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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. USO DE EQUIPAMENTO DE PROTE...

Data da publicação: 06/10/2023, 11:34:03

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. USO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. NÃO COMPROVAÇÃO. - Com relação ao fornecimento de equipamento de proteção individual pelo empregador, aprovado pelo órgão competente do Poder Executivo, seu uso adequado e a consequente eliminação do agente insalubre são circunstâncias que tornam inexigível o pagamento do adicional correspondente e retira o direito ao reconhecimento da atividade como especial para fins previdenciários. - Contudo, no caso dos autos o uso de equipamento de proteção individual, por si só, não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que não restou comprovada a eliminação da insalubridade do ambiente de trabalho do segurado. - De fato, conforme salientado na decisão agravada, não há nos autos prova de efetivo fornecimento do equipamento de proteção individual ao trabalhador, ou seja, Ficha de Controle de Entrega do EPI ao trabalhador, com o respectivo certificado de aprovação do EPI, restando insuficiente a informação sobre a eficácia do referido equipamento contida no PPP. - A decisão agravada está em consonância com a decisão proferida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral (ARE 664.335/SC). - Agravo interno desprovido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005200-05.2019.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 07/04/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/04/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5005200-05.2019.4.03.6114

Relator(a)

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
07/04/2021

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/04/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA.
APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. USO DE
EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. NÃO COMPROVAÇÃO.

- Com relação ao fornecimento de equipamento de proteção individual pelo empregador,
aprovado pelo órgão competente do Poder Executivo, seu uso adequado e a consequente
eliminação do agente insalubre são circunstâncias que tornam inexigível o pagamento do
adicional correspondente e retira o direito ao reconhecimento da atividade como especial para
fins previdenciários.

- Contudo, no caso dos autos o uso de equipamento de proteção individual, por si só, não
descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que não restou
comprovada a eliminação da insalubridade do ambiente de trabalho do segurado.

- De fato, conforme salientado na decisão agravada, não há nos autos prova de efetivo
fornecimento do equipamento de proteção individual ao trabalhador, ou seja, Ficha de Controle de
Entrega do EPI ao trabalhador, com o respectivo certificado de aprovação do EPI, restando
insuficiente a informação sobre a eficácia do referido equipamento contida no PPP.

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

- A decisão agravada está em consonância com a decisão proferida pelo Colendo Supremo
Tribunal Federal, em repercussão geral (ARE 664.335/SC).

- Agravo interno desprovido.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005200-05.2019.4.03.6114
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: JOSE ALTEMAR DOS SANTOS ALMEIDA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS

Advogados do(a) APELANTE: ERON DA SILVA PEREIRA - SP208091-A, ERON DA SILVA
PEREIRA JUNIOR - SP334172-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE ALTEMAR DOS
SANTOS ALMEIDA

Advogados do(a) APELADO: ERON DA SILVA PEREIRA - SP208091-A, ERON DA SILVA
PEREIRA JUNIOR - SP334172-A

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005200-05.2019.4.03.6114
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: JOSE ALTEMAR DOS SANTOS ALMEIDA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: ERON DA SILVA PEREIRA - SP208091-A, ERON DA SILVA
PEREIRA JUNIOR - SP334172-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE ALTEMAR DOS
SANTOS ALMEIDA
Advogados do(a) APELADO: ERON DA SILVA PEREIRA - SP208091-A, ERON DA SILVA
PEREIRA JUNIOR - SP334172-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O


A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de agravo interno
interposto pela autarquia previdenciária contra decisão monocrática de minha relatoria, em ação
de conhecimento de natureza previdenciária objetivando a concessão da aposentadoria especial
ou aposentadoria por tempo de serviço (Id 147109521).

Em suas razões recursais, a autarquia previdenciária sustenta, em síntese, a impossibilidade de
reconhecimento de atividade urbana, como de natureza especial, uma vez que os documentos
apresentados indicam a utilização de EPI eficaz no exercício da função. Assim, prequestiona a
matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário.

