Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5614608-53.2019.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
14/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA COMUM POR IDADE. REMESSA
OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. ANOTAÇÃO EM CTPS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
DIVERGÊNCIA COM OS DADOS DO CNIS. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO. ÔNUS DO
EMPREGADOR. SENTENÇA TRABALHISTA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. TERMO
INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. LEI N. 11.960/09. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I - Remessa oficial tida por interposta, a teor do Enunciado da Súmula n. 490 o E. STJ.
II - Tendo a parte autora implementado o requisito etário, bem como recolhido o equivalente a 498
contribuições mensais, é de se conceder a aposentadoria por idade, nos termos dos arts. 48,
caput, e 142 da Lei 8.213/91.
III - As anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, sendo que
divergências entre as datas anotadas na carteira profissional e os dados do CNIS, não afastam a
presunção da validade das referidas anotações, mormente que a responsabilidade pelas
contribuições previdenciárias é ônus do empregador. Nesse sentido: Ac 00316033120074013800,
Juiz Federal Emmanuel Mascena de Medeiros, TRF1 - Primeira Turma, E-Djf1 Data:03/03/2016.
IV - É assente o entendimento esposado pelo E. STJ no sentido de que a sentença trabalhista
constitui início de prova material de atividade remunerada para a concessão do benefício
previdenciário.
V - Relativamente à alegação do INSS, no sentido que o período de 01.09.2012 a 30.10.2014,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
laborado como empregada doméstica, não pode ser computado porque os recolhimentos foram
realizado em atraso, cumpre esclarecer queas anotações em CTPS gozam de presunção legal de
veracidade juris tantum, sendo que divergências entre os recolhimentos, datas anotadas na
carteira profissional e os dados do CNISnão afastam a presunção da validade das referidas
anotações, mormente que a responsabilidade pelas contribuições previdenciárias é ônus do
empregador. Nesse sentido: Ac 00316033120074013800, Juiz Federal Emmanuel Mascena de
Medeiros, TRF1 - Primeira Turma, E-Djf1 Data:03/03/2016.
VI - A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão do benefício de
aposentadoria por idade, a teor do disposto no art. 3º, §1º, da Lei n. 10.666/2003 c/c com o art.
493 do Novo Código de Processo Civil, não mais se aplicando o disposto no artigo 24, parágrafo
único da Lei n. 8.213/91.
VII - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do indeferimento do requerimento
administrativo, face à ausência de impugnação do autor.
VIII - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora, será observado o índice de remuneração da
caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
IX- Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos
do artigo 85, § 11, do CPC/2015, os honorários advocatícios, fixados na forma da sentença,
deverão incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente julgamento.
X - Nos termos do artigo 497, caput,
XI - Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta improvidas.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5614608-53.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DORACI BOTELHO SUMAN
Advogado do(a) APELADO: PRISCILA FERRARI - SP294650-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5614608-53.2019.4.03.9999
RELATORA: Gab. 35 - JUÍZA FEDERAL CONVOCADA SYLVIA DE CASTRO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DORACI BOTELHO SUMAN
Advogado do(a) APELADO: PRISCILA FERRARI - SP294650-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro(Relatora): Trata-se de apelação
interposta em face de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido da autora para
condenar o réu a conceder-lhe o benefício previdenciário de aposentadoria comum por idade, a
partir da data do indeferimento do requerimento administrativo, em 19.08.2017. As prestações em
atraso serão acrescidas de correção monetária de acordo com o INPC, com acréscimo de juros
de mora nos termos da Lei n. 11.960/09. Condenado o réu ao pagamento de honorários
advocatícios, cujo percentual sobre o valor da condenação será fixado quando da liquidação do
julgado, por se tratar de sentença ilíquida (art. 85, § 3º, e § 4º, II, do novo Código de Processo
Civil), que incidirão somente sobre as prestações vencidas até a data desta sentença (Súmula
111 do STJ).
O réu apelante alega, em síntese, que não restaram comprovados os requisitos para a concessão
do benefício em epígrafe, em especial o cumprimento do período de carência. Aduz que o vínculo
reconhecido na Justiça do Trabalho não se traduz em prova material suficiente ao
reconhecimento de tempo de contribuição, já que, além de não ter participado da lide, só pode ser
considerada como início de prova material desde que fundamentada em elementos que
demonstrem o exercício das atividades desenvolvidas e o período alegado, o que não é o caso.
Sustenta, ainda, que não pode ser computado para fins de carência o período em que a apelada
teria trabalhado como empregada doméstica de 01.09.2012 a 30.10.2014, tendo em vista que os
recolhimentos foram recolhidos em atraso, fora do prazo fixado na Lei 8.212/91, conforme extrato
do CNIS. Subsidiariamente, requer sejam observados os critérios de cálculo de correção
monetária e juros de mora previstos na Lei n. 11.960/09.
Com as contrarrazões da parte autora (ID 59241435), vieram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5614608-53.2019.4.03.9999
RELATORA: Gab. 35 - JUÍZA FEDERAL CONVOCADA SYLVIA DE CASTRO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DORACI BOTELHO SUMAN
Advogado do(a) APELADO: PRISCILA FERRARI - SP294650-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015, recebo a apelação interposta pelo INSS.
Da remessa oficial tida por interposta
De início, aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa
de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica às sentenças ilíquidas.
Do mérito
Busca a autora, nascida em 08.04.1957, comprovar o exercício de atividade urbana pelo período
exigido no art. 142 da Lei n. 8.213/91 que, conjugado com sua idade de 60 anos, implementada
em 08.04.2017, confere-lhe o direito à percepção do benefício de aposentadoria por idade, nos
termos do art. 48 da Lei 8.213/91.
Consoante se depreende da Carteira Profissional - CTPS (ID 59241399 - Pág. 01/03 e ID
59241401), em cotejo com os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais -
CNIS, a demandante perfaz um total de 498 (quatrocentos e noventa e oito) contribuições
mensais até a data do indeferimento do requerimento administrativo do benefício, em 19.08.2017.
Cumpre salientar que as anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris
tantum, sendo que divergências entre as datas anotadas na carteira profissional e os dados do
CNIS, não afastam a presunção da validade das referidas anotações, mormente que a
responsabilidade pelas contribuições previdenciárias é ônus do empregador. Nesse sentido: Ac
00316033120074013800, Juiz Federal Emmanuel Mascena de Medeiros, TRF1 - Primeira Turma,
E-Djf1 Data:03/03/2016.
Destaco que o vínculo de emprego exercido junto ao empregador Eraldo Antonio Picerni, no
período de 26.12.1980 a 31.10.2012, na função de empregada doméstica, restou devidamente
demonstrado. Com efeito, o referido vínculo fora reconhecido pela sentença prolatada nos autos
da reclamação trabalhista nº 0010698-04.2016.5.15.0118, que tramitou perante a Vara do
Trabalho de Itapira/SP, com trânsito em julgado.
Ressalto que a sentença trabalhista constitui início de prova material atinente à referida atividade
laborativa, conforme já decidiu o E. STJ em v. arestos assim ementados:
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - RECURSO ESPECIAL - (...) - RECONHECIMENTO
DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO - INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL - SENTENÇA
TRABALHISTA - DOCUMENTO DE FPE PÚBLICA - DISSÍDIO PRETORIANO COMPROVADO.
(...)
3 - O reconhecimento do tempo de serviço no exercício de atividade laborativa urbana,
comprovado através de sentença judicial proferida em Juízo trabalhista e transitada em julgado,
constitui documento de fé pública, hábil como início razoável de prova documental destinada à
averbação do tempo de serviço.
(...)
(Resp nº 360992/RN; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 25.05.2004; DJ 02.08.2004 -
pág. 476).
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO.
RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHADOR RURAL. SENTENÇA
TRABALHISTA. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL.
1. A sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material para o
reconhecimento de tempo de serviço, principalmente quando a prova testemunhal carreada aos
autos corrobora o tempo de serviço anotado na CTPS.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AGA nº 564117/RJ; 6ª Turma; Rel. Min. Paulo Medina; julg. 23.03.2004; DJ 03.05.2004 - pág.
224).
De outra parte, a prova testemunhal colhida em juízo corroborou a atividade exercida pela autora
no período alegado.
Saliente-se que a cobrança das contribuições previdenciárias a cargo do empregador garante o
caráter contributivo e o equilíbrio financeiro e atuarial previstos no art. 201 da Constituição da
República, não podendo, a sua falta, prejudicar o empregado.
Ademais, relativamente à alegação do INSS, no sentido que o período de 01.09.2012 a
30.10.2014, laborado como empregada doméstica, não pode ser computado porque os
recolhimentos foram realizado em atraso, cumpre esclarecer queas anotações em CTPS gozam
de presunção legal de veracidade juris tantum, sendo que divergências entre os recolhimentos,
datas anotadas na carteira profissional e os dados do CNISnão afastam a presunção da validade
das referidas anotações, mormente que a responsabilidade pelas contribuições previdenciárias é
ônus do empregador. Nesse sentido, confira-se o julgado ora transcrito:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ANOTAÇÕES NA
CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. EFEITOS FINANCEIROS DO MANDADO DE
SEGURANÇA. SÚMULAS 269 E 271 DO STF. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A
aposentadoria por tempo de contribuição, criada pela Emenda Constitucional nº 20/1998,
encontra-se prevista no artigo 201, §7º, inciso I, da CF/88, e constitui benefício devido aos
segurados que tiverem contribuído durante 35 anos, se homem, ou 30 anos, se mulher. 2. Na
CTPS (fls. 19/40) constam os vínculos empregatícios junto ao empregador Aluísio da Veiga, no
período de 01.01.1976 a 15.12.1980, e junto ao empregador W.GAINSBORY, no período de
01.03.1981 a 08.08.1981. 3. A ausência do recolhimento das contribuições previdenciárias não
exclui o direito do impetrante, considerando que a obrigação do recolhimento ao INSS é do
empregador e não do segurado (Lei 8.212/91, art. 30, I). 4. Os efeitos financeiros em sede de
mandado de segurança devem ser limitados à data da impetração, nos termos das Súmulas 269
e 271 do STF. 5. Recurso de apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providos. (grifo
nosso)
(Ac 00316033120074013800, Juiz Federal Emmanuel Mascena de Medeiros, TRF1 - Primeira
Turma, E-Djf1 Data:03/03/2016 Página:.)
