D.E. Publicado em 08/01/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo previsto no §1º do art.557 do C.P.C., interposto pelo INSS e acolher os embargos de declaração opostos pela parte autora, sem efeitos modificativos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001537-67.2012.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O agravante requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do presente recurso alegando, em síntese, que as informações contidas nos documentos emitidos pelo empregador dão conta que houve a utilização do equipamento de proteção individual, o que elide a conversão de atividade especial em comum, tendo em vista a presunção de veracidade das informações prestadas pela empresa quanto às condições de nocividade, a teor do art.373 do C.P.C., e art.58, §2º da Lei 8.213/91. Aduz que o reconhecimento de atividade especial, com utilização do EPI, atenta contra os princípios constitucionais relativos ao custeio da previdência social, vez que as empresas, a partir do momento do fornecimento de tal equipamento, estão isentas da contribuição tributária relativa à atividade insalubre.
Em embargos de declaração aponta o autor omissão da decisão, visto que, como já recebe benefício de aposentadoria por tempo de serviço, na forma integral, deve o réu proceder à sua imediata revisão, com inclusão dos períodos de atividade especiais reconhecidos na decisão, bem como proceder ao recálculo da renda mensal inicial, desde 17.08.2009, data do primeiro requerimento administrativo.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001537-67.2012.4.03.6183/SP
VOTO
Na decisão agravada não se discute a veracidade das informações prestadas pela empresa quanto ao fornecimento do equipamento de proteção individual, aplicaram-se, apenas, precedentes desta Corte no sentido de que o uso de tal equipamento não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que este não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos (TRF 3ª R; AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11.2002, pág. 572).
De outro turno, os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de atividade exercida sob condições prejudiciais, não vinculam o ato concessório do benefício previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.
Assim, mantidos os termos da decisão agravada que reconheceu a natureza especial das atividades desenvolvidas pela parte autora no período de 09.03.1981 a 18.02.1984 e de 13.06.1984 a 09.10.1990, por exposição a ruídos de 94 decibéis, na Indústria de Bijouterias Signo Arte Ltda (fl.37/38), 03.12.1998 a 29.09.2003, por exposição a ruídos de 91 decibéis e de 01.01.2009 a 17.08.2009, por exposição a ruídos de 88,4 decibéis (fl.205/207), ambos na empresa BSH Continental Eletrodomésticos Ltda, sucessora da Metalfrio Solutions S/A (fl.38/39, fl.205/207), conforme previsto nos Decretos 83.080/79 e 4.882/2003.
Conforme carta de concessão (fl.289/297) o autor recebe benefício de aposentadoria integral por tempo de serviço, desde 27.06.2011, data do segundo requerimento administrativo.
Não há que se penalizar o segurado que, após reiteradas negativas da autarquia previdenciária, aceitou a concessão de outro beneficio previdenciário.
Dessa forma, tendo em vista a expressa opção do autor, via embargos de declaração, por manter o benefício de aposentadoria por tempo de serviço concedido em sede administrativa, atende aos princípios de legalidade, da moralidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, o pagamento ao autor das prestações vencidas de 17.08.2009 a 26.06.2011, referente ao benefício cujos requisitos para a fruição foram reconhecidos na presente ação judicial, com manutenção do benefício atualmente percebido (NB: 42/157.449.573-6; fl.289), DER: 27.06.2011, efetuando-se, no benefício administrativo, a inclusão da atividade especial, com consequente majoração da renda mensal atual.
Com efeito, acrescida a atividade especial (40%), somados os períodos incontroversos em sede administrativa (fl.273/276) o autor totaliza 26 anos, 06 meses e 09 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 41 anos, 02 meses e 21 dias até 27.06.2011, data do segundo requerimento administrativo, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão.
As prestações vencidas de 17.08.2009 a 26.06.2011, bem como as diferenças apuradas decorrentes da majoração da renda mensal do benefício administrativo (NB: 42/157.449.573-6), DIB: 27.06.2011, serão resolvidas em liquidação de sentença, nos termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo previsto no §1º do art. 557 do C.P.C., interposto pelo INSS e acolho os embargos de declaração da parte autora para condenar o réu a proceder à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço (NB: 42/157.449.573-6), com inclusão da atividade especial convertida em comum, pelo fator de 1,40, nos períodos de 09.03.1981 a 18.02.1984, 13.06.1984 a 09.10.1990, 03.12.1998 a 29.09.2003 e de 01.01.2009 a 17.08.2009, totalizando 26 anos, 06 meses e 09 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 41 anos, 02 meses e 21 dias até 27.06.2011, pagando-se as diferenças vencidas a contar 27.06.2011, data do segundo requerimento administrativo, bem como a pagar as prestações vencidas de 17.08.2009 a 26.06.2011, referente ao primeiro requerimento administrativo. As parcelas vencidas serão resolvidas em liquidação de sentença.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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