D.E. Publicado em 30/03/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0043213-56.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA (Relatora).
Cuida-se de agravo interposto pela autora contra decisão que, com fulcro no artigo 557, § 1º-A, do CPC, deu provimento à apelação do INSS para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido.
Aduz, a agravante, fazer jus ao benefício pleiteado, pois demonstrou sua condição de trabalhadora rurícola por várias décadas. Sustenta que os documentos acostados constituem início de prova material e que foram corroborados pela prova oral produzida.
Requer a retratação da decisão para que seja julgado procedente o pedido ou, caso mantida, seja o feito levado em mesa para julgamento.
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA (Relatora).
Corolário do princípio da celeridade processual, os poderes conferidos ao relator, pelo artigo 557, do Código de Processo Civil, permitem o julgamento singular do próprio mérito do recurso, in verbis:
In casu, cuida-se de agravo interposto pela autora contra decisão que, com fulcro no artigo 557, § 1º-A, do CPC, deu provimento à apelação do INSS para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido.
Às fls. 144-145, assim foi decidido:
Conforme exposto, embora existente início de prova material do labor rural, restou demonstrado que a autora e seu marido retiravam o sustento apenas da atividade rurícola desenvolvida em regime de economia familiar e conduzem à improcedência do pedido.
Assim sendo, a decisão impugnada merece ser mantida, visto que amparada em entendimento jurisprudencial dominante do C. Superior Tribunal de Justiça.
Portanto, aplicável ao caso a autorização legal de julgamento monocrático, prevista no artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil.
Posto isso, nego provimento ao agravo.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
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