termos do art. 57, §5º, L.
8.213/91, com a revisão da renda mensal de sua aposentadoria, nos termos da r. sentença.


Assim, a decisão singular, proferida com fundamento nos artigos 927 e 932, IV e V, todos do
CPC/15, encontra-se em absoluta conformidade com o entendimento firmado pelas cortes
superiores, pelo que deve ser mantida.


Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AOS RECURSOS DE AGRAVO INTERNO DA PARTE
AUTORA E DO INSS.


É o voto.










E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. REVISÃO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO. ELETRICIDADE.
RECURSOS DESPROVIDOS.
1. A matéria trazida à análise comporta julgamento monocrático, conforme o disposto no art.
932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, pois as questões discutidas neste feito
encontram-se pacificadas na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça e do
Supremo Tribunal Federal.
2. Em relação ao pedido de conversão de tempo especial em tempo comum, aplicando-se o
fator multiplicador, trata-se de questão já decidida pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em sede
do Recurso Especial nº 1.151.363/MG, afetado como tema repetitivo.
3. Embora a eletricidade não conste expressamente do rol de agentes nocivos previstos no
Decreto nº 2.172/97, sua condição especial permanece reconhecida pela Lei nº 7.369/85 e pelo

Decreto nº 93.412/86. Tal interpretação foi consolidada pelo E. Superior Tribunal de Justiça por
ocasião do julgamento do Recurso Especial repetitivo 1306113- SC. Portanto, não há dúvida de
que a parte autora tem direito ao reconhecimento de tempo especial no período de 06/03/1997
a a 31/01/2001, laborado na CPFL, por exposição não eventual à eletricidade acima de 250V.
4. No tocante ao período de 01/02/2001 a 01/04/2010, conforme o PPP (Id. 35364256 - Pág. 25-
27), o autor passou a exercer o cargo de “ENGENHEIRO”, descrevendo a profissiografia as
atividades como “gerenciar contratos (...) elaborar normas e procedimentos. Buscar inovações
tecnológicas. Desenvolver projetos de melhorias e recomposição. Analisar a viabilidade de
novos empreendimentos. Medir e analisar o desempenho de terceiros”. Assim, verifica-se que o
autor passou a exercer atividades de gerência e coordenação, sem mais atuar diretamente na
manutenção das linhas de transmissão ou equipamentos, afastando-se da atividade operacional
que o expunha à eletricidade acima de 250v, como bem asseverou a r. sentença.
5. Verifica-se que, em verdade, não apresenta o recorrente em suas razões qualquer distinção
da causa aos entendimentos consolidados, tão somente demonstrando seu inconformismo com
os fundamentados adotados.
6. Agravos internos desprovidos.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento aos recursos de agravo interno, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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