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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. TEMA 1007/STJ. SOBRESTAMENTO. PREJUDICADO: STF NÃO RECONHECEU A REPERCUSSÃO GERAL RELACIONADO À APOSENTADORIA HÍBRI...

Data da publicação: 19/12/2020, 15:00:55

E M E N T A PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. TEMA 1007/STJ. SOBRESTAMENTO. PREJUDICADO: STF NÃO RECONHECEU A REPERCUSSÃO GERAL RELACIONADO À APOSENTADORIA HÍBRIDA. HIGIDEZ DA DECISÃO MONOCRÁTICA. OCORRÊNCIA DA INOVAÇÃO RECURSAL. CONHECIDO O RECURSO APENAS NO TOCANTE À ALEGAÇÃO DA COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AÇÃO ANTERIOR JULGADA IMPROCEDENTE EM QUE SE POSTULAVA A APOSENTADORIA RURAL. PEDIDO DISTINTO DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE AS AÇÕES. CAUSAS DE PEDIR SEMELHANTES, PORÉM NÃO IDÊNTICAS. SENTENÇA MANTIDA. - Prejudicado está o pleito de suspensão, porque o E. STF decidiu, em 09/2020, que não há violação aos preceitos constitucionais bem como não há repercussão geral do tema relacionado à aposentadoria híbrida, de modo que prevalece o entendimento fixado pelo E. STJ no Tema 1007. - Submetido o agravo ao julgamento diante da não retratação da decisão monocrática que não reconheceu a ocorrência da coisa julgada, mantendo a r. sentença tal como lavrada. - Eventual questionamento quanto à nulidade ou à inviabilidade do julgamento monocrático resta superado com a submissão do decisum ao órgão colegiado desta Egrégia Nona Turma. Higidez da decisão monocrática. Precedentes. - Com exceção dos argumentos atinentes à coisa julgada, não conheço das demais matérias trazidas em sede de agravo, porque, em relação às razões recursais do apelo, representam inovação recursal. É vedado ao recorrente inovar nas razões do agravo, porque se verificou a preclusão consumativa das questões não tratadas, oportunamente, nas razões do apelo interposto. - O INSS insiste na tese de que se verificou a coisa julgada, ao entendimento de que, nos autos do processo 0014894-54.2008.4.03.9999, ficou consignada a ausência da prova documental acerca do labor rural, de modo que recaiu a autoridade da coisa julgada sobre o período de 03/02/1968 a 15/09/1983, não mais podendo ser reconhecido como tal. - O labor rural, naquela demanda, a partir de 1970, foi não reconhecido por ausência de prova material. Assim, na apuração da verdade real dos fatos, com base em outras provas materiais e testemunhais, não há qualquer óbice quanto ao reconhecimento do labor rural para fins de postular pela aposentadoria por idade híbrida. - As causas de pedir, entre as ações, são diferentes, porque são diferentes os suportes fáticos, em que pese haver entre elas alguns pontos em comum. - A causa de pedir está diretamente relacionada com os requisitos exigidos por outra modalidade de aposentadoria, na qual o período rural é apenas um de seus componentes, o que implica dizer que o pedido é, também, diferente daquele formulado e indeferido nos autos nº 0014894-54.2008.4.03.9999. - Não há qualquer identidade entre as ações, ainda que as causas de pedir venham a ser semelhantes (mas não idênticas), porque, na tríplice identidade das demandas (mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido), os pedidos são também diferentes: na ação improcedente, o pedido consistia na concessão de aposentadoria rural, e, nesta demanda, o pedido consiste no pleito de aposentadoria por idade híbrida, e cada qual tem requisitos legais próprios para a concessão. Precedentes desta Corte. - Pedido de sobrestamento prejudicado. Agravo parcialmente conhecido, e, na parte conhecida, não provido, mantendo-se a r. sentença tal como foi lavrada. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5211736-96.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 07/12/2020, Intimação via sistema DATA: 11/12/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5211736-96.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
07/12/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 11/12/2020

Ementa


E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. TEMA 1007/STJ. SOBRESTAMENTO.
PREJUDICADO: STF NÃO RECONHECEU A REPERCUSSÃO GERAL RELACIONADO À
APOSENTADORIA HÍBRIDA. HIGIDEZ DA DECISÃO MONOCRÁTICA. OCORRÊNCIA DA
INOVAÇÃO RECURSAL. CONHECIDO O RECURSO APENAS NO TOCANTE À ALEGAÇÃO DA
COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AÇÃO ANTERIOR JULGADA IMPROCEDENTE EM
QUE SE POSTULAVA A APOSENTADORIA RURAL. PEDIDO DISTINTO DA CONCESSÃO DA
APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE AS AÇÕES.
CAUSAS DE PEDIR SEMELHANTES, PORÉM NÃO IDÊNTICAS. SENTENÇA MANTIDA.
- Prejudicado está o pleito de suspensão, porque o E. STF decidiu, em 09/2020, que não há
violação aos preceitos constitucionais bem como não há repercussão geral do tema relacionado à
aposentadoria híbrida, de modo que prevalece o entendimento fixado pelo E. STJ no Tema 1007.
- Submetido o agravo ao julgamento diante da não retratação da decisão monocrática que não
reconheceu a ocorrência da coisa julgada, mantendo a r. sentença tal como lavrada.
- Eventual questionamento quanto à nulidade ou à inviabilidade do julgamento monocrático resta
superado com a submissão dodecisumao órgão colegiado desta Egrégia Nona Turma. Higidez da
decisão monocrática. Precedentes.
- Com exceção dos argumentos atinentes à coisa julgada, não conheço das demais matérias
trazidas em sede de agravo, porque, em relação às razões recursais do apelo, representam
inovação recursal. É vedado ao recorrente inovar nas razões do agravo, porque se verificou a
preclusão consumativa das questões não tratadas, oportunamente, nas razões do apelo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

interposto.
- O INSS insiste na tese de que se verificou a coisa julgada, ao entendimento de que, nos autos
do processo 0014894-54.2008.4.03.9999, ficou consignada a ausência da prova documental
acerca do labor rural, de modo que recaiu a autoridade da coisa julgada sobre o período de
03/02/1968 a 15/09/1983, não mais podendo ser reconhecido como tal.
- O labor rural, naquela demanda, a partir de 1970, foi não reconhecido por ausência de prova
material. Assim, na apuração da verdade real dos fatos, com base em outras provas materiais e
testemunhais, não há qualquer óbice quanto ao reconhecimento do labor rural para fins de
postular pela aposentadoria por idade híbrida.
- As causas de pedir, entre as ações, são diferentes, porque são diferentes os suportes fáticos,
em que pese haver entre elas alguns pontos em comum.
- A causa de pedir está diretamente relacionada com os requisitos exigidos por outra modalidade
de aposentadoria, na qual o período rural é apenas um de seus componentes, o que implica dizer
que o pedido é, também, diferente daquele formulado e indeferido nos autos nº 0014894-
54.2008.4.03.9999.
- Não há qualquer identidade entre as ações, ainda que as causas de pedir venham a ser
semelhantes (mas não idênticas), porque, na tríplice identidade das demandas (mesmas partes,
mesma causa de pedir e mesmo pedido), os pedidos são também diferentes: na ação
improcedente, o pedido consistia na concessão de aposentadoria rural, e, nesta demanda, o
pedido consiste no pleito de aposentadoria por idade híbrida, e cada qual tem requisitos legais
próprios para a concessão. Precedentes desta Corte.
- Pedido de sobrestamento prejudicado. Agravo parcialmente conhecido, e, na parte conhecida,
não provido, mantendo-se a r. sentença tal como foi lavrada.



Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5211736-96.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: MARIA NICE RODRIGUES

Advogados do(a) APELADO: RENATA ANGELO DE MELO MUZEL - SP387686-N, CARLOS
EDUARDO SANTOS NITO - SP297103-N, ROSANA MARIA DO CARMO NITO - SP239277-N

OUTROS PARTICIPANTES:





APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5211736-96.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA NICE RODRIGUES
Advogados do(a) APELADO: RENATA ANGELO DE MELO MUZEL - SP387686-N, CARLOS
EDUARDO SANTOS NITO - SP297103-N, ROSANA MARIA DO CARMO NITO - SP239277-N
OUTROS PARTICIPANTES:


R E L A T Ó R I O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS em face de decisão que, monocraticamente,
negou provimento à sua apelação, ao afastar a alegação da coisa julgada em decorrência de
ação julgada improcedente pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Capão Bonito (Processo 232/2007) e
por esta Corte (0014894-54.2008.4.03.9999).
Nas razões recursais, pede, preliminarmente, pela suspensão do processo até o trânsito em
julgado do RESP 1.674.221/SP, afetado como representativo da controvérsia do TEMA 1007,
aguardando-se o posicionamento definitivo do STF.
Caso indeferido o pedido de suspensão do feito, requer o regular processamento do agravo
interposto, reconsiderando-se a r. decisão monocrática, para que seja o recurso encaminhado
para julgamento da E. Turma, diante da ausência das hipóteses previstas nos incisos IV a V do
artigo 932 do CPC.
Requer, subsidiariamente, seja o julgamento monocrático admitido como voto do Relator, nos
termos do inciso II do artigo 1.011 do CPC, e encaminhado o processo para julgamento pelo
Colegiado, nos termos da legislação processual em vigor e do Regimento Interno do E. TRF, para
que se pronuncie sobre: a) a coisa julgada renegada monocraticamente; b) a indevida utilização,
pela parte autora, dos períodos não contributivos para fins de carência, sem comprovar o efetivo
labor campesino, para obter a aposentadoria híbrida, sustentando que se esta fosse a vontade do
legislador, teria revogado ou modificado o § 2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91; c) o fato de que a
concessão do benefício implica em criação de espécie não prevista em lei e sem a devida criação
da fonte de custeio; d) o fato de que, quando a parte preencheu o requisito etário, já não mais
estava no meio rural, não sendo possível conceder a aposentadoria híbrida para trabalhador
urbano;e) o afastamento, pelo juízo a quo, da aplicação da norma prevista no § 3º do art. 48 e §
2º do art. 55, ambos da Lei nº 8.213/91, considerando, assim, a sua inconstitucionalidade,
restando violado o princípio da reserva de plenário, previsto no art. 97 da Constituição, segundo o
qual somente poderá haver declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo através
do voto da maioria absoluta dos membros dos Tribunais ou dos respectivos órgãos especiais.
Prequestiona toda a matéria trazida no recurso para fins de interposição de recursos às
Instâncias Superiores.
Intimada, a parte adversa apresentou suas contrarrazões.
É o relatório.












APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5211736-96.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA NICE RODRIGUES
Advogados do(a) APELADO: RENATA ANGELO DE MELO MUZEL - SP387686-N, CARLOS
EDUARDO SANTOS NITO - SP297103-N, ROSANA MARIA DO CARMO NITO - SP239277-N
OUTROS PARTICIPANTES:


V O T O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
PEDIDO DE SOBRESTAMENTO PREJUDICADO
Sustenta que o acórdão lavrado no julgamento do recurso repetitivo REsp nº 1.674.221/SP, que
firmou a Tese 1007, desfavorável ao INSS, ainda não transitou em julgado, constituindo-se,
assim, em óbice ao julgamento da demanda, tendo em vista que há expressa determinação para
que seja mantida a suspensão dos processos que, em grau recursal, versem sobre o mesmo
assunto.
Com efeito, o pedido da autora versa sobre a aposentadoria híbrida e, como tal, o assunto é
tratado pelo Tema 1007/STJ. A Vice-Presidência do E. STJ, quando da apreciação do RE nos
EDcl no REsp nº 1.674.221/SP, em decisão publicada no DJe de 25/06/2020, determinou a
manutenção da suspensão dos processos relativos ao Tema 1007, nos seguintes termos: “admito
o recurso extraordinário como representativo de controvérsia, determinando a manutenção da
suspensão de todos os processosque versem sobre a mesma controvérsia somente em grau
recursal, em trâmite no âmbito dos Tribunais e das Turmas Recursais dos Juizados Especiais
Federais.”
Contudo, prejudicado está o pleito de suspensão, porque o E. STF decidiu, em 09/2020, que não
há violação aos preceitos constitucionais bem como não há repercussão geral do tema
relacionado à aposentadoria híbrida, de modo que prevalece o entendimento fixado pelo E. STJ
no Tema 1007.
Nesse passo, é apresentado o recurso de agravo para efetuar o respectivo julgamento,
demonstrando-se nele as razões pelas quais se deixa de efetivar o juízo de retratação.

DA HIGIDEZ DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO
Eventual questionamento quanto à nulidade ou à inviabilidade do julgamento monocrático resta
superado com a submissão dodecisumao órgão colegiado desta Egrégia Nona Turma.
A propósito, os precedentes do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE DESAPROPRIAÇÃO. INDIRETA. JUROS.
COMPENSATÓRIOS. TERMO INICIAL. EFETIVO APOSSAMENTO. AUSÊNCIA DE

COMPROVAÇÃO. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS. RECURSO ESPECIAL.
DESCABIMENTO.
1.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de ser possível ao relator
dar ou negar provimento ao recurso especial, em decisão monocrática, nas hipóteses em que há
jurisprudência dominante quanto ao tema (Súmula nº 568/STJ). Eventual nulidade do julgamento
singular, por falta de enquadramento nas hipóteses legais, fica superada em virtude da
apreciação da matéria pelo órgão colegiado no julgamento do agravo interno.
2. Verifica-se que rever o entendimento do acórdão recorrido ensejaria o reexame do conjunto
fático-probatório da demanda, providência vedada em sede de recurso especial ante a Súmula
7/STJ. Isso porque "diante da impossibilidade de aferição da data do apossamento pelo DAER,
utiliza-se a data do laudo pericial (27 de maio de 2010, fl. 203), uma vez que trata de
desapropriação indireta" (fl. 705).
3. Não é cabível a pretensão de juntada de documentos novos, no âmbito do recurso especial,
com fundamento no art. 435 do CPC/2015 (equivalente ao art. 397 do CPC/1973), uma vez que
os elementos de provas já apreciados pelas instâncias ordinárias não podem ser valorados pelo
STJ.
4. Agravo interno não provido.
(AgIntnoREsp1814015/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado
em 11/05/2020,DJe13/05/2020)

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO AUTÔNOMA DE
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO PROCEDIMENTO COMUM. JULGAMENTO
MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. CABIMENTO.
1. O relator está autorizado a decidir monocraticamente recurso fundado em jurisprudência
dominante. Ademais, eventual nulidade da decisão singular fica superada com a apreciação do
tema pelo órgão colegiado em agravo regimental.
2. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º
1.803.251/SC, relatoria do Min. Marco AurélioBellizze, firmou entendimento no sentido de ser
cabível a ação autônoma de exibição de documentos na vigência do atual Código de Processo
Civil.
3. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os
fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
4. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(AgIntnoREsp1774351/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA
TURMA, julgado em 29/06/2020,DJe03/08/2020)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. SEGURO HABITACIONAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
CONFIRMAÇÃO PELO COLEGIADO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DECISÃO ANTERIOR.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DECISÃO MANTIDA.
1. A decisão monocrática que nega seguimento a recurso especial, com base em jurisprudência
consolidada desta Corte, encontra previsão nosarts. 932, IV, do CPC/2015 e 255, § 4º, II, do
RISTJ, não havendo falar, pois, em nulidade por ofensa à nova sistemática do Código de
Processo Civil. Ademais, a interposição do agravo interno, e seu consequente julgamento pelo
órgão colegiado, sana eventual nulidade.
2. Consoante jurisprudência desta Corte, ainda que a questão seja de ordem pública, há
preclusãoconsumativase a matéria tiver sido objeto de decisão anterior definitivamente julgada.

3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgIntnoAREsp1648881/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA,
julgado em 29/06/2020,DJe01/07/2020)
Resta, assim, mantida a higidez da decisão monocrática.

DO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DIANTE DA INOVAÇÃO RECURSAL.
Com exceção dos argumentos atinentes à coisa julgada, não conheço das demais matérias
trazidas em sede de agravo interno porque, em relação às razões recursais do apelo,
representam inovação recursal.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO E NEGOU PROVIMENTO AO
RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR.
1. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do acórdão impugnado
impõe o desprovimento do apelo, a teor do entendimento disposto na Súmula 283 do STF,
aplicável por analogia. Precedentes.
2. A revisão da indenização por dano moral apenas é possível na hipótese de o quantum
arbitrado nas instâncias originárias se revelar irrisório ou exorbitante. Não estando configurada
uma dessas hipóteses, não cabe reexaminar o valor fixado a título de reparação, uma vez que tal
análise demanda incursão na seara fático-probatória dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7
desta Corte. Precedentes.
3. A ausência de enfrentamento da matéria pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância
especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência
das Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia. Precedentes.
3.1. Consoante entendimento firmado nesta Corte Superior de Justiça, é incabível o exame de
tese não exposta em apelação e invocada apenas em recursos posteriores, pois configura
indevida inovação recursal. Precedentes.
4. Agravo interno desprovido.
(AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1431813
2019.00.12728-2, MARCO BUZZI, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:19/12/2019 ..DTPB:.)

É, portanto, vedado ao recorrente inovar nas razões do agravo, porque se verificou a preclusão
consumativa das questões não tratadas, oportunamente, nas razões do apelo interposto.
Assim, impõe-se o conhecimento do agravo tão somente com relação aos argumentos acerca da
alegação da coisa julgada.

DA INOCORRÊCIA DA COISA JULGADA.
O INSS insiste na tese de que se verificou a coisa julgada, ao entendimento de que, nos autos do
processo 0014894-54.2008.4.03.9999, ficou consignada a ausência da prova documental acerca
do labor rural, de modo que recaiu a autoridade da coisa julgada sobre o período de 03/02/1968 a
15/09/1983, não mais podendo ser reconhecido como tal.
Todavia, conforme explicado na decisão monocrática objurgada, o labor rural, naquela demanda,
a partir de 1970, não foi reconhecido por ausência de prova material. Assim, na apuração da
verdade real dos fatos, com base em outras provas materiais e testemunhais, não há qualquer
óbice quanto ao reconhecimento do labor rural para fins de postular pela aposentadoria por idade
híbrida, ainda que julgado improcedente o pedido de concessão de aposentadoria rural.
As causas de pedir, entre as ações, são diferentes, porque são diferentes os suportes fáticos, em
que pese haver entre elas alguns pontos em comum.

Daí, o raciocínio de que “a causa de pedir está diretamente relacionada com os requisitos
exigidos por outra modalidade de aposentadoria, na qual o período rural é apenas um de seus
componentes, o que implica dizer que o pedido é, também, diferente daquele formulado e
indeferido nos autos nº 0014894-54.2008.4.03.9999.”
Não há qualquer identidade entre as ações, ainda que as causas de pedir venham a ser
semelhantes (mas não idênticas), porque, na tríplice identidade das demandas (mesmas partes,
mesma causa de pedir e mesmo pedido), os pedidos são também diferentes: na ação
improcedente, o pedido consistia na concessão de aposentadoria rural, e, nesta demanda, o
pedido consiste no pleito de aposentadoria por idade híbrida, e cada qual tem requisitos legais
próprios para a concessão.
Há identidade de partes, mas a causa de pedir, no aspecto fático, tem poucos pontos em comum
com a causa de pedir da ação anteriormente julgada improcedente, o que afasta a identidade
entre elas, e os pedidos são completamente diferentes, de modo que não há dúvidas de que, na
sistemática processual vigente no CPC de 1973, as ações, são entre si, distintas, razão pela qual
se impõe o afastamento da alegação da coisa julgada apresentada pelo ente previdenciário.
Outra não é a orientação desta E. Corte, a exemplo dos seguintes julgados:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA HÍBRIDA. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA.
SENTENÇA ANULADA.
- Não se está diante de hipótese de reconhecimento de coisa julgada, pois os pedidos veiculados
na presente ação (concessão de aposentadoria por idade híbrida, mediante cômputo de períodos
de labor urbano e rural) e nas ações mencionadas na sentença (concessão de aposentadoria por
idade rural), são distintos.
- Não se apreciou, nas ações anteriormente ajuizadas, pedido de reconhecimento e cômputo de
labor urbano.
- A aposentadoria por idade híbrida e a aposentadoria por idade rural possuem requisitos
distintos, entre eles o etário.
- Por ocasião do trânsito em julgado das decisões anteriores, encontrava-se em vigor o art.469 do
CPC/73, o qual dispunha: "Não fazem coisa julgada: I - os motivos, ainda que importantes para
determinar o alcance da parte dispositiva da sentença; II - a verdade dos fatos, estabelecida
como fundamento da sentença; (...)."
- A extinção do feito, sem resolução do mérito, foi indevida, devendo a sentença ser anulada.
- Apelo da parte autora provido.
(APELAÇÃO CÍVEL - 2212158 ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 0042255-65.2016.4.03.9999
..PROCESSO_ANTIGO: 201603990422555 ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:
2016.03.99.042255-5, ..RELATORC:, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1
DATA:24/07/2017 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2:
..FONTE_PUBLICACAO3:.)
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. PEDIDO DE
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL AJUIZADO ANTES DA ALTERAÇÃO
INTRODUZIDA PELA LEI 11.718/2008. NOVO PEDIDO DE APOSENTADORIA HÍBRIDA,
PREVISTA NOS §§S 3º E 4º DO ART. 48 DA LEI 8.213/91. INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE DE
PEDIDOS. SENTENÇA ANULADA. PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO.
- A coisa julgada é instituto processual que impede a rediscussão de questão já decidida por
órgão jurisdicional, e cujo objetivo primordial é a proteção da segurança jurídica. É matéria
processual que pode e deve ser reconhecida de ofício pelo magistrado, sendo dever processual
das partes informar a sua ocorrência.
- O exercício do direito de ação, assim como de qualquer outro direito, exige a estrita observância
dos requisitos e pressupostos legais.

- O cotejo das informações obtidas na ação em que se deu o trânsito em julgado com a inicial
desta leva à segura conclusão de que não existe identidade entre as ações, portanto, coisa
julgada.
- O sistema CNIS/Dataprev aponta um único requerimento administrativo, datado de 10/06/2016.
- Na ação anteriormente ajuizada, o pedido era de aposentadoria por idade rural aos 55 anos de
idade, considerado somente o trabalho rural, como pode ser verificado da leitura da decisão
proferida neste Tribunal na AC 2010.03.99.045256-9, Relator o Desembargador Federal Souza
Ribeiro. O trânsito em julgado ocorreu em 12/09/2014.
- O pedido é diverso. Patente o interesse de agir.
- Somente com as alterações introduzidas pela Lei n. 11.718, que acrescentou os §§ 3º e 4º ao
art. 48 da Lei 8.213/91, restou autorizado ao trabalhador rural o cômputo de períodos que não
sejam de atividade rural, para fins de aposentadoria por idade. Nesse caso, o segurado deverá
comprovar 65 anos de idade, se homem, e 60 anos de idade, se mulher. Já na denominada
aposentadoria por idade rural com o cômputo somente do trabalho exercido no campo, o
segurado deve comprovar 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher.
- O entendimento adotado no juízo de primeiro grau inviabilizou a dilação probatória.
- Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem,
para que o processo tenha o seu regular prosseguimento.
(APELAÇÃO CÍVEL - 2284397 ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 0041849-10.2017.4.03.9999
..PROCESSO_ANTIGO: 201703990418490 ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:
2017.03.99.041849-0, ..RELATORC:, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/12/2018
..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.)
Ante o exposto, julgo prejudicado o pleito de sobrestamento deste processo, e, na parte em que
conhecido o agravo, nego-lhe provimento.
É o voto.












E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. TEMA 1007/STJ. SOBRESTAMENTO.
PREJUDICADO: STF NÃO RECONHECEU A REPERCUSSÃO GERAL RELACIONADO À
APOSENTADORIA HÍBRIDA. HIGIDEZ DA DECISÃO MONOCRÁTICA. OCORRÊNCIA DA
INOVAÇÃO RECURSAL. CONHECIDO O RECURSO APENAS NO TOCANTE À ALEGAÇÃO DA
COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AÇÃO ANTERIOR JULGADA IMPROCEDENTE EM
QUE SE POSTULAVA A APOSENTADORIA RURAL. PEDIDO DISTINTO DA CONCESSÃO DA
APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE AS AÇÕES.
CAUSAS DE PEDIR SEMELHANTES, PORÉM NÃO IDÊNTICAS. SENTENÇA MANTIDA.
- Prejudicado está o pleito de suspensão, porque o E. STF decidiu, em 09/2020, que não há
violação aos preceitos constitucionais bem como não há repercussão geral do tema relacionado à

aposentadoria híbrida, de modo que prevalece o entendimento fixado pelo E. STJ no Tema 1007.
- Submetido o agravo ao julgamento diante da não retratação da decisão monocrática que não
reconheceu a ocorrência da coisa julgada, mantendo a r. sentença tal como lavrada.
- Eventual questionamento quanto à nulidade ou à inviabilidade do julgamento monocrático resta
superado com a submissão dodecisumao órgão colegiado desta Egrégia Nona Turma. Higidez da
decisão monocrática. Precedentes.
- Com exceção dos argumentos atinentes à coisa julgada, não conheço das demais matérias
trazidas em sede de agravo, porque, em relação às razões recursais do apelo, representam
inovação recursal. É vedado ao recorrente inovar nas razões do agravo, porque se verificou a
preclusão consumativa das questões não tratadas, oportunamente, nas razões do apelo
interposto.
- O INSS insiste na tese de que se verificou a coisa julgada, ao entendimento de que, nos autos
do processo 0014894-54.2008.4.03.9999, ficou consignada a ausência da prova documental
acerca do labor rural, de modo que recaiu a autoridade da coisa julgada sobre o período de
03/02/1968 a 15/09/1983, não mais podendo ser reconhecido como tal.
- O labor rural, naquela demanda, a partir de 1970, foi não reconhecido por ausência de prova
material. Assim, na apuração da verdade real dos fatos, com base em outras provas materiais e
testemunhais, não há qualquer óbice quanto ao reconhecimento do labor rural para fins de
postular pela aposentadoria por idade híbrida.
- As causas de pedir, entre as ações, são diferentes, porque são diferentes os suportes fáticos,
em que pese haver entre elas alguns pontos em comum.
- A causa de pedir está diretamente relacionada com os requisitos exigidos por outra modalidade
de aposentadoria, na qual o período rural é apenas um de seus componentes, o que implica dizer
que o pedido é, também, diferente daquele formulado e indeferido nos autos nº 0014894-
54.2008.4.03.9999.
- Não há qualquer identidade entre as ações, ainda que as causas de pedir venham a ser
semelhantes (mas não idênticas), porque, na tríplice identidade das demandas (mesmas partes,
mesma causa de pedir e mesmo pedido), os pedidos são também diferentes: na ação
improcedente, o pedido consistia na concessão de aposentadoria rural, e, nesta demanda, o
pedido consiste no pleito de aposentadoria por idade híbrida, e cada qual tem requisitos legais
próprios para a concessão. Precedentes desta Corte.
- Pedido de sobrestamento prejudicado. Agravo parcialmente conhecido, e, na parte conhecida,
não provido, mantendo-se a r. sentença tal como foi lavrada.


ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer apenas de parte do agravo interno e negar provimento na parte
conhecida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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