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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA TR. ADOÇÃO DO INPC EM RESP REPETITIVO. REDUÇÃ...

Data da publicação: 09/07/2020, 01:35:59

E M E N T A PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA TR. ADOÇÃO DO INPC EM RESP REPETITIVO. REDUÇÃO DA SENTENÇA AOS LIMITES DO PEDIDO EXORDIAL. - No tocante à correção monetária, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento do RE nº 870.947, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR, também para a atualização da condenação, fixando a seguinte tese: "O artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina". - A utilização do INPC, como índice de correção monetária, prevista nas disposições da Resolução nº 267/2013 do CJF, foi corroborada no julgamento do REsp 1.495.146-MG, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, no qual o Superior Tribunal de Justiça, ao firmar teses a respeito dos índices aplicáveis a depender da natureza da condenação, expressamente consignou, no item 3.2, que: "As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.340/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/1991."(REsp 1.495.146-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018 - Tema 905) - No caso dos autos, descabe a pretensão autárquica de aplicação da Lei 11.960/2009, porquanto os cálculos homologados pelo Juízo a quo estão em conformidade as disposições da Resolução nº 267/2013 do CJF, qual seja, o Manual de Orientação e Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal em vigor, considerando-se, sobretudo, a conformidade dos critérios nele previstos com o decidido no RE nº 870.947 e no RESP nº 1.495.146-MG. - Contudo, ao acolher os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, nos autos dos presentes embargos à execução, a sentença condenou o INSS em quantia superior à pleiteada pela exequente, impondo-se sua redução aos limites do pedido exordial, sob pena de julgamento ultra petita. - Apelação do INSS parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5007336-24.2018.4.03.6109, Rel. Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 26/11/2019, Intimação via sistema DATA: 29/11/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5007336-24.2018.4.03.6109

Relator(a)

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
26/11/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 29/11/2019

Ementa


E M E N T A
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA TR. ADOÇÃO DO INPC EM RESP
REPETITIVO. REDUÇÃO DA SENTENÇA AOS LIMITES DO PEDIDO EXORDIAL.
- No tocante à correção monetária, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento do RE
nº 870.947, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal
declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR, também para a atualização da condenação,
fixando a seguinte tese: "O artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº
11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à
Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se
inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII),
uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da
economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina".
- A utilização do INPC, como índice de correção monetária, prevista nas disposições da
Resolução nº 267/2013 do CJF, foi corroborada no julgamento do REsp 1.495.146-MG,
submetido à sistemática dos recursos repetitivos, no qual o Superior Tribunal de Justiça, ao firmar
teses a respeito dos índices aplicáveis a depender da natureza da condenação, expressamente
consignou, no item 3.2, que: "As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza
previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se
refere ao período posterior à vigência da Lei 11.340/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei
8.213/1991."(REsp 1.495.146-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, por
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

unanimidade, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018 - Tema 905)
- No caso dos autos, descabe a pretensão autárquica de aplicação da Lei 11.960/2009, porquanto
os cálculos homologados pelo Juízo a quo estão em conformidade as disposições da Resolução
nº 267/2013 do CJF, qual seja, o Manual de Orientação e Procedimentos para Cálculos na
Justiça Federal em vigor, considerando-se, sobretudo, a conformidade dos critérios nele previstos
com o decidido no RE nº 870.947 e no RESP nº 1.495.146-MG.
- Contudo, ao acolher os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, nos autos dos presentes
embargos à execução, a sentença condenou o INSS em quantia superior à pleiteada pela
exequente, impondo-se sua redução aos limites do pedido exordial, sob pena de julgamento ultra
petita.
- Apelação do INSS parcialmente provida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5007336-24.2018.4.03.6109
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: MARIA APARECIDA BARBOSA

Advogados do(a) APELADO: JULIANA CRISTINA MARCKIS - SP255169-A, LARISSA BORETTI
MORESSI - SP188752-A, RAQUEL DELMANTO RIBEIRO HUYSMANS - SP312670-A

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5007336-24.2018.4.03.6109
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA APARECIDA BARBOSA
Advogados do(a) APELADO: JULIANA CRISTINA MARCKIS - SP255169-A, LARISSA BORETTI
MORESSI - SP188752-A, RAQUEL DELMANTO RIBEIRO HUYSMANS - SP312670-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O


Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social em face de
sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução opostos pelo ora
apelante, acolhendo os cálculos elaborados pelo Contador Judicial (R$ 72.021,81, atualizado até
09/2015).
Não houve condenação ao pagamento de honorários advocatícios, fundamentada pelo Juízo a
quo no fato de os valores requeridos pela parte autora serem inferiores àqueles que foram objeto
de homologação.
Alega o INSS, em síntese, a necessidade de reforma da sentença, eis que homologou cálculos
em desacordo com a Lei 11.960/2009, em desobediência às disposições do título executivo e da
coisa julgada.
Aduz, outrossim, que a homologação de valores superiores aos que foram pleiteados pela parte
autora caracteriza julgamento ultra petita.
Pleiteia, desse modo, o provimento da apelação, a fim de que seja reconhecido o excesso de
execução, a fim de reduzir o montante a ser pago aos valores apurados pela autarquia,
condenando o embargado ao ônus de sucumbência.
Com contrarrazões de apelação, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5007336-24.2018.4.03.6109
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA APARECIDA BARBOSA
Advogados do(a) APELADO: JULIANA CRISTINA MARCKIS - SP255169-A, LARISSA BORETTI
MORESSI - SP188752-A, RAQUEL DELMANTO RIBEIRO HUYSMANS - SP312670-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

In casu, o título judicial condenou o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria
por invalidez, desde o dia seguinte à data da cessação administrativa (23/09/2009), com
acréscimo de correção monetária, nos moldes do Manual de Orientação de Procedimentos para
Cálculos na Justiça Federal em vigor, bem como juros de mora, a contar da citação até a data da
conta de liquidação. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, até a

data da sentença.
Na fase de cumprimento de julgado, a parte autora apresentou cálculos, apurando o quantum
debeatur de R$ 69.781,55, atualizado até 09/2015.
Citado, o INSS opôs os presentes embargos à execução, alegando a existência de excesso de
execução. Apurou como devido o montante de R$ 59.566,46, atualizado até 09/2015.
Após oferta de impugnação aos embargos, os autos foram encaminhados à Contadoria Judicial
que elaborou novos cálculos, aplicando as disposições da Resolução nº 267/2013 do CJF, tendo
apurado o montante de R$ 72.021,81, atualizado até 09/2015.
Sobreveio a prolação de sentença que, entendendo pelo resultado de parcial procedência dos
embargos opostos, determinou o prosseguimento da execução pelos valores apurados pela
Contadoria Judicial.
Sobre a correção monetária, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento do RE nº
870.947, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a
inconstitucionalidade da utilização da TR, também para a atualização da condenação, fixando a
seguinte tese:
"O artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina".
Por fim, cumpre consignar que a utilização do INPC, como índice de correção monetária, prevista
nas disposições da Resolução nº 267/2013 do CJF, foi corroborada no julgamento do REsp
1.495.146-MG, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, no qual o Superior Tribunal de
Justiça, ao firmar teses a respeito dos índices aplicáveis a depender da natureza da condenação,
expressamente consignou, no item 3.2, que: "As condenações impostas à Fazenda Pública de
natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no
que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.340/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei
8.213/1991."(REsp 1.495.146-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, por
unanimidade, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018 - Tema 905)
Elucidando esse entendimento, in verbis:
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR AMBAS AS
PARTES. CORREÇÃO MONETÁRIA. CÁLCULOS NOS TERMOS DO JULGADO. VERBA
HONORÁRIA. EFEITOS INFRINGENTES. OBSCURIDADE E OMISSÃO SANADAS.
- A matéria atinente aos juros de mora e correção monetária, de ordem constitucional, teve
Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso
Extraordinário nº 870947 (tema 810).
- Declarada a inconstitucionalidade da TR, a correção monetária deve observar o julgamento
proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº
870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp 1.492.221/PR, bem como o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
- A omissão e obscuridade apontadas pela parte autora procedem, haja vista que os novos
cálculos por ela apresentado estão nos termos do decidido no julgado.
- Como o INSS decaiu de maior parte do pedido, deve arcar com o pagamento da verba
honorária, fixada em 10% da diferença entre o valor por ele pretendido (R$ 1.421,92) e o valor
aqui acolhido (R$ 3.611,52).
- Embargos de declaração do INSS improvidos.
- Embargos de declaração da parte autora providos.

(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2277069 - 0036509-
85.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em
25/06/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/07/2018 )

No caso dos autos, descabe a pretensão autárquica de aplicação da Lei 11.960/2009, porquanto
os cálculos homologados pelo Juízo a quo estão em conformidade as disposições da Resolução
nº 267/2013 do CJF, qual seja, o Manual de Orientação e Procedimentos para Cálculos na
Justiça Federal em vigor, considerando-se, sobretudo, a conformidade dos critérios nele previstos
com o decidido no RE nº 870.947 e no RESP nº 1.495.146-MG.
Contudo, ao acolher os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, nos autos dos presentes
embargos à execução, a sentença condenou o INSS em quantia superior à pleiteada pela
exequente, impondo-se sua redução aos limites do pedido exordial, sob pena de julgamento ultra
petita.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS para, reduzindo a
sentença aos limites do pedido exordial, determinar o prosseguimento da execução pelos valores
apurados pela parte autora (R$ 69.781,55, atualizado até 09/2015).
prfernan





E M E N T A
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA TR. ADOÇÃO DO INPC EM RESP
REPETITIVO. REDUÇÃO DA SENTENÇA AOS LIMITES DO PEDIDO EXORDIAL.
- No tocante à correção monetária, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento do RE
nº 870.947, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal
declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR, também para a atualização da condenação,
fixando a seguinte tese: "O artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº
11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à
Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se
inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII),
uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da
economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina".
- A utilização do INPC, como índice de correção monetária, prevista nas disposições da
Resolução nº 267/2013 do CJF, foi corroborada no julgamento do REsp 1.495.146-MG,
submetido à sistemática dos recursos repetitivos, no qual o Superior Tribunal de Justiça, ao firmar
teses a respeito dos índices aplicáveis a depender da natureza da condenação, expressamente
consignou, no item 3.2, que: "As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza
previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se
refere ao período posterior à vigência da Lei 11.340/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei
8.213/1991."(REsp 1.495.146-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, por
unanimidade, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018 - Tema 905)
- No caso dos autos, descabe a pretensão autárquica de aplicação da Lei 11.960/2009, porquanto
os cálculos homologados pelo Juízo a quo estão em conformidade as disposições da Resolução
nº 267/2013 do CJF, qual seja, o Manual de Orientação e Procedimentos para Cálculos na
Justiça Federal em vigor, considerando-se, sobretudo, a conformidade dos critérios nele previstos

com o decidido no RE nº 870.947 e no RESP nº 1.495.146-MG.
- Contudo, ao acolher os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, nos autos dos presentes
embargos à execução, a sentença condenou o INSS em quantia superior à pleiteada pela
exequente, impondo-se sua redução aos limites do pedido exordial, sob pena de julgamento ultra
petita.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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