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PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR DESCARA...

Data da publicação: 10/07/2020, 01:34:21

PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR DESCARACTERIZADO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - A prova testemunhal deve vir acompanhada de início de prova documental, para fins de comprovar o efetivo labor no campo (Súmula 149 de STJ). - Descaracterizado o regime de economia familiar, sem demonstração segura de dependência dessa atividade para subsistência, na medida em que as notas fiscais de produtor rural indicam a comercialização de grandes quantidades de laranja e limão, sendo pouco provável que o autor, esposa e uma filha (força de trabalho relatada nos depoimentos das testemunhas), sem auxílio de empregados, fossem capazes de colher 4.236 (quatro mil, duzentas e trinta e seis) caixas de limão ou 721 (setecentos e vinte e uma) caixas de laranja, em área explorada equivalente a 68 hectares, conforme declaração cadastral de fl. 31. - Aplicável a autorização legal de julgamento monocrático, prevista no artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, diante de jurisprudência dominante do STJ. - Agravo legal a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1928011 - 0043213-56.2013.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, julgado em 16/03/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/03/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 30/03/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0043213-56.2013.4.03.9999/SP
2013.03.99.043213-4/SP
RELATORA:Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP282663 MARIA ISABEL SILVA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):SIGUEKO OKAMOTO NAKAO (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP128163 ODACIR ANTONIO PEREZ ROMERO
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:11.00.00078-6 1 Vr ITAJOBI/SP

EMENTA

PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR DESCARACTERIZADO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A prova testemunhal deve vir acompanhada de início de prova documental, para fins de comprovar o efetivo labor no campo (Súmula 149 de STJ).
- Descaracterizado o regime de economia familiar, sem demonstração segura de dependência dessa atividade para subsistência, na medida em que as notas fiscais de produtor rural indicam a comercialização de grandes quantidades de laranja e limão, sendo pouco provável que o autor, esposa e uma filha (força de trabalho relatada nos depoimentos das testemunhas), sem auxílio de empregados, fossem capazes de colher 4.236 (quatro mil, duzentas e trinta e seis) caixas de limão ou 721 (setecentos e vinte e uma) caixas de laranja, em área explorada equivalente a 68 hectares, conforme declaração cadastral de fl. 31.
- Aplicável a autorização legal de julgamento monocrático, prevista no artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, diante de jurisprudência dominante do STJ.
- Agravo legal a que se nega provimento.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 16 de março de 2015.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA:10035
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Data e Hora: 21/03/2015 10:38:31



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0043213-56.2013.4.03.9999/SP
2013.03.99.043213-4/SP
RELATORA:Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP282663 MARIA ISABEL SILVA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):SIGUEKO OKAMOTO NAKAO (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP128163 ODACIR ANTONIO PEREZ ROMERO
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:11.00.00078-6 1 Vr ITAJOBI/SP

RELATÓRIO

A Senhora Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA (Relatora).

Cuida-se de agravo interposto pela autora contra decisão que, com fulcro no artigo 557, § 1º-A, do CPC, deu provimento à apelação do INSS para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido.

Aduz, a agravante, fazer jus ao benefício pleiteado, pois demonstrou sua condição de trabalhadora rurícola por várias décadas. Sustenta que os documentos acostados constituem início de prova material e que foram corroborados pela prova oral produzida.

Requer a retratação da decisão para que seja julgado procedente o pedido ou, caso mantida, seja o feito levado em mesa para julgamento.

É o relatório.


VOTO

A Senhora Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA (Relatora).

Corolário do princípio da celeridade processual, os poderes conferidos ao relator, pelo artigo 557, do Código de Processo Civil, permitem o julgamento singular do próprio mérito do recurso, in verbis:


"Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
§ 1º-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso."

In casu, cuida-se de agravo interposto pela autora contra decisão que, com fulcro no artigo 557, § 1º-A, do CPC, deu provimento à apelação do INSS para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido.

Às fls. 144-145, assim foi decidido:


"Ação objetivando a concessão de aposentadoria por idade a trabalhadora rural.
O juízo a quo julgou procedente o pedido. Benefício concedido no valor de um salário mínimo mensal, mais 13º salário, a contar do requerimento administrativo (20.04.2010 - fls. 17). Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Apelou, o INSS, requerendo a reforma integral da sentença.
Com contrarrazões.
É o relatório.
Decido.
O benefício de aposentadoria por idade, ao trabalhador rural, encontra-se disciplinado nos artigos 39, inciso I, 48 e 143, da Lei nº 8.213/91.
Além do requisito etário, o trabalhador rural deve comprovar o exercício de atividade rural, mesmo que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do benefício.
O dispositivo legal citado deve ser analisado em consonância com o artigo 142, que assim dispõe:
"Art. 142. Para o segurado inscrito na Previdência Social urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício. (...)".
Não se exige do trabalhador rural o cumprimento de carência, como dever de verter contribuição por determinado número de meses, senão a comprovação do exercício laboral durante o período respectivo.
Conforme entendimento da 8ª Turma, suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade rural, mesmo que descontínua, no período imediatamente anterior ao implemento etário, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pleiteado, conforme interpretação dos supramencionados artigos.
A autora completou a idade mínima em 20.09.2006, devendo comprovar o exercício de atividade rural por 150 meses.
Visando a comprovar suas alegações, a requerente acostou cópia dos seguintes documentos:
* certidão de casamento, celebrado em 17.07.1971, qualificando o cônjuge como lavrador (fls. 19);
* escritura pública de divisão amigável, datada de 18.05.1989, em que a autora e seu marido constam como outorgantes e outorgados de um imóvel rural equivalente a 28,13 alqueires, denominado "Gleba da Escola ou Gleba B", encravado na Fazenda São José, no Bairro Cubatão, município de Itajobi/SP (fls. 20-22);
* comprovante de inscrição e situação cadastral, emitido em 03.01.2007, em que o esposo consta como contribuinte individual (fls. 23);
* declaração cadastral de produtor, em nome do marido da autora, com validade de inscrição em 1989, 1994 e 1997 (fls. 26-31);
* notas fiscais referentes à venda de mercadorias proveniente do Sítio São José do Cubatão, em nome do esposo, emitidas em 1987, 1988, 1992, 1993 e 1994 (fls. 32-39).
As testemunhas ouvidas em Juízo foram unânimes em declarar o trabalho da autora em regime de economia familiar (CD-ROM às fls. 91).
Conquanto haja início de prova material e testemunhal relativa à atividade no campo, resta descaracterizado o regime de economia familiar (artigo 11, § 1º, da Lei 8.213/91).
As notas fiscais de produtor rural indicam a comercialização de grandes quantidades de laranja e limão, sendo pouco provável que o autor, esposa e uma filha (força de trabalho relatada nos depoimentos das testemunhas), sem auxílio de empregados, fossem capazes de colher 4.236 (quatro mil, duzentas e trinta e seis) caixas de limão ou 721 (setecentos e vinte e uma) caixas de laranja, em área explorada equivalente a 68 hectares, conforme declaração cadastral de fl. 31.
De rigor, portanto, o indeferimento do benefício e a reforma da sentença proferida, porquanto não comprovado o alegado regime de economia familiar.
Por se tratar de beneficiária da assistência judiciária gratuita, deixo de condenar a parte autora ao pagamento da verba honorária e custas processuais, consoante entendimento firmado pela Terceira Seção desta Corte (AR nº 2002.03.00.014510-0/SP, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, v.u., j. 10.05.06; AR nº 96.03.088643-2/SP, Rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v.u., j. 24.05.06).
Posto isso, nos termos do artigo 557, parágrafo 1º-A, do Código de Processo Civil, dou provimento à apelação para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido, nos termos da fundamentação supra.
Oportunamente, baixem os autos à Vara de origem, observadas as formalidades legais."

Conforme exposto, embora existente início de prova material do labor rural, restou demonstrado que a autora e seu marido retiravam o sustento apenas da atividade rurícola desenvolvida em regime de economia familiar e conduzem à improcedência do pedido.

Assim sendo, a decisão impugnada merece ser mantida, visto que amparada em entendimento jurisprudencial dominante do C. Superior Tribunal de Justiça.

Portanto, aplicável ao caso a autorização legal de julgamento monocrático, prevista no artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil.

Posto isso, nego provimento ao agravo.

É o voto.



THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA:10035
Nº de Série do Certificado: 1AA09283FFF4EAA5
Data e Hora: 21/03/2015 10:38:28



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