Vista à parte contrária, coma apresentação de contraminuta (Id 149772890).

É o relatório.












APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005200-05.2019.4.03.6114
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: JOSE ALTEMAR DOS SANTOS ALMEIDA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: ERON DA SILVA PEREIRA - SP208091-A, ERON DA SILVA
PEREIRA JUNIOR - SP334172-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE ALTEMAR DOS
SANTOS ALMEIDA
Advogados do(a) APELADO: ERON DA SILVA PEREIRA - SP208091-A, ERON DA SILVA
PEREIRA JUNIOR - SP334172-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o agravo interno
interposto pela autarquia previdenciária, haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.021 do
Código de Processo Civil.

Insurge-se a autarquia previdenciária contra a r. decisão monocrática que negou provimento à
sua apelação e deu provimento à apelação da parte autora para reconhecer a atividade especial
nos períodos de 14/10/1991 a 13/09/2000 e de 02/04/2001 a 14/01/2019 e condenar o INSS a
conceder o benefício de aposentadoria especial, com termo inicial, correção monetária, juros de
mora, verba honorária, custas e despesas processuais, nos termos da fundamentação.

Assim posta a questão, o presente recurso não merece provimento.

Com relação ao fornecimento de equipamento de proteção individual pelo empregador, aprovado
pelo órgão competente do Poder Executivo, seu uso adequado e a consequente eliminação do
agente insalubre são circunstâncias que tornam inexigível o pagamento do adicional
correspondente e retira o direito ao reconhecimento da atividade como especial para fins
previdenciários.

Contudo, no caso dos autos o uso de equipamento de proteção individual, por si só, não
descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que não restou
comprovada a eliminação da insalubridade do ambiente de trabalho do segurado.

De fato, conforme salientado na decisão agravada, não há nos autos prova de efetivo
fornecimento do equipamento de proteção individual ao trabalhador, ou seja, Ficha de Controle de
Entrega do EPI ao trabalhador, com o respectivo certificado de aprovação do EPI, restando
insuficiente a informação sobre a eficácia do referido equipamento contida no PPP.

Esse entendimento está em consonância com o decidido pelo C. Supremo Tribunal Federal, ao
analisar o ARE 664.335/SC, em 04/12/2014, publicado no DJe de 12/02/2015, da relatoria do
Ministro LUIZ FUX, reconheceu a repercussão geral da questão constitucional nele suscitada e,
no mérito, fixou o entendimento de que a eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI,
não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria, quando o segurado estiver
exposto ao agente nocivo ruído, bem assim que "o direito à aposentadoria especial pressupõe a
efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for
realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria
especial. (...) Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de
Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento
do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto,
pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o
empregado se submete.".

Acresce relevar que em sede de agravolegal, ora sob análise, o INSS não trouxe argumentos
novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.

Assim considerando, mantenho a r. decisão recorrida.

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos da
fundamentação.

É o voto.











E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA.
APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. USO DE
EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. NÃO COMPROVAÇÃO.

- Com relação ao fornecimento de equipamento de proteção individual pelo empregador,
aprovado pelo órgão competente do Poder Executivo, seu uso adequado e a consequente
eliminação do agente insalubre são circunstâncias que tornam inexigível o pagamento do
adicional correspondente e retira o direito ao reconhecimento da atividade como especial para
fins previdenciários.

- Contudo, no caso dos autos o uso de equipamento de proteção individual, por si só, não
descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que não restou
comprovada a eliminação da insalubridade do ambiente de trabalho do segurado.

- De fato, conforme salientado na decisão agravada, não há nos autos prova de efetivo
fornecimento do equipamento de proteção individual ao trabalhador, ou seja, Ficha de Controle de
Entrega do EPI ao trabalhador, com o respectivo certificado de aprovação do EPI, restando
insuficiente a informação sobre a eficácia do referido equipamento contida no PPP.

- A decisão agravada está em consonância com a decisão proferida pelo Colendo Supremo
Tribunal Federal, em repercussão geral (ARE 664.335/SC).

- Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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