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PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSÊNC...

Data da publicação: 09/07/2020, 22:33:41

PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - A prova testemunhal deve vir acompanhada de início de prova documental, para fins de comprovar o efetivo labor no campo (Súmula 149 de STJ). - Conquanto haja início de prova material e testemunhal relativa à atividade no campo, resta descaracterizado o regime de economia familiar (artigo 11, § 1º, da Lei 8.213/91), na medida em que, segundo documentos encartados aos autos, na propriedade da autora há grandes quantidades de soja, milho e algodão, sendo pouco provável que o autor, esposa e filho, sem auxílio de empregados (conforme relato das testemunhas), fossem capazes de colher entre 6.205 (seis mil, duzentos e cinco) e 35.000 (trinta e cinco mil) quilos de milho em grãos, por exemplo. - Aplicável a autorização legal de julgamento monocrático, prevista no artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, diante de jurisprudência dominante do STJ. - Agravo legal a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1998324 - 0026806-38.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, julgado em 13/04/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/04/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 30/04/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026806-38.2014.4.03.9999/MS
2014.03.99.026806-5/MS
RELATORA:Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA
APELANTE:OTAVIO CALIZOTTI (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:MS012822 LUANA MARTINS DE OLIVEIRA
:MS017336B ALAN ALBUQUERQUE NOGUEIRA DA COSTA
:MS017409 CAMILA SOARES DA SILVA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SE004709 WENDELL HENRIQUE DE BARROS NASCIMENTO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:08000091820128120027 1 Vr BATAYPORA/MS

EMENTA

PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A prova testemunhal deve vir acompanhada de início de prova documental, para fins de comprovar o efetivo labor no campo (Súmula 149 de STJ).
- Conquanto haja início de prova material e testemunhal relativa à atividade no campo, resta descaracterizado o regime de economia familiar (artigo 11, § 1º, da Lei 8.213/91), na medida em que, segundo documentos encartados aos autos, na propriedade da autora há grandes quantidades de soja, milho e algodão, sendo pouco provável que o autor, esposa e filho, sem auxílio de empregados (conforme relato das testemunhas), fossem capazes de colher entre 6.205 (seis mil, duzentos e cinco) e 35.000 (trinta e cinco mil) quilos de milho em grãos, por exemplo.
- Aplicável a autorização legal de julgamento monocrático, prevista no artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, diante de jurisprudência dominante do STJ.
- Agravo legal a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 13 de abril de 2015.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026806-38.2014.4.03.9999/MS
2014.03.99.026806-5/MS
RELATORA:Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA
APELANTE:OTAVIO CALIZOTTI (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:MS012822 LUANA MARTINS DE OLIVEIRA
:MS017336B ALAN ALBUQUERQUE NOGUEIRA DA COSTA
:MS017409 CAMILA SOARES DA SILVA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SE004709 WENDELL HENRIQUE DE BARROS NASCIMENTO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:08000091820128120027 1 Vr BATAYPORA/MS

RELATÓRIO

A Senhora Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA (Relatora).

Cuida-se de agravo interposto pela autora contra decisão que, em ação objetivando a concessão de aposentadoria por idade a trabalhadora rural, com fulcro no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, negou seguimento à apelação, porque manifestamente improcedente.

Aduz, em síntese, fazer jus ao benefício pleiteado, pois o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, restou comprovado pelo início de prova material e relato das testemunhas.

Requer, desse modo, seja reconsiderada a decisão ou, caso mantida, seja o feito levado em mesa para julgamento.

É o relatório.


VOTO

A Senhora Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA (Relatora).

Corolário do princípio da celeridade processual, os poderes conferidos ao relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil permitem o julgamento singular do próprio mérito do recurso, in verbis:

"Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
§ 1º-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso."

Cuida-se de agravo interposto pela autora contra decisão que, em ação objetivando a concessão de aposentadoria por idade a trabalhadora rural, com fulcro no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, negou seguimento à apelação, porque manifestamente improcedente.

Às fls. 92-93, a assim decidi:

"Ação objetivando a concessão de aposentadoria por idade a trabalhador rural, em regime de economia familiar.
O juízo a quo julgou improcedente o pedido.
Apelou, o autor, pleiteando a reforma integral da sentença.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
Decido.
O benefício de aposentadoria por idade a trabalhador rural encontra-se disciplinado nos artigos 39, inciso I, 48 e 143, da Lei nº 8.213/91.
Além do requisito etário, o trabalhador rural deve comprovar o exercício de atividade rural, mesmo que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do benefício.
O dispositivo legal citado deve ser analisado em consonância com o artigo 142, que assim dispõe:
"Art. 142. Para o segurado inscrito na Previdência Social urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá a seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício. (...)."
Não se exige do trabalhador rural o cumprimento de carência, como dever de verter contribuição por determinado número de meses, senão a comprovação do exercício laboral durante o período respectivo.
Conforme entendimento da 8ª Turma, suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade rural, mesmo que descontínua, no período imediatamente anterior ao implemento etário, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pleiteado, conforme interpretação dos supramencionados artigos 48, 55 e 143.
O autor completou a idade mínima em 18.11.2011, devendo comprovar o exercício de atividade rural por 180 meses.
Nos termos da Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça, é necessário que a prova testemunhal venha acompanhada de, pelo menos, um início razoável de prova documental, in verbis:
"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário."
Objetivando comprovar o alegado regime de economia familiar, o autor acostou cópia dos seguintes documentos:
- certidão de casamento, celebrado em 1973, qualificando-o como lavrador 9fls. 10);
- contrato particular de arrendamento rural, em que o autor figura como arrendatário de uma área de terras de aproximadamente 41 hectares, encravada na Fazenda Primavera, situada no município de Bataiporã/MS, com validade de 3 anos, de 17.02.1989 até 17.02.1992, para cultivo de soja, milho, algodão, mandioca e outros (fls. 11-14);
- notas fiscais de produtor, em nome do autor, emitidas entre 1996 e 2007, indicando a comercialização de grandes quantidades de produtos provenientes da mencionada "Fazenda Primavera" (fls. 16-25).
As testemunhas ouvidas em Juízo confirmaram o trabalho do autor em regime de economia familiar (fls. 62-63).
Conquanto haja início de prova material e testemunhal relativa à atividade no campo, resta descaracterizado o regime de economia familiar (artigo 11, § 1º, da Lei 8.213/91), na medida em que, segundo documentos encartados aos autos, na propriedade da autora há grandes quantidades de soja, milho e algodão, sendo pouco provável que o autor, esposa e filho, sem auxílio de empregados (conforme relato das testemunhas), fossem capazes de colher entre 6.205 (seis mil, duzentos e cinco) e 35.000 (trinta e cinco mil) quilos de milho em grãos, por exemplo.
De rigor, portanto, o indeferimento do benefício e a manutenção da sentença proferida, porquanto não comprovado o alegado regime de economia familiar.
Posto isso, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, porque manifestamente improcedente, nego seguimento à apelação.
Oportunamente, baixem os autos à Vara de origem, observadas as formalidades legais."

Cuidando-se, como visto, de apelação manifestamente improcedente, cabível acionar o disposto no artigo 557, do CPC, que permite ao relator julgar monocraticamente o recurso.

Posto isso, nego provimento ao agravo.

É o voto.


THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA:10035
Nº de Série do Certificado: 1AA09283FFF4EAA5
Data e Hora: 16/04/2015 09:39:58



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