Sendo assim, tendo a autora completado 60 anos de idade em 08.04.2017, bem como contando
com o equivalente a 498 contribuições, é de se conceder a aposentadoria por idade, nos termos
dos arts. 48, caput e 142 da Lei 8.213/91.
Cumpre destacar, ainda, que a perda da qualidade de segurado não será considerada para a
concessão do benefício de aposentadoria por idade, a teor do disposto no art. 3º, §1º, da Lei n.
10.666/2003 c/c com o art. 493 do Novo Código de Processo Civil, não mais se aplicando o
disposto no artigo 24, parágrafo único da Lei n. 8.213/91.
O salário-de-contribuição no período de 26.12.1980 a 31.10.2012 será equivalente a um salário
mínimo.
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do indeferimento do requerimento
administrativo (19.08.2017), face à ausência de impugnação do autor.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência,
observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado em
20.09.2017. Quanto aos juros de mora, será observado o índice de remuneração da caderneta de
poupança a partir de 30.06.2009.
Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do
artigo 85, § 11, do CPC/2015, os honorários advocatícios, fixados na forma da sentença, deverão
incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente julgamento.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo
reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º,
parágrafo único).
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta. As
prestações em atraso serão resolvidas em liquidação de sentença.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, devidamente instruído
com os documentos da parte autora DORACI BOTELHO SUMAN, para que seja imediatamente
implantado o benefício APOSENTADORIA COMUM POR IDADE, DIB em 19.08.2017, nos termos
do artigo 497, caput, do CPC.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA COMUM POR IDADE. REMESSA
OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. ANOTAÇÃO EM CTPS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
DIVERGÊNCIA COM OS DADOS DO CNIS. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO. ÔNUS DO
EMPREGADOR. SENTENÇA TRABALHISTA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. TERMO
INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. LEI N. 11.960/09. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I - Remessa oficial tida por interposta, a teor do Enunciado da Súmula n. 490 o E. STJ.
II - Tendo a parte autora implementado o requisito etário, bem como recolhido o equivalente a 498
contribuições mensais, é de se conceder a aposentadoria por idade, nos termos dos arts. 48,
caput, e 142 da Lei 8.213/91.
III - As anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, sendo que
divergências entre as datas anotadas na carteira profissional e os dados do CNIS, não afastam a
presunção da validade das referidas anotações, mormente que a responsabilidade pelas
contribuições previdenciárias é ônus do empregador. Nesse sentido: Ac 00316033120074013800,
Juiz Federal Emmanuel Mascena de Medeiros, TRF1 - Primeira Turma, E-Djf1 Data:03/03/2016.
IV - É assente o entendimento esposado pelo E. STJ no sentido de que a sentença trabalhista
constitui início de prova material de atividade remunerada para a concessão do benefício
previdenciário.
V - Relativamente à alegação do INSS, no sentido que o período de 01.09.2012 a 30.10.2014,
laborado como empregada doméstica, não pode ser computado porque os recolhimentos foram
realizado em atraso, cumpre esclarecer queas anotações em CTPS gozam de presunção legal de
veracidade juris tantum, sendo que divergências entre os recolhimentos, datas anotadas na
carteira profissional e os dados do CNISnão afastam a presunção da validade das referidas
anotações, mormente que a responsabilidade pelas contribuições previdenciárias é ônus do
empregador. Nesse sentido: Ac 00316033120074013800, Juiz Federal Emmanuel Mascena de
Medeiros, TRF1 - Primeira Turma, E-Djf1 Data:03/03/2016.
VI - A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão do benefício de
aposentadoria por idade, a teor do disposto no art. 3º, §1º, da Lei n. 10.666/2003 c/c com o art.
493 do Novo Código de Processo Civil, não mais se aplicando o disposto no artigo 24, parágrafo
único da Lei n. 8.213/91.
VII - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do indeferimento do requerimento
administrativo, face à ausência de impugnação do autor.
VIII - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora, será observado o índice de remuneração da
caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
IX- Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos
do artigo 85, § 11, do CPC/2015, os honorários advocatícios, fixados na forma da sentença,
deverão incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente julgamento.
X - Nos termos do artigo 497, caput,
XI - Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta improvidas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, negar provimento a apelacao
do reu e a remessa oficial tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA