D.E. Publicado em 25/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo interposto pelo INSS, na forma do art. 557, §1º-A, do CPC/1973, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002273-90.2009.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo previsto no § 1º do art. 557 do CPC/1973, interposto pelo INSS, em face da decisão monocrática que deu provimento à apelação do autor para reconhecer o exercício de atividade especial e condenar o réu a lhe conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde 17.10.2006.
Objetiva o agravante o provimento do presente recurso, sustentando que deve ser aplicado o critério de correção monetária e juros de mora previsto na Lei n. 11.960/09.
Embora devidamente intimado, o autor deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002273-90.2009.4.03.6183/SP
VOTO
Conforme consignado na decisão agravada que os juros de mora e a correção monetária devem ser calculados conforme legislação de regência.
Assim, cumpre esclarecer que deve ser aplicado do critério de correção monetária e juros de mora na forma prevista na Lei n. 11.960/09, pois, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, pacificada no julgamento do REsp n. 1.205.946/SP, representativo de controvérsia, a aplicabilidade da aludida norma é imediata.
Convém relembrar que restou consignado na decisão hostilizada que no julgamento realizado pelo E. STF, em 17.04.2015 (RE 870.947/SE), foi reconhecida pela Suprema Corte a repercussão geral a respeito do regime de atualização monetária e juros de moratórios incidentes sobre condenações judiciais da Fazenda Pública, segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), conforme previsto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, restando consignado no referido acórdão que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 somente foi debatida a questão a respeito da inconstitucionalidade da aplicação da TR no caso de atualização de precatórios, e não em relação aos índices aplicados nas condenações da Fazenda Pública.
Assim, até o pronunciamento do E. STF a respeito do mérito do RE 870.947/SE, deve ser aplicado o critério de correção e juros de mora na forma prevista na Lei nº 11.960/09, considerando que a referida norma possui aplicabilidade imediata.
Diante do exposto, dou provimento ao agravo do INSS, previsto no § 1º do art. 557 do CPC/1973, para esclarecer que as verbas acessórias deverão ser calculadas na forma da Lei n. 11.960/09.
É o voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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