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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. AGRAVO INTERNO. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. RECURSO EXCLUSIVO DO RÉU. REFORMATIO IN PEJUS. REIMPLAN...

Data da publicação: 09/08/2024, 23:06:25

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. AGRAVO INTERNO. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. RECURSO EXCLUSIVO DO RÉU. REFORMATIO IN PEJUS. REIMPLANTAÇÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMA 709/STF. I – Nessa instância recursal, foi dado parcial provimento à remessa oficial tida por interposta para revogar os efeitos da tutela antecipada deferida pelo juízo de origem, que havia determinado a implantação de aposentadoria especial, tendo em vista que o autor, à época do julgamento, permanecia laborando em atividade especial, a teor do entendimento firmado pelo E. STF no julgamento do Tema 709. II - Sem prejuízo, verificou-se que o autor atingiu tempo suficiente para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, sem a aplicação do fator previdenciário, na data do requerimento administrativo. III – Verificou-se que a situação do réu foi agravada quando do julgamento de recurso exclusivo da defesa, tendo em vista que o benefício concedido nessa instância recursal possui renda mensal superior ao concedido pelo juízo a quo. Assim, de rigor, a revogação da concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, sem incidência do fator previdenciário, sob pena de reformatio in pejus. IV - Em nova consulta ao CNIS, extrai-se que o vínculo empregatício reconhecido como insalubre encontra-se, atualmente, encerrado, não havendo, portanto, em tese, impedimento para imediata implantação do benefício de aposentadoria especial (Tema 709/STF), já que não consta que exerça atividade tida por especial. V – Restabelecida a tutela concedida pelo juízo de piso para determinar a reimplantação da aposentadoria especial. VI - Agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pelo réu provido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002735-63.2019.4.03.6133, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 15/12/2021, Intimação via sistema DATA: 17/12/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5002735-63.2019.4.03.6133

Relator(a)

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
15/12/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/12/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. AGRAVO INTERNO. REVOGAÇÃO
DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. RECURSO EXCLUSIVO DO RÉU. REFORMATIO IN
PEJUS. REIMPLANTAÇÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMA 709/STF.
I – Nessa instância recursal, foi dado parcial provimento à remessa oficial tida por interposta para
revogar os efeitos da tutela antecipada deferida pelo juízo de origem, que havia determinado a
implantação de aposentadoria especial, tendo em vista que o autor, à época do julgamento,
permanecia laborando em atividade especial, a teor do entendimento firmado pelo E. STF no
julgamento do Tema 709.
II - Sem prejuízo, verificou-se que o autor atingiu tempo suficiente para a obtenção de
aposentadoria por tempo de contribuição, sem a aplicação do fator previdenciário, na data do
requerimento administrativo.
III – Verificou-se que a situação do réu foi agravada quando do julgamento de recurso exclusivo
da defesa, tendo em vista que o benefício concedido nessa instância recursal possui renda
mensal superior ao concedido pelo juízo a quo. Assim, de rigor, a revogação da concessão do
benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, sem incidência do fator
previdenciário, sob pena de reformatio in pejus.
IV - Em nova consulta ao CNIS, extrai-se que o vínculo empregatício reconhecido como insalubre
encontra-se, atualmente, encerrado, não havendo, portanto, em tese,impedimento para imediata
implantação do benefício de aposentadoria especial (Tema 709/STF), já que não consta que
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

exerça atividade tida por especial.
V – Restabelecida a tutela concedida pelo juízo de piso para determinar a reimplantação da
aposentadoria especial.
VI - Agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pelo réu provido.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002735-63.2019.4.03.6133
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: WANDERLEI FERNANDES RIBEIRO

Advogado do(a) APELADO: ALESSANDRO PEREIRA DE AZEVEDO - SP224643-A

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002735-63.2019.4.03.6133
RELATOR: GAB. 35 - DESEMBARGADOR FEDERAL SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADA: DECISÃO DE ID 168076399
INTERESSADO: WANDERLEI FERNANDES RIBEIRO
Advogado do(a) INTERESSADO: ALESSANDRO PEREIRA DE AZEVEDO - SP224643-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O


O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento(Relator): Trata-se de agravo interno
(art. 1.021, CPC) interposto pelo INSS em face da decisão monocrática que negou provimento à
sua apelação, bem como deu parcial provimento à remessa oficial tida por interposta para

revogar os efeitos da tutela antecipada, que determinou a imediata implantação do benefício de
aposentadoria especial, considerando o Tema 709/STF. Esclareceu que o autor faz jus também
à concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição, sem incidência do fator
previdenciário, desde a data do requerimento administrativo (15.08.2018), conforme disposto no
artigo 29-C da Lei 8.213/1991.

O réu, ora agravante, sustenta que a decisão monocrática incorreu em reformatio in pejus,
porquanto houve o agravamento da sua situação no tocante à alteração do benefício concedido,
tendo em vista que a r. sentença concedeu a aposentadoria especial e o julgado recorrido
determinou a implantação de aposentadoria por tempo de contribuição integral (artigo 29-C da
Lei 8.213/1991), sem que houvesse apelação da parte autora nesse sentido. Prequestiona a
matéria para fins de acesso às instâncias recursais superiores.

Devidamente intimada, a parte autora apresentou contrarrazões ao presente recurso (id
203900347).

Por meio de ofício de id 192427838, o INSS noticiou a implantação do benefício (artigo 29-C da
Lei 8.213/1991), em cumprimento à tutela recursal.

É o relatório.


PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002735-63.2019.4.03.6133
RELATOR: GAB. 35 - DESEMBARGADOR FEDERAL SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADA: DECISÃO DE ID 168076399
INTERESSADO: WANDERLEI FERNANDES RIBEIRO
Advogado do(a) INTERESSADO: ALESSANDRO PEREIRA DE AZEVEDO - SP224643-A
OUTROS PARTICIPANTES:



V O T O


Relembre-se que, no caso em análise, a sentença julgou procedente o pedido formulado para
reconhecer a especialidade dos períodos de 01.07.1982 a 10.03.1987, 06.08.1987 a
09.03.1989, 02.07.1989 a 17.09.1993, 04.04.1994 a 19.08.1997, 16.06.2003 a 11.01.2004 e
12.01.2004 a 14.03.2018, bem como para condenar o réu a conceder o benefício previdenciário
de aposentadoria especial, a partir da DER (15.08.2018). Em cumprimento à tutela deferida, o
INSS noticiou a implantação da referida benesse (NB: 46/ 196.191.619-0), com renda mensal

inicial no valor de R$ 2.559,37 (fl. 243 – id 137940694).

Nessa instância recursal, foi negado provimento à apelação interposta pelo réu, bem como foi
dado parcial provimento à remessa oficial tida por interposta para revogar os efeitos da tutela
antecipada, tendo em vista que o autor, à época do julgamento, permanecia laborando em
atividade especial junto à empresa CS Brasil Transportes, a teor do entendimento firmado pelo
E. STF no julgamento do Tema 709.

Sem prejuízo, convertidos os períodos reconhecidos em sentença como especiais e somados
aos demais incontroversos, verificou-se que o interessado atingiu 95,7 pontos na DER,
suficientes para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, sem a aplicação do
fator previdenciário.

Dessa forma, foi determinada a imediata implantação do benefício de aposentadoria integral por
tempo de contribuição, sem incidência do fator previdenciário, desde a data do requerimento
administrativo (15.08.2018), conforme disposto no artigo 29-C da Lei 8.213/1991, com cessação
imediata da aposentadoria especial.

Em cumprimento à referida ordem judicial, a autarquia previdenciária noticiou a implantação da
benesse (NB: 42/196.191.619-0), cujo valor da renda mensal reajustada equivale a R$ 2.836,39
(fl. 293 - id192427839).

Destarte, verifica-se que a situação do réu foi agravada quando do julgamento de recurso
exclusivo da defesa, tendo em vista que o benefício concedido nessa instância recursal possui
renda mensal inicial superior ao concedido pelo juízo a quo. Nesse sentido, de rigor a
revogação da concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, sem
incidência do fator previdenciário, sob pena de reformatio in pejus.

Não obstante, em nova consulta ao CNIS, verifico que o vínculo empregatício mantido junto à
CSBrasil Transportes de Passageiros e Serviços Ambientais Ltda encontra-se, atualmente,
encerrado (22.09.2021), não havendo, portanto, em tese,impedimento para imediata
reimplantação do benefício de aposentadoria especial (Tema 709/STF), já que não consta que
exerça atividade tida por especial.

No entanto, cumpre registrar que, após a implantação do benefício de aposentadoria especial,
aparte autora não poderá mais exercer qualquer atividade tida por especial, sob pena de
cessação imediata de tal benefício, conforme já decidido pelo E. STF no Tema 709. Nesse
sentido, competirá ao INSS proceder à fiscalização acerca do eventual retorno do segurado ao
exercício de atividade especial, tendo em vista que o Supremo Tribunal, no julgamento do Tema
acima referido, permitiu que o benefício seja cessado inclusive quando sua implantação se der
administrativamente, conforme ementa abaixo transcrita:

Direito Previdenciário e Constitucional. Constitucionalidade do art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91.
Percepção do benefício de aposentadoria especial independentemente do afastamento do
beneficiário das atividades laborais nocivas a sua saúde. Impossibilidade. Recurso
extraordinário parcialmente provido. 1. O art. 57,§ 8º, da Lei nº 8.213/91 é constitucional,
inexistindo qualquer tipo de conflito entre ele e os arts. 5º, inciso XIII; 7º, inciso XXXIII; e 201,§
1º, da Lei Fundamental. A norma se presta, de forma razoável e proporcional, para homenagear
o princípio da dignidade da pessoa humana, bem como os direitos à saúde, à vida, ao ambiente
de trabalho equilibrado e à redução dos riscos inerentes ao trabalho. 2. É vedada a
simultaneidade entre a percepção da aposentadoria especial e o exercício de atividade
especial, seja essa última aquela que deu causa à aposentação precoce ou não. A
concomitância entre a aposentadoria e o labor especial acarreta a suspensão do pagamento do
benefício previdenciário. 3. O tema da data de início da aposentadoria especial é regulado pelo
art. 57, § 2º, da Lei nº 8.213/91, que, por sua vez, remete ao art. 49 do mesmo diploma
normativo. O art. 57,§ 8º, da Lei de Planos e Benefícios da Previdência Social cuida de assunto
distinto e, inexistindo incompatibilidade absoluta entre esse dispositivo e aqueles anteriormente
citados, os quais também não são inconstitucionais, não há que se falar em fixação da DIB na
data de afastamento da atividade, sob pena de violência à vontade e à prerrogativa do
legislador, bem como de afronta à separação de Poderes. 4. Foi fixada a seguinte tese de
repercussão geral: “(i) [é] constitucional a vedação de continuidade da percepção de
aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela
retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não; (ii) nas
hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a
data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco,
inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a
implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo,
cessará o benefício previdenciário em questão. 5. Recurso extraordinário a que se dá parcial
provimento. (RE 791961, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2020,
PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-206 DIVULG 18-08-2020
PUBLIC 19-08-2020) (grifos nossos)

Mantido o termo inicial da concessão do benefício de aposentadoria especial na data do
requerimento administrativo formulado em 15.08.2018, conforme entendimento jurisprudencial
sedimentado nesse sentido. Não há que se falar em prescrição quinquenal, vez que o
ajuizamento da ação deu-se em 19.08.2019.

Mantidos, ainda, os critérios de correção monetária e juros de mora, bem como a fixação da
base de cálculo dos honorários advocatícios sobre o valor das prestações vencidas até a data
do julgamento do apelo, tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau
recursal, com a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 85, § 11, do Novo Código
de Processo Civil de 2015.

Diante do exposto, dou provimento ao agravo interno(art. 1.021, CPC) interposto pelo INSS

para revogar a concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição,
sem incidência do fator previdenciário, com termo inicial em 15.08.2018. Sem prejuízo,
determino a reimplantação da aposentadoria especial, com DIB em 15.08.2018 (DER), tendo
em vista que o vínculo empregatício mantido junto à CSBrasil Transportes de Passageiros e
Serviços Ambientais Ltda encontra-se, atualmente, encerrado (22.09.2021), não havendo,
portanto, em tese, impedimento para imediata implantação do benefício de aposentadoria
especial (Tema 709/STF). As prestações em atraso serão resolvidas em liquidação de
sentença, compensando-se os valores recebidos a título de antecipação de tutela.

Determino que, independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS (Gerência
Executiva), tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC, a fim de determinar a imediata
reimplantação, em favor da parte autora,WANDERLEI FERNANDES RIBEIRO, do benefício
APOSENTADORIA ESPECIAL (NB: 46/ 196.191.619-0), desde 15.08.2018, data do
requerimento administrativo, com Renda Mensal Inicial a ser calculada pelo INSS, com
cessação imediata do benefício de APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO (NB: 42/196.191.619-0; DIB em 15.08.2018).

É como voto.
E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. AGRAVO INTERNO.
REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. RECURSO EXCLUSIVO DO RÉU.
REFORMATIO IN PEJUS. REIMPLANTAÇÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMA
709/STF.
I – Nessa instância recursal, foi dado parcial provimento à remessa oficial tida por interposta
para revogar os efeitos da tutela antecipada deferida pelo juízo de origem, que havia
determinado a implantação de aposentadoria especial, tendo em vista que o autor, à época do
julgamento, permanecia laborando em atividade especial, a teor do entendimento firmado pelo
E. STF no julgamento do Tema 709.
II - Sem prejuízo, verificou-se que o autor atingiu tempo suficiente para a obtenção de
aposentadoria por tempo de contribuição, sem a aplicação do fator previdenciário, na data do
requerimento administrativo.
III – Verificou-se que a situação do réu foi agravada quando do julgamento de recurso exclusivo
da defesa, tendo em vista que o benefício concedido nessa instância recursal possui renda
mensal superior ao concedido pelo juízo a quo. Assim, de rigor, a revogação da concessão do
benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, sem incidência do fator
previdenciário, sob pena de reformatio in pejus.
IV - Em nova consulta ao CNIS, extrai-se que o vínculo empregatício reconhecido como
insalubre encontra-se, atualmente, encerrado, não havendo, portanto, em tese,impedimento
para imediata implantação do benefício de aposentadoria especial (Tema 709/STF), já que não
consta que exerça atividade tida por especial.
V – Restabelecida a tutela concedida pelo juízo de piso para determinar a reimplantação da

aposentadoria especial.
VI - Agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pelo réu provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo
interno (art. 1.021, CPC) interposto pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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