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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO §1º ART. 557 DO C. P. C. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 06. 03. 1997 A 18. 11. 20...

Data da publicação: 09/07/2020, 21:34:16

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO §1º ART.557 DO C.P.C. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 06.03.1997 A 18.11.2003. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AGENTES QUÍMICOS. DECRETO 3.048/99. UTILIZAÇÃO DO EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. I - O agravo regimental interposto pela parte autora deve ser recebido como agravo previsto no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil, considerando a tempestividade e o princípio da fungibilidade recursal. II - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003. III- No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF fixou a tese de que a utilização eficaz do Equipamento de Proteção Individual - EPI, neutralizando o agente nocivo, descaracteriza o exercício de atividade especial. IV - No caso dos autos, não há prova de efetivo fornecimento do equipamento de proteção individual ao trabalhador, ou seja, ficha de controle de entrega do EPI ao trabalhador, com o respectivo certificado de aprovação do EPI, restando insuficiente a informação sobre a eficácia do referido equipamento no laudo técnico e PPP, motivo pelo qual mantida a decisão agravada que considerou como atividade especial os períodos de 02.08.1990 a 05.03.1997, 19.112003 a 31.12.2003, 26.09.2007 a 01.12.2009, por exposição a ruídos superiores a 85,4 decibéis. V - Em que pese no período de 06.03.1997 a 05.05.1999, o autor estivesse exposto a ruídos de 87,7 decibéis, inferior ao patamar de 90 decibéis previsto no Decreto 2.172/97, há prova de exposição a agentes químicos, álcalis cáusticos, que garantem, por si só, a contagem especial para fins previdenciários, conforme código 1.2.9 do Decreto 53.831/64. VI - Agravo do INSS parcialmente acolhido para considerar atividade comum o período de 06.05.1999 a 18.11.2003, em que o autor esteve exposto a ruídos de 88,7 decibéis, dentro do patamar previsto no Decreto 2.172/97 e que a concentração dos agentes químicos não superou o nível legalmente admitido, a teor do disposto no anexo IV do Decreto 3.048/99. VII - Do cotejo dos documentos relativos à parte autora com as informações contidas no laudo pericial trabalhista, prova emprestada, referente a um funcionário que ocupava o cargo de "auxiliar de produção", verifica-se que não há similaridade de atribuições entre as atividades exercidas pelo reclamante na ação trabalhista e o autor, principalmente, a partir de 01.05.1995, quando passou a exercer a função de "operador de cédula C", não se podendo estender a este, por analogia, as conclusões do perito judicial. VIII - Agravo do autor parcialmente acolhido para considerar como atividade especial o período de 02.12.2009 a 16.05.2012, tendo em vista a retificação, efetuada pela empregadora, das informações contidas no Perfil Profissiográfico Previdenciário, em que atesta a exposição a ruídos de 85,4 e 90 decibéis, que superam o limite previsto no código 2.0.1 do Decreto 3.048/99, na redação dada pelo Decreto 4.882/03. IX - Não completou o autor os requisitos à concessão do benefício de aposentadoria especial. Convertidos os períodos de atividade especial em comum, pelo fator de 1,40, totaliza o autor 37 anos, 08 meses e 03 dias de tempo de serviço até 16.05.2012, data do requerimento administrativa. Mantida a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, nos termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, e demais termos relativos à aplicação das verbas acessórias e honorários advocatícios. X - Agravo do INSS e Agravo da parte autora parcialmente providos (art.557, §1º do C.P.C). (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1943251 - 0001799-23.2013.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 26/05/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/06/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 08/06/2015
AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001799-23.2013.4.03.6105/SP
