D.E. Publicado em 18/01/2017 |
EMENTA
3.Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
4. "In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016).
5. Agravo legal improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008159-65.2012.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal (art. 557, § 1º, do CPC) interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da decisão de fls. 107/110 proferida pelo então MM Juiz Federal Convocado Carlos Delgado, hoje Desembargador Federal, que deu provimento ao recurso de apelação da parte autora, para conceder o benefício de aposentadoria especial a partir de 17/07/2012.
Fixou critério de correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação até a data da sentença.
Alega a agravante, em síntese, que é devida a aplicação da TR no cálculo da correção monetária e juros de mora, nos termos da Lei nº 11960/09.
Requer a reconsideração da decisão agravada, ou a submissão do recurso a julgamento pela Turma.
É o relatório.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008159-65.2012.4.03.6183/SP
VOTO
Impõe-se registrar, inicialmente, que de acordo com o artigo 557, "caput", do Código de Processo Civil, o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. E, ainda, consoante o § 1º-A do mesmo dispositivo se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.
A decisão agravada deu provimento à apelação do autor para, em resumo, reconhecer como especiais:
* O período de 03/12/1987 a 29/07/2002 e de 07/09/2002 a 17/07/2012, laborado para a empresa Elektro Eletricidade e Serviços S/A (CNIS, fls. 42 e cópia da CTPS, fls. 51 e 54). PPP a fls. 32/33, indica exposição a mais de 250 Volts de eletricidade.
* O período de 21/04/1987 a 30/11/1987, empregado da Protécnica Engenharia, Indústria e Comércio Ltda. (CTPS, fls. 57 e CNIS, fls. 42). O laudo técnico de fls. 31 relata exposição superior a 250 Volts de eletricidade.
Reconheceu a especialidade das atividades acima indicadas, que totalizaram 25 anos, 1 mês e 18 dias, pelo que imperativa a sua averbação para fins da pugnada aposentadoria especial, a teor do art. 57 da Lei n. 8.213/91, com data de início (DIB) em 17/07/2012 (fls. 23), eis que seu direito já se fazia presente quando do requerimento administrativo, a teor do art. 49, I, "b" c.c. art. 57, § 2º, ambos da Lei n. 8.213/91 e consoante jurisprudência reiterada dos Tribunais. Cito, exemplificativamente, a orientação firmada em repetitividade pelo STJ no REsp 1369165/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 07/03/2014.
Determinou que as prestações vencidas fossem corrigidas monetariamente na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal com as alterações perpetradas pela Resolução 267/2013-CJF e acrescidas de juros de mora desde a citação (TRF-3, AC 0002353-18.2011.4.03.6140, OITAVA TURMA, Rel. Des. Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 16/04/2015), observada a prescrição quinquenal.
Fixou os honorários advocatícios, a cargo do INSS, fixados em 10% da condenação, computada essa até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Como resultado, em seu dispositivo, deu provimento à apelação do autor, para julgar seus pedidos procedentes, determinando ao INSS: a) o reconhecimento, como trabalho em condições especiais, nos períodos de 03/12/1987 a 29/07/2002 e de 07/09/2002 a 17/07/2012, laborados na empresa Elektro Eletricidade e Serviços S/A, e no período de 21/04/1987 a 30/11/1987, na empresa Protécnica Engenharia, Indústria e Comércio Ltda.; b) a imediata implantação do benefício de aposentadoria especial em favor do autor, com DIB em 17/07/2012; e c) o pagamento das parcelas em atraso, devidamente corrigidas e acrescidas de juros, e por fim para condenar o réu nas verbas de sucumbência, na forma acima preconizada, nos termos do art. 557, CPC.
O INSS contesta apenas o tema da correção monetária e juros de mora.
Com relação à correção monetária e aos juros de mora, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento. Esse último período, compreendido entre a condenação e a expedição do precatório, ainda está pendente de apreciação pelo STF (Tema 810, RE nº 870.947, repercussão geral reconhecida em 16/04/2015).
Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
"In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016).
No caso dos autos, a parte agravante não trouxe subsídios suficientes para afastar a aplicação do art. 557, do Código de Processo Civil, merecendo frisar que a decisão não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
Por fim, cumpre registrar que é iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. Confira-se:
Diante do exposto, nego provimento ao agravo legal do INSS.
É o voto.
Desembargador Federal
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