D.E. Publicado em 06/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008892-20.2013.4.03.6143/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido formulado em ação revisional previdenciária, que visava o reconhecimento da especialidade dos períodos de 13.07.1978 a 01.08.1981, 12.07.1982 a 17.02.1983, 15.06.1984 a 31.10.1984, 07.11.1984 a 14.05.1985, 01.10.1985 a 20.09.1989 e 01.02.1990 a 05.03.1997, para fins de recálculo da RMI de benefício anteriormente concedido (NB 42/160.615.391-6 - DIB: 29.08.2012; fl. 102). O autor foi condenado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), condicionada a execução de tais verbas à perda da condição de necessitado.
Em suas razões recursais, pugna o autor pela reforma do decisum, sustentando, em síntese, que faz jus ao reconhecimento da especialidade dos intervalos de 13.07.1978 a 01.08.1981, 12.07.1982 a 17.02.1983, 15.06.1984 a 31.10.1984, 07.11.1984 a 14.05.1985, 01.10.1985 a 20.09.1989 e 01.02.1990 a 05.03.1997, com o consequente recálculo da RMI de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Sem contrarrazões de apelação, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008892-20.2013.4.03.6143/SP
VOTO
Ante a mínima sucumbência do autor, arbitro os honorários advocatícios em 15% do valor das diferenças vencidas até a presente data, uma vez que o pedido foi julgado improcedente no Juízo "a quo", nos termos da Súmula 111, em sua nova redação e de acordo com entendimento firmado por esta 10ª Turma.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do autor, para julgar parcialmente procedente o seu pedido, reconhecendo a especialidade dos períodos de 12.07.1982 a 17.02.1983, 15.06.1984 a 31.10.1984 e 01.10.1985 a 20.09.1989, e condenando o INSS a revisar sua aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/160.615.391-6) desde 29.08.2012, data do requerimento administrativo. As diferenças em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença, compensadas as já pagas em decorrência da concessão administrativa do benefício.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora JOÃO AVELINO LUIZ DE SOUZA, dando-se ciência da presente decisão que reconheceu a especialidade dos períodos de 12.07.1982 a 17.02.1983, 15.06.1984 a 31.10.1984 e 01.10.1985 a 20.09.1989, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja revisado o benefício aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/160.615.391-6 desde 29.08.2012, data do requerimento administrativo. As diferenças em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença, compensadas as já pagas em decorrência da concessão administrativa do benefício.
É o voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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