Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6138811-22.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NILSON MARTINS LOPES JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
02/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 08/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. REVISÃO. INTERESSE DE AGIR.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A matéria trazida à análise comporta julgamento monocrático, conforme o disposto no art. 932,
incisos IV e V, do Código de Processo Civil, pois as questões discutidas neste feito encontram-se
pacificadas na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal
Federal.
2. A pretensão da parte autora, veiculada na ação ordinária previdenciária, consiste na revisão de
aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de atividade urbana de
natureza especial, portanto, não há falar em falta de interesse de agir por ausência de prévio
requerimento administrativo.
3. A respeito da matéria, a Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sessão
de julgamento realizada em 14/05/2014, em sede de recurso representativo da controvérsia
(Recurso Especial Repetitivo 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin), firmou orientação no
sentido de que o nível de RUÍDO que caracteriza a insalubridade para contagem de tempo de
serviço especial deve ser superior a 80 (oitenta) decibéis até a edição do Decreto nº 2.171/1997,
de 05/03/1997, superior a 90 (noventa) decibéis entre a vigência do Decreto nº 2.171/1997 e a
edição do Decreto nº 4.882/2003, de 18/11/2003, e após a entrada em vigor do Decreto nº
4.882/2003, ou seja, a partir de 19/11/2003, incide o limite de 85 (oitenta e cinco) decibéis,
considerando o princípio tempus regit actum.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5. No caso dos autos, a parte autora demonstrou pelas anotações na CTPS, de Id. 102468524,
pág. 4-9, haver laborado nos períodos de 01/02/1979 a 30/05/1981, como Auxiliar Serralheiro, de
01/07/1983 a 04/09/1983, como Serralheiro, de 02/04/1984 a 28/05/1984, como Ferreiro Armador,
de 04/04/1985 a 11/10/1985, como Soldador, de 15/04/1987 a 31/07/1988, na função de
Serralheiro, e de 19/03/1991 a 14/01/1992, como Soldador. Quanto aos períodos laborados como
serralheiro (e auxiliar), de 01/02/1979 a 30/05/1981, de 01/07/1983 a 04/09/1983, e de
15/04/1987 a 31/07/1988, configura-se exercício de atividade especial por enquadramento à
categoria profissional prevista no no código 2.5.3 do Decreto nº 53.831/64 e código 2.5.2 do
Anexo I do Decreto nº 83.080/79, tendo em vista que a função de serralheiro é análoga às de
esmerilhador e caldeireiro, trabalhador em indústria metalúrgica. As atividades de caldeireiro e
serralheiro em indústrias metalúrgicas exercidas até a edição da Lei nº 9.528, de 10/12/1997,
conforme entendimento supracitado, devem ser reconhecidas como especiais em decorrência do
enquadramento por categoria profissional previsto à época da realização do labor.
6. Os efeitos financeiros da revisão do benefício, observada a prescrição quinquenal a contar do
ajuizamento desta ação, devem ser na data do requerimento administrativo (DER 21/01/2016),
momento em que o segurado já preenchia os requisitos para o reconhecimento da atividade
especial ressaltando-se, ainda, que caberia ao INSS indicar ao segurado documentos
necessários para o reconhecimento da especialidade, conforme dispõe o parágrafo único do art.
6º da lei 9.784/99. Por sua vez, há de se ressaltar que a prescrição quinquenal alcança as
prestações não pagas e nem reclamadas na época própria, não atingindo o fundo de direito.
Tendo em vista a data do requerimento administrativo (21/01/2016) e o ajuizamento da ação
(27/09/2018), não há falar em prescrição quinquenal.
7. Verifica-se que, em verdade, não apresenta o recorrente em suas razões qualquer distinção da
causa aos entendimentos consolidados, tão somente demonstrando seu inconformismo com os
fundamentados adotados.
8. Agravo interno desprovido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6138811-22.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PAULO SERGIO ARRUDA COSTA
Advogados do(a) APELADO: GUILHERME ARAN BERNABE - SP348861-N, GUSTAVO ARAN
BERNABE - SP263416-N, ELAINE CRISTINA MATHIAS CARPES - SP248100-N, FERNANDO
ATTIE FRANCA - SP187959-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6138811-22.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PAULO SERGIO ARRUDA COSTA
Advogados do(a) APELADO: GUILHERME ARAN BERNABE - SP348861-N, GUSTAVO ARAN
BERNABE - SP263416-N, ELAINE CRISTINA MATHIAS CARPES - SP248100-N, FERNANDO
ATTIE FRANCA - SP187959-N
R E L A T Ó R I O
O SenhorJuiz Federal Convocado NILSON LOPES (Relator):Trata-se de agravo interno
interposto pelo INSS, com fulcro no art. 1.021 do CPC/15, contra a r. decisão monocrática de Id.