2013.61.05.001799-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:CANDIDO PIVA NETTO
ADVOGADO:SP202142 LUCAS RAMOS TUBINO e outro
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP222748 FABIANA CRISTINA DE SOUZA MALAGO e outro
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 328/332
No. ORIG.:00017992320134036105 8 Vr CAMPINAS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO §1º ART.557 DO C.P.C. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 06.03.1997 A 18.11.2003. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AGENTES QUÍMICOS. DECRETO 3.048/99. UTILIZAÇÃO DO EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL.
I - O agravo regimental interposto pela parte autora deve ser recebido como agravo previsto no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil, considerando a tempestividade e o princípio da fungibilidade recursal.
II - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
III- No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF fixou a tese de que a utilização eficaz do Equipamento de Proteção Individual - EPI, neutralizando o agente nocivo, descaracteriza o exercício de atividade especial.
IV - No caso dos autos, não há prova de efetivo fornecimento do equipamento de proteção individual ao trabalhador, ou seja, ficha de controle de entrega do EPI ao trabalhador, com o respectivo certificado de aprovação do EPI, restando insuficiente a informação sobre a eficácia do referido equipamento no laudo técnico e PPP, motivo pelo qual mantida a decisão agravada que considerou como atividade especial os períodos de 02.08.1990 a 05.03.1997, 19.112003 a 31.12.2003, 26.09.2007 a 01.12.2009, por exposição a ruídos superiores a 85,4 decibéis.
V - Em que pese no período de 06.03.1997 a 05.05.1999, o autor estivesse exposto a ruídos de 87,7 decibéis, inferior ao patamar de 90 decibéis previsto no Decreto 2.172/97, há prova de exposição a agentes químicos, álcalis cáusticos, que garantem, por si só, a contagem especial para fins previdenciários, conforme código 1.2.9 do Decreto 53.831/64.
VI - Agravo do INSS parcialmente acolhido para considerar atividade comum o período de 06.05.1999 a 18.11.2003, em que o autor esteve exposto a ruídos de 88,7 decibéis, dentro do patamar previsto no Decreto 2.172/97 e que a concentração dos agentes químicos não superou o nível legalmente admitido, a teor do disposto no anexo IV do Decreto 3.048/99.
VII - Do cotejo dos documentos relativos à parte autora com as informações contidas no laudo pericial trabalhista, prova emprestada, referente a um funcionário que ocupava o cargo de "auxiliar de produção", verifica-se que não há similaridade de atribuições entre as atividades exercidas pelo reclamante na ação trabalhista e o autor, principalmente, a partir de 01.05.1995, quando passou a exercer a função de "operador de cédula C", não se podendo estender a este, por analogia, as conclusões do perito judicial.
VIII - Agravo do autor parcialmente acolhido para considerar como atividade especial o período de 02.12.2009 a 16.05.2012, tendo em vista a retificação, efetuada pela empregadora, das informações contidas no Perfil Profissiográfico Previdenciário, em que atesta a exposição a ruídos de 85,4 e 90 decibéis, que superam o limite previsto no código 2.0.1 do Decreto 3.048/99, na redação dada pelo Decreto 4.882/03.
IX - Não completou o autor os requisitos à concessão do benefício de aposentadoria especial. Convertidos os períodos de atividade especial em comum, pelo fator de 1,40, totaliza o autor 37 anos, 08 meses e 03 dias de tempo de serviço até 16.05.2012, data do requerimento administrativa. Mantida a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, nos termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, e demais termos relativos à aplicação das verbas acessórias e honorários advocatícios.
X - Agravo do INSS e Agravo da parte autora parcialmente providos (art.557, §1º do C.P.C).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos agravos previstos no §1º do art.557 do C.P.C., interpostos pela parte autora e pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 26 de maio de 2015.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 26/05/2015 17:37:29



AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001799-23.2013.4.03.6105/SP
2013.61.05.001799-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:CANDIDO PIVA NETTO
ADVOGADO:SP202142 LUCAS RAMOS TUBINO e outro
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP222748 FABIANA CRISTINA DE SOUZA MALAGO e outro
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 328/332
No. ORIG.:00017992320134036105 8 Vr CAMPINAS/SP

RELATÓRIO


O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo previsto no §1º do art. 557 do C.P.C., interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e agravo regimental interposto pela parte autora da decisão que deu parcial provimento à apelação do autor para determinar a conversão de atividade especial em comum, pelo fator de 1,40, no período de 05.03.1997 a 31.12.2003, e para fixar os honorários advocatícios em 15% das prestações vencidas até a data da prolação da sentença, e deu parcial provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do INSS quanto aos critérios de aplicação das verbas acessórias, e manter os termos da sentença que condenou o réu a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de serviço, a contar de 16.05.2012, data do requerimento administrativo.

O INSS requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do presente recurso alegando, em síntese, que o autor esteve exposto a ruídos de 87,4 e 88,5 decibéis, inferior ao ruído de 90 decibéis, patamar previsto para o período de 06.03.1997 a 17.11.2003, no anexo IV do Decreto 2.172/97, substituído pelo Decreto 3.048/99, e que também devem ser tidos como atividade comum os demais períodos, tendo em vista a utilização do equipamento de proteção individual.


Por seu turno, requer a parte autora a reconsideração da decisão agravada ou provimento do presente recurso alegando, em síntese, que o laudo trabalhista, prova emprestada, concluiu que no setor de Manufatura de Margarinas da empresas Univer Brasil Ltda as atividades exercidas eram insalubres, por exposição a calor, e perigosa por exposição à amônia, produto inflamável e tóxico, motivo pelo qual deve o réu ser condenado a considerar como atividade especial os períodos de 01.01.2004 a 25.09.2007 e de 02.12.2009 a 16.05.2012. Aduz que as informações prestadas pela empresa no Perfil Profissiográfico Previdenciário de fl.64 e fl.72/73 não guardam consonância com as atividades efetivamente desempenhadas vez que em desacordo com o novo Perfil Profissiográfico Previdenciário ora apresentado (fl.344/345) em que se aponta nível de ruído superior ao anteriormente informado; que nos referidos documentos não há informação da intensidade e concentração dos agentes químicos nocivos, principalmente a exposição à amônia, razão pela qual os autos deveriam retornar à primeira instância para perícia judicial ou, subsidiariamente, caso se entenda pela insuficiência de provas, extinguir o processo, sem resolução do mérito, quanto aos referidos períodos de atividade especiais.


É o relatório.

SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001799-23.2013.4.03.6105/SP
2013.61.05.001799-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:CANDIDO PIVA NETTO
ADVOGADO:SP202142 LUCAS RAMOS TUBINO e outro
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP222748 FABIANA CRISTINA DE SOUZA MALAGO e outro
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 328/332
No. ORIG.:00017992320134036105 8 Vr CAMPINAS/SP

VOTO

O agravo regimental interposto pela parte autora deve ser recebido como agravo previsto no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil, considerando a tempestividade e o princípio da fungibilidade recursal.

Relembre-se que o autor pretende o reconhecimento de atividade especial de 02.08.1990 a 16.05.2012, em que trabalhou na empresa Unilever Brasil Industrial Ltda; a conversão pelo redutor de 0,71% no período de atividade comum de 02.01.1980 a 31.07.1990, e a concessão do benefício de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de serviço, a contar de 16.05.2012, data do requerimento administrativo.

A decisão agravada manteve os termos da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer o exercício de atividade especial 02.08.1990 a 04.03.1997 e de 26.09.2007 a 01.12.2009, bem como acolheu parcialmente a apelação do autor para reconhecer o exercício de atividade especial de 05.03.1997 a 31.12.2003, e condenou o réu a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de serviço, a contar de 16.05.2012, data do requerimento administrativo.

Houve implantação do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, em cumprimento à antecipação de tutela deferida em primeira instância (fl.310/311). Conforme dados do CNIS, ora anexado, o INSS procedeu à revisão do benefício, com alteração da renda mensal, decorrente da decisão agravada que majorou o tempo de serviço.

Assiste parcial razão ao INSS quanto à atividade especial.

Com efeito, o Decreto n. 2.172, de 05.03.1997, que revogou os Decretos n.53.831/64 e 83.080/79, passou a considerar o nível de ruídos superior 90 decibéis como prejudicial à saúde. Por tais razões, até ser editado o Decreto n. 2.172, de 05.03.1997, considerava-se a exposição a ruído superior a 80 dB como agente nocivo à saúde.

Com o advento do Decreto n. 4.882, de 18.11.2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível passou a ser de 85 decibéis (art. 2º do Decreto n. 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).

Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do art.543-C do C.P.C., Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis, conforme ementa a seguir transcrita:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. DESAFETAÇÃO DO PRESENTE CASO.PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL.
RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
1. Considerando que o Recurso Especial 1.398.260/PR apresenta fundamentos suficientes para figurar como representativo da presente controvérsia, este recurso deixa de se submeter ao rito do art.543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008.
2. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor.Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC.
3. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, não sendo possível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ.
4. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço especial implica indeferimento do pedido de aposentadoria especial por falta de tempo de serviço.
5. Recurso Especial provido.
(REsp 1401619/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014)
Tendo em vista que está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.

No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF fixou duas teses para a hipótese de reconhecimento de atividade especial com uso de Equipamento de Proteção Individual, quais sejam:

Tese 1: O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial.

Tese 2: Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria.

No caso dos autos, não há prova de efetivo fornecimento do equipamento de proteção individual ao trabalhador, ou seja, Ficha de Controle de Entrega do EPI ao trabalhador, com o respectivo certificado de aprovação do EPI, restando insuficiente a informação sobre a eficácia do referido equipamento no Perfil Profissiográfico Previdenciário e laudo técnico (fl.58/61, fl.68/71, fl.72/73, fl.344/345).

O Colendo STJ ao debater sobre o disposto no art.397 do C.P.C., firmou no seguinte sentido: "Nas instâncias ordinárias, é licito às partes juntarem documentos (até mesmo por ocasião da interposição de apelação) STJ - 3ªT, Resp 660.267 - Min. Nancy Andrighi, DJU: 28.05.2007." Dessa forma, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (fl.344/345) juntado pela parte autora com o recurso de agravo será apreciado, juntamente com os demais documentos relativos ao alegado exercício de atividade especial.

Da CTPS (fl.43) e dos documentos emitidos pela empresa (fl.54, fl.64), verifica-se que o autor de 02.08.1990 a 01.05.1995, exerceu a função de ajudante geral/auxiliar de produção, e de 01.05.1995 até 16.05.2012, data do requerimento administrativo, exerceu a função de operador de célula C, no setor de manufatura de margarina, sendo que neste último cargo tinha como atribuição operar, através de painel de controle, as máquinas de produção, verificar o abastecimento de matéria prima e acompanhar a saída de produtos na linha de produção. No mesmo sentido, o quadro à fl.03 da petição inicial quanto aos cargos ocupados.

Do cotejo de tais documentos com as informações contidas no laudo pericial trabalhista (fl.108/119), prova emprestada, referente a um funcionário que ocupava o cargo de "auxiliar de produção", verifica-se que não há similaridade de atribuições entre as atividades exercidas pelo reclamante na ação trabalhista e o autor, principalmente, a partir de 01.05.1995, quando passou a exercer a função de "operador de cédula C".

De fato, o perito trabalhista ao avaliar as condições ambientais a que estava exposto o funcionário ocupante do cargo de "auxiliar de produção" de 1987 a 2009 na Unilever Brasil Alimentos Ltda (fl.108/119), atestou que o reclamante, na função de auxiliar de produção, tinha como atribuição efetuar a higienização e limpeza da MPU - Unidade de Resfriar e Cristalizar margarina e da Linha 14 - Envasamento de margarina e, que devido à tarefa de higienização e limpeza - lavar as unidades com água quente e sabão, atividade tida por fatigante, o reclamante fazia jus ao acréscimo de insalubridade eis que o calor ambiente de 25,2ºC ultrapassava o limite de 25ºC previsto para atividade pesada. Quanto ao local de trabalho, o perito identificou que, no setor denominado MPU - Unidade de Resfriar e Cristalizar margarina havia equipamento de refrigeração que utilizava amônia em suas tubulações, motivo pelo qual, por ser produto tóxico, caso houvesse vazamento, e inflamável, haveria direito ao recebimento de adicional de periculosidade, limitado aos períodos em que o reclamante havia trabalhado naquele setor (fl.119). Não identificou o perito outros agentes químicos que justificassem adicional de insalubridade no referido local, e considerou salubre o local de trabalho denominado Linha 14 - Envasamento de Margarina, eis que a temperatura era de 23,3ºC, sem outros agentes (fl.113).

No caso dos autos, conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário (fl.344/345) o autor esteve exposto, de 01.01.2004 a 01.08.2010, a temperaturas de 23,4 a 25,8ºC, e de 01.08.2010 a 31.10.2010, a temperaturas de 26,4ºC. Por sua vez, o laudo pericial trabalhista atestou a presença de temperatura de 25,2ºC e 23,3ºC na empresa Unilever Brasil Industrial Ltda.

Assim, uma vez que a atividade do autor é considerada moderada - trabalho leve em máquina ou bancada, movimento moderado de levantar e empurrar - cujo limite é de 27,5ºC - quadro à fl.113 do laudo pericial, a temperatura de 23,3º a 26,4ºC é considerada salubre para fins previdenciários.

Quanto à alegada periculosidade, também não justifica a contagem especial para fins previdenciários em favor do autor, eis que não exerce suas atividades no setor de MPU - Unidade de Resfriar e Cristalizar margarina, tendo o perito judicial destacado que o reclamante - auxiliar de produção, atividade diversa do autor, apenas faria jus ao adicional mediante prova dos períodos em que teria exercido atividade exclusivamente no setor de MPU - Unidade de resfriar e cristalizar margarina, único setor a representar algum grau de risco.

Ressalte-se, apenas, que o adicional de insalubridade e/ou periculosidade reconhecido em sede trabalhista é insuficiente, por si só, para contagem de tempo de forma diferenciada para fins previdenciários, que exige exposição habitual a agentes nocivos prejudiciais à saúde.

Quanto à exposição a agentes químicos, o perito judicial não identificou a presença no ambiente de trabalho, apenas fazendo referência à presença de amônia nas tubulações dos equipamentos de refrigeração.

Os Perfis Profissiográficos Previdenciários emitidos pela Unilever Brasil Industrial Ltda informam a exposição a hidróxido de sódio e ácido nítrico (álcalis cáusticos), utilizados nos equipamentos - CIP, em concentrações que variam de 0,1ppm a 0,4ppm, bem como a exposição à amônia residual de 0,2ppm para o período posterior a 01.08.2010 (PPP fl.344/345), concentração inferior aos 20ppm, previstos como limite máximo de exposição referido no quadro nº1 do anexo 11 da NR-15 do Ministério do Trabalho.

Outrossim, a partir de 06.05.1999, advento do Decreto nº 3.048/99, houve alteração da redação do anexo IV, in verbis: "o que determina o direito ao benefício é a exposição do trabalhador ao agente nocivo presente no ambiente de trabalho e no processo produtivo, em nível de concentração superior aos limites de tolerância estabelecidos".

Ou seja, até 05.05.1999, a simples presença de agentes químicos nocivos no ambiente de trabalho justifica a contagem especial para fins previdenciários, motivo pelo qual, ainda que os agentes químicos estejam dentro dos limites de concentração legalmente admitidos, é devida a contagem diferenciada para fins previdenciários até 05.05.1999, em que se presumia a prejudicialidade à saúde.

Assim, em que pese no período de 05.03.1997 a 05.05.1999, o autor estivesse exposto a ruídos de 88,7 decibéis, na Unilever Brasil Industrial Ltda (SB-40 fl.64, laudo técnico fl.68/71), nível inferior ao patamar mínimo de 90 decibéis previsto no Decreto 2.172/97, a exposição aos agentes químicos produtos alcalinos e ácidos (fl.69 do laudo técnico), justificam, por si só, a contagem especial para fins previdenciários, tendo em vista que no referido período havia presunção legal de prejudicialidade à saúde independentemente de sua concentração, agente nocivo previsto no código 1.2.9 "tóxicos inorgânicos" do Decreto 53.831/64.

Do acima explicitado, deve ser tido como atividade comum o período de 06.05.1999 a 18.11.2003, em que o autor na função de operador de célula, esteve exposto a ruídos de 88,7 decibéis (SB-40 fl.64, laudo técnico fl.68/71), nível de ruído inferior ao patamar mínimo de 90 decibéis previsto no Decreto 2.172/97, visto que não há prova de exposição a outros agentes nocivos - em concentração superior aos limites legais, que justifiquem, por si só, a contagem especial para fins previdenciários.

Ausente prova de efetiva entrega do equipamento de proteção individual, mantidos os termos da decisão agravada que reconheceu o exercício de atividade especial no período de 02.08.1990 a 05.03.1997, por exposição a ruídos de 87,7 decibéis, 19.11.2003 a 31.12.2003, por exposição a ruídos de 88,7 decibéis (SB-40 fl.54, laudo técnico fl.58/61), e de 26.09.2007 a 01.12.2009, por exposição a ruídos de 87,4 e 88,5 decibéis (PPP fl.72/73), todos laborados na empresa Unilever Brasil Industrial Ltda, agente nocivo previsto no art.116 do Decreto 53.831/64 e código 2.0.1 do anexo IV do Decreto 3.048/99, na redação dada pelo Decreto 4.882/03.

Mantidos os termos da decisão agravada que considerou como atividade comum de 01.01.2004 a 25.09.2007, operador de célula C (PPP fl.72/73, PPP fl.344/345) tendo em vista que o autor esteve exposto a ruídos de 84,9 decibéis, e a peróxido de hidrogênio em concentração menor que 0,4ppm, sendo que tal produto não é considerado agente de risco pela NR-15 - (Portaria n° 3.214 de 8 de junho de 1978 - Ministério do Trabalho).

Tendo em vista as informações contidas no Perfil Profissiográfico Previdenciário emitido pela Unilever Brasil Industrial Ltda (fl.344/345) que retificou o nível de ruído informado no PPP anteriormente emitido (fl.72/73), devem ser tidos por especiais os períodos de 02.12.2009 a 31.07.2010, por exposição a ruídos de 85,4 decibéis, no setor de manufatura de margarina, e de 01.08.2010 a 16.05.2012, data do requerimento administrativo, por exposição a ruídos de 90 decibéis, no setor de preparação de margarina (PPP fl.344/345 c/c fl.72/73) agente nocivo previsto no código 2.0.1 do anexo IV do Decreto 3.048/99, na redação dada pelo Decreto 4.882/03, ante a inexistência de prova de efetivo fornecimento do equipamento de proteção individual.

Somados apenas os períodos de atividade especial o autor completa pouco mais de 13 anos de atividade exclusivamente especial, inferior aos 25 anos previstos no art.57 "caput" da Lei 8.213/91, para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial.

O artigo 9º da E.C. nº 20/98 estabelece o cumprimento de novos requisitos para a obtenção de aposentadoria por tempo de serviço ao segurado sujeito ao atual sistema previdenciário, vigente após 16.12.1998, quais sejam: caso opte pela aposentadoria proporcional, idade mínima de 53 anos e 30 anos de contribuição, se homem, e 48 anos de idade e 25 anos de contribuição, se mulher, e, ainda, um período adicional de 40% sobre o tempo faltante quando da data da publicação desta Emenda, o que ficou conhecido como "pedágio".

Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço.

Convertidos os períodos de atividade especial em comum (40%) o autor totaliza 22 anos, 03 meses e 20 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 37 anos, 09 meses e 15 dias até 16.05.2012, data do requerimento administrativo, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão.

Mantidos os termos da decisão agravada que condenou o réu a conceder ao autor o benefício de aposentadoria integral por tempo de serviço, calculado nos termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, com termo inicial em 16.05.2012, data do requerimento administrativo.

Mantidos os demais termos da decisão agravada no que se refere à aplicação das verbas acessórias e honorários advocatícios.

Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo previsto no §1º do art. 557 do C.P.C., interposto pelo INSS para considerar como atividade comum os períodos de 06.05.1999 a 18.11.2003 e dou parcial provimento ao agravo previsto no §1º do art.557 do C.P.C., interposto pela parte autora para determinar a conversão de atividade especial em comum, pelo fator de 1,40, no período de 02.12.2009 a 16.05.2012, totalizando 22 anos, 03 meses e 20 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 37 anos, 09 meses e 15 dias até 16.05.2012, data do requerimento administrativo. Mantida a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, e os demais termos da decisão agravada, conforme acima explicitado. As prestações vencidas serão resolvidas em liquidação de sentença, compensados os valores recebidos a título de tutela antecipada.


Expeça-se e-mail ao INSS dando ciência da presente decisão que considerou como atividade comum o período de 06.05.1999 a 18.11.2003, e reconheceu o exercício de atividade especial (40%) no período de 02.12.2009 a 16.05.2012, com consequente revisão da APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO (NB: 42/164.130.741-0), DIB: 16.05.2012, parte autora CANDIDO PIVA NETTO, tendo em vista o disposto no art.461 "caput" do C.P.C. As prestações em atraso serão resolvidas em liquidação de sentença, compensados os valores recebidos em antecipação de tutela.


É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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