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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA...

Data da publicação: 17/07/2020, 00:35:58

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95. II - Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica. III - Convertidos os períodos ora reconhecidos especiais em comuns, e somados aos demais intervalos trabalhados, o autor totalizou 22 anos, 08 meses e 28 dias de tempo de serviço até 16.12.1998, e 36 anos, 05 meses e 11 dias de tempo de serviço até 29.08.2012, data do requerimento administrativo. Dessa forma, ele faz jus à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde 29.08.2012, data do requerimento administrativo, com a consequente majoração da renda mensal, nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99. IV - Apelação do autor parcialmente provida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2130806 - 0008892-20.2013.4.03.6143, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 21/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/03/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 06/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008892-20.2013.4.03.6143/SP
2013.61.43.008892-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:JOAO AVELINO LUIZ DE SOUZA
ADVOGADO:SP054459 SEBASTIAO DE PAULA RODRIGUES e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP170592 FRANCISCO CARVALHO DE ARRUDA VEIGA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00088922020134036143 2 Vr LIMEIRA/SP

EMENTA

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
II - Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
III - Convertidos os períodos ora reconhecidos especiais em comuns, e somados aos demais intervalos trabalhados, o autor totalizou 22 anos, 08 meses e 28 dias de tempo de serviço até 16.12.1998, e 36 anos, 05 meses e 11 dias de tempo de serviço até 29.08.2012, data do requerimento administrativo. Dessa forma, ele faz jus à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde 29.08.2012, data do requerimento administrativo, com a consequente majoração da renda mensal, nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99.
IV - Apelação do autor parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 21 de fevereiro de 2017.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 21/02/2017 16:41:24



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008892-20.2013.4.03.6143/SP
2013.61.43.008892-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:JOAO AVELINO LUIZ DE SOUZA
ADVOGADO:SP054459 SEBASTIAO DE PAULA RODRIGUES e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP170592 FRANCISCO CARVALHO DE ARRUDA VEIGA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00088922020134036143 2 Vr LIMEIRA/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido formulado em ação revisional previdenciária, que visava o reconhecimento da especialidade dos períodos de 13.07.1978 a 01.08.1981, 12.07.1982 a 17.02.1983, 15.06.1984 a 31.10.1984, 07.11.1984 a 14.05.1985, 01.10.1985 a 20.09.1989 e 01.02.1990 a 05.03.1997, para fins de recálculo da RMI de benefício anteriormente concedido (NB 42/160.615.391-6 - DIB: 29.08.2012; fl. 102). O autor foi condenado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), condicionada a execução de tais verbas à perda da condição de necessitado.


Em suas razões recursais, pugna o autor pela reforma do decisum, sustentando, em síntese, que faz jus ao reconhecimento da especialidade dos intervalos de 13.07.1978 a 01.08.1981, 12.07.1982 a 17.02.1983, 15.06.1984 a 31.10.1984, 07.11.1984 a 14.05.1985, 01.10.1985 a 20.09.1989 e 01.02.1990 a 05.03.1997, com o consequente recálculo da RMI de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.


Sem contrarrazões de apelação, subiram os autos a esta E. Corte.


É o relatório.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008892-20.2013.4.03.6143/SP
2013.61.43.008892-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:JOAO AVELINO LUIZ DE SOUZA
ADVOGADO:SP054459 SEBASTIAO DE PAULA RODRIGUES e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP170592 FRANCISCO CARVALHO DE ARRUDA VEIGA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00088922020134036143 2 Vr LIMEIRA/SP

VOTO

Na petição inicial, busca o autor, nascido em 26.09.1958 (fl. 11), o reconhecimento da especialidade dos períodos de 13.07.1978 a 01.08.1981, 12.07.1982 a 17.02.1983, 15.06.1984 a 31.10.1984, 07.11.1984 a 14.05.1985, 01.10.1985 a 20.09.1989 e 01.02.1990 a 05.03.1997, para fins de recálculo da RMI de benefício anteriormente concedido (NB 42/160.615.391-6 - DIB: 29.08.2012; fl. 102).

Primeiramente, insta mencionar que os intervalos de 13.07.1978 a 01.08.1981, 07.11.1984 a 14.05.1985 e 01.12.1990 a 05.03.1997 já foram reconhecidos pela Autarquia Federal, conforme contagem administrativa de fls. 91/92.

No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05.03.1997, e após pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.

Tanto na redação original do art. 58 da Lei nº 8.213/91, como na estabelecida pela Medida Provisória nº 1.523/96 (reeditada até a MP nº 1.523-13 de 23.10.97 - republicado na MP nº 1.596-14, de 10.11.97 e convertida na Lei nº 9.528, de 10.12.97), não foram relacionados os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação somente foi definida com a edição do Decreto nº 2.172, de 05.03.1997 (art. 66 e Anexo IV).

Ocorre que, em se tratando de matéria reservada à lei, tal Decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido, confira-se a jurisprudência STJ, Resp 436661/SC, 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini, julg. 28.04.2004, DJ 02.08.2004, pág. 482.

Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.

Ressalto que os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.

Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003 para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).

Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser considerado prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.

No caso dos autos, quanto aos intervalos de 12.07.1982 a 17.02.1983 e 15.06.1984 a 31.10.1984, em que o autor trabalhou como prensista nas empresas Eletro Metalurgia Ranzi Ltda e Marchesan Implementos e Máquinas Agrícolas Tatu S/A, nesta ordem, conforme CTPS de fls. 15 e 16, respectivamente, o reconhecimento da especialidade de tal interregno é de rigor, e se dá por enquadramento na categoria profissional descrita no código 2.5.2 do Decreto 83.080/79.

O mesmo deve ser dito quanto ao período de 01.10.1985 a 20.09.1989, pois conforme demonstra o laudo técnico de fls. 186/187, o autor, na função de injetora na empresa GF Auto Peças Ind. e Com. LTDA, esteve exposto a ruído de 86 dB, patamar superior ao legalmente admitido à respectiva época.

Finalmente, o intervalo de 06.03.1997 a 29.08.2012 deve ser tido por comum, porquanto o PPP de fls. 126/127 evidencia exposição a ruído de 83,23 dB, ou seja, inferior a 90 dB e 85 dB exigidos para 06.03.1997 a 18.11.2003 e 19.11.2003 aos dias atuais, respectivamente.

No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador quanto à eficácia do EPI não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois tal agente atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.

Ademais, no caso em apreço, deve ser desconsiderada a informação de utilização do EPI até a véspera da publicação da Lei 9.732/98 (13.12.1998), conforme o Enunciado nº 21, da Resolução nº 01 de 11.11.1999 e Instrução Normativa do INSS n.07/2000.

Convertidos os períodos ora reconhecidos especiais em comuns, e somados aos demais intervalos trabalhados, o autor totalizou 22 anos, 08 meses e 28 dias de tempo de serviço até 16.12.1998, e 36 anos, 05 meses e 11 dias de tempo de serviço até 29.08.2012, data do requerimento administrativo (fl. 55), conforme planilha anexa.

Dessa forma, o autor faz jus à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde 29.08.2012, data do requerimento administrativo, com a consequente majoração da renda mensal, nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99.

Tendo em vista o ajuizamento da ação em 19.07.2013 (fl. 02), não há parcelas alcançadas pela prescrição quinquenal.

Os juros de mora e correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência.

Ante a mínima sucumbência do autor, arbitro os honorários advocatícios em 15% do valor das diferenças vencidas até a presente data, uma vez que o pedido foi julgado improcedente no Juízo "a quo", nos termos da Súmula 111, em sua nova redação e de acordo com entendimento firmado por esta 10ª Turma.

Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do autor, para julgar parcialmente procedente o seu pedido, reconhecendo a especialidade dos períodos de 12.07.1982 a 17.02.1983, 15.06.1984 a 31.10.1984 e 01.10.1985 a 20.09.1989, e condenando o INSS a revisar sua aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/160.615.391-6) desde 29.08.2012, data do requerimento administrativo. As diferenças em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença, compensadas as já pagas em decorrência da concessão administrativa do benefício.


Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora JOÃO AVELINO LUIZ DE SOUZA, dando-se ciência da presente decisão que reconheceu a especialidade dos períodos de 12.07.1982 a 17.02.1983, 15.06.1984 a 31.10.1984 e 01.10.1985 a 20.09.1989, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja revisado o benefício aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/160.615.391-6 desde 29.08.2012, data do requerimento administrativo. As diferenças em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença, compensadas as já pagas em decorrência da concessão administrativa do benefício.


É o voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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