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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE COMPROVADA PRO PROVA PERICIAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. APELAÇÃO DA SEGURADORA I...

Data da publicação: 17/09/2020, 11:00:54

E M E N T A PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE COMPROVADA PRO PROVA PERICIAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. APELAÇÃO DA SEGURADORA IMPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. I - A concessão do benefício previdenciário aposentadoria por invalidez tem entre seus requisitos precisamente a incapacidade total e permanente do segurado, sua constatação pressupõe a existência de processo administrativo ou judicial nos quais a autarquia previdenciária ou o Poder Judiciário tem a oportunidade de avaliar as provas apresentadas, bem como a oportunidade de determinar a produção de prova pericial, levando em consideração fatores socioeconômicos como o grau de instrução do segurado para fundamentar a decisão que reconhece o direito em questão. Deste modo, o ato que concede o benefício previdenciário é documentado e dotado de fé pública, podendo inclusive ser protegido pelos efeitos da coisa julgada quando reconhecido por via judicial. Por esta razão, nestas condições, existindo reconhecimento público da incapacidade total e permanente da parte Autora, é de todo desnecessária a realização de nova prova pericial. Se a hipótese de ocorrência do sinistro tem requisitos coincidentes ao do benefício previdenciário já concedido, sua configuração resta presumida, sendo ônus do interessado, pelas vias adequadas, arguir e provar eventual ilicitude ou nova configuração fática que comine sua validade ou sua eficácia no que diz respeito às hipóteses em questão. II - Caso em que o autor foi baleado em assalto, o que lhe causou várias sequelas como a paraplegia. A seguradora ré recusou a cobertura securitária sob o argumento de que o segurado não estaria total e permanentemente inválido, estando apenas em gozo de auxilio-doença. III - Se é certo que a concessão de auxílio doença supõe a presença de invalidez temporária, o INSS, com muita frequência, antes de conceder a aposentadoria por invalidez, em virtude de eventuais dúvidas quanto à evolução do quadro clínico do segurado ou por outras razões de ordem administrativa, acaba por conceder auxílio doença até que se dissipem quaisquer fatores que impeçam a concessão da aposentadoria pleiteada. IV - Há que se considerar, no entanto, que foi realizada prova pericial em que o médico responsável atesta categoricamente a configuração da invalidez total e permanente. Nestas condições, torna-se inquestionável a configuração do sinistro. Não merece reforma a decisão ao determinar a restituição dos valores pagos a título de prêmio desde então, sem prejuízo de que os valores em questão possam ser abatidos de saldo devedor eventualmente subsistente após a cobertura requerida. IV - No tocante à apelação da parte Autora, e nos termos do art. 85, § 11 do CPC, é de rigor majorar a condenação em honorários advocatícios em relação à Caixa Seguradora S/A para 20% da condenação. V - Apelação da Caixa Seguradora S/A improvida. Apelação da parte Autora provida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0007893-07.2010.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 04/09/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/09/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

0007893-07.2010.4.03.6100

Relator(a)

Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS

Órgão Julgador
1ª Turma

Data do Julgamento
04/09/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/09/2020

Ementa


E M E N T A

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. INVALIDEZ TOTAL E
PERMANENTE COMPROVADA PRO PROVA PERICIAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS.
APELAÇÃO DA SEGURADORA IMPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
I - A concessão do benefício previdenciário aposentadoria por invalidez tem entre seus requisitos
precisamente a incapacidade total e permanente do segurado, sua constatação pressupõe a
existência de processo administrativo ou judicial nos quais a autarquia previdenciária ou o Poder
Judiciário tem a oportunidade de avaliar as provas apresentadas, bem como a oportunidade de
determinar a produção de prova pericial, levando em consideração fatores socioeconômicos
como o grau de instrução do segurado para fundamentar a decisão que reconhece o direito em
questão. Deste modo, o ato que concede o benefício previdenciário é documentado e dotado de
fé pública, podendo inclusive ser protegido pelos efeitos da coisa julgada quando reconhecido por
via judicial.Por esta razão, nestas condições, existindo reconhecimento público da incapacidade
total e permanente da parte Autora, é de todo desnecessária a realização de nova prova pericial.
Se a hipótese de ocorrência do sinistro tem requisitos coincidentes ao do benefício previdenciário
já concedido, sua configuração resta presumida, sendo ônus do interessado, pelas vias
adequadas, arguir e provar eventual ilicitude ou nova configuração fática que comine sua validade
ou sua eficácia no que diz respeito às hipóteses em questão.
II - Caso em queo autor foi baleado emassalto, o que lhe causou várias sequelas como a
paraplegia. A seguradora ré recusou a cobertura securitária sob o argumento de queo segurado
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

não estariatotal epermanentemente inválido, estando apenas em gozo de auxilio-doença.
III -Se é certo que a concessão de auxílio doença supõe a presença de invalidez temporária, o
INSS, com muita frequência, antes de conceder a aposentadoria por invalidez, em virtude de
eventuais dúvidas quanto à evolução do quadro clínico do segurado ou por outras razões de
ordem administrativa, acaba por conceder auxílio doença até que se dissipem quaisquer fatores
que impeçam a concessão da aposentadoria pleiteada.
IV -Há que se considerar, no entanto, que foi realizada prova pericialem que o médico
responsável atesta categoricamente a configuração da invalidez total e permanente.Nestas
condições, torna-se inquestionávela configuração do sinistro. Não merecereforma a decisão ao
determinar a restituição dos valores pagos a título de prêmio desde então, sem prejuízo de que os
valores em questão possam ser abatidos de saldo devedor eventualmente subsistente após a
cobertura requerida.
IV -No tocante à apelação da parte Autora, e nos termos do art. 85,§ 11 do CPC, é de rigor
majorar a condenação em honorários advocatícios em relação à Caixa Seguradora S/A para 20%
da condenação.
V - Apelação da Caixa Seguradora S/A improvida. Apelação da parte Autora provida.


Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0007893-07.2010.4.03.6100
RELATOR:Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: SANDRO MARCIO CLEMENTE RODRIGUES

Advogado do(a) APELANTE: MARCIO GONCALVES DE PAULA - SP113530-A

APELADO: CAIXA SEGURADORA S/A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL

Advogados do(a) APELADO: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA -
RJ109367-S, ALDIR PAULO CASTRO DIAS - SP138597-A, RENATO TUFI SALIM - SP22292-A,
GUSTAVO TUFI SALIM - SP256950-A

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0007893-07.2010.4.03.6100
RELATOR:Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: SANDRO MARCIO CLEMENTE RODRIGUES
Advogado do(a) APELANTE: MARCIO GONCALVES DE PAULA - SP113530-A
APELADO: CAIXA SEGURADORA S/A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Advogados do(a) APELADO: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA -

SP344647-S, ALDIR PAULO CASTRO DIAS - SP138597-A, RENATO TUFI SALIM - SP22292-A,
GUSTAVO TUFI SALIM - SP256950-A
OUTROS PARTICIPANTES:



R E L A T Ó R I O

Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido para condenar a
Caixa Seguradora S/A a pagar à Caixa Econômica Federal, o valor do seguro a que tem direito o
Autor Sandro Márcio Clemente Rodrigues, em decorrência de sua invalidez permanente,
correspondente a 76,92% do saldo devedor existente em setembro de 2009, conforme requerido
pelo autor, não se computando nesse saldo devedor eventuais prestações até então vencidas e
não pagas. Julgo também procedente o pedido de restituição do que foi pago indevidamente pelo
Autor à CEF a partir de setembro de 2009, por conta de sua participação nas prestações e no
saldo devedor do contrato, cujo montante será acrescido de correção monetária pelos índices
próprios das tabelas da Justiça Federal e acrescido de juros de mora não capitalizáveis, de 1%
(um por cento) ao mês. Mantida a decisão de fl. 241. Determinou à CEF a promoção do
cancelamento da prenotação n° 376.663, de 28.12.2010, efetuada junto ao 9° Oficial de Registro
de Imóveis de São Paulo, a que se refere o documento de fl. 255. Custas "ex lege". Condenou as
rés ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da indenização a ser paga
pela Caixa Seguradora S/A à CEF em decorrência desta sentença, sendo 5% para cada uma.
A ação ordinária foi proposta por Sandro Márcio Clemente Rodrigues objetivando a declaração de
sua invalidez permanente, para que a indenização do seguro referente à sua participação no valor
das prestações, no percentual de 76,92%, seja pago. Requer, ainda, a condenação da parte
autora ao ressarcimento das prestações pagas a partir da formulação do requerimento
administrativo (setembro de 2009). Aduz, em síntese, que, em 28.06.2007, firmou contrato de
mútuo habitacional pelo Sistema Financeiro da Habitação, com pacto adjunto de seguro
habitacional para os casos de morte e invalidez do mutuário. Alega que no dia 03.05.2009 foi
baleado por dois indivíduos que tentavam roubar-lhe a sua motocicleta. Levado ao Pronto
Socorro Municipal do Ipiranga, sofreu uma cirurgia para retirada do baço, tendo sido constatado
que uma das balas atingiu a coluna deixando-o paraplégico. Muito embora tenha acionado o
seguro, a cobertura para invalidez permanente foi negada, razão pela qual propõe a presente
ação.
Em razões de apelação, a Caixa Seguradora S/A sustenta, em síntese, que a invalidez do
apelante não é total e permanente, mas apenas parcial, o que afasta a cobertura requerida.
Protesta que os critérios adotados para a concessão de benefício previdenciário são distintos
daqueles que são levados em consideração para o reconhecimento do direito à cobertura
securitária que não pode ser revista após a realização do pagamento. Subsidiariamente, aduz a
impossibilidade de devolução dos valores pagos após a data do sinistro.
Em razões de apelação, a parte Autora sustenta, em síntese, que os honorários foram fixados no
patamar mínimo permitido pela legislação, requerendo sua majoração.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0007893-07.2010.4.03.6100
RELATOR:Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: SANDRO MARCIO CLEMENTE RODRIGUES
Advogado do(a) APELANTE: MARCIO GONCALVES DE PAULA - SP113530-A
APELADO: CAIXA SEGURADORA S/A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Advogados do(a) APELADO: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA -
SP344647-S, ALDIR PAULO CASTRO DIAS - SP138597-A, RENATO TUFI SALIM - SP22292-A,
GUSTAVO TUFI SALIM - SP256950-A
OUTROS PARTICIPANTES:


V O T O
De início, cumpre tecer considerações acerca da argumentação apresentada pela apelante
relativa às similitudes e distinções entre os critérios adotados para a concessão de benefícios
previdenciários e cobertura securitária por invalidez.
A concessão do benefício previdenciário aposentadoria por invalidez tem entre seus requisitos
precisamente a incapacidade total e permanente do segurado, sua constatação pressupõe a
existência de processo administrativo ou judicial nos quais a autarquia previdenciária ou o Poder
Judiciário tem a oportunidade de avaliar as provas apresentadas, bem como a oportunidade de
determinar a produção de prova pericial, levando em consideração fatores socioeconômicos
como o grau de instrução do segurado para fundamentar a decisão que reconhece o direito em
questão. Deste modo, o ato que concede o benefício previdenciário é documentado e dotado de
fé pública, podendo inclusive ser protegido pelos efeitos da coisa julgada quando reconhecido por
via judicial.
Por esta razão, nestas condições, existindo reconhecimento público da incapacidade total e
permanente da parte Autora, é de todo desnecessária a realização de nova prova pericial. Se a
hipótese de ocorrência do sinistro tem requisitos coincidentes ao do benefício previdenciário já
concedido, sua configuração resta presumida, sendo ônus do interessado, pelas vias adequadas,
arguir e provar eventual ilicitude ou nova configuração fática que comine sua validade ou sua
eficácia no que diz respeito às hipóteses em questão.
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. INTERVENÇÃO DA UNIÃO:
DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA: NÃO CARACTERIZADO. COBERTURA
SECURITÁRIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE RECONHECIDA PELO INSS.
JUROS DE MORA: INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO. RECURSOS NÃO PROVIDOS.
1. É desnecessária a intervenção da União em feitos nos quais se discute cobertura pelo Fundo
de Compensação de Variações Salariais - FCVS. Precedente obrigatório.
2. Em observância ao artigo 130 do Código de Processo Civil de 1973, deve prevalecer a
prudente discrição do magistrado no exame da necessidade ou não da realização de prova em
audiência, de acordo com as peculiaridades do caso concreto. Precedentes.
3. No caso, as provas documentais carreadas aos autos são suficientes para a formação da
convicção do magistrado quanto à incapacidade da autora, sendo desnecessária a realização de
perícia médica para o mesmo fim.
4. É requisito legal para a concessão do referido benefício que o segurado seja acometido por
incapacidade total e permanente, o que foi reconhecido pelo INSS após perícia médica, no caso
da autora, ou não lhe teria sido concedida a aposentadoria por invalidez ainda na esfera
administrativa.
5. Eventual perícia realizada pela seguradora não teria o condão de afastar o resultado daquela
realizada pelo INSS. Ao alegar que a invalidez que acomete a autora seria apenas parcial,

pretende a apelante apenas eximir-se da cobertura contratada obrigatoriamente pela mutuária.
Precedente.
6. No caso dos autos, verifica-se que estiveram à disposição da seguradora pareceres médicos
de conclusões conflitantes, tendo a apelante embasado a negativa de cobertura naquele que
mais lhe convinha.
7. Quanto aos juros de mora incidentes sobre o total a ser restituído à autora, a obrigação de
indenizar retroage à data da ciência inequívoca da invalidez permanente da mutuária, o mesmo
ocorrendo com a obrigação de restituir-lhe as parcelas do financiamento, pagas quando sua
quota no mútuo já deveria ter sido quitada. Uma obrigação refletindo na outra, mostra-se incabível
o acolhimento da tese segundo a qual a CEF só estaria em mora se a sentença fosse
descumprida pela seguradora.
8. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/1973 e, nos termos do
Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de Justiça para orientar a
comunidade jurídica acerca da questão do direito intertemporal, tratando-se de recurso interposto
contra decisão publicada anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de
honorários sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015.
9. Preliminares afastadas. Apelações não providas.
(TRF3, AC 00000889120114036124, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1982538, PRIMEIRA TURMA,
DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/11/2016)
No caso dos autoso autor foi baleado emassalto, o que lhe causou várias sequelas como a
paraplegia. A seguradora ré recusou a cobertura securitária sob o argumento de queo segurado
não estariatotal epermanentemente inválido, estando apenas em gozo de auxilio-doença.
Se é certo que a concessão de auxílio doença supõe a presença de invalidez temporária, o INSS,
com muita frequência, antes de conceder a aposentadoria por invalidez, em virtude de eventuais
dúvidas quanto à evolução do quadro clínico do segurado ou por outras razões de ordem
administrativa, acaba por conceder auxílio doença até que se dissipem quaisquer fatores que
impeçam a concessão da aposentadoria pleiteada.
Se é certo que a concessão de auxílio doença supõe a presença de invalidez temporária, o INSS,
com muita frequência, antes de conceder a aposentadoria por invalidez, em virtude de eventuais
dúvidas quanto à evolução do quadro clínico do segurado ou por outras razões de ordem
administrativa, acaba por conceder auxílio doença até que se dissipem quaisquer fatores que
impeçam a concessão da aposentadoria pleiteada.
Há que se considerar, no entanto, que o juízo a quo determinou a realização de prova pericial, em
que o médico responsável assim assentou:
Apesar do tratamento adequado e do posterior processo de reabilitação fisioterápica, o periciando
evoluiu com sequelas neurológicas graves, caracterizadas por uma tetraplegia crural (perda
completa da motricidade dos membros inferiores) e paraparesia braquial (perda
parcial dos movimentos e da força muscular dos membros superiores).
Ademais, devido à lesão medular, o autor evoluiu com perda da força de contração da
musculatura lisa da bexiga e do trato intestinal, caracterizando os chamados intestino e bexiga
neurogênicas, que demandam a estimulação medicamentosa e a cateterização vesical
sondagem) de alívio de forma intermitente.
Sabidamente, uma das principais complicações da bexiga neurogênica é a ocorrência de
episódios de infecção urinária de repetição, quadro apresentado pelo periciando, que é justificada
pela própria sondagem intermitente e pela presença constante de resíduo vesical.
Ao exame fisico atual, as lesões estão devidamente documentadas, bem como as sequelas
neurológicas. O periciando se locomove através de cadeira de rodas com auxílio e é dependente
de terceiros para a realização de algumas atividades de vida diária, como para tomar banho e

para vestir-se e despir-se.
Apesar da preservação das funções mentais superiores, como cognição e a memória, fica
caracterizada uma invalidez total e permanente, devido ao importante comprometimento motor
que as lesões neurológicas lhe determinaram, inclusive com dependência de terceiros para a
realização das atividades de vida diária.
Nestas condições, torna-se inquestionávela configuração do sinistro pela incapacidade total e
permanente.
Não merecereforma a decisão ao determinar a restituição dos valores pagos a título de prêmio
desde então, sem prejuízo de que os valores em questão possam ser abatidos de saldo devedor
eventualmente subsistente após a cobertura requerida.
No tocante à apelação da parte Autora, e nos termos do art. 85,§ 11 do CPC, é de rigor majorar a
condenação em honorários advocatícios em relação à Caixa Seguradora S/A para 20% da
condenação.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da Caixa Seguradora S/A e dou provimento à
apelação da parte Autora, na forma da fundamentação acima.
É o voto.
E M E N T A

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. INVALIDEZ TOTAL E
PERMANENTE COMPROVADA PRO PROVA PERICIAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS.
APELAÇÃO DA SEGURADORA IMPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
I - A concessão do benefício previdenciário aposentadoria por invalidez tem entre seus requisitos
precisamente a incapacidade total e permanente do segurado, sua constatação pressupõe a
existência de processo administrativo ou judicial nos quais a autarquia previdenciária ou o Poder
Judiciário tem a oportunidade de avaliar as provas apresentadas, bem como a oportunidade de
determinar a produção de prova pericial, levando em consideração fatores socioeconômicos
como o grau de instrução do segurado para fundamentar a decisão que reconhece o direito em
questão. Deste modo, o ato que concede o benefício previdenciário é documentado e dotado de
fé pública, podendo inclusive ser protegido pelos efeitos da coisa julgada quando reconhecido por
via judicial.Por esta razão, nestas condições, existindo reconhecimento público da incapacidade
total e permanente da parte Autora, é de todo desnecessária a realização de nova prova pericial.
Se a hipótese de ocorrência do sinistro tem requisitos coincidentes ao do benefício previdenciário
já concedido, sua configuração resta presumida, sendo ônus do interessado, pelas vias
adequadas, arguir e provar eventual ilicitude ou nova configuração fática que comine sua validade
ou sua eficácia no que diz respeito às hipóteses em questão.
II - Caso em queo autor foi baleado emassalto, o que lhe causou várias sequelas como a
paraplegia. A seguradora ré recusou a cobertura securitária sob o argumento de queo segurado
não estariatotal epermanentemente inválido, estando apenas em gozo de auxilio-doença.
III -Se é certo que a concessão de auxílio doença supõe a presença de invalidez temporária, o
INSS, com muita frequência, antes de conceder a aposentadoria por invalidez, em virtude de
eventuais dúvidas quanto à evolução do quadro clínico do segurado ou por outras razões de
ordem administrativa, acaba por conceder auxílio doença até que se dissipem quaisquer fatores
que impeçam a concessão da aposentadoria pleiteada.
IV -Há que se considerar, no entanto, que foi realizada prova pericialem que o médico
responsável atesta categoricamente a configuração da invalidez total e permanente.Nestas
condições, torna-se inquestionávela configuração do sinistro. Não merecereforma a decisão ao
determinar a restituição dos valores pagos a título de prêmio desde então, sem prejuízo de que os
valores em questão possam ser abatidos de saldo devedor eventualmente subsistente após a

cobertura requerida.
IV -No tocante à apelação da parte Autora, e nos termos do art. 85,§ 11 do CPC, é de rigor
majorar a condenação em honorários advocatícios em relação à Caixa Seguradora S/A para 20%
da condenação.
V - Apelação da Caixa Seguradora S/A improvida. Apelação da parte Autora provida.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, por unanimidade, negou
provimento à apelação da Caixa Seguradora S/A e deu provimento à apelação da parte Autora,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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