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<br> <br> PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. USO DE EQUIPAMENT...

Data da publicação: 09/08/2024, 07:02:44

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. USO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. NÃO COMPROVAÇÃO. - Com relação ao fornecimento de equipamento de proteção individual pelo empregador, aprovado pelo órgão competente do Poder Executivo, seu uso adequado e a consequente eliminação do agente insalubre são circunstâncias que tornam inexigível o pagamento do adicional correspondente e retira o direito ao reconhecimento da atividade como especial para fins previdenciários. - Contudo, no caso dos autos o uso de equipamento de proteção individual, por si só, não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que não restou comprovada a eliminação da insalubridade do ambiente de trabalho do segurado. - De fato, conforme salientado na decisão agravada, não há nos autos prova de efetivo fornecimento do equipamento de proteção individual ao trabalhador, ou seja, Ficha de Controle de Entrega do EPI ao trabalhador, com o respectivo certificado de aprovação do EPI, restando insuficiente a informação sobre a eficácia do referido equipamento contida no PPP. - A decisão agravada está em consonância com a decisão proferida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral (ARE 664.335/SC). - Agravo interno desprovido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 6171868-31.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal OTAVIO HENRIQUE MARTINS PORT, julgado em 19/05/2021, Intimação via sistema DATA: 21/05/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

6171868-31.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal OTAVIO HENRIQUE MARTINS PORT

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
19/05/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 21/05/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA.
APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. USO DE
EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. NÃO COMPROVAÇÃO.

- Com relação ao fornecimento de equipamento de proteção individual pelo empregador,
aprovado pelo órgão competente do Poder Executivo, seu uso adequado e a consequente
eliminação do agente insalubre são circunstâncias que tornam inexigível o pagamento do
adicional correspondente e retira o direito ao reconhecimento da atividade como especial para
fins previdenciários.

- Contudo, no caso dos autos o uso de equipamento de proteção individual, por si só, não
descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que não restou
comprovada a eliminação da insalubridade do ambiente de trabalho do segurado.

- De fato, conforme salientado na decisão agravada, não há nos autos prova de efetivo
fornecimento do equipamento de proteção individual ao trabalhador, ou seja, Ficha de Controle de
Entrega do EPI ao trabalhador, com o respectivo certificado de aprovação do EPI, restando
insuficiente a informação sobre a eficácia do referido equipamento contida no PPP.

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

- A decisão agravada está em consonância com a decisão proferida pelo Colendo Supremo
Tribunal Federal, em repercussão geral (ARE 664.335/SC).

- Agravo interno desprovido.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6171868-31.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JARBAS LUIZ COLOMBO

Advogado do(a) APELANTE: ROSANA MARIA DO CARMO NITO - SP239277-N

APELADO: JARBAS LUIZ COLOMBO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: ROSANA MARIA DO CARMO NITO - SP239277-N

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6171868-31.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JARBAS LUIZ COLOMBO
Advogado do(a) APELANTE: ROSANA MARIA DO CARMO NITO - SP239277-N
APELADO: JARBAS LUIZ COLOMBO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: ROSANA MARIA DO CARMO NITO - SP239277-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O


Trata-se de agravo interno interposto pela autarquia previdenciária contra decisão monocrática,
em ação de conhecimento de natureza previdenciária objetivando a concessão da

aposentadoria por tempo de serviço (Id 152295259).

Em suas razões recursais, a autarquia previdenciária sustenta, em síntese, a impossibilidade de
reconhecimento de atividade urbana, como de natureza especial, uma vez que os documentos
apresentados indicam a utilização de EPI eficaz no exercício da função. Assim, prequestiona a
matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário.

Vista à parte contrária, com a apresentação de contraminuta (Id 156646056).

É o relatório.










PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6171868-31.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JARBAS LUIZ COLOMBO
Advogado do(a) APELANTE: ROSANA MARIA DO CARMO NITO - SP239277-N
APELADO: JARBAS LUIZ COLOMBO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: ROSANA MARIA DO CARMO NITO - SP239277-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


Recebo o agravo interno interposto pela autarquia previdenciária, haja vista que tempestivo, nos
termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil.

Insurge-se a autarquia previdenciária contra a r. decisão monocrática que não conheceu do
recurso Id 104924342, deu parcial provimento à sua apelação para excluir da condenação a
concessão da aposentadoria por tempo de serviço, conforme explicitado, e negou provimento

ao recurso adesivo da parte autora, nos termos da fundamentação.

Assim posta a questão, o presente recurso não merece provimento.

Com relação ao fornecimento de equipamento de proteção individual pelo empregador,
aprovado pelo órgão competente do Poder Executivo, seu uso adequado e a consequente
eliminação do agente insalubre são circunstâncias que tornam inexigível o pagamento do
adicional correspondente e retira o direito ao reconhecimento da atividade como especial para
fins previdenciários.

Contudo, no caso dos autos o uso de equipamento de proteção individual, por si só, não
descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que não restou
comprovada a eliminação da insalubridade do ambiente de trabalho do segurado.

De fato, conforme salientado na decisão agravada, não há nos autos prova de efetivo
fornecimento do equipamento de proteção individual ao trabalhador, ou seja, Ficha de Controle
de Entrega do EPI ao trabalhador, com o respectivo certificado de aprovação do EPI, restando
insuficiente a informação sobre a eficácia do referido equipamento contida no PPP.

Esse entendimento está em consonância com o decidido pelo C. Supremo Tribunal Federal, ao
analisar o ARE 664.335/SC, em 04/12/2014, publicado no DJe de 12/02/2015, da relatoria do
Ministro LUIZ FUX, reconheceu a repercussão geral da questão constitucional nele suscitada e,
no mérito, fixou o entendimento de que a eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI,
não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria, quando o segurado estiver
exposto ao agente nocivo ruído, bem assim que "o direito à aposentadoria especial pressupõe a
efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for
realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à
aposentadoria especial. (...) Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do
Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo
reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no
caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação
nociva a que o empregado se submete.".

Por outro lado, não há falar em ausência de prévia fonte de custeio para o reconhecimento da
atividade especial e sua conversão em tempo de serviço comum, haja vista que a obrigação do
desconto e o recolhimento das contribuições no que tange à figura do empregado são de
responsabilidade exclusiva de seu empregador, inclusive no tocante ao recolhimento do Seguro
de Acidente do Trabalho, cabendo ao INSS fiscalizar e exigir o cumprimento de tal obrigação.

Acresce relevar que em sede de agravolegal, ora sob análise, o INSS não trouxe argumentos
novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.

Assim considerando, mantenho a r. decisão recorrida.

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos da
fundamentação.

É o voto.











E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA.
APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. USO DE
EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. NÃO COMPROVAÇÃO.

- Com relação ao fornecimento de equipamento de proteção individual pelo empregador,
aprovado pelo órgão competente do Poder Executivo, seu uso adequado e a consequente
eliminação do agente insalubre são circunstâncias que tornam inexigível o pagamento do
adicional correspondente e retira o direito ao reconhecimento da atividade como especial para
fins previdenciários.

- Contudo, no caso dos autos o uso de equipamento de proteção individual, por si só, não
descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que não restou
comprovada a eliminação da insalubridade do ambiente de trabalho do segurado.

- De fato, conforme salientado na decisão agravada, não há nos autos prova de efetivo
fornecimento do equipamento de proteção individual ao trabalhador, ou seja, Ficha de Controle
de Entrega do EPI ao trabalhador, com o respectivo certificado de aprovação do EPI, restando
insuficiente a informação sobre a eficácia do referido equipamento contida no PPP.

- A decisão agravada está em consonância com a decisão proferida pelo Colendo Supremo
Tribunal Federal, em repercussão geral (ARE 664.335/SC).

- Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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