Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. RECURSO ADESIVO. EXECUÇÃO. DEVOLUÇÃO. DESCABIMENTO. VERBAS ALIMENTARES. DECISÃO EM LIQUIDAÇÃO NÃO IMPUGNADA. REABER...

Data da publicação: 08/07/2020, 21:37:15

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. RECURSO ADESIVO. EXECUÇÃO. DEVOLUÇÃO. DESCABIMENTO. VERBAS ALIMENTARES. DECISÃO EM LIQUIDAÇÃO NÃO IMPUGNADA. REABERTURA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1 - Inicialmente, destaca-se que trata o caso dos autos de matéria distinta dos temas repetitivos do E. STJ, ora sobrestados, sob os nºs 692 e 979, uma vez que não se trata de devolução de valores recebidos por força de decisão que antecipa a tutela posteriormente reformada, nem de valores recebidos de boa-fé por erro da administração. 2 – No caso, o INSS pretende, nos próprios autos dos embargos à execução, julgados procedentes, efetuar a cobrança do saldo negativo da parte autora, apuradas por laudo da contadoria acolhidos pelo juízo. 3 - Sentença, ora combatida, julgou extinta a presente execução, porquanto o título que embasa o pedido executório é inexigível, dado o caráter alimentar dos valores supostamente recebidos indevidamente, os quais pretende a Autarquia sua devolução, acrescendo que o levantamento dos valores ora cobrados foi autorizado por determinação judicial. 4 – Recurso adesivo que não merece conhecimento. Pretende o apelante o prosseguimento da execução de eventual saldo remanescente, ignorando que a sentença de procedência dos embargos à execução acolheu os cálculos que identificaram saldo negativo em desfavor do segurado, exequente, contra a qual não interpôs o recurso cabível, ao contrário, inclusive manifestou sua concordância. 5 - Apesar de a sentença proferida nos embargos à execução, que não é objeto deste recurso, não considerar a liquidação dos cálculos, por eventual inobservância dos termos do art. 730, CPC/73 – constatada 20 anos depois, refazendo-os com base no processo de conhecimento, o exequente não poderia ser compelido à devolução, com atualização monetária, dos valores alimentares obtidos legitimamente com fundamento em sentença judicial. 6 - A sentença que homologou a liquidação “por cálculo do contador” transitou em julgado em 30/11/1993, conforme certificado naqueles autos, estabelecendo como devido o valor de CR$ 735.653,43, de acordo com os cálculos do contador. O levantamento dos valores, ocorrido em 29/04/1994, portanto, lastreou-se em decisão judicial com trânsito em julgado. 7 - Dessa forma, ainda que se constate erro procedimental, bem como erro material naqueles cálculos, não é cabível a reabertura da fase de liquidação para o ressarcimento ora pretendido, eis que se trata de verbas alimentares recebidas de boa-fé pelo segurado, por força de sentença homologatória da liquidação, não impugnada tempestivamente. 8 - Recurso adesivo da parte autora não conhecido. Desprovido o recurso do INSS. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0004326-66.2014.4.03.9999, Rel. Juiz Federal Convocado NILSON MARTINS LOPES JUNIOR, julgado em 01/04/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/04/2020)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004326-66.2014.4.03.9999

RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: TIAGO PEREZIN PIFFER - SP247892-N

APELADO: MARCIA APARECIDA POMPICIO MATURANA

Advogado do(a) APELADO: ADJAIR FERREIRA BOLANE - SP58275

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004326-66.2014.4.03.9999

RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: TIAGO PEREZIN PIFFER - SP247892-N

APELADO: MARCIA APARECIDA POMPICIO MATURANA

Advogado do(a) APELADO: ADJAIR FERREIRA BOLANE - SP58275

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL CONVOCADO NILSON LOPES (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que, reconhecendo inexigibilidade do título executivo judicial, julgou extinta a execução, determinando-se o arquivamento dos autos, sem condenação em custas e honorários advocatícios.

 

Inconformada, pugna a autarquia previdenciária pela reforma da r. sentença, alegando, em suas razões recursais, em síntese, a possibilidade do ressarcimento de verbas pagas indevidamente em revisão de benefício previdenciário, segundo o disposto no art. 115, da Lei n° 8.213/91.

