D.E. Publicado em 15/03/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo do INSS (art. 557, §1º, CPC), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008116-46.2013.4.03.6102/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo previsto no artigo 557, §1º, do CPC, interposto pelo réu face à decisão que negou seguimento à apelação do INSS, e deu provimento à apelação da autora, para reconhecer o labor especial também no intervalo de 06.03.1997 a 08.03.2013, totalizando 26 anos, 03 meses e 12 dias de tempo de serviço exercido exclusivamente sob condições especiais até 08.03.2013, data do requerimento administrativo, e condenou o réu a conceder-lhe o benefício de aposentadoria especial, a contar de 08.03.2013, data do requerimento administrativo.
O réu requer a consideração da decisão agravada ou o provimento do presente recurso alegando, em síntese, que não restou comprovada a habitualidade da exposição da autora a agentes biológicos infecto-contagiosos, bem como que, a partir de 29.04.1995, com o fim da caracterização de atividade especial por enquadramento profissional, o autônomo (contribuinte individual) não pode mais ter sua atividade enquadrada como especial, por não contribuir para o financiamento da aposentadoria especial. Finalmente, sustenta que não basta a segurada pertencer à área da saúde para fazer jus ao benefício, tendo em vista que o risco genérico à atividade laboral deixou de ser suficiente para caracterizar a insalubridade da atividade profissional.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008116-46.2013.4.03.6102/SP
VOTO
Relembre-se que na presente ação pretende a autora o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01.03.1986 a 31.05.1986, 01.07.1986 a 28.02.1987, 01.04.1987 a 30.09.1988, 01.11.1988 a 31.05.1990, 01.07.1990 a 31.03.1991, 01.05.1991 a 31.10.1992, 01.02.1993 a 30.09.1995, 01.11.1995 a 05.03.1997, 06.03.1997 a 31.08.2005, 01.09.2005 a 30.04.2006, 01.05.2006 a 31.10.2006, 01.11.2006 a 08.03.2013, e a consequente concessão do benefício da aposentadoria especial.
Restou consignado na decisão agravada que a jurisprudência vem adotando o entendimento no sentido de que pode, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
No que diz respeito à atividade de autônomo, não há óbice à concessão de aposentadoria especial, desde que reste comprovado o exercício de atividade que exponha o trabalhador de forma habitual e permanente, não eventual nem intermitente, aos agentes nocivos, conforme se verifica do § 3º do art. 57 da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.032/95. O disposto no artigo 64 do Decreto 3.048/99, que impede o reconhecimento de atividade especial ao trabalhador autônomo, fere o princípio da legalidade, extrapolando o poder regulamentar, ao impor limitação não prevista na Lei 8.213/91.
Ademais, o artigo 57 da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.032/95, para fins de aposentadoria especial, exige tão somente que o segurado comprove a carência e o exercício de atividade sob condições especiais, não fazendo qualquer diferenciação quanto ao tipo de filiação do segurado perante à Previdência Social, ou seja, se empregado, se autônomo, ou avulso, nos seguintes termos:
A categoria profissional de dentista está prevista no Decreto 53.831/64, conforme código 2.1.3 "Medicina, Odontologia e Enfermagem", ou seja, o legislador presumia que tais trabalhadores estavam expostos a agentes biológicos nocivos. No caso do trabalhador autônomo, profissional liberal (dentista, médico), a comprovação da atividade especial se faz por meio de apresentação de documentos (início de prova) que comprovem o efetivo exercício profissional, tais como: licença dos órgãos competentes - Prefeitura, para instalação de consultório médico/odontológico, fichas odontológicas, contemporâneas ao fato probando, que, sem ferir o sigilo, permitam identificar atendimento profissional pela parte autora, bem como eventual aquisição de insumos utilizados (medicamentos, etc.) e de equipamentos profissionais, ou seja, documentos que permitam comprovar a efetiva prática profissional.
No caso dos autos, a autora apresentou os seguintes documentos: diploma da Faculdade de Odontologia de Ribeirão Preto - Universidade de São Paulo (fl. 75), certificados de participação em diversos cursos e congressos relativos à área odontológica (fls. 76 a 90), comprovantes de contribuição ao Sindicato dos Odontologistas do Estado de São Paulo (fls. 91 a 95), guias de recolhimento de anuidade do Conselho Regional de Odontologia (fls. 96 a 133), recibos de atendimento odontológico prestado a pacientes nos anos de 1991 e 1995 (fls. 134/142), comprovantes de pagamento de ISS, em que sua atividade principal consta como sendo a de "cirurgiã-dentista" (fl. 143 a 182), declaração de ajuste anual simplificada em que consta "odontólogo" como ocupação principal de 2008 a 2010 (fls. 183 a 245).
Tenho que os documentos citados acima são suficientes para comprovar que a autora exerceu a atividade de dentista autônoma de forma contínua, habitual e permanente, sendo de rigor o reconhecimento da especialidade do labor por ela desempenhado até 05.06.1997, ante o enquadramento por categoria profissional previsto no código 2.1.3 do Decreto 83.080/79 até 10.12.1997 e, posteriormente, conforme os códigos 1.1.3, 1.2.8 e 1.3.4 do quadro anexo ao Decreto 83.080/79.
Quanto aos períodos de 06.03.1997 a 31.08.2005, 01.09.2005 a 30.04.2006, 01.05.2006 a 31.10.2006, 01.11.2006 a 08.03.2013, em que a autora continuou laborando no mesmo ofício, não há motivo para desconsiderar a insalubridade de sua atividade, visto que é cediço que atividades corriqueiras dessa profissão envolvem manuseio de agentes biológicos e materiais infecto-contagiantes, justificando, assim, sua especialidade. Ademais, a autarquia-ré não requereu prova pericial capaz de elidir suas alegações, que se coadunam com a profissão exercida.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo do INSS (art. 557, §1º, do CPC).
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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