199486660 que negou provimento à sua apelação.
Sustenta o agravante, em síntese, a necessidade de sobrestamento e o desrespeito aos temas
660 STJ e 350 STF, a falta de interesse de agir em virtude da apresentação de documento novo
essencial ao reconhecimento do direito não apresentado na esfera administrativa, restando
indevida a caracterização de mora do INSS desde a data do pedido administrativo. Requer,
subsidiariamente, a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros da revisão na data da
citação.
Vista à parte contrária para manifestar-se, nos termos do art. 1.021, § 2º do CPC/2015.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6138811-22.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PAULO SERGIO ARRUDA COSTA
Advogados do(a) APELADO: GUILHERME ARAN BERNABE - SP348861-N, GUSTAVO ARAN
BERNABE - SP263416-N, ELAINE CRISTINA MATHIAS CARPES - SP248100-N, FERNANDO
ATTIE FRANCA - SP187959-N
V O T O
O SenhorJuiz Federal Convocado NILSON LOPES (Relator):Recebo o recurso tempestivo de
agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil.
Razão não assiste à parte agravante.
A pretensão da parte autora veiculada nesta ação revisional de benefício previdenciário, é o
reconhecimento de atividade urbana de natureza especial para fins de recálculo da renda
mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição.
Em relação à suposta ausência de interesse de agir da parte autora, destaca-se que matéria
não foi arguida pelo INSS no recurso de apelação julgado pela decisão recorrida. Todavia,
ressalta-se que a parte autora tem interesse processual, pois, além de utilizar-se da ação
adequada, é evidente a utilidade do pedido, principalmente porque o acesso ao Judiciário não
está condicionado ao prévio requerimento ou exaurimento da via administrativa, consoante
dispõe o inciso XXXV do art. 5º da Carta Magna, a pacífica jurisprudência do STF, do STJ e
precedentes desta Corte Regional, especialmente em se tratando de revisão de benefício.
A matéria trazida à análise comporta o julgamento monocrático, conforme o disposto no art.
932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, pois as questões discutidas encontram-se
pacificadas na jurisprudência dos Tribunais Superiores.
Nesse sentido, confira-se a doutrina:
"O Relator pode dar provimento ao recurso quando a decisão recorrida estiver em desacordo
com súmula ou jurisprudência dominante do próprio tribunal ou de tribunal superior, bem como
o acórdão proferido pelo STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos ou de assunção de
competência. Esse poder é faculdade conferida ao relator, que pode, entretanto, deixar de dar
provimento ao recurso, colocando-o em mesa para julgamento pelo órgão colegiado. O texto
normativo autoriza o relator, enquanto juiz preparador do recurso, a julgá-lo pelo mérito, em
decisão singular, monocrática, sujeita a agravo interno para o órgão colegiado (CPC 1021). O
dispositivo comentado se aplica ao relator, de qualquer tribunal e de qualquer recurso." (NERY
JUNIOR, Nelson; ANDRADE NERY, Rosa Maria de. Código de Processo Civil Comentado, 16ª
ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 1980)
Com efeito, também restou observado o regramento contido no art. 927 do NCPC, in verbis:
Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:
I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
II - os enunciados de súmula vinculante;
III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas
repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;
IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do
Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;
V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.
Em relação ao pedido de conversão de tempo especial em tempo comum, aplicando-se o fator
multiplicador, trata-se de questão já decidida pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em sede do
Recurso Especial nº 1.151.363/MG, afetado como tema repetitivo, firmando-se às seguintes
teses, in verbis:
Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais
para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente
convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o
referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991. (tema 422)
A adoção deste ou daquele fator de conversão depende, tão somente, do tempo de contribuição
total exigido em lei para a aposentadoria integral, ou seja, deve corresponder ao valor tomado
como parâmetro, numa relação de proporcionalidade, o que corresponde a um mero cálculo
matemático e não de regra previdenciária. (tema 423)
A respeito da matéria, a Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sessão de
julgamento realizada em 14/05/2014, em sede de recurso representativo da controvérsia
(Recurso Especial Repetitivo 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin), firmou orientação no
sentido de que o nível de RUÍDO que caracteriza a insalubridade para contagem de tempo de
serviço especial deve ser superior a 80 (oitenta) decibéis até a edição do Decreto nº
2.171/1997, de 05/03/1997, superior a 90 (noventa) decibéis entre a vigência do Decreto nº
2.171/1997 e a edição do Decreto nº 4.882/2003, de 18/11/2003, e após a entrada em vigor do
Decreto nº 4.882/2003, ou seja, a partir de 19/11/2003, incide o limite de 85 (oitenta e cinco)
decibéis, considerando o princípio tempus regit actum.
No caso dos autos, a parte autora demonstrou pelas anotações na CTPS, de Id. 102468524,
pág. 4-9, haver laborado nos períodos de 01/02/1979 a 30/05/1981, como Auxiliar Serralheiro,
de 01/07/1983 a 04/09/1983, como Serralheiro, de 02/04/1984 a 28/05/1984, como Ferreiro
Armador, de 04/04/1985 a 11/10/1985, como Soldador, de 15/04/1987 a 31/07/1988, na função
de Serralheiro, e de 19/03/1991 a 14/01/1992, como Soldador.
Quanto aos períodos laborados como serralheiro (e auxiliar), de 01/02/1979 a 30/05/1981, de
01/07/1983 a 04/09/1983, e de 15/04/1987 a 31/07/1988, configura-se exercício de atividade
especial por enquadramento à categoria profissional prevista no no código 2.5.3 do Decreto nº
53.831/64 e código 2.5.2 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, tendo em vista que a função de
serralheiro é análoga às de esmerilhador e caldeireiro, trabalhador em indústria metalúrgica.
As atividades de caldeireiro e serralheiro em indústrias metalúrgicas exercidas até a edição da
Lei nº 9.528, de 10/12/1997, conforme entendimento supracitado, devem ser reconhecidas
como especiais em decorrência do enquadramento por categoria profissional previsto à época
da realização do labor.
Igualmente, o período de labor na função de “ferreira armador”, de 02/04/1984 a 28/05/1984,
caracteriza o enquadramento por categoria profissional, nos termos do código 2.5.2 do anexo
do Decreto n. 83.080/1979.
Por fim, os períodos laborados como ‘soldador’, nos períodos de 04/04/1985 a 11/10/1985 e de
19/03/1991 a 14/01/1992, a especialidade decorre da própria categoria profissional com fulcro
no código 2.5.3, do Decreto nº 53.831/64, bem como 2.5.3 Decreto 72.771/73, de modo que
cabe enquadramento desse período.
Convém destacar que o exercício das atividades de serralheiro, ferreiro, soldador e correlatas
(como auxiliar e ajudante), trabalhadores em indústria metalúrgica, são passíveis de
enquadramento pela categoria profissional (código 2.5.1 e 2.5.3 do Anexo II), bem como por
exposição, inerente à atividade, a óleo e graxas (enquadrável no código 1.2.11 (Tóxicos
Orgânicos — Hidrocarbonetos) do Anexo III do Decreto n° 53.814/64 e no código 1.2.10 do
Anexo I do Decreto n° 83.080/79).
Portanto, não há dúvida de que a parte autora tem direito ao reconhecimento da atividade
especial nos períodos reclamados, por enquadramento de categoria profissional, com a
conversão para tempo comum e a revisão do benefício NB 42/174.613.885-5.
No caso dos autos, os efeitos financeiros da revisão do benefício, observada a prescrição
quinquenal a contar do ajuizamento desta ação, devem ser na data do requerimento
administrativo (DER 21/01/2016), momento em que o segurado já preenchia os requisitos para
o reconhecimento da atividade especial ressaltando-se, ainda, que caberia ao INSS indicar ao
segurado documentos necessários para o reconhecimento da especialidade, conforme dispõe o
parágrafo único do art. 6º da lei 9.784/99.
Nesse sentido é a jurisprudência do STJ, conforme ementa a seguir transcrita:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TERMO INICIAL. DATA DO
PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Os efeitos financeiros do deferimento da aposentadoria devem retroagir à data do primeiro
requerimento administrativo, independentemente da adequada instrução do pedido." (AgRg no
REsp 1103312/CE, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, j. 27/05/2014, DJe 16/06/2014)
Por sua vez, há de se ressaltar que a prescrição quinquenal alcança as prestações não pagas e
nem reclamadas na época própria, não atingindo o fundo de direito. Tendo em vista a data do
requerimento administrativo (21/01/2016) e o ajuizamento da ação (27/09/2018), não há falar
em prescrição quinquenal.
Assim, a decisão singular, proferida com fundamento nos artigos 927 e 932, IV e V, todos do
CPC/15, encontra-se em absoluta conformidade com o entendimento firmado pelas cortes
superiores, pelo que deve ser mantida.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. REVISÃO. INTERESSE DE
AGIR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A matéria trazida à análise comporta julgamento monocrático, conforme o disposto no art.
932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, pois as questões discutidas neste feito
encontram-se pacificadas na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça e do
Supremo Tribunal Federal.
2. A pretensão da parte autora, veiculada na ação ordinária previdenciária, consiste na revisão
de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de atividade urbana
de natureza especial, portanto, não há falar em falta de interesse de agir por ausência de prévio
requerimento administrativo.
3. A respeito da matéria, a Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sessão
de julgamento realizada em 14/05/2014, em sede de recurso representativo da controvérsia
(Recurso Especial Repetitivo 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin), firmou orientação no
sentido de que o nível de RUÍDO que caracteriza a insalubridade para contagem de tempo de
serviço especial deve ser superior a 80 (oitenta) decibéis até a edição do Decreto nº
2.171/1997, de 05/03/1997, superior a 90 (noventa) decibéis entre a vigência do Decreto nº
2.171/1997 e a edição do Decreto nº 4.882/2003, de 18/11/2003, e após a entrada em vigor do
Decreto nº 4.882/2003, ou seja, a partir de 19/11/2003, incide o limite de 85 (oitenta e cinco)
decibéis, considerando o princípio tempus regit actum.
5. No caso dos autos, a parte autora demonstrou pelas anotações na CTPS, de Id. 102468524,
pág. 4-9, haver laborado nos períodos de 01/02/1979 a 30/05/1981, como Auxiliar Serralheiro,
de 01/07/1983 a 04/09/1983, como Serralheiro, de 02/04/1984 a 28/05/1984, como Ferreiro
Armador, de 04/04/1985 a 11/10/1985, como Soldador, de 15/04/1987 a 31/07/1988, na função
de Serralheiro, e de 19/03/1991 a 14/01/1992, como Soldador. Quanto aos períodos laborados
como serralheiro (e auxiliar), de 01/02/1979 a 30/05/1981, de 01/07/1983 a 04/09/1983, e de
15/04/1987 a 31/07/1988, configura-se exercício de atividade especial por enquadramento à
categoria profissional prevista no no código 2.5.3 do Decreto nº 53.831/64 e código 2.5.2 do
Anexo I do Decreto nº 83.080/79, tendo em vista que a função de serralheiro é análoga às de
esmerilhador e caldeireiro, trabalhador em indústria metalúrgica. As atividades de caldeireiro e
serralheiro em indústrias metalúrgicas exercidas até a edição da Lei nº 9.528, de 10/12/1997,
conforme entendimento supracitado, devem ser reconhecidas como especiais em decorrência
do enquadramento por categoria profissional previsto à época da realização do labor.
6. Os efeitos financeiros da revisão do benefício, observada a prescrição quinquenal a contar do
ajuizamento desta ação, devem ser na data do requerimento administrativo (DER 21/01/2016),
momento em que o segurado já preenchia os requisitos para o reconhecimento da atividade
especial ressaltando-se, ainda, que caberia ao INSS indicar ao segurado documentos
necessários para o reconhecimento da especialidade, conforme dispõe o parágrafo único do art.
6º da lei 9.784/99. Por sua vez, há de se ressaltar que a prescrição quinquenal alcança as
prestações não pagas e nem reclamadas na época própria, não atingindo o fundo de direito.
Tendo em vista a data do requerimento administrativo (21/01/2016) e o ajuizamento da ação
(27/09/2018), não há falar em prescrição quinquenal.
7. Verifica-se que, em verdade, não apresenta o recorrente em suas razões qualquer distinção
da causa aos entendimentos consolidados, tão somente demonstrando seu inconformismo com
os fundamentados adotados.
8. Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA