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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. NÃO CONHECIMENTO. TRF3. 0001964-18.2014.4.03.6111...

Data da publicação: 09/07/2020, 17:35:17

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. NÃO CONHECIMENTO. I - No caso em tela, o julgado ora hostilizado proveio de Turma, ou seja, de Órgão colegiado, e não de Relator, sendo incabível a interposição de agravo regimental. II - Agravo regimental da parte autora não conhecido. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2159556 - 0001964-18.2014.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 06/12/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/12/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 15/12/2016
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001964-18.2014.4.03.6111/SP
2014.61.11.001964-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:ROSANGELA CHICA SCALCO
ADVOGADO:SP265200 ADRIANA REGUINI ARIELO e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP354414B FERNANDA HORTENSE COELHO e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADO:ACÓRDÃO FL. 118
No. ORIG.:00019641820144036111 3 Vr MARILIA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. NÃO CONHECIMENTO.
I - No caso em tela, o julgado ora hostilizado proveio de Turma, ou seja, de Órgão colegiado, e não de Relator, sendo incabível a interposição de agravo regimental.
II - Agravo regimental da parte autora não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental interposto pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 06 de dezembro de 2016.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001964-18.2014.4.03.6111/SP
2014.61.11.001964-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:ROSANGELA CHICA SCALCO
ADVOGADO:SP265200 ADRIANA REGUINI ARIELO e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP354414B FERNANDA HORTENSE COELHO e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADO:ACÓRDÃO FL. 118
No. ORIG.:00019641820144036111 3 Vr MARILIA/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto pela parte autora em face do acórdão de fl. 118, que deu provimento à sua apelação.


A autora, ora agravante, requer a reconsideração do acórdão agravado ou o provimento do presente recurso alegando, em síntese, preencher os requisitos necessários à concessão do benefício por incapacidade, pugnando pela anulação da sentença, reabrindo-se a fase instrutória do feito, para nova perícia.


Embora devidamente intimado, não houve manifestação do INSS acerca da interposição do presente recurso, conforme certificado à fl. 125.


É o relatório.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001964-18.2014.4.03.6111/SP
2014.61.11.001964-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:ROSANGELA CHICA SCALCO
ADVOGADO:SP265200 ADRIANA REGUINI ARIELO e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP354414B FERNANDA HORTENSE COELHO e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADO:ACÓRDÃO FL. 118
No. ORIG.:00019641820144036111 3 Vr MARILIA/SP

VOTO

O agravo regimental interposto pela parte autora não merece ser conhecido.


No caso em tela, o julgado ora hostilizado proveio de Turma, ou seja, de Órgão colegiado, e não de Relator, sendo incabível a interposição de agravo regimental.


Cumpre salientar que, in casu, não se aplica o princípio da fungibilidade recursal, na medida em que a conversão do recurso pressupõe pelo menos a escusabilidade do erro, o que não ocorre na hipótese vertente. A propósito, transcrevo:


PROCESSUAL CIVIL - INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO PREVISTO NO ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL EM FACE DE ACÓRDÃO - NÃO CONHECIMENTO.
1. Da interpretação do artigo 557, caput e § 1.º do Código de Processo Civil extrai-se a conclusão lógica de que tal agravo é cabível de decisão monocrática proferida pelo relator que negar seguimento (o grifo é meu) a recurso que se enquadre nos pressupostos que a lei dispôs.
2. O objeto do presente agravo é a reforma de acórdão que negou provimento ao recurso de apelação da autora.
3. Distinção inequívoca da norma prevista em lei e a hipótese versada nos autos.
4. Os artigos 247 e seguintes do Regimento Interno desta Corte prevêem, para os casos de competência de Turma, o agravo regimental de decisão proferida por relator (artigo 247, III, "a") e embargos de declaração, nas hipóteses de acórdão (artigo 247, III, "b").
5. Havendo texto legal a prever tais situações, a meu sentir, não ocorre, na espécie, dúvida objetiva sobre qual o recurso a ser interposto, deixando-se de aplicar o princípio da fungibilidade recursal.
6. Negativa de seguimento ao agravo previsto no artigo 557, § 1º do Código de Processo Civil.
(TRF 3ª Região; AC 104225/SP; 3ª turma; Relator Des. Fed. Nery Junior; DJ de 10.10.2008, pág. 583)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO COLEGIADA. IMPROPRIEDADE. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE.
1. O agravo interno, previsto nos arts. 557, § 1º, do CPC e 258 do RISTJ, destina-se, apenas, ao ataque de decisão monocrática de Relator ou de Presidente de qualquer dos Órgãos Julgadores desta Corte.
2. É inaplicável o princípio da fungibilidade recursal quando se trata de erro grosseiro.
3. Agravo interno não conhecido.
(STJ, ADRESP 906147, Sexta turma , Rel. Des. Convocada do TJ/MG, DJ 25/11/2008)

Ante o exposto, não conheço do agravo regimental interposto pela autora.


É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 06/12/2016 17:23:27



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