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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. USO DE EQUIPAMENTO DE PROTE...

Data da publicação: 20/03/2024, 15:00:57

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. USO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. NÃO COMPROVAÇÃO. - Com relação ao fornecimento de equipamento de proteção individual pelo empregador, aprovado pelo órgão competente do Poder Executivo, seu uso adequado e a consequente eliminação do agente insalubre são circunstâncias que tornam inexigível o pagamento do adicional correspondente e retira o direito ao reconhecimento da atividade como especial para fins previdenciários. - Contudo, no caso dos autos o uso de equipamento de proteção individual, por si só, não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que não restou comprovada a eliminação da insalubridade do ambiente de trabalho do segurado. - De fato, conforme salientado na decisão agravada, não há nos autos prova de efetivo fornecimento do equipamento de proteção individual ao trabalhador, ou seja, Ficha de Controle de Entrega do EPI ao trabalhador, com o respectivo certificado de aprovação do EPI, restando insuficiente a informação sobre a eficácia do referido equipamento contida no PPP. - A decisão agravada está em consonância com a decisão proferida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral (ARE 664.335/SC). - Agravo desprovido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5010562-49.2018.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 07/04/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/04/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5010562-49.2018.4.03.6105

Relator(a)

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
07/04/2021

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/04/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA.
APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. USO DE
EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. NÃO COMPROVAÇÃO.

- Com relação ao fornecimento de equipamento de proteção individual pelo empregador,
aprovado pelo órgão competente do Poder Executivo, seu uso adequado e a consequente
eliminação do agente insalubre são circunstâncias que tornam inexigível o pagamento do
adicional correspondente e retira o direito ao reconhecimento da atividade como especial para
fins previdenciários.

- Contudo, no caso dos autos o uso de equipamento de proteção individual, por si só, não
descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que não restou
comprovada a eliminação da insalubridade do ambiente de trabalho do segurado.

- De fato, conforme salientado na decisão agravada, não há nos autos prova de efetivo
fornecimento do equipamento de proteção individual ao trabalhador, ou seja, Ficha de Controle de
Entrega do EPI ao trabalhador, com o respectivo certificado de aprovação do EPI, restando
insuficiente a informação sobre a eficácia do referido equipamento contida no PPP.

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

- A decisão agravada está em consonância com a decisão proferida pelo Colendo Supremo
Tribunal Federal, em repercussão geral (ARE 664.335/SC).

- Agravo desprovido.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5010562-49.2018.4.03.6105
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: EDSON ELIAS DE ARAUJO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO ZACCARO GABARRA - SP333911-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EDSON ELIAS DE ARAUJO

Advogado do(a) APELADO: CARLOS EDUARDO ZACCARO GABARRA - SP333911-A

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5010562-49.2018.4.03.6105
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: EDSON ELIAS DE ARAUJO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO ZACCARO GABARRA - SP333911-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EDSON ELIAS DE ARAUJO
Advogado do(a) APELADO: CARLOS EDUARDO ZACCARO GABARRA - SP333911-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de agravo interno
interposto pela autarquia previdenciária contra decisão monocrática de minha relatoria, em ação
de conhecimento de natureza previdenciária objetivando a concessão da aposentadoria especial
ou aposentadoria por tempo de serviço (Id 148775807).

Em suas razões recursais, a autarquia previdenciária sustenta, em síntese, a impossibilidade de
reconhecimento de atividade urbana, como de natureza especial, uma vez que os documentos

apresentados indicam a utilização de EPI eficaz no exercício da função. Assim, prequestiona a
matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário.

Vista à parte contrária, com a apresentação de contraminuta (Id 151898264).

É o relatório.












APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5010562-49.2018.4.03.6105
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: EDSON ELIAS DE ARAUJO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO ZACCARO GABARRA - SP333911-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EDSON ELIAS DE ARAUJO
Advogado do(a) APELADO: CARLOS EDUARDO ZACCARO GABARRA - SP333911-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o agravo interno
interposto pela autarquia previdenciária, haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.021 do
Código de Processo Civil.

Insurge-se a autarquia previdenciária contra a r. decisão monocrática que rejeitou a preliminar de
cerceamento de defesa, negou provimento à apelação do INSS e deu parcial provimento à
apelação da parte autora para reconhecer a atividade especial nos períodos de 09/02/2004 a
22/04/2010, 29/04/2011 a 29/04/2014 e de 31/03/2015 a 30/05/2016, alterar o termo inicial do
benefício e fixar a verba honorária, nos termos da fundamentação, mantendo-se a concessão da
aposentadoria por tempo de serviço concedida na sentença recorrida.

Assim posta a questão, o presente recurso não merece provimento.

Com relação ao fornecimento de equipamento de proteção individual pelo empregador, aprovado
pelo órgão competente do Poder Executivo, seu uso adequado e a consequente eliminação do

agente insalubre são circunstâncias que tornam inexigível o pagamento do adicional
correspondente e retira o direito ao reconhecimento da atividade como especial para fins
previdenciários.

Contudo, no caso dos autos o uso de equipamento de proteção individual, por si só, não
descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que não restou
comprovada a eliminação da insalubridade do ambiente de trabalho do segurado.

De fato, conforme salientado na decisão agravada, não há nos autos prova de efetivo
fornecimento do equipamento de proteção individual ao trabalhador, ou seja, Ficha de Controle de
Entrega do EPI ao trabalhador, com o respectivo certificado de aprovação do EPI, restando
insuficiente a informação sobre a eficácia do referido equipamento contida no PPP.

Esse entendimento está em consonância com o decidido pelo C. Supremo Tribunal Federal, ao
analisar o ARE 664.335/SC, em 04/12/2014, publicado no DJe de 12/02/2015, da relatoria do
Ministro LUIZ FUX, reconheceu a repercussão geral da questão constitucional nele suscitada e,
no mérito, fixou o entendimento de que a eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI,
não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria, quando o segurado estiver
exposto ao agente nocivo ruído, bem assim que "o direito à aposentadoria especial pressupõe a
efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for
realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria
especial. (...) Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de
Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento
do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto,
pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o
empregado se submete.".

Acresce relevar que em sede de agravolegal, ora sob análise, o INSS não trouxe argumentos
novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.

Assim considerando, mantenho a r. decisão recorrida.

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO, nos termos da fundamentação.

É o voto.











E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA.
APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. USO DE
EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. NÃO COMPROVAÇÃO.

- Com relação ao fornecimento de equipamento de proteção individual pelo empregador,
aprovado pelo órgão competente do Poder Executivo, seu uso adequado e a consequente
eliminação do agente insalubre são circunstâncias que tornam inexigível o pagamento do
adicional correspondente e retira o direito ao reconhecimento da atividade como especial para
fins previdenciários.

- Contudo, no caso dos autos o uso de equipamento de proteção individual, por si só, não
descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que não restou
comprovada a eliminação da insalubridade do ambiente de trabalho do segurado.

- De fato, conforme salientado na decisão agravada, não há nos autos prova de efetivo
fornecimento do equipamento de proteção individual ao trabalhador, ou seja, Ficha de Controle de
Entrega do EPI ao trabalhador, com o respectivo certificado de aprovação do EPI, restando
insuficiente a informação sobre a eficácia do referido equipamento contida no PPP.

- A decisão agravada está em consonância com a decisão proferida pelo Colendo Supremo
Tribunal Federal, em repercussão geral (ARE 664.335/SC).

- Agravo desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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