
D.E. Publicado em 03/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003013-38.2011.4.03.6002/MS
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação interposta em face de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido da autora para condenar o réu a conceder-lhe o benefício previdenciário de aposentadoria por idade, a partir da data do requerimento administrativo (01.04.2010). As prestações vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros moratórios na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Honorários advocatícios fixados no percentual mínimo do § 3º do artigo 85 do CPC. Sem custas. Concedida a tutela de urgência, para a implantação do benefício no prazo de dez dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais).
Noticiada pelo réu a implantação do benefício, à fl. 185.
O réu apelante alega, em síntese, que não restaram preenchidos os requisitos à concessão do benefício almejado, tendo em vista que não foi comprovado o período de carência. Aduz que não foram comprovados os períodos anteriores a 24.07.1991, tendo em vista que não consta o pagamento de quaisquer contribuições previdenciárias no CNIS. Sustenta, outrossim, que as anotações em CTPS não são absolutas, não constituindo prova plena do exercício de atividade em relação à Previdência Social. Argumenta, ainda, que não foi apresentada certidão emitida pelo instituto de Previdência do Município de Faxinal/PR, de modo que não podem ser reconhecidos os períodos alegados. Subsidiariamente, requer a fixação do termo inicial do benefício na data da realização da audiência de instrução e julgamento, bem como sejam observados os critérios de cálculo de correção monetária e juros de mora previstos na Lei n. 11.960/09.
Com as contrarrazões da autora (fls. 213/223), vieram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003013-38.2011.4.03.6002/MS
VOTO
Nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015, recebo a apelação interposta pelo INSS às fls. 188/211.
Da remessa oficial tida por interposta
De início, aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
Do mérito.
Busca a autora, nascida em 16.07.1949, comprovar o exercício de atividade urbana pelo período exigido no art. 142 da Lei n. 8.213/91 que, conjugado com sua idade de 60 anos, implementada em 16.07.2009, confere-lhe o direito à percepção do benefício de aposentadoria por idade, nos termos do art. 48 da Lei 8.213/91.
Consoante se depreende da Carteira Profissional - CTPS da autora (fls. 17/18), em cotejo com os documentos de fls. 70/86 e os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fl. 102 e em anexo), a demandante perfaz um total de 174 (cento e setenta e quatro) contribuições mensais até a data do requerimento administrativo do benefício, em 01.04.2010 (fl. 69), conforme planilha em anexo, parte integrante do presente julgado.
No que tange ao intervalo de 01.03.1974 a 16.02.1976, registrado em CTPS da requerente (fls. 17/18), tal documento constitui prova material plena acerca do referido vínculo empregatício, devendo ser reconhecido para todos os fins, independentemente da comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias, pois tal ônus compete ao empregador. Destaco, ainda, que as anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, a qual não deve ser afastada pelo simples fato de não estarem reproduzidas no CNIS.
Nesse sentido, a orientação pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça:
De igual modo, os períodos laborados na função de professora leiga junto ao Município de Faxinal/PR, nos meses de 01 a 11/96, 01 a 12/67, 01 a 11/68, 01 a 12/69, 01, 03, 05, 06, 08 e 11/1970 e 02, 03, 04, 06, 08 e 09/71, restaram demonstrados demonstrados pela certidão emitida pela Prefeitura do Município de Faxinal/PR (fl. 70), em cotejo com as cópias das atas da Escola Monteiro Lobato, extraídas do cadastro de professores da rede municipal de ensino do Município de Faxinal (fls. 71/81).
Ressalto que o referido vínculo de emprego foi corroborado pela prova testemunhal produzida nos autos (mídia digital à fl. 176), tendo os depoentes confirmado que tiveram aulas com a autora no período mencionado, na Escola Monteiro Lobato.
Importante salientar que é assegurada a contagem recíproca de tempo de serviço, nos termos do artigo 94 da Lei n. 8.213/91, cabendo ao INSS requerer a compensação financeira junto ao ente municipal.
Destaco, ademais, que em se tratando de labor urbano, não responde o empregado por eventual falta do empregador em efetuar os respectivos recolhimentos, conforme pacífica jurisprudência desta Corte, como a seguir transcrito:
Sendo assim, tendo a autora completado 60 anos de idade em 16.07.2009, bem como contando com o equivalente a 174 contribuições mensais, preencheu a carência exigida para o ano de 2009 (168 meses), razão pela qual é de se conceder a aposentadoria por idade, nos termos dos arts. 48, caput e 142 da Lei 8.213/91.
Cumpre destacar, ainda, que a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão do benefício de aposentadoria por idade, a teor do disposto no art. 3º, §1º, da Lei n. 10.666/2003 c/c com o art. 493 do Novo Código de Processo Civil, não mais se aplicando o disposto no artigo 24, parágrafo único da Lei n. 8.213/91.
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (01.04.2010; fl. 69), em conformidade com sólido entendimento jurisprudencial. Observo que, ajuizada a presente demanda em 28.07.2011, não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal.
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
Ante o parcial provimento do recurso do réu, conforme previsto no artigo 85, § 11, do CPC/2015, mantidos os honorários advocatícios fixados no percentual mínimo, esclarecendo que incidem sobre as prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula n. 111 do E. STJ e do entendimento desta Décima Turma.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do INSS, para que as verbas acessórias sejam calculadas na forma explicitada, bem como para fixar o termo final da incidência dos honorários advocatícios na data da sentença. As parcelas em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença, compensando-se as adimplidas por força da tutela antecipada.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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Data e Hora: | 25/07/2017 17:57:25 |