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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. RAZÕES DIVORCIADAS. INOVAÇÃO RECURSAL. TRF3. 5007607-11.2019.4.03.6105...

Data da publicação: 31/10/2020, 11:01:10



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5007607-11.2019.4.03.6105

Relator(a)

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
21/10/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 23/10/2020

Ementa


E M E N T A

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. RAZÕES DIVORCIADAS.
INOVAÇÃO RECURSAL.
I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade recursal a apelação cujas razões se
apresentam dissociadas do pedido inicial, sendo defeso inovar em matéria de recurso.
II- Apelação não conhecida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5007607-11.2019.4.03.6105
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: ALCER LIMA DE ABREU

Advogado do(a) APELANTE: RICARDO MORAES DA SILVA - SP328640-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5007607-11.2019.4.03.6105
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: ALCER LIMA DE ABREU
Advogado do(a) APELANTE: RICARDO MORAES DA SILVA - SP328640-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

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R E L A T Ó R I O

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando ao recálculo de
benefício previdenciário, sem a incidência do fator previdenciário.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, “para condenar o réu à revisão da RMI do benefício de
aposentadoria por idade do autor, mediante exclusão do fator previdenciário do cálculo da renda
mensal, desde a DER (19/02/2014)” (ID 137912782 - Pág. 6).
O INSS opôs embargos de declaração, alegando que “conforme extratos do PLENUS em anexo,
não houve aplicação do fator previdenciário no benefício de aposentadoria por idade do autor.
Com efeito, o sistema calcula automaticamente qual seria o fator previdenciário, levando em
conta as variáveis de cada segurado. Não obstante, somente o aplica, nos benefícios de
aposentadoria por idade, nos casos em que for favorável, nos termos do art. 7º da Lei 9.876/99.
No caso do autor, o coeficiente do benefício foi de 91%, levando em conta o disposto no art. 50
da lei 8213/91, que dispõe sobre a forma de cálculo da RMI da aposentadoria por idade” (ID
137912784 - Pág. 3).
O MM. Juiz a quo deu provimento ao recurso da autarquia para prolatar novamente a sentença,
julgando improcedente o pedido formulado na inicial.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em síntese:
- que “a apuração da RMI pela Autarquia foi feita erroneamente, mesmo que esteja superado a
não aplicação do Fator Previdenciário, a RMI foi calculada incorretamente, causando redução na
renda mensal do Autor, devendo ser revista. Ainda, considerando que a incorreção no PBC
(Período Básico de Cálculo) ocorre pela exclusão dos valores referentes as competências de
11/1996 a 05/1999, cujo extrato do CNIS consta remuneração para o período. No caso concreto,
a carta de concessão acostada aos autos demonstra que o Requerente possui apenas 56
contribuições entre 07/1994 e a DER, ocasionando a incidência do divisor mínimo e reduzindo o
valor do seu benefício. Vale observar que a parte autora possui 88 salários de contribuição no
PBC (Período Básico de Cálculo), o erro do INSS ao informar tais salários de contribuição vem

causando prejuízo de grande monta ao Autor” (ID 137912796 - Pág. 5, grifos meus) e
- que “os fatos e fundamentos jurídicos compõe a causa de pedir, nos fatos o Autor insurge para a
revisão da RMI do benefício, por acreditar que o fator previdenciário previsto em lei foi aplicado
indevidamente e reduziu o valor da remuneração percebida do INSS a título de aposentadoria. O
fato do INSS ter apresentado contraprova não lhe tira o direito a revisão” e que “Considerando
que o autor narrou devidamente que o fato a qual requer revisão de seu benefício previdenciário,
esta deve ser realizada, pois o juiz não fica adstrito ao direito alegado na inicial” (ID 137912796 -
Pág. 8).
- Ao final, requer o provimento do recurso para determinara “revisão do cálculo da Renda Mensal
Inicial do benefício de aposentadoria por idade 164.475.753-0, recalculando a sua RMI” (ID
137912796 - Pág. 10).
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.




APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5007607-11.2019.4.03.6105
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: ALCER LIMA DE ABREU
Advogado do(a) APELANTE: RICARDO MORAES DA SILVA - SP328640-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

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V O T O



O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Não merece ser
conhecido o presente recurso.
Depreende-se da leitura da inicial que a parte autora requereu o recálculo da sua aposentadoria
por idade, sem a incidência do fator previdenciário, alegando que “Na concessão de seu benefício
foi aplicado o fator previdenciário no índice de 0,7272 e expectativa de sobrevida em 15,9 anos e
a alíquota de 0,31. Nesse contexto, o Autor pleiteia junto à Autarquia Ré, a exclusão da incidência
do fator previdenciário do cálculo da renda mensal de seu benefício” e que “A exclusão da
aplicação do fator previdenciário no cálculo da Renda Mensal Inicial motiva a presente demanda,
a qual a Renda Mensal Inicial (RMI), será alterada de R$ 1.210,52 para R$ 1.962,84” (ID
137912751 - Pág. 4)
Por sua vez, consta da R. sentença de improcedência que “No caso dos autos, o autor pretende a
revisão do seu benefício de aposentadoria por idade para o fim de excluir do cálculo do benefício
o fator previdenciário. Da carta de concessão do benefício verifica-se que foi calculado o seu fator
previdenciário de 0,7272. Ocorre que, o art. 7º da Lei nº 9.876/1999, dispõe o seguinte: Art. 7o É
garantido ao segurado com direito a aposentadoria por idade a opção pela não aplicação do fator

previdenciário a que se refere o art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta
Lei. É que o artigo em tela visa a garantir a aplicação do fator nas hipóteses em que constituir
benefício ao segurado, ou seja, quando o cálculo do fator previdenciário resultar em número
superior a 1 (um), atuando, desse modo, como majorador da RMI da aposentadoria por idade.
Todavia, analisando atentamente a carta de concessão (ID 18663491), é possível extrair que não
houve aplicação do fator previdenciário no cálculo final da RMI do autor. Veja-se que a média dos
80% maiores salários de contribuição resultou em R$ 1.330,25, valor sobre o qual foi aplicado o
coeficiente 0,91, referente ao tempo de contribuição alcançado pelo autor, resultando em RMI de
R$ 1.210,52, operação aritmética de razoável simplicidade e de fácil verificação. Tal coeficiente
decorre da aplicação do art. 50, da LBPS. (...) Destarte, o autor não faz jus à revisão do seu
benefício, visto que não foi penalizado pela aplicação do fator previdenciário ao cálculo da sua
renda mensal, pois que inferior a 1, de modo que se aplicado reduziria o valor do salário-de-
benefício e, consequentemente, do valor mensal que recebe” (ID 137912793 - Pág. 7, grifos
meus).
No entanto, no recurso ora interposto, a parte autora alega que, não obstante a comprovação de
que a autarquia procedeu ao cálculo da sua renda mensal inicial sem a inclusão do fator
previdenciário, “No caso, a apuração da RMI pela Autarquia foi feita erroneamente, mesmo que
esteja superado a não aplicação do Fator Previdenciário, a RMI foi calculada incorretamente,
causando redução na renda mensal do Autor, devendo ser revista. Ainda, considerando que a
incorreção no PBC (Período Básico de Cálculo) ocorre pela exclusão dos valores referentes as
competências de 11/1996 a 05/1999, cujo extrato do CNIS consta remuneração para o período.
No caso concreto, a carta de concessão acostada aos autos demonstra que o Requerente possui
apenas 56 contribuições entre 07/1994 e a DER, ocasionando a incidência do divisor mínimo e
reduzindo o valor do seu benefício. Vale observar que a parte autora possui 88 salários de
contribuição no PBC (Período Básico de Cálculo), o erro do INSS ao informar tais salários de
contribuição vem causando prejuízo de grande monta ao Autor. Assim, o Autor filiou-se ao RGPS
antes de 29/11/1999, devendo no cálculo da RMI não constar o divisor mínimo de 60% do
Período Base do Cálculo (PBC), com esta forma de cálculo da RMI, proporcionaria ao Autor a
aposentadoria por idade no valor de R$ 3.246,59” (ID 137912796 - Pág. 5). Alega, ainda, ser
devida a aplicação do princípio da fungibilidade dos pedidos, devendo-se notar que o autor
“narrou devidamente que o fato a qual requer revisão de seu benefício previdenciário, esta deve
ser realizada, pois o juiz não fica adstrito ao direito alegado na inicial” (ID 137912796 - Pág. 8).
Assim, tenho como inaceitável conhecer da apelação cujas razões encontram-se dissociadas do
pedido formulado na petição inicial, sendo defeso inovar em sede recursal.
Outrossim, conforme dispõe o artigo 141 do CPC/15, o juiz decidirá a lide nos limites em que foi
proposta. Igualmente, o artigo 492 do mesmo diploma legal trata da correlação entre o pedido e a
sentença. Dessa forma não conheço da apelação da parte autora, por ser defeso inovar o pleito
em sede recursal.
Nesse sentido, merecem destaque os julgados abaixo:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RAZÕES DISSOCIADAS DA DECISÃO
AGRAVADA. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF.
1. É deficiente o Agravo Regimental cujas razões encontram-se divorciadas da matéria apreciada
na decisão monocrática.
2. Hipótese em que a Fazenda Nacional defende a aplicação da lei de compensação vigente ao
tempo da propositura da demanda, mas a decisão agravada analisou exclusivamente a incidência
dos expurgos inflacionários na apuração do crédito do contribuinte a ser utilizado no encontro de
contas.

3. Agravo Regimental não conhecido."
(STJ, AgRg no AREsp n. 442476/SP, Segunda Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, j. 18/2/14,
v.u., DJe 7/3/14, grifos meus)

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RAZÕES RECURSAIS
DIVORCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO EMBARGADA. EMBARGOS NÃO
CONHECIDOS.
1. Os embargos de declaração foram opostos contra acórdão que rejeitou anteriores embargos,
reconhecendo a ausência de omissão, obscuridade e contradição, tendo em vista a
extemporaneidade da juntada do original do recurso de agravo regimental.
2. 'A tempestividade de recurso interposto no Superior Tribunal de Justiça é aferida pelo registro
no protocolo da secretaria e não pela data da entrega na agência do correio' (Súmula 216/STJ).
3. Conclui-se, assim, que a decisão embargada decidiu a controvérsia de forma clara e
fundamentada, analisando todas as questões suscitadas, não havendo falar em omissão,
contradição, nem obscuridade.
4. Mostra-se inviável o conhecimento dos presentes embargos, cujas razões recursais pretendem
o reconhecimento da prescrição da ação de improbidade administrativa.
5. O conhecimento de qualquer recurso impõe a congruência entre as razões recursais e os
fundamentos da decisão recorrida, o que não se verifica na presente hipótese.
6. Embargos de declaração não conhecidos."

(STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no Ag n. 1315139/ES, Primeira Turma, Rel. Ministro Arnaldo
Esteves Lima, j. 15/3/11, v.u., DJe 21/3/11, grifos meus)

"RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO CIVIL. RAZÕES
RECURSAIS DIVORCIADAS DO CONTEÚDO DO ARESTO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. NÃO-CONHECIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.
1. Não se conhece de recurso ordinário quando as razões recursais estão divorciadas do
conteúdo do aresto recorrido e, além disso, a deficiência na sua fundamentação não permite a
exata compreensão da controvérsia. Precedentes.
2. Recurso ordinário não-conhecido."
(STJ, RMS n. 11264/RO, Sexta Turma, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, j. 10/5/07,
v.u., DJ 28/5/07, grifos meus)

Ante o exposto, não conheço da apelação.
É o meu voto.
E M E N T A

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. RAZÕES DIVORCIADAS.
INOVAÇÃO RECURSAL.
I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade recursal a apelação cujas razões se
apresentam dissociadas do pedido inicial, sendo defeso inovar em matéria de recurso.
II- Apelação não conhecida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer do recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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