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<br> <br> PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. USO DE EQUIPAMENT...

Data da publicação: 08/08/2024, 19:14:39

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. USO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. NÃO COMPROVAÇÃO. - Com relação ao fornecimento de equipamento de proteção individual pelo empregador, aprovado pelo órgão competente do Poder Executivo, seu uso adequado e a consequente eliminação do agente insalubre são circunstâncias que tornam inexigível o pagamento do adicional correspondente e retira o direito ao reconhecimento da atividade como especial para fins previdenciários. - Contudo, no caso dos autos o uso de equipamento de proteção individual, por si só, não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que não restou comprovada a eliminação da insalubridade do ambiente de trabalho do segurado. - De fato, conforme salientado na decisão agravada, não há nos autos prova de efetivo fornecimento do equipamento de proteção individual ao trabalhador, ou seja, Ficha de Controle de Entrega do EPI ao trabalhador, com o respectivo certificado de aprovação do EPI, restando insuficiente a informação sobre a eficácia do referido equipamento contida no PPP. - A decisão agravada está em consonância com a decisão proferida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral (ARE 664.335/SC). - Agravo desprovido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5155869-21.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 30/06/2021, DJEN DATA: 07/07/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5155869-21.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
30/06/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 07/07/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA.
APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. USO DE
EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. NÃO COMPROVAÇÃO.

- Com relação ao fornecimento de equipamento de proteção individual pelo empregador,
aprovado pelo órgão competente do Poder Executivo, seu uso adequado e a consequente
eliminação do agente insalubre são circunstâncias que tornam inexigível o pagamento do
adicional correspondente e retira o direito ao reconhecimento da atividade como especial para
fins previdenciários.

- Contudo, no caso dos autos o uso de equipamento de proteção individual, por si só, não
descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que não restou
comprovada a eliminação da insalubridade do ambiente de trabalho do segurado.

- De fato, conforme salientado na decisão agravada, não há nos autos prova de efetivo
fornecimento do equipamento de proteção individual ao trabalhador, ou seja, Ficha de Controle de
Entrega do EPI ao trabalhador, com o respectivo certificado de aprovação do EPI, restando
insuficiente a informação sobre a eficácia do referido equipamento contida no PPP.

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

- A decisão agravada está em consonância com a decisão proferida pelo Colendo Supremo
Tribunal Federal, em repercussão geral (ARE 664.335/SC).

- Agravo desprovido.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5155869-21.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: ADALBERTO JOSE NOGUEIRA

Advogado do(a) APELADO: JOAQUIM ARTUR FRANCISCO SABINO - SP119281-N

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5155869-21.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ADALBERTO JOSE NOGUEIRA
Advogado do(a) APELADO: JOAQUIM ARTUR FRANCISCO SABINO - SP119281-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de agravo interno
interposto pela autarquia previdenciária contra decisão monocrática de minha relatoria, em ação
de conhecimento de natureza previdenciária objetivando a concessão da aposentadoria
especial (Id 155174130).


Em suas razões recursais, a autarquia previdenciária sustenta, em síntese, a impossibilidade de
reconhecimento de atividade urbana, como de natureza especial, uma vez que os documentos
apresentados indicam a utilização de EPI eficaz no exercício da função. Assim, prequestiona a
matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário.

Vista à parte contrária, com a apresentação de contraminuta (Id 156849149).

É o relatório.










PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5155869-21.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ADALBERTO JOSE NOGUEIRA
Advogado do(a) APELADO: JOAQUIM ARTUR FRANCISCO SABINO - SP119281-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o agravo interno
interposto pela autarquia previdenciária, haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.021
do Código de Processo Civil.

Insurge-se a autarquia previdenciária contra a r. decisão monocrática que rejeitou a preliminar
de cerceamento de defesa, negou provimento à sua apelação, corrigiu, de ofício, erro material
constante no dispositivo da sentença e arbitrou honorários em face da sucumbência recursal,

nos termos da fundamentação.

Assim posta a questão, o presente recurso não merece provimento.

Com relação ao fornecimento de equipamento de proteção individual pelo empregador,
aprovado pelo órgão competente do Poder Executivo, seu uso adequado e a consequente
eliminação do agente insalubre são circunstâncias que tornam inexigível o pagamento do
adicional correspondente e retira o direito ao reconhecimento da atividade como especial para
fins previdenciários.

Contudo, no caso dos autos o uso de equipamento de proteção individual, por si só, não
descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que não restou
comprovada a eliminação da insalubridade do ambiente de trabalho do segurado.

De fato, conforme salientado na decisão agravada, não há nos autos prova de efetivo
fornecimento do equipamento de proteção individual ao trabalhador, ou seja, Ficha de Controle
de Entrega do EPI ao trabalhador, com o respectivo certificado de aprovação do EPI, restando
insuficiente a informação sobre a eficácia do referido equipamento contida no PPP.

Esse entendimento está em consonância com o decidido pelo C. Supremo Tribunal Federal, ao
analisar o ARE 664.335/SC, em 04/12/2014, publicado no DJe de 12/02/2015, da relatoria do
Ministro LUIZ FUX, reconheceu a repercussão geral da questão constitucional nele suscitada e,
no mérito, fixou o entendimento de que a eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI,
não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria, quando o segurado estiver
exposto ao agente nocivo ruído, bem assim que "o direito à aposentadoria especial pressupõe a
efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for
realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à
aposentadoria especial. (...) Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do
Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo
reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no
caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação
nociva a que o empregado se submete.".

Por outro lado, não há falar em ausência de prévia fonte de custeio para o reconhecimento da
atividade especial, haja vista que a obrigação do desconto e o recolhimento das contribuições
no que tange à figura do empregado são de responsabilidade exclusiva de seu empregador,
inclusive no tocante ao recolhimento do Seguro de Acidente do Trabalho, cabendo ao INSS
fiscalizar e exigir o cumprimento de tal obrigação.

Acresce relevar que em sede de agravolegal, ora sob análise, o INSS não trouxe argumentos
novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.

Assim considerando, mantenho a r. decisão recorrida.

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO, nos termos da fundamentação.

É o voto.












E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA.
APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. USO DE
EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. NÃO COMPROVAÇÃO.

- Com relação ao fornecimento de equipamento de proteção individual pelo empregador,
aprovado pelo órgão competente do Poder Executivo, seu uso adequado e a consequente
eliminação do agente insalubre são circunstâncias que tornam inexigível o pagamento do
adicional correspondente e retira o direito ao reconhecimento da atividade como especial para
fins previdenciários.

- Contudo, no caso dos autos o uso de equipamento de proteção individual, por si só, não
descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que não restou
comprovada a eliminação da insalubridade do ambiente de trabalho do segurado.

- De fato, conforme salientado na decisão agravada, não há nos autos prova de efetivo
fornecimento do equipamento de proteção individual ao trabalhador, ou seja, Ficha de Controle
de Entrega do EPI ao trabalhador, com o respectivo certificado de aprovação do EPI, restando
insuficiente a informação sobre a eficácia do referido equipamento contida no PPP.

- A decisão agravada está em consonância com a decisão proferida pelo Colendo Supremo
Tribunal Federal, em repercussão geral (ARE 664.335/SC).

- Agravo desprovido. ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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