Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5101554-77.2019.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
11/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/04/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL. PINTOR DE
PISTOLA. MOTORISTA DE CAMINHÃO. ENQUADRAMENTO PELA CATEGORIA
PROFISSIONAL. MECÂNICO. ATIVIDADE NÃO CONTEMPLADA NOS DECRETOS.
ESPECIALIDADE NÃO COMPROVADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SUCUMBÊNCIA
DESPROPORCIONAL. APELAÇÃO DO AUTOR CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria especial ou
aposentadoria por tempo de contribuição, após reconhecimento dos lapsos especiais vindicados.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim
enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo",
independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo
28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e
conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
- Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas
hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial,
pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a
existência das condições prejudiciais.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Nesse particular, ressalto que vinha adotando a posição de que o enquadramento pela categoria
profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 também era possível até a entrada em
vigor do referido Decreto n. 2.172/97. Entretanto, verifico que a jurisprudência majoritária, a qual
passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se no sentido de que o
enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n.
9.032/95). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
- Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente
agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da apresentação de laudo pericial,
independentemente da época de prestação do serviço.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto
n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de
18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para
85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso
Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na
legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do
trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover
o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em
regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a
nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto,
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a
nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição
do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade
do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou
não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de
preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à
real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- No caso, em relação ao interstício de 8/6/1979 a 25/1/1980, há anotação em carteira de trabalho
que indica o exercício da atividade de “auxiliar de pintor de autos” (pintor com uso de pistola), o
que viabiliza o enquadramento pela atividade, em conformidade com os códigos 2.5.4 do anexo
do Decreto n. 53.831/64 e 2.5.3 do anexo do Decreto 83.080/79.
- Especificamente aos intervalos de 4/7/1988 a 21/2/1989 e de 12/12/1991 a 23/6/1995, consta
CTPS e PPP, os quais informam o cargo de motorista de caminhão, fato que viabiliza o
enquadramento até 28/4/1995, nos termos dos códigos 2.4.4 do anexo do Decreto n. 53.831/64 e
2.4.2 do anexo do Decreto n. 83.080/79.
- Contudo, no que tange ao interstício de 3/5/1989 a 1º/8/1990, não pode ser enquadrado como
especial. A função de mecânico, apontada em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS,
não está contemplada nos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 (enquadramento por categoria
profissional até a data de 28/4/1995). Ademais, não foram juntados documentos hábeis para
demonstrar a pretendida especialidade ou alegado trabalho nos moldes previstos nesses
instrumentos normativos (Precedentes).
- A parte autora não se desincumbiu do ônus que realmente lhe toca quando instruiu a peça
inicial, qual seja: carrear prova documental descritiva das condições insalubres às quais
permaneceu exposta no ambiente laboral, como formulários padrão e laudo técnico
individualizado ou PPP.
- Da mesma forma, não lhe socorre o pleito de enquadramento do intervalo de 26/6/1995 a
5/7/1996, por não ter logrado apresentar elementos elucidativos à prova da atividade especial, de
modo que deve ser contado como tempo comum. Frise-se, ainda, que o PPP juntado anota a não
avaliação (NA) para agentes agressivos.
- Isso porque o enquadramento por categoria profissional (como motorista de caminhão/ônibus)
só era possível até 28/4/1995, conforme acima explanado. Após esta data, a parte autora deveria
demonstrar exposição, com habitualidade, aos agentes nocivos, via formulários padrão ou laudo
técnico individualizado, ônus do qual não se desincumbiu quando instruiu a peça inicial.
- No tocante aos intervalos de 6/7/1996 a 8/1/1997, de 9/1/1997 a 31/3/1998, de 1º/5/1998 a
13/10/2000 e de 29/6/2001 a 29/9/2015, trabalhados nos ofícios de "contra mestre" e “chefe de
depósito”, também não prospera a tese autoral. Com efeito, os Perfis Profissiográficos
Previdenciários - PPP coligidos aos autos não indicam "fator de risco" algum passível de
consideração como de natureza especial à atividade executada, consoante denotam as células
'15.3' e '15.4' do aludido documento: "N/A" (Não Avaliado).
- Sendo assim, conclui-se que a parte autora não se desincumbiu dos ônus que lhe cabia quando
instruiu a peça inicial (art. 373, I, do NCPC/2015), de trazer à colação formulários ou laudos
técnicos certificadores das condições insalutíferas do labor, indicando a exposição com
permanência e habitualidade.
- A parte autora não faz jus ao benefício de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e
parágrafos da Lei n. 8.213/91. Igualmente, a parte autora não tem direito a aposentadoria por
tempo de contribuição, pois, não obstante o reconhecimento de parte dos períodos requeridos,
não se faz presente o requisito temporal na data da EC n. 20/98, consoante o artigo 52 da Lei n.
8.213/91, e também na data do requerimento administrativo e nem no ajuizamento da ação, nos
termos do artigo 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC n.
20/98.
- Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, sendo vedada a compensação pela
novel legislação, deverá ser observada a proporcionalidade à vista do vencimento e da perda de
cada parte, conforme critérios do artigo 85, caput e § 14, do Novo CPC. Assim, condeno o INSS a
pagar honorários ao advogado da parte contrária, que arbitro em 3% (três por cento) sobre o valor
atualizado da causa, e também condeno a parte autora a pagar honorários de advogado ao INSS,
fixados em 7% (sete por cento) sobre a mesma base de cálculo. Todavia, em relação à parte
autora, fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por
ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação da parte autora conhecida e parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5101554-77.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: AGEU DINIZ MONTEIRO
Advogado do(a) APELANTE: VALBER ESTEVES DOS SANTOS - SP355904-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5101554-77.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: AGEU DINIZ MONTEIRO
Advogado do(a) APELANTE: VALBER ESTEVES DOS SANTOS - SP355904-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de ação de conhecimento
proposta em face do INSS, na qual a parte autora pleiteia o reconhecimento de tempo de serviço
especial, com vistas à concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de
contribuição.
A r. sentença julgou improcedente o pedido.
Inconformada, a parte autora interpôs apelação, na qual exora a procedência integral dos pedidos
arrolados na inicial.
Sem contrarrazões, os autos subiram a esta Egrégia Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5101554-77.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: AGEU DINIZ MONTEIRO
Advogado do(a) APELANTE: VALBER ESTEVES DOS SANTOS - SP355904-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço da apelação, porquanto
presentes os requisitos de admissibilidade.
Passo à análise das questões trazidas a julgamento.
Do enquadramento de período especial
Editado em 3 de setembro de 2003, o Decreto n. 4.827 alterou o artigo 70 do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999, o qual passou a ter a
seguinte redação:
"Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:
(...)
§ 1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais
obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.
§ 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de
atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período."
Por conseguinte, o tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum,
observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os
trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer
tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da
aposentadoria.
Ademais, em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento
e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
Nesse sentido, reporto-me à jurisprudência firmada pelo Colendo STJ:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO
ESPECIAL EM COMUM. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO AO PERÍODO TRABALHADO.
1. Com as modificações legislativas acerca da possibilidade de conversão do tempo exercido em
atividades insalubres, perigosas ou penosas, em atividade comum, infere-se que não há mais
qualquer tipo de limitação quanto ao período laborado, ou seja, as regras aplicam-se ao trabalho
prestado em qualquer período, inclusive após 28/05/1998. Precedente desta 5.ª Turma.
2. Recurso especial desprovido."
(STJ; REsp 1010028/RN; 5ª Turma; Rel. Ministra Laurita Vaz; julgado em 28/2/2008; DJe
7/4/2008)
Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas
hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial,
pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a
existência das condições prejudiciais.
Nesse particular, ressalto que vinha adotando a posição de que o enquadramento pela categoria
profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 também era possível até a entrada em
vigor do referido Decreto n. 2.172/97. Entretanto, verifico que a jurisprudência majoritária, a qual
passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se no sentido de que o
enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n.
