D.E. Publicado em 08/06/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos agravos previstos no §1º do art.557 do C.P.C., interpostos pela parte autora e pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001799-23.2013.4.03.6105/SP
RELATÓRIO
O INSS requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do presente recurso alegando, em síntese, que o autor esteve exposto a ruídos de 87,4 e 88,5 decibéis, inferior ao ruído de 90 decibéis, patamar previsto para o período de 06.03.1997 a 17.11.2003, no anexo IV do Decreto 2.172/97, substituído pelo Decreto 3.048/99, e que também devem ser tidos como atividade comum os demais períodos, tendo em vista a utilização do equipamento de proteção individual.
Por seu turno, requer a parte autora a reconsideração da decisão agravada ou provimento do presente recurso alegando, em síntese, que o laudo trabalhista, prova emprestada, concluiu que no setor de Manufatura de Margarinas da empresas Univer Brasil Ltda as atividades exercidas eram insalubres, por exposição a calor, e perigosa por exposição à amônia, produto inflamável e tóxico, motivo pelo qual deve o réu ser condenado a considerar como atividade especial os períodos de 01.01.2004 a 25.09.2007 e de 02.12.2009 a 16.05.2012. Aduz que as informações prestadas pela empresa no Perfil Profissiográfico Previdenciário de fl.64 e fl.72/73 não guardam consonância com as atividades efetivamente desempenhadas vez que em desacordo com o novo Perfil Profissiográfico Previdenciário ora apresentado (fl.344/345) em que se aponta nível de ruído superior ao anteriormente informado; que nos referidos documentos não há informação da intensidade e concentração dos agentes químicos nocivos, principalmente a exposição à amônia, razão pela qual os autos deveriam retornar à primeira instância para perícia judicial ou, subsidiariamente, caso se entenda pela insuficiência de provas, extinguir o processo, sem resolução do mérito, quanto aos referidos períodos de atividade especiais.
SERGIO NASCIMENTO
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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001799-23.2013.4.03.6105/SP
VOTO
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo previsto no §1º do art. 557 do C.P.C., interposto pelo INSS para considerar como atividade comum os períodos de 06.05.1999 a 18.11.2003 e dou parcial provimento ao agravo previsto no §1º do art.557 do C.P.C., interposto pela parte autora para determinar a conversão de atividade especial em comum, pelo fator de 1,40, no período de 02.12.2009 a 16.05.2012, totalizando 22 anos, 03 meses e 20 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 37 anos, 09 meses e 15 dias até 16.05.2012, data do requerimento administrativo. Mantida a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, e os demais termos da decisão agravada, conforme acima explicitado. As prestações vencidas serão resolvidas em liquidação de sentença, compensados os valores recebidos a título de tutela antecipada.
Expeça-se e-mail ao INSS dando ciência da presente decisão que considerou como atividade comum o período de 06.05.1999 a 18.11.2003, e reconheceu o exercício de atividade especial (40%) no período de 02.12.2009 a 16.05.2012, com consequente revisão da APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO (NB: 42/164.130.741-0), DIB: 16.05.2012, parte autora CANDIDO PIVA NETTO, tendo em vista o disposto no art.461 "caput" do C.P.C. As prestações em atraso serão resolvidas em liquidação de sentença, compensados os valores recebidos em antecipação de tutela.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
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