 

Por sua vez, a sucessora da parte autora, devidamente habilitada nos autos, interpõe apelação adesiva, pela qual requer seja reformada a R. Sentença atacada para que seja declarada a validade da execução do autor/exequente, declarando-o credor do saldo remanescente que pretende e deve receber, nos exatos termos do V. Acórdão de fls. 261/265, determinando a continuidade da execução do julgado a seu favor.

 

Com as contrarrazões da parte autora, os autos foram remetidos a este Tribunal.

 

É o relatório.

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004326-66.2014.4.03.9999

RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: TIAGO PEREZIN PIFFER - SP247892-N

APELADO: MARCIA APARECIDA POMPICIO MATURANA

Advogado do(a) APELADO: ADJAIR FERREIRA BOLANE - SP58275

 

 

V O T O

 

O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL CONVOCADO NILSON LOPES (Relator):

Impõe-se observar que, publicada a r. decisão recorrida e interposto o presente recurso em data anterior a 18/03/2016, a partir de quando se torna eficaz o Novo Código de Processo Civil, as regras de interposição do presente recurso a serem observadas em sua apreciação são aquelas próprias ao CPC/1973. Inteligência do art. 14 do NCPC.

Inicialmente, destaca-se que trata o caso dos autos de matéria distinta dos temas repetitivos do E. STJ, ora sobrestados, sob os nºs 692 e 979, uma vez que não se trata de devolução de valores recebidos por força de decisão que antecipa a tutela posteriormente reformada, nem de valores recebidos de boa-fé por erro da administração.

Verifica-se que o INSS pretende, nos próprios autos dos embargos à execução, julgados procedentes, efetuar a cobrança do saldo negativo da parte autora, apuradas por laudo da contadoria acolhidos pelo juízo.

Para melhor elucidação dos fatos, convém ressaltar que na origem, trata-se de ação proposta por Álvaro Pompício Filho, em 28/11/1985, objetivando a concessão de aposentadoria em virtude de incapacidade laborativa causada por epilepsia convulsiva e deficiência mental, a ser calculada com base no percentual de 79% de 05 (cinco) salários mínimos vigentes à época do efetivo pagamento, julgada procedente por sentença publicada em 25//05/1988.

O recurso de apelação da autarquia previdenciária foi julgado parcialmente procedente “tão-somente no que tange ao calculo do benefício, para que seja efetivado na forma como dispõe o art. 37, inciso 1, do Decreto nº 83.080/79” (Id. 90535569 - Pág. 139), transitando em julgado em 27/02/1991 (Id.90535569 - Pág. 142).

Em fase executiva, a impugnação da autarquia foi julgada improcedente, na data de 28/09/1993, sendo homologada a “liquidação de fls. 180/182” determinando, após o trânsito em julgado, a expedição de ofício requisitório (Id. 90535570 - Pág. 33). O trânsito em julgado ocorreu em 30/11/1993, conforme Id. 90535570 - Pág. 34.

Os valores foram depositados e levantados pelo credor conforme certificado Id. 90536032 - Pág. 5.

Em 05/05/1994, peticiona o autor requerendo o cálculo de saldo remanescente, afirmando que o depósito realizado foi menor que o valor apurado, pois limitou-se ao valor que a Agência do INSS estaria autorizada a realizar sem precatório – 3.428,59 URVs (Id. 90536032 - Pág. 8 e 9). Após parecer contábil (Id. 90536032 - Pág. 29), sentença homologatória da liquidação, proferida em 11/11/1994, determinando a expedição oportuna de novo requisitório (Id.90536032 - Pág. 32 - “fls. 219 do processo físico”).

Interposta apelação pela autarquia, julgada na data de 07/02/2006, anulou-se, de ofício, a sentença homologatória da liquidação do saldo remanescente “de fls. 219” (Id. 90536032 - Pág. 92). Na ocasião, destacou-se que “a sistemática introduzida pela Lei 8898/94, na nova redação dada ao art. 604 do CPC, extinguiu a modalidade de liquidação de sentença por cálculo do contador.” e que, no caso, “A referida ‘sentença’ recorrida não possui tal natureza, vez que decide cálculo de atualização, já que sentença de liquidação já foi proferida”.

Através da petição Id. 90536032 - Pág. 101, o autor apresenta novos cálculos do saldo remanescente, conforme a sentença de liquidação anterior homologatória da liquidação de “fls. 180/182”, datada de 28/09/1993. A parte autora alega que nos parâmetros do título judicial apurou-se o saldo de R$ 141.563,54.

