D.E. Publicado em 20/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034697-08.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação previdenciária, no qual a parte autora objetivava a renúncia de sua aposentadoria por tempo de contribuição, com o cômputo das contribuições vertidas após a jubilação, para fins de concessão de benefício mais vantajoso. O demandante foi condenado ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, os quais foram fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais), observada a concessão da gratuidade de justiça.
Em suas razões de inconformismo, busca o INSS a reforma da r. sentença, alegando que, no presente caso, não se verifica a situação de miserabilidade plena do autor que justifique a concessão da gratuidade da justiça, uma vez que este percebe renda incompatível com o benefício em questão. Assim, sustenta que, por não sofrer de insuficiência de recursos financeiros, pode a parte autora arcar com os ônus sucumbenciais, ainda que parcialmente.
Com contrarrazões de apelação (fls. 105/109), vieram os autos a esta Egrégia Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034697-08.2017.4.03.9999/SP
VOTO
Do juízo de admissibilidade.
Recebo a apelação de fls. 98v/103.
Do mérito.
De início, há que se considerar que o Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 1.072, revogou expressamente os artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei n. 1.060/50, porque incompatíveis com as disposições sobre a Justiça Gratuita trazidas pelos artigos 98 e 99 do novo diploma processual civil.
O art. 98, caput, do Código de Processo Civil de 2015 prevê a possibilidade de concessão da gratuidade à pessoa natural com insuficiência de recursos para pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
É certo que o juiz da causa exerce poder discricionário e de cautela, objetivando resguardar os interesses da relação jurídica. Nesse contexto, o magistrado poderá indeferir o pedido de gratuidade de justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão, devendo, em regra, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (art. 99, §2º, do CPC/2015).
No caso em apreço, restou demonstrado que o autor percebe aposentadoria (NB 42/148.041.743-0 - DIB 29.06.2011) no valor de apenas R$ 937,00, conforme extrato de fl. 103v, fato este que o impulsionou a continuar trabalhando, mesmo após a concessão de tal benefício previdenciário, a fim de complementar sua renda (fl. 104) e garantir o seu sustento e o de sua família, não sendo ela, portanto, incompatível com o benefício pleiteado.
Ademais, consigno que, conforme entendimento já adotado por esta Corte, o fato de ter a parte contratado advogado particular, por si só, não afasta sua condição de miserabilidade jurídica (art. 99, §4º, do CPC/2015).
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado:
Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
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