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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO...

Data da publicação: 13/07/2020, 13:36:07

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO E HIDROCARBONETOS. COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ. II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95. III - Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica. IV - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014, Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser considerado prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis. V - Nos termos do § 2º do art. 68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação do Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. VI - Somados os períodos de atividade especial ora reconhecidos aos assim já admitidos pela Autarquia Federal, conforme contagem administrativa, o autor totalizou 26 anos, 03 meses e 16 dias de atividade exclusivamente especial até 18.06.2010, data do requerimento administrativo, suficientes à concessão do benefício de aposentadoria especial. Destarte, ele faz jus ao beneficio de aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99. VII - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das diferenças vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ, e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma. VIII - Nos termos do artigo 497 do novo Código de Processo Civil, determinada a imediata implantação do benefício. IX - Remessa oficial tida por interposta e apelação do INSS improvidas. Recurso adesivo do autor provido. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2305369 - 0014859-45.2018.4.03.9999, Rel. JUÍZA CONVOCADA SYLVIA DE CASTRO, julgado em 21/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/08/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 30/08/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014859-45.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.014859-4/SP
RELATORA:Juíza Federal Convocada SYLVIA DE CASTRO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):LUIS ANTONIO MOSELA
ADVOGADO:SP107813 EVA TERESINHA SANCHES
No. ORIG.:12.00.00071-5 1 Vr PEDERNEIRAS/SP

EMENTA

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO E HIDROCARBONETOS. COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
III - Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
IV - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014, Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser considerado prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
V - Nos termos do § 2º do art. 68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação do Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração.
VI - Somados os períodos de atividade especial ora reconhecidos aos assim já admitidos pela Autarquia Federal, conforme contagem administrativa, o autor totalizou 26 anos, 03 meses e 16 dias de atividade exclusivamente especial até 18.06.2010, data do requerimento administrativo, suficientes à concessão do benefício de aposentadoria especial. Destarte, ele faz jus ao beneficio de aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
VII - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das diferenças vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ, e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
VIII - Nos termos do artigo 497 do novo Código de Processo Civil, determinada a imediata implantação do benefício.
IX - Remessa oficial tida por interposta e apelação do INSS improvidas. Recurso adesivo do autor provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta, e dar provimento ao recurso adesivo do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 21 de agosto de 2018.
SYLVIA DE CASTRO
Juíza Federal Convocada


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014859-45.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.014859-4/SP
RELATORA:Juíza Federal Convocada SYLVIA DE CASTRO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):LUIS ANTONIO MOSELA
ADVOGADO:SP107813 EVA TERESINHA SANCHES
No. ORIG.:12.00.00071-5 1 Vr PEDERNEIRAS/SP

RELATÓRIO

A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora): Trata-se de apelação e recurso adesivo de sentença pela qual foi julgado parcialmente procedente o pedido formulado em ação revisional para reconhecer a especialidade dos períodos de 01.08.1982 a 18.07.1984, 04.10.2002 a 09.06.2004, 14.06.2004 a 31.12.2004, 01.01.2005 a 31.12.2005 e 01.01.2006 a 31.01.2007, e, caso preenchidos os requisitos legais, condenar o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição titularizado pelo autor, desde a data do requerimento administrativo. As parcelas em atraso deverão sofrer a incidência de juros moratórios e correção monetária até a data da conta, nos termos da Lei 11.960/2009, após o que esta última deverá ser calculada conforme o IPCA-E. Sucumbente em maior parte, o INSS foi condenado ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ, bem como dos honorários periciais, estes arbitrados em R$ 480,00 (quatrocentos e oitenta reais). Não houve condenação em custas e despesas processuais.


Em apelação, busca o réu a reforma da r. sentença, alegando, em síntese, a impossibilidade de reconhecimento da especialidade do labor por enquadramento em categoria profissional após 29.04.1995, a necessidade de comprovação da exposição efetiva, habitual e permanente do autor a agentes nocivos, a extemporaneidade dos documentos apresentados, e a eficácia do EPI (Equipamento de Proteção Individual). Requer, ao final, seja o pedido inicial do autor julgado improcedente.


Já a parte autora, por sua vez, em recurso adesivo, pleiteia também o reconhecimento da especialidade do intervalo de 01.02.2007 a 18.01.2010, com a consequente concessão do benefício da aposentadoria especial em substituição ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição por ela titularizado desde a data do requerimento administrativo, ou, sucessivamente, a conversão dos interregnos tidos por especiais em comuns, para fins de aumento da RMI de seu benefício.


Com contrarrazões de apelação somente pelo autor (fls. 279/284), subiram os autos a esta E. Corte.


É o relatório.


SYLVIA DE CASTRO
Juíza Federal Convocada


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014859-45.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.014859-4/SP
RELATORA:Juíza Federal Convocada SYLVIA DE CASTRO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):LUIS ANTONIO MOSELA
ADVOGADO:SP107813 EVA TERESINHA SANCHES
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VOTO

Da remessa oficial tida por interposta.
Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
Do juízo de admissibilidade.
Conheço da apelação interposta pelo INSS (fls. 266/272v), e do recurso adesivo interposto pelo autor (fls. 273/278).
Do mérito.
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 28.02.1961 (fl. 15), o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01.08.1982 a 18.07.1984, 04.10.2002 a 09.06.2004 e 14.06.2004 a 18.06.2010, para fins de revisão do benefício previdenciário que titulariza (NB: 42/153.332.076-1 - DIB: 18.06.2010; carta de concessão às fls. 17/18), substituindo-o por aposentadoria especial desde 18.06.2010, data do requerimento administrativo.
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05.03.1997, e após pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
Tanto na redação original do art. 58 da Lei nº 8.213/91, como na estabelecida pela Medida Provisória nº 1.523/96 (reeditada até a MP nº 1.523-13 de 23.10.97 - republicado na MP nº 1.596-14, de 10.11.97 e convertida na Lei nº 9.528, de 10.12.97), não foram relacionados os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação somente foi definida com a edição do Decreto nº 2.172, de 05.03.1997 (art. 66 e Anexo IV).
Ocorre que, em se tratando de matéria reservada à lei, tal Decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido, confira-se a jurisprudência STJ, Resp 436661/SC, 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini, julg. 28.04.2004, DJ 02.08.2004, pág. 482.
Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
Ressalto que os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003 para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser considerado prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
Quanto à realização da prova pericial, adianto que devem prevalecer as conclusões do perito judicial, de confiança do magistrado e equidistante das partes, mormente porque a aferição do ambiente laborativo foi realizada, em sua maioria, na mesma empresa na qual o autor exerceu suas atividades e funções, não havendo que se falar, ademais, em nulidade de tal documento, vez que se atendeu aos critérios técnicos relativos à perícia ambiental, instruindo-se devidamente o feito. Nesse sentido: TRF 4ª R; Questão de Ordem em AC nº 2001.04.01.002631-2/SC; 5ª Turma; Rel. Des. Fed. Victor Luiz dos Santos Laus; v.u; J.29.11.2005; DJU 29.03.2006, pág. 912.
No caso dos autos, é de rigor o reconhecimento da especialidade dos intervalos laborados em 01.08.1982 a 18.07.1984 (Indústria e Comércio de Coletores Renata Ltda), 04.10.2002 a 09.06.2004 (Vincenzo Prestadora de Serviços e Materiais de Construção Ltda) e 01.02.2007 a 18.06.2010 (Volvo do Brasil Veículos Ltda), porquanto os laudos periciais de fls. 236/238 e 204/210, respectivamente, evidenciaram que o autor, enquanto funcionário de tais estabelecimentos, manipulava constantemente óleos minerais, graxas e lubrificantes, agentes químicos compostos de hidrocarbonetos aromáticos, e previstos nos códigos 1.1.5 e 1.2.10 do Decreto 83.080/1979 (Anexo I) e 2.0.1 e 1.0.19 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV).
Nos termos do §2º do art. 68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação do Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração.
No caso dos autos, os hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua composição o benzeno, substância relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho.
Finalmente, quanto aos intervalos de 14.06.2004 a 31.12.2004, 01.01.2005 a 31.12.2005 e 01.01.2006 a 31.01.2007, trabalhados na Volvo do Brasil Veículos Ltda, o laudo pericial de fls. 204/210 e o PPP de fls. 125/126 evidenciaram exposição do autor a ruídos de 91,4 dB, 93,1 dB e 89,6 dB, nesta ordem. Ora, sendo tais medições superiores ao limite legalmente tolerado de 85 dB, é de rigor o reconhecimento da especialidade de tais interregnos.
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador quanto à eficácia do EPI não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois tal agente atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
Além disso, relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.), pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
Somados os períodos de atividade especial ora reconhecidos aos assim já admitidos pela Autarquia Federal (07.03.1979 a 25.01.1982 e 20.07.1984 a 17.04.1998, conforme contagem administrativa de fls. 62/64), o autor totalizou 26 anos, 03 meses e 16 dias de atividade exclusivamente especial até 18.06.2010, data do requerimento administrativo, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão, suficientes à concessão do benefício de aposentadoria especial.
Destarte, o autor faz jus ao beneficio de aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, havendo requerimento administrativo (18.06.2010 - fls. 17/19), o termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado a contar da data de tal requerimento.
Tendo em vista o ajuizamento da ação em 18.06.2012 (fl. 02), não há parcelas alcançadas pela prescrição quinquenal.

A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora, será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.

Fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor das diferenças vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ, e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.

Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta, e dou provimento ao recurso adesivo interposto pelo autor, para julgar procedente o seu pedido, e reconhecer a especialidade dos períodos de 01.08.1982 a 18.07.1984, 04.10.2002 a 09.06.2004 e 14.06.2004 e 18.06.2010, totalizando ele 26 anos, 03 meses e 16 dias de atividade exclusivamente especial até 18.06.2010, data do requerimento administrativo. Consequentemente, condeno o réu a conceder-lhe o benefício de aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, desde a data do requerimento administrativo (18.06.2010). Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das diferenças vencidas até a data da prolação da sentença. As diferenças em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença, compensadas as já pagas em razão da concessão administrativa do benefício NB: 42/153.332.076-1 - DIB: 18.06.2010.

Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, devidamente instruído com os documentos da parte autora LUÍS ANTONIO MOSELA, a fim de que sejam adotadas as providências cabíveis para que seja substituído o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/153.332.076-1 - DIB: 18.06.2010) por APOSENTADORIA ESPECIAL - DIB: 18.06.2010, com Renda Mensal Inicial a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 461 do CPC de 2015. As diferenças em atraso serão resolvidas em liquidação de sentença, descontadas aquelas adimplidas por força da concessão administrativa da aposentadoria por tempo de contribuição.

É o voto.

SYLVIA DE CASTRO
Juíza Federal Convocada


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