9.032/95). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente
agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da apresentação de laudo pericial,
independentemente da época de prestação do serviço.
Nesse contexto, a exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a
edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Isso porque os Decretos n.
83.080/79 e n. 53.831/64 vigoraram concomitantemente até o advento do Decreto n. 2.172/97.
Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento
da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis (art. 2º do Decreto n. 4.882/2003, que deu
nova redação aos itens 2.0.1, 3.0.1 e 4.0.0 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social,
aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Quanto a esse ponto, à míngua de expressa previsão legal, não há como conferir efeito retroativo
à norma regulamentadora que reduziu o limite de exposição para 85 dB(A) a partir de novembro
de 2003.
Sobre essa questão, o STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do art.
543-C do CPC, consolidou entendimento acerca da inviabilidade da aplicação retroativa do
decreto que reduziu o limite de ruído no ambiente de trabalho (de 90 para 85 dB) para
configuração do tempo de serviço especial (julgamento em 14/05/2014).
Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na
legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do
trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o
enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em
regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a
nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto,
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a
nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição
do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade
do agente.
Quanto a esses aspectos, sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão
somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas
instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação
não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
Busca a parte autora o enquadramento dos seguintes períodos: de 8/6/1979 a 25/1/1980, de
4/7/1988 a 21/2/1989, de 3/5/1989 a 1º/8/1990, de 12/12/1991 a 23/6/1995, de 26/6/1995 a
5/7/1996, de 6/7/1996 a 8/1/1997, de 9/1/1997 a 31/3/1998, de 1º/5/1998 a 13/10/2000 e de
29/6/2001 a 29/9/2015 (DER).
No caso, em relação ao interstício de 8/6/1979 a 25/1/1980, há anotação em carteira de trabalho
que indica o exercício da atividade de “auxiliar de pintor de autos” (pintor com uso de pistola), o
que viabiliza o enquadramento pela atividade, em conformidade com os códigos 2.5.4 do anexo
do Decreto n. 53.831/64 e 2.5.3 do anexo do Decreto 83.080/79.
Especificamente aos intervalos de 4/7/1988 a 21/2/1989 e de 12/12/1991 a 23/6/1995, consta
CTPS e PPP, os quais informam o cargo de motorista de caminhão, fato que viabiliza o
enquadramento até 28/4/1995, nos termos dos códigos 2.4.4 do anexo do Decreto n. 53.831/64 e
2.4.2 do anexo do Decreto n. 83.080/79 (TRF 3ª R; AC n. 2001.03.99.041797-0/SP; 9ª Turma;
Rel. Des. Federal Marisa Santos; julgado em 24/11/2008; DJU 11/02/2009, p. 1304).
Contudo, no que tange ao interstício de 3/5/1989 a 1º/8/1990, não pode ser enquadrado como
especial. A função de mecânico, apontada em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS,
não está contemplada nos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 (enquadramento por categoria
profissional até a data de 28/4/1995). Ademais, não foram juntados documentos hábeis para
demonstrar a pretendida especialidade ou alegado trabalho nos moldes previstos nesses
instrumentos normativos.
Trata-se de questão sobre a qual este E. Tribunal Regional Federal já se pronunciou, como se
infere dos seguintes julgados (g. n.):
"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO.
(...)