Em face dessa execução de ‘saldo remanescente’, o INSS opôs embargos à execução (23/10/2006) -Id. 90535690 - Pág. 3, pelo qual alega que “a liquidação do julgado foi uma sucessão de equívocos”, ao argumento de que a conta de liquidação homologada não observou o parcial provimento da apelação da autarquia, quando determinou o acórdão que o cálculo do benefício, seja efetivado na forma como dispõe o art. 37, inciso I, do Decreto nº 83.080/79. Sustenta, ainda, que o erro de cálculo pode ser corrigido a qualquer momento.

Para apuração de eventual erro de cálculo, o juízo a quo determinou a realização de perícia contábil.

De acordo com o laudo pericial Id. 90535690 - Pág. 116-118, apurou-se excesso de execução, sendo devido R$ 91.165,78. Ambas as partes impugnaram o laudo, alegando o INSS que o perito apenas teria atualizado liquidação anterior, com erro material. Enquanto o autor, requer aplicação de taxa diversa de juros de mora. Instado a prestar esclarecimentos, o perito afirma que elaborou os cálculos de acordo com os termos da decisão homologatória da liquidação.

O juízo a quo destituiu o perito (ID. 90535690 - Pág. 140), nomeando outro em substituição, afirmando que não foram atendidos os parâmetros traçados no acórdão transitado em julgado.

O novo laudo pericial (Id. 90535690 - Pág. 164-180) apurou que, considerando o valor devido e aquele efetivamente pago, haveria um saldo negativo para o exequente de R$ 47.555,84.

Inconformado, o segurado impugna os cálculos apresentados, alegando que se trata de apuração apenas de valor remanescente, não sendo cabível o refazimento dos cálculos da RMI, nem de evolução da mesma, visto que a sentença que homologou os cálculos de liquidação - “de fls. 180/182”, proferida em 1993, não foi anulada e encontra-se acobertada pela coisa julgada.

Em esclarecimentos, afirma o perito que o cálculo de liquidação homologado continha erros quanto a apuração da RMI, por não observar o determinado no acórdão que determinou o cálculo do benefício na forma como dispõe o art. 37, inciso I, do Decreto n. 83.080/79.

A sentença afirma que, apesar da conta de liquidação homologada, a citação da autarquia, nos termos do art. 730, CPC/73, para opor embargos, nunca ocorreu. Conclui que, "Em assim sendo, nem a autarquia, tampouco o juízo está atrelado, nestes autos, a conta elaborada antes mesmo do início da execução, em mera fase de Liquidação por cálculo, hoje já nem existente no processo civil moderno", de modo que a coisa julgada, no caso, limita-se às decisões do processo de conhecimento. Por fim, acolhendo o parecer do perito, julgou procedente os embargos à execução opostos pelo INSS.

O INSS, através da petição de Id. 90535691 - Págs. 29-30, vem requerer a intimação da sucessora do autor, habilitada nos autos, para que se efetue o pagamento de R$ 118.206,99, nos termos do art. 475-J do CPC/73.

Sobreveio a sentença, ora combatida, julgando extinta a presente execução, porquanto o título que embasa o pedido executório é inexigível, dado o caráter alimentar dos valores supostamente recebidos indevidamente, os quais pretende a Autarquia sua devolução, acrescendo que o levantamento dos valores ora cobrados foi autorizado por determinação judicial datada de 09/05/1994.

Não conheço do recurso adesivo. Pretende o apelante o prosseguimento da execução de eventual saldo remanescente, ignorando que a sentença de procedência dos embargos à execução acolheu os cálculos que identificaram saldo negativo em desfavor do segurado, exequente (Id. 90535691 - Págs. 14-16), contra a qual não interpôs o recurso cabível, ao contrário, inclusive manifestou sua concordância (Id. 90535691 - Págs. 20-21).

Salienta-se, ainda, que a sentença, ora combatida pelo recurso de apelação da autarquia, é aquela que extinguiu a cobrança do segurado pela autarquia, realizada nos mesmos autos, sob o fundamento de inexigibilidade do título executivo, diante da irrepetibilidade dos valores de natureza alimentar recebidos de boa-fé.

Quanto à apelação do INSS, primeiramente ressalta-se que a hipótese dos autos não trata de repetição de valores recebidos por força de decisão que antecipou os efeitos da tutela, posteriormente reformada.

Salienta-se que, apesar de a sentença proferida nos embargos à execução, que não é objeto deste recurso, não considerar a liquidação dos cálculos, por eventual inobservância dos termos do art. 730, CPC/73 – constatada 20 anos depois, refazendo-os com base no processo de conhecimento, o exequente não poderia ser compelido à devolução, com atualização monetária, dos valores alimentares obtidos legitimamente com fundamento em sentença judicial.

Destaca-se que a sentença que homologou a liquidação “por cálculo do contador” transitou em julgado em 30/11/1993, conforme certidão Id. 90535570 - Pág. 34, estabelecendo como devido o valor de CR$ 735.653,43, de acordo com os cálculos (Id. 90535570 - Págs. 15-17 – fls. 180/182). O levantamento dos valores, ocorrido em 29/04/1994 (Id. 90536032 - Pág. 5), portanto, lastreou-se em decisão judicial com trânsito em julgado.

Dessa forma, ainda que se constate erro procedimental, bem como erro material naqueles cálculos, não é cabível a reabertura da fase de liquidação para o ressarcimento ora pretendido, eis que se trata de verbas alimentares recebidas de boa-fé pelo segurado, por força de sentença homologatória da liquidação, não impugnada tempestivamente.

Assim, impõe-se a manutenção da r. sentença de extinção da execução.

Diante do exposto, não conheço do recurso adesivo e NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, nos termos da fundamentação adotada.

É o voto.



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. RECURSO ADESIVO. EXECUÇÃO. DEVOLUÇÃO. DESCABIMENTO. VERBAS ALIMENTARES. DECISÃO EM LIQUIDAÇÃO NÃO IMPUGNADA. REABERTURA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

1 - Inicialmente, destaca-se que trata o caso dos autos de matéria distinta dos temas repetitivos do E. STJ, ora sobrestados, sob os nºs 692 e 979, uma vez que não se trata de devolução de valores recebidos por força de decisão que antecipa a tutela posteriormente reformada, nem de valores recebidos de boa-fé por erro da administração.

2 – No caso, o INSS pretende, nos próprios autos dos embargos à execução, julgados procedentes, efetuar a cobrança do saldo negativo da parte autora, apuradas por laudo da contadoria acolhidos pelo juízo.

3 - Sentença, ora combatida, julgou extinta a presente execução, porquanto o título que embasa o pedido executório é inexigível, dado o caráter alimentar dos valores supostamente recebidos indevidamente, os quais pretende a Autarquia sua devolução, acrescendo que o levantamento dos valores ora cobrados foi autorizado por determinação judicial.

4 – Recurso adesivo que não merece conhecimento. Pretende o apelante o prosseguimento da execução de eventual saldo remanescente, ignorando que a sentença de procedência dos embargos à execução acolheu os cálculos que identificaram saldo negativo em desfavor do segurado, exequente, contra a qual não interpôs o recurso cabível, ao contrário, inclusive manifestou sua concordância.

5 - Apesar de a sentença proferida nos embargos à execução, que não é objeto deste recurso, não considerar a liquidação dos cálculos, por eventual inobservância dos termos do art. 730, CPC/73 – constatada 20 anos depois, refazendo-os com base no processo de conhecimento, o exequente não poderia ser compelido à devolução, com atualização monetária, dos valores alimentares obtidos legitimamente com fundamento em sentença judicial.

6 - A sentença que homologou a liquidação “por cálculo do contador” transitou em julgado em 30/11/1993, conforme certificado naqueles autos, estabelecendo como devido o valor de CR$ 735.653,43, de acordo com os cálculos do contador. O levantamento dos valores, ocorrido em 29/04/1994, portanto, lastreou-se em decisão judicial com trânsito em julgado.

7 - Dessa forma, ainda que se constate erro procedimental, bem como erro material naqueles cálculos, não é cabível a reabertura da fase de liquidação para o ressarcimento ora pretendido, eis que se trata de verbas alimentares recebidas de boa-fé pelo segurado, por força de sentença homologatória da liquidação, não impugnada tempestivamente.

8 - Recurso adesivo da parte autora não conhecido. Desprovido o recurso do INSS.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por unanimidade, decidiu nao conhecer do recurso adesivo da parte autora e negar provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora