Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. REVISÃO. TETOS. EC 20/98 E EC 41/03. DECADÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. TRF3. 5001463-78.2019.4.03.6183...

Data da publicação: 06/10/2023, 11:34:03

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. REVISÃO. TETOS. EC 20/98 E EC 41/03. DECADÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A matéria trazida à análise comporta julgamento monocrático, conforme o disposto no art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, pois as questões discutidas neste feito encontram-se pacificadas na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. 2. Decisão que está suficientemente fundamentada no acolhimento da pretensão exordial, observando-se que o C. Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que, para adequação de benefícios previdenciários aos tetos constitucionais, consoante Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, não há falar em decadência. 3. O Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 564.354/SE, de relatoria da Ministra Cármen Lúcia, realizado em 08.09.2010, na forma do art. 543-B do CPC/1973, estabeleceu a possibilidade de adoção dos aludidos tetos constitucionais no valor dos benefícios em manutenção do Regime Geral da Previdência Social (regime este que foi criado na Constituição Federal de 1988). 4. A Suprema Corte assentou o entendimento, sob o regime da Repercussão Geral, de que "os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (período do buraco negro) não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação segundo os tetos instituídos pelas EC´s nº 20/1998 e 41/2003, a ser aferida caso a caso, conforme os parâmetros definidos no julgamento do RE 564.354, em regime de repercussão geral" (RE 937.595-RG, Relator Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe 16.5.2017). 5. Verifica-se que, em verdade, não apresenta o recorrente em suas razões qualquer distinção da causa aos entendimentos consolidados, tão somente demonstrando seu inconformismo com os fundamentados adotados. 6. Agravo interno desprovido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001463-78.2019.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 07/04/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/04/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5001463-78.2019.4.03.6183

Relator(a)

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
07/04/2021

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/04/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. REVISÃO. TETOS. EC 20/98 E EC
41/03. DECADÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A matéria trazida à análise comporta julgamento monocrático, conforme o disposto no art. 932,
incisos IV e V, do Código de Processo Civil, pois as questões discutidas neste feito encontram-se
pacificadas na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal
Federal.
2. Decisão que está suficientemente fundamentada no acolhimento da pretensão exordial,
observando-se que o C. Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que, para
adequação de benefícios previdenciários aos tetos constitucionais, consoante Emendas
Constitucionais 20/1998 e 41/2003, não há falar em decadência.
3. O Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 564.354/SE, de relatoria da
Ministra Cármen Lúcia, realizado em 08.09.2010, na forma do art. 543-B do CPC/1973,
estabeleceu a possibilidade de adoção dos aludidos tetos constitucionais no valor dos benefícios
em manutenção do Regime Geral da Previdência Social (regime este que foi criado na
Constituição Federal de 1988).
4. A Suprema Corte assentou o entendimento, sob o regime da Repercussão Geral, de que "os
benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (período do buraco negro) não estão, em
tese, excluídos da possibilidade de readequação segundo os tetos instituídos pelas EC ́s nº
20/1998 e 41/2003, a ser aferida caso a caso, conforme os parâmetros definidos no julgamento
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

do RE 564.354, em regime de repercussão geral" (RE 937.595-RG, Relator Ministro Roberto
Barroso, Tribunal Pleno, DJe 16.5.2017).
5. Verifica-se que, em verdade, não apresenta o recorrente em suas razões qualquer distinção da
causa aos entendimentos consolidados, tão somente demonstrando seu inconformismo com os
fundamentados adotados.
6. Agravo interno desprovido.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001463-78.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: JOSE CARLOS FERREIRA

Advogado do(a) APELADO: OLIVIO GAMBOA PANUCCI - SP328905-A

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001463-78.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOSE CARLOS FERREIRA
Advogado do(a) APELADO: OLIVIO GAMBOA PANUCCI - SP328905-A




R E L A T Ó R I O

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de agravo interno
interposto pelo INSS, com fulcro no art. 1.021 do CPC/15, contra a r. decisão monocrática de Id.
130463015 que negou provimento à sua apelação e ao reexame necessário.

Sustenta o agravante, em síntese, a impossibilidade de revisão de benefício anterior a
Constituição Federal, bem como a ocorrência da decadência do direito à revisão.

Vista à parte contrária para manifestar-se, nos termos do art. 1.021, § 2º do CPC/2015.


É o relatório.










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001463-78.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOSE CARLOS FERREIRA
Advogado do(a) APELADO: OLIVIO GAMBOA PANUCCI - SP328905-A



V O T O


A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o recurso tempestivo de
agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil.


Razão não assiste à parte agravante.


A pretensão da parte autora, ora agravada, é promover a revisão do seu atual benefício mediante
a observância dos tetos máximos estabelecidos pelas EC 20/98 (R$ 1.200,00) e EC 41/2003 (R$
2.400,00).


A matéria trazida à análise comporta o julgamento monocrático, conforme o disposto no art. 932,
incisos IV e V, do Código de Processo Civil, pois as questões discutidas encontram-se
pacificadas na jurisprudência dos Tribunais Superiores.


Nesse sentido, confira-se a doutrina:


"O Relator pode dar provimento ao recurso quando a decisão recorrida estiver em desacordo com
súmula ou jurisprudência dominante do próprio tribunal ou de tribunal superior, bem como o
acórdão proferido pelo STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos ou de assunção de
competência. Esse poder é faculdade conferida ao relator, que pode, entretanto, deixar de dar

provimento ao recurso, colocando-o em mesa para julgamento pelo órgão colegiado. O texto
normativo autoriza o relator, enquanto juiz preparador do recurso, a julgá-lo pelo mérito, em
decisão singular, monocrática, sujeita a agravo interno para o órgão colegiado (CPC 1021). O
dispositivo comentado se aplica ao relator, de qualquer tribunal e de qualquer recurso." (NERY
JUNIOR, Nelson; ANDRADE NERY, Rosa Maria de. Código de Processo Civil Comentado, 16ª
ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 1980)


Com efeito, também restou observado o regramento contido no art. 927 do NCPC, in verbis:


Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:
I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
II - os enunciados de súmula vinculante;
III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas
repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;
IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do
Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;
V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.


Com relação à matéria, restou expressamente consignado na decisão que o prazo decadencial
para o direito à revisão de benefício previdenciário, estipulado no art. 103 da Lei nº 8.213/91,
após a nova redação dada pela Lei nº 9.528/97 (conversão da MPv nº 1.596-14, de 1997),
constituiu inovação na ordem jurídica, não podendo ter eficácia retroativa para incidir sobre o
tempo transcorrido antes de sua vigência. Nesse sentido, a Primeira Seção do Superior Tribunal
de Justiça firmou o entendimento de que, no tocante aos benefícios concedidos anteriormente ao
advento da referida norma, o prazo decenal para a revisão do ato concessório tem como termo
inicial a data de sua vigência, 28/06/1997.


No entanto, tal dispositivo legal não tem incidência no caso, eis que não pleiteia a parte autora a
revisão do ato concessório do benefício, mas objetiva a majoração da renda mensal por meio da
readequação aos tetos máximos de benefício, conforme estabelecido pelas EC 20/98 (R$
1.200,00) e EC 41/2003 (R$ 2.400,00), ou seja, requer a revisão das prestações supervenientes
ao ato de concessão, consubstanciando reajustamento de benefício em manutenção, obrigação
de trato sucessivo, sujeita somente à prescrição quinquenal.


Destaca-se que o C. Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que, para
adequação de benefícios previdenciários aos tetos constitucionais, consoante Emendas
Constitucionais 20/1998 e 41/2003, não há falar em decadência. Nesse sentido, confira-se:


CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO.
INCIDÊNCIA DOS NOVOS TETOS ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS
20/1998 E 41/2003. DECADÊNCIA. ART. 103, CAPUT, DA LEI 8.213/1991. NÃO INCIDÊNCIA.
MATÉRIA DECIDIDA SOB ENFOQUE CONSTITUCIONAL.

1. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez
que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em
conformidade com o que lhe foi apresentado, manifestando-se de forma clara a respeito da
readequação do benefício aos tetos das ECs. 20/1998 e 41/2003.
2. Não incide a decadência prevista no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 nas pretensões de
aplicação dos tetos das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003 a benefícios previdenciários
concedidos antes dos citados marcos legais, pois consubstanciam mera revisão das prestações
supervenientes ao ato de concessão.
3. Outrossim, da leitura do acórdão recorrido, depreende-se que foi debatida matéria com
fundamento eminentemente constitucional, sendo sua apreciação de competência exclusiva do
Supremo Tribunal Federal, conforme infere-se dos arts. 102 e 105 da CF.
4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do Recurso Especial apenas no que diz respeito
à alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC e, nessa parte, não provê-lo.
(AREsp 1538350/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
03/10/2019, DJe 11/10/2019)


Outrossim, a Instrução Normativa INSS/Pres. nº 45, de 06/08/2010, em seu art. 436, dispõe que
"Não se aplicam às revisões de reajustamento e às estabelecidas em dispositivo legal, os prazos
de decadência de que tratam os arts. 103 e 103-A da Lei 8.213/91."


O Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 564.354/SE, de relatoria da Ministra
Cármen Lúcia, realizado em 08.09.2010, na forma do art. 543-B do CPC/1973, estabeleceu a
possibilidade de adoção dos aludidos tetos constitucionais no valor dos benefícios em
manutenção do Regime Geral da Previdência Social (regime este que foi criado na Constituição
Federal de 1988).


Reporto-me à Ementa como segue:


DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO
NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS
BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N.
20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE
DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO
PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.
(...)
2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n.
20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários
limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de
modo a que passem a observar o novo teto constitucional.
3. Negado provimento ao recurso extraordinário.
(RE nº 564354, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, em Repercussão Geral
conferida, j. 08/09/2010, DJ 14/02/2011)


Outrossim, a Suprema Corte assentou o entendimento, sob o regime da Repercussão Geral, de
que "os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (período do buraco negro) não
estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação segundo os tetos instituídos pelas
EC ́s nº 20/1998 e 41/2003, a ser aferida caso a caso, conforme os parâmetros definidos no
julgamento do RE 564.354, em regime de repercussão geral" (RE 937.595-RG, Relator Ministro
Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe 16.5.2017).


No caso, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (088.110.944-4) foi concedido
em 10/04/1990, ou seja, dentro do período denominado "buraco negro", resultando daí a revisão
da renda mensal inicial segundo os preceitos do art. 144 da Lei nº 8.213/91, a qual passou a
substituir a anterior para todos os efeitos da nova lei, com salário-de-benefício limitado ao teto
vigente, no valor de Cr$ 27.374,76, e aplicado o coeficiente de 82% resultando em benefício de
Cr$ 22.447,30, conforme demonstrativo de Id. 128034623 - Pág. 4, de modo que a parte autora
faz jus às diferenças decorrentes da readequação dos novos tetos previdenciários das Emendas
Constitucionais nº 20/98 e nº 41/03, a serem apuradas em fase de liquidação, aplicando-se os
efeitos do julgamento do Recurso Extraordinário 564.354 /SE, realizado na forma do artigo 543-B
do Código de Processo Civil.


Assim, a decisão singular, proferida com fundamento nos artigos 927 e 932, IV e V, todos do
CPC/15, encontra-se em absoluta conformidade com o entendimento firmado pelas cortes
superiores, pelo que deve ser mantida.


Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.


É o voto.









E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. REVISÃO. TETOS. EC 20/98 E EC
41/03. DECADÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A matéria trazida à análise comporta julgamento monocrático, conforme o disposto no art. 932,
incisos IV e V, do Código de Processo Civil, pois as questões discutidas neste feito encontram-se
pacificadas na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal
Federal.
2. Decisão que está suficientemente fundamentada no acolhimento da pretensão exordial,

observando-se que o C. Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que, para
adequação de benefícios previdenciários aos tetos constitucionais, consoante Emendas
Constitucionais 20/1998 e 41/2003, não há falar em decadência.
3. O Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 564.354/SE, de relatoria da
Ministra Cármen Lúcia, realizado em 08.09.2010, na forma do art. 543-B do CPC/1973,
estabeleceu a possibilidade de adoção dos aludidos tetos constitucionais no valor dos benefícios
em manutenção do Regime Geral da Previdência Social (regime este que foi criado na
Constituição Federal de 1988).
4. A Suprema Corte assentou o entendimento, sob o regime da Repercussão Geral, de que "os
benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (período do buraco negro) não estão, em
tese, excluídos da possibilidade de readequação segundo os tetos instituídos pelas EC ́s nº
20/1998 e 41/2003, a ser aferida caso a caso, conforme os parâmetros definidos no julgamento
do RE 564.354, em regime de repercussão geral" (RE 937.595-RG, Relator Ministro Roberto
Barroso, Tribunal Pleno, DJe 16.5.2017).
5. Verifica-se que, em verdade, não apresenta o recorrente em suas razões qualquer distinção da
causa aos entendimentos consolidados, tão somente demonstrando seu inconformismo com os
fundamentados adotados.
6. Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!