IX - É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de: 07/11/1994 a 22/05/2006
- mecânico montador - agente agressivo: óleo e graxa - exposição de forma habitual e
permanente (laudo técnico). X - A atividade do autor enquadra-se no item 1.2.11, do Decreto nº
53.831/64, no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e no item 1.0.19 do Decreto
2.172/97, que elencam as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como:
hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados. XI - É verdade que, a partir de
1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles
pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos
especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos
provenientes dos agentes agressivos. Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição
a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o
ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de
um mal maior. XII - De se observar que, não é possível o enquadramento, como especial, dos
interstícios de 01/04/1975 a 31/12/1975, 01/04/1976 a 15/07/1976, 01/03/1978 a 02/04/1981,
01/01/1982 a 14/06/1984 e de 02/05/1986 a 06/07/1990, tendo em vista que os perfis
profissiográficos previdenciários de fls. 113, 111, 115, 117 e 119 elencam a presença de agente
físico (ruído) e químico, no entanto, não indicam a intensidade da pressão sonora e a quais
elementos químicos estaria submetido em seu ambiente de trabalho. XIII - A categoria
profissional não permite o enquadramento, considerando-se que a profissão do requerente, como
mecânico, não está entre as atividades profissionais elencadas no Anexo do Decreto nº
53.831/64 e Anexos I e II do Decreto nº 83.080/79. XIV - Assentado esse aspecto, tem-se que o
requerente não perfez o tempo necessário para a concessão da aposentadoria pretendida, eis
que para beneficiar-se das regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria
cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
(...)"
(AC 00008267520074036106, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 -
OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/08/2014)
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL.
MOTORISTA. VIGILANTE. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. REQUISITOS
NÃO IMPLEMENTADOS ANTES DA EC N. 20/98. REQUISITO ETÁRIO NÃO CUMPRIDO.
(...)
- Inexistentes provas dos agentes nocivos aos quais exposto, o registro em CTPS como auxiliar
de mecânico é insuficiente para o enquadramento pela atividade - O Decreto n° 53.831/64, no
código 2.4.4 do quadro anexo, e o Decreto n° 83.080/79, no código 2.4.2 do anexo II,
caracterizam a categoria profissional de motorista de ônibus e de caminhões de carga como
atividade especial, com campo de aplicação correspondente ao transporte urbano e rodoviário. -
O enquadramento da atividade de vigilante/vigia, nos termos do código 2.5.7 do quadro anexo ao
Decreto n° 53.831/64, exige a comprovação da utilização de arma de fogo no desempenho de
suas funções. - Atividade especial comprovada nos períodos de 09.09.1981 a 03.02.1984,
07.05.1984 a 26.10.1984, 15.11.1984 a 11.03.1994 e de 22.08.1994 a 05.03.1997. - Períodos
trabalhados em atividades comuns e especiais totalizando 28 anos e 03 meses até o advento da
Emenda Constitucional nº 20/98. - Possuindo menos de 30 anos de tempo de serviço até a
entrada em vigor a Emenda Constitucional nº 20/98, necessária à submissão à regra de
transição, a qual impõe limite de idade e cumprimento de pedágio exigido em seu artigo 9º, inciso
I, e parágrafo 1º, letra b. - Requisito etário não cumprido. Benefício indeferido.
(...)"
(AC 00068365520044036102, DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, TRF3
- OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/06/2014)
Constata-se, portanto, que a parte autora não se desincumbiu do ônus que realmente lhe toca
quando instruiu a peça inicial, qual seja: carrear prova documental descritiva das condições
insalubres às quais permaneceu exposta no ambiente laboral, como formulários padrão e laudo
técnico individualizado ou PPP.
Da mesma forma, não lhe socorre o pleito de enquadramento do intervalo de 26/6/1995 a
5/7/1996, por não ter logrado apresentar elementos elucidativos à prova da atividade especial, de
modo que deve ser contado como tempo comum. Frise-se, ainda, que o PPP juntado anota a não
avaliação (NA) para agentes agressivos.
Isso porque o enquadramento por categoria profissional (como motorista de caminhão/ônibus) só
era possível até 28/4/1995, conforme acima explanado.
Após esta data, a parte autora deveria demonstrar exposição, com habitualidade, aos agentes
nocivos, via formulários padrão ou laudo técnico individualizado, ônus do qual não se
desincumbiu quando instruiu a peça inicial.
No tocante aos intervalos de 6/7/1996 a 8/1/1997, de 9/1/1997 a 31/3/1998, de 1º/5/1998 a
13/10/2000 e de 29/6/2001 a 29/9/2015, trabalhados nos ofícios de "contra mestre" e “chefe de
depósito”, também não prospera a tese autoral.
Com efeito, os Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPP coligidos aos autos não indicam
"fator de risco" algum passível de consideração como de natureza especial à atividade executada,
consoante denotam as células '15.3' e '15.4' do aludido documento: "N/A" (Não Avaliado).
Sendo assim, conclui-se que a parte autora não se desincumbiu dos ônus que lhe cabia quando
instruiu a peça inicial (art. 373, I, do NCPC/2015), de trazer à colação formulários ou laudos
técnicos certificadores das condições insalutíferas do labor, indicando a exposição com
permanência e habitualidade.
Em suma, forçoso o acolhimento do pleito de reconhecimento do caráter especial da atividade
executada apenas nos interregnos de 8/6/1979 a 25/1/1980, de 4/7/1988 a 21/2/1989 e de
12/12/1991 a 23/6/1995.
Por conseguinte, em virtude do enquadramento parcial dos períodos requeridos, a parte autora
não conta 25 (vinte e cinco) anos de trabalho em atividade especial e, desse modo, não faz jus ao
benefício de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/91.
Igualmente, a parte autora não tem direito a aposentadoria por tempo de contribuição, pois, não
obstante o reconhecimento de parte dos períodos requeridos, não se faz presente o requisito
temporal na data da EC n. 20/98, consoante o artigo 52 da Lei n. 8.213/91, e também na data do
requerimento administrativo e nem no ajuizamento da ação, nos termos do artigo 201, § 7º, inciso
I, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC n. 20/98.
Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, sendo vedada a compensação pela
novel legislação, deverá ser observada a proporcionalidade à vista do vencimento e da perda de
cada parte, conforme critérios do artigo 85, caput e § 14, do Novo CPC.
Assim, condeno o INSS a pagar honorários ao advogado da parte contrária, que arbitro em 3%
(três por cento) sobre o valor atualizado da causa, e também condeno a parte autora a pagar
honorários de advogado ao INSS, fixados em 7% (sete por cento) sobre a mesma base de
cálculo.
Todavia, em relação à parte autora, fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, §
3º, do mesmo código, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
Diante do exposto, conheço da apelação da parte autora e lhe dou parcial provimento para, nos
termos da fundamentação: (i) enquadrar como atividade especial os interstícios de 8/6/1979 a
25/1/1980, de 4/7/1988 a 21/2/1989 e de 12/12/1991 a 23/6/1995; (ii) fixar a sucumbência
recíproca na forma acima indicada. Mantida, no mais, a r. sentença impugnada.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL. PINTOR DE
PISTOLA. MOTORISTA DE CAMINHÃO. ENQUADRAMENTO PELA CATEGORIA
PROFISSIONAL. MECÂNICO. ATIVIDADE NÃO CONTEMPLADA NOS DECRETOS.
ESPECIALIDADE NÃO COMPROVADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SUCUMBÊNCIA
DESPROPORCIONAL. APELAÇÃO DO AUTOR CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria especial ou
aposentadoria por tempo de contribuição, após reconhecimento dos lapsos especiais vindicados.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim
enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo",
independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo
28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e
conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
- Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas
hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial,
pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a
existência das condições prejudiciais.
- Nesse particular, ressalto que vinha adotando a posição de que o enquadramento pela categoria
profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 também era possível até a entrada em
vigor do referido Decreto n. 2.172/97. Entretanto, verifico que a jurisprudência majoritária, a qual
passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se no sentido de que o
enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n.
9.032/95). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
- Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente
agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da apresentação de laudo pericial,
independentemente da época de prestação do serviço.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto
n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de
18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para
85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso
Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na
legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do
trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover
o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em
regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a
nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto,
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a
nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição
do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade
do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou
não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de
preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à
real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- No caso, em relação ao interstício de 8/6/1979 a 25/1/1980, há anotação em carteira de trabalho
que indica o exercício da atividade de “auxiliar de pintor de autos” (pintor com uso de pistola), o
que viabiliza o enquadramento pela atividade, em conformidade com os códigos 2.5.4 do anexo
do Decreto n. 53.831/64 e 2.5.3 do anexo do Decreto 83.080/79.
- Especificamente aos intervalos de 4/7/1988 a 21/2/1989 e de 12/12/1991 a 23/6/1995, consta
CTPS e PPP, os quais informam o cargo de motorista de caminhão, fato que viabiliza o
enquadramento até 28/4/1995, nos termos dos códigos 2.4.4 do anexo do Decreto n. 53.831/64 e
2.4.2 do anexo do Decreto n. 83.080/79.
- Contudo, no que tange ao interstício de 3/5/1989 a 1º/8/1990, não pode ser enquadrado como
especial. A função de mecânico, apontada em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS,
não está contemplada nos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 (enquadramento por categoria
profissional até a data de 28/4/1995). Ademais, não foram juntados documentos hábeis para
demonstrar a pretendida especialidade ou alegado trabalho nos moldes previstos nesses
instrumentos normativos (Precedentes).
- A parte autora não se desincumbiu do ônus que realmente lhe toca quando instruiu a peça
inicial, qual seja: carrear prova documental descritiva das condições insalubres às quais
permaneceu exposta no ambiente laboral, como formulários padrão e laudo técnico
individualizado ou PPP.
- Da mesma forma, não lhe socorre o pleito de enquadramento do intervalo de 26/6/1995 a
5/7/1996, por não ter logrado apresentar elementos elucidativos à prova da atividade especial, de
modo que deve ser contado como tempo comum. Frise-se, ainda, que o PPP juntado anota a não
avaliação (NA) para agentes agressivos.
- Isso porque o enquadramento por categoria profissional (como motorista de caminhão/ônibus)
só era possível até 28/4/1995, conforme acima explanado. Após esta data, a parte autora deveria
demonstrar exposição, com habitualidade, aos agentes nocivos, via formulários padrão ou laudo
técnico individualizado, ônus do qual não se desincumbiu quando instruiu a peça inicial.
- No tocante aos intervalos de 6/7/1996 a 8/1/1997, de 9/1/1997 a 31/3/1998, de 1º/5/1998 a
13/10/2000 e de 29/6/2001 a 29/9/2015, trabalhados nos ofícios de "contra mestre" e “chefe de
depósito”, também não prospera a tese autoral. Com efeito, os Perfis Profissiográficos
Previdenciários - PPP coligidos aos autos não indicam "fator de risco" algum passível de
consideração como de natureza especial à atividade executada, consoante denotam as células
'15.3' e '15.4' do aludido documento: "N/A" (Não Avaliado).
- Sendo assim, conclui-se que a parte autora não se desincumbiu dos ônus que lhe cabia quando
instruiu a peça inicial (art. 373, I, do NCPC/2015), de trazer à colação formulários ou laudos
técnicos certificadores das condições insalutíferas do labor, indicando a exposição com
permanência e habitualidade.
- A parte autora não faz jus ao benefício de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e
parágrafos da Lei n. 8.213/91. Igualmente, a parte autora não tem direito a aposentadoria por
tempo de contribuição, pois, não obstante o reconhecimento de parte dos períodos requeridos,
não se faz presente o requisito temporal na data da EC n. 20/98, consoante o artigo 52 da Lei n.
8.213/91, e também na data do requerimento administrativo e nem no ajuizamento da ação, nos
termos do artigo 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC n.
20/98.
- Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, sendo vedada a compensação pela
novel legislação, deverá ser observada a proporcionalidade à vista do vencimento e da perda de
cada parte, conforme critérios do artigo 85, caput e § 14, do Novo CPC. Assim, condeno o INSS a
pagar honorários ao advogado da parte contrária, que arbitro em 3% (três por cento) sobre o valor
atualizado da causa, e também condeno a parte autora a pagar honorários de advogado ao INSS,
fixados em 7% (sete por cento) sobre a mesma base de cálculo. Todavia, em relação à parte
autora, fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por
ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação da parte autora conhecida e parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer da apelação da parte autora e lhe dar parcial provimento, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA