D.E. Publicado em 30/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta, e dar provimento ao recurso adesivo do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal Convocada
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014859-45.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora): Trata-se de apelação e recurso adesivo de sentença pela qual foi julgado parcialmente procedente o pedido formulado em ação revisional para reconhecer a especialidade dos períodos de 01.08.1982 a 18.07.1984, 04.10.2002 a 09.06.2004, 14.06.2004 a 31.12.2004, 01.01.2005 a 31.12.2005 e 01.01.2006 a 31.01.2007, e, caso preenchidos os requisitos legais, condenar o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição titularizado pelo autor, desde a data do requerimento administrativo. As parcelas em atraso deverão sofrer a incidência de juros moratórios e correção monetária até a data da conta, nos termos da Lei 11.960/2009, após o que esta última deverá ser calculada conforme o IPCA-E. Sucumbente em maior parte, o INSS foi condenado ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ, bem como dos honorários periciais, estes arbitrados em R$ 480,00 (quatrocentos e oitenta reais). Não houve condenação em custas e despesas processuais.
Em apelação, busca o réu a reforma da r. sentença, alegando, em síntese, a impossibilidade de reconhecimento da especialidade do labor por enquadramento em categoria profissional após 29.04.1995, a necessidade de comprovação da exposição efetiva, habitual e permanente do autor a agentes nocivos, a extemporaneidade dos documentos apresentados, e a eficácia do EPI (Equipamento de Proteção Individual). Requer, ao final, seja o pedido inicial do autor julgado improcedente.
Já a parte autora, por sua vez, em recurso adesivo, pleiteia também o reconhecimento da especialidade do intervalo de 01.02.2007 a 18.01.2010, com a consequente concessão do benefício da aposentadoria especial em substituição ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição por ela titularizado desde a data do requerimento administrativo, ou, sucessivamente, a conversão dos interregnos tidos por especiais em comuns, para fins de aumento da RMI de seu benefício.
Com contrarrazões de apelação somente pelo autor (fls. 279/284), subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
SYLVIA DE CASTRO
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014859-45.2018.4.03.9999/SP
VOTO
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora, será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
Fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor das diferenças vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ, e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta, e dou provimento ao recurso adesivo interposto pelo autor, para julgar procedente o seu pedido, e reconhecer a especialidade dos períodos de 01.08.1982 a 18.07.1984, 04.10.2002 a 09.06.2004 e 14.06.2004 e 18.06.2010, totalizando ele 26 anos, 03 meses e 16 dias de atividade exclusivamente especial até 18.06.2010, data do requerimento administrativo. Consequentemente, condeno o réu a conceder-lhe o benefício de aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, desde a data do requerimento administrativo (18.06.2010). Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das diferenças vencidas até a data da prolação da sentença. As diferenças em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença, compensadas as já pagas em razão da concessão administrativa do benefício NB: 42/153.332.076-1 - DIB: 18.06.2010.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, devidamente instruído com os documentos da parte autora LUÍS ANTONIO MOSELA, a fim de que sejam adotadas as providências cabíveis para que seja substituído o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/153.332.076-1 - DIB: 18.06.2010) por APOSENTADORIA ESPECIAL - DIB: 18.06.2010, com Renda Mensal Inicial a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 461 do CPC de 2015. As diferenças em atraso serão resolvidas em liquidação de sentença, descontadas aquelas adimplidas por força da concessão administrativa da aposentadoria por tempo de contribuição.
É o voto.
Juíza Federal Convocada
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