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PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – MP 1. 523/96 - PERIODO ANTERIOR - APLICAÇÃO - ILEGALIDADE. TRF3. ...

Data da publicação: 03/09/2020, 11:00:57

E M E N T A PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – MP 1.523/96 - PERIODO ANTERIOR - APLICAÇÃO - ILEGALIDADE I – As contribuições previdenciárias indenizadas relacionadas a período anterior à vigência a MP 1.523/96 devem ser recolhidas sem a acidência de juros e multa previsto no 45, § 4º da Lei 8.212/91, sob pena de infração ao princípio tributário da não retroação da lei mais gravosa. II – A base de cálculo das contribuições previdenciárias atinente a período pretérito é o salário de contribuição previsto lei ao tempo dos fatos geradores e da prestação do serviço rural pelo segurado. III - Precedentes jurisprudências. IV – Reexame necessário e apelo desprovidos. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0001536-50.2016.4.03.6116, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 20/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/08/2020)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0001536-50.2016.4.03.6116

RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ADRIANO JOSE MOREIRA

Advogado do(a) APELADO: JOSE PEREIRA FILHO - SP169417-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0001536-50.2016.4.03.6116

RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: ADRIANO JOSE MOREIRA

Advogado do(a) APELADO: JOSE PEREIRA FILHO - SP169417-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

 

O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator)

: Trata-se de reexame necessário  e de recurso  de apelação  interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL  contra sentença  que, em sede de mandado de segurança  impetrado por  Adriano José Moreira  em face  do GERENTE DA AGENCIA DE PREVIDENCIA SOCIAL DE ASSIS ESTADO DE SÃO PAULO,  objetivando  provimento  jurisdicional  no sentido  de que o pagamento da  indenização devida à autarquia previdenciária relacionada a abril/1986 a dezembro/1990, período em que  trabalhou como rurícola,  seja feito  com base na lei e do   salário  mínimo vigentes a época de cada competência, sem incidência de juro e multa,

concedeu a segurança,

para determinar à parte impetrada   que  o cálculo  do valor da indenização  devida pelo impetrante para fins  de obter  Certidão de Tempo de Contribuição para aposentaria em regime próprio seja feito com base no salário mínimo vigente à época do fato gerador, sem a incidência da multa e dos  juros moratórios,  ao fundamento  de que as contribuições previdenciárias a ser  indenizadas  não podem ser apuradas  com base nas disposições do  §§ 2º e 3º da  Lei 8.212/91, incluído  pela Lei 9.032/95,  já que,  por ter sido editada posteriormente aos fatos geradores e  ser mais gravosa ao segurado  contribuinte, dada norma tributária não pode retroagir.

Apelante:

requer a reforma da sentença, ao argumento   de que a indenização exigida com base no art.  45, §§ 1º e 2º da Lei 8.212/91  não  tem caráter tributário, mas sim indenizatório, devendo ser aplicado a norma vigente à época da apuração  do prejuízo.

Alega que  antes mesmo da edição da MP n° 1.523/96,  a Lei 3.807/60 já prévia incidência de  juros e multa sobre  contribuição previdenciária recolhidas em atraso  

É o relatório.

 

 

 


APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0001536-50.2016.4.03.6116

RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: ADRIANO JOSE MOREIRA

Advogado do(a) APELADO: JOSE PEREIRA FILHO - SP169417-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

 

O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator)

: consigno, primeiramente, que as contribuições previdenciárias,   possuem natureza tributária,  primeiro porque  integram o Capítulo do Sistema Constitucional Tributário  Nacional, bem como pelo fato de terem  sido reconhecidas como  tal pelo Supremo  Tribunal Federal.

Portanto estão sujeitas aos princípios constitucionais tributários e as disposições do Código  Tributário  Nacional.  

As contribuições previdenciárias a ser  recolhidas pelo impetrante para fins de contagem recíproca dizem respeito abril/1986 a dezembro/1990, período em que  as disposições da MP nº 1.523/96 convertida na Lei 9.528/97 nem ao menos tinha sido editada. Portanto, não podem ser aplicadas ao caso,  para fins de apurar o montante previdenciário inadimplido a ser indenizadas pelo requerente, sob pena de afrontar ao disposto no art. 106, I e I do Código  Tributário  Nacional,  já que referida norma é mais gravosa para o contribuinte que aquela vigente ao tempo dos fatos gerados.

Dessa forma, as disposições do art. 45, §§ 2º , 3º e 4º  da Lei 8.212/91 somente poderiam ser aplicadas ao caso, se os fatos geradores ocorressem em sua vigência. Do contrário,  além de  atentar contra o princípio  tributário  de aplicação da norma mais benéfica em favor do contribuinte, contraria também o entendimento  jurisprudencial corrente firmado no sentido de que  a  multa e  os juros moratórios sobre contribuição previdenciária recolhidas em atraso somente são aplicáveis após a edição da MP nº 1.523/96. A propósito:

.EMEN: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE DA FAZENDA NACIONAL PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA. LEI 11.457/2007. TRANSFERÊNCIA DA RESPONSABILIDADE PELAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DO INSS PARA A SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. APOSENTADORIA. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO DAS CONTRIBUIÇÕES. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS E MULTA SOMENTE A PARTIR DA EDIÇÃO DA MP 1.523/96. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO

. 1. Trata-se, na origem, de ação ordinária que objetiva o reconhecimento da inexigibilidade de multa e juros de mora no cálculo de indenização necessária à expedição de certidão de tempo de serviço para contagem recíproca. Tal indenização relaciona-se com o recolhimento de contribuições previdenciárias devidas pelo recorrido, ora agravado.

2. O recolhimento dessas contribuições previdenciárias foi transferido à Secretaria da Receita Federal do Brasil pelo art. 2o. da Lei 11.457/07, que previu, por outro lado, em seus arts. 16 e 23, a transferência da responsabilidade pela sua cobrança judicial para a Fazenda Nacional, de modo que à Procuradoria-Geral Federal compete apenas a representação judicial e extrajudicial do INSS. 3. Em outras palavras, da mesma forma que se atribui à Fazenda Nacional a legitimidade ativa para a cobrança judicial da dívida ativa da União Federal, atribui-se-lhe também a legitimidade, no caso, passiva, para a sua defesa em processos como o presente, em que se pleiteia a inexigibilidade de multa e juros de mora incidentes sobre o montante relativo ao recolhimento, em atraso, das contribuições previdenciárias mencionadas no art. 2o. da Lei 11.457/07. 4.

Esta Corte firmou entendimento de que a obrigatoriedade imposta pelo § 4o. do art. 45 da Lei 8.212/91 quanto à incidência de juros moratórios e multa no cálculo da indenização das contribuições previdenciárias somente opera a partir da edição da MP 1.523/96 que, conferindo nova redação à Lei de Organização da Seguridade Social acrescentou tal parágrafo ao referido art. 45

. 5. Recurso Especial da Fazenda Nacional desprovido. ..EMEN:”

( STJ, Resp. nº 1325977, 1ª Turma, rel. Napoleão Nunes Maia Filho, DJE 24/09/2012)

No mesmo sentido: 

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTAGEM RECÍPROCA. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO DE CONTRIBUIÇÕES. ART. 45, §§ 3º e 4º, DA LEI N. 8.212/1991. BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.523/1996. JUROS E MULTA INCABÍVEIS. I - No cálculo do valor a ser recolhido, para fins do disposto no art. 45, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.212/91, deve ser levado em consideração o valor das contribuições efetivamente devidas no período a ser averbado. II - Não há dúvidas que a expressão "contribuições correspondentes" refere-se às contribuições devidas à época em que foi exercida a atividade, sendo, consequentemente, apuradas com base na legislação vigente à época do fato gerador. III - A aparente incompatibilidade entre o § 1º e o § 2º do art. 45 da Lei n. 8.212/91 é resolvida com a interpretação sistemática e teleológica desses dispositivos legais, tendo em vista que esses métodos de interpretação do direito apontam para a aplicação do § 2º do art. 45 da Lei n. 8.212/91 tão somente nas situações passíveis de lançamento por aferição indireta.   IV - No caso em tela, não é aplicável o § 2º do art. 45 da Lei n. 8.212/91, com a redação dada pela Lei n. 9.032/95, pois deve ser considerado o salário-base do período objeto da indenização referente ao tempo de serviço prestado pelo impetrante na qualidade de trabalhador rural, devendo, assim, prevalecer o valor do salário mínimo vigente à época. V - De igual modo, o § 4º do artigo 45 da Lei n. 8.212/91 não pode retroagir para alcançar período anterior a sua vigência, devendo ser afastados os juros e a multa do cálculo da indenização devida pelo impetrante, uma vez que tais acréscimos só passaram a ser devidos a partir da edição da Medida Provisória nº 1.523/96. VI - Apelação do impetrante provida.”

( TRF3, ApCiv nº  5000014-97.2017.4.03.6137, 1ª Turma, rel. Sérgio Nascimento, Intimação via sistema DATA: 27/03/2020 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3)

Em se tratando de recolhimento de contribuição previdenciária relacionada a período pretérito para fins de contagem recíproca, o salário de contribuição não poder outro se não aquele previsto em lei ao tempo da prestação do serviço e dos fatos geradores.

Sendo assim, a aplicação de lei posterior mais gravosa para  apurar valores referentes a indenização de contribuição previdenciária contraria os princípios tributários.

Ante ao exposto,

nego  provimento

ao reexame necessário  e ao recurso  de apelação,   nos termos da fundamentação supra.

É como voto.

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

 

PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO  CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA –  CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – MP 1.523/96 - PERIODO ANTERIOR  -  APLICAÇÃO  - ILEGALIDADE   

I –  As contribuições previdenciárias indenizadas relacionadas a período anterior  à vigência a MP 1.523/96 devem ser recolhidas sem a acidência de juros e multa previsto  no 45, § 4º da Lei 8.212/91, sob pena de infração  ao princípio tributário da não retroação  da lei mais gravosa.  

II – A base de cálculo das contribuições previdenciárias atinente a  período pretérito é o salário de contribuição  previsto lei ao tempo dos fatos geradores e da prestação do serviço rural pelo segurado.   III - Precedentes jurisprudências.

IV – Reexame necessário  e apelo  desprovidos. 


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao reexame necessário e ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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