D.E. Publicado em 08/01/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo previsto no §1º do art.557 do C.P.C, interposto pelo INSS e acolher os embargos de declaração opostos pela parte autora, com efeitos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001198-73.2012.4.03.6130/SP
RELATÓRIO
O agravante requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do presente recurso alegando, em síntese, que as informações contidas nos documentos emitidos pelo empregador dão conta que houve a utilização do equipamento de proteção individual, o que elide a conversão de atividade especial em comum, tendo em vista a presunção de veracidade das informações prestadas pela empresa quanto às condições de nocividade, a teor do art.373 do C.P.C., e art.58, §2º da Lei 8.213/91. Aduz que o reconhecimento de atividade especial, com utilização do EPI, atenta contra os princípios constitucionais relativos ao custeio da previdência social, vez que as empresas, a partir do momento do fornecimento de tal equipamento, estão isentas da contribuição tributária relativa à atividade insalubre.
Em embargos de declaração aponta o autor omissão da decisão, visto que computados apenas os períodos de atividade especial totaliza 27 anos, 02 meses e 05 dias de atividade exclusivamente especial, suficientes à concessão do benefício de aposentadoria especial, com termo inicial em 06.10.2009, data do requerimento administrativo, renda mensal mais favorável ao embargante.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001198-73.2012.4.03.6130/SP
VOTO
Relembre-se que na presente ação, busca o autor, titular de benefício de aposentadoria por tempo de serviço, DIB: 06.10.2009 (carta de concessão fl.21) o reconhecimento de atividade especial e a conversão do benefício em aposentadoria especial, com termo inicial em 06.10.2009, data do requerimento administrativo.
Na decisão agravada não se discute a veracidade das informações prestadas pela empresa quanto ao fornecimento do equipamento de proteção individual, aplicaram-se, apenas, precedentes desta Corte no sentido de que o uso de tal equipamento não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que este não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos (TRF 3ª R; AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11.2002, pág. 572).
De outro turno, os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de atividade exercida sob condições prejudiciais, não vinculam o ato concessório do benefício previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.
Assim, mantidos os termos da decisão agravada que reconheceu a natureza especial das atividades desenvolvidas pela parte autora no período de 13.09.1980 a 25.04.1985, por exposição a ruídos de 87,7 decibéis, na Unilever Brasil Alimentos Ltda (SB-40 fl.35, laudo técnico fl.38/41), 03.12.1998 a 31.12.1998, por exposição a ruídos de 91 decibéis (PPP fl.46) e de 01.06.2001 a 30.04.2007, por exposição a ruídos de 94,3 decibéis (PPP fl.47), ambos laborados no setor de soldagem, na Ford Motor Company Ltda, agente nocivo previsto no código 1.1.5 do Decreto 83.080/79 e de 01.05.2007 a 21.12.2008, por exposição a ruídos de 86,8 decibéis, no setor de estamparia, na Ford Motor Company Ltda (PPP fl.48), agente nocivo previsto no código 2.0.1 do Decreto 3.048/99, na redação dada pelo Decreto 4.882/03.
Mantidos os demais termos da decisão embargada, inclusive no que tange às verbas acessórias.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo previsto no §1º do art. 557 do C.P.C., interposto pelo INSS e acolho os embargos de declaração da parte autora, com efeitos infringentes, para corrigir o erro material na decisão embargada e condenar o réu a conceder ao autor o benefício de aposentadoria especial, com termo inicial em 06.10.2009, data do requerimento administrativo. As diferenças em atraso serão resolvidas em liquidação de sentença. Mantidos os demais termos da decisão embargada, inclusive no que tange às verbas acessórias.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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