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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO VIGENTE...

Data da publicação: 16/07/2020, 03:36:00

E M E N T A PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO VIGENTE. EPI INEFICAZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida. II - Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973, atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014). III - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003. IV - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído , pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos. V - Tendo em vista o trabalho adicional do patrono do autor, a base de cálculo dos honorários advocatícios corresponde às prestações vencidas até a data do presente julgamento, mantendo-se o percentual em 10% fixado pelo Juízo a quo, a teor do art. 85, §11, do CPC/2015. VI - Remessa oficial e apelação do réu improvidas. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 5000041-35.2015.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 13/07/2017, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/07/2017)



Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP

5000041-35.2015.4.03.6110

Relator(a)

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
13/07/2017

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/07/2017

Ementa


E M E N T A



PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL.
EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA
LEGISLAÇÃO VIGENTE. EPI INEFICAZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.

II - Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente
o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição
a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso
especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973,
atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso especial
Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto
4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

III - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o
tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o
limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.

IV - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no
sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que
no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído ,
pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.

V - Tendo em vista o trabalho adicional do patrono do autor, a base de cálculo dos honorários
advocatícios corresponde às prestações vencidas até a data do presente julgamento, mantendo-
se o percentual em 10% fixado pelo Juízo a quo, a teor do art. 85, §11, do CPC/2015.

VI - Remessa oficial e apelação do réu improvidas.



Acórdao



APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5000041-35.2015.4.03.6110
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Advogado do(a) APELANTE:
Advogado do(a) APELANTE:

APELADO: ROMILDO MARQUES DA SILVA

Advogados do(a) APELADO: NELSON EDUARDO BITTAR CENCI - SP2163060A, RUTH
APARECIDA BITTAR CENCI - SP7749200A, ADRIANA HADDAD DOS SANTOS - SP2128680A








APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5000041-35.2015.4.03.6110

RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Advogado do(a) APELANTE:
Advogado do(a) APELANTE:


APELADO: ROMILDO MARQUES DA SILVA

Advogados do(a) APELADO: NELSON EDUARDO BITTAR CENCI - SPA2163060, RUTH
APARECIDA BITTAR CENCI - SPA7749200, ADRIANA HADDAD DOS SANTOS - SPA2128680










R E L A T Ó R I O





O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e
apelação interposta pelo réu em face de sentença que julgou procedente o pedido formulado em
ação previdenciária, para o fim de reconhecer como tempo especial a atividade exercida nos
períodos de 14.03.1989 a 06.12.1990 e de 02.10.1991 a 12.03.2015. Condenou o réu a conceder
ao autor o benefício de aposentadoria especial, com início retroativo à data do requerimento
administrativo, ou seja, 25.03.2015, e com renda mensal inicial a ser calculada pelo INSS. A
correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor e, em todo caso, será observada a
prescrição quinquenal. Os juros moratórios serão devidos a contar da citação e até a data da
conta de liquidação que deu origem ao precatório ou à Requisição de Pequeno Valor - RPV.
Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação,
todavia, consideradas as prestações devidas até a data da sentença. Determinada a implantação
do benefício previdenciário, no prazo de 30(trinta) dias. Custas ex lege.



Em suas razões de inconformismo recursal, o réu insurge-se contra o reconhecimento da
especialidade nos períodos delimitados na sentença e consequente concessão do benefício de
aposentadoria. Argumenta que o autor não logrou êxito em comprovar a exposição permanente e
habitual a agente nocivo, por meio de formulários próprios.



Conforme ofício de fls. 272/273, a autarquia previdenciária noticiou a implantação do benefício de
aposentadoria especial ao autor (NB: 46/175.559.337-3 - DIB em 25.03.2015), em cumprimento à
determinação judicial.



Com apresentação contrarrazões pelo autor (fls. 282/285), vieram os autos a esta Corte.



É o relatório.
















APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5000041-35.2015.4.03.6110

RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Advogado do(a) APELANTE:
Advogado do(a) APELANTE:


APELADO: ROMILDO MARQUES DA SILVA

Advogados do(a) APELADO: NELSON EDUARDO BITTAR CENCI - SPA2163060, RUTH
APARECIDA BITTAR CENCI - SPA7749200, ADRIANA HADDAD DOS SANTOS - SPA2128680









V O T O





Na petição inicial, busca o autor, nascido em 24.09.1969 (fl. 16), o reconhecimento de atividade
especial dos períodos de 14.03.1989 a 06.12.1990 e 02.10.1991 a 25.03.2015.
Consequentemente, requer a concessão do benefício de aposentadoria especial, com termo
inicial na data do requerimento administrativo (25.03.2015 - fl. 41).



No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.



Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o
disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a
ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso
especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973,
atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso especial
Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto
4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).



Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo
de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de
90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.



Com o objetivo de comprovar o exercício de atividade especial nos períodos controversos, o autor
apresentou, dentre outros, os seguintes documentos relativos às respectivas empresas: (i)
Tortuga Cia. Zootecnica Agrária: PPP de fls. 68/69, que retrata o labor como auxiliar de serviços
gerais durante o período de 14.03.1989 a 06.12.1990, com exposição a ruído de 86,4 decibéis; e
(ii) Companhia Brasileira de Alumínio: PPP de fls. 29/34, que aponta o trabalho, como ajudante,
operador de serra/bobinadeira/máquina, com sujeição à pressão sonora de 93 dB (02.10.1991 a

31.07.1992), de 103 dB (de 01.08.1992 a 31.03.1995), de 94 dB (01.04.1995 a 17.07.2004) e de
89,7 dB (18.07.2004 a 12.03.2015)



Dessa forma, mantenho o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos
intervalos de 14.03.1989 a 06.12.1990 e 02.10.1991 a 12.03.2015, eis que o autor esteve exposto
ao agente físico ruído em patamares superiores aos previstos na legislação previdenciária, de 80
dB até 05.03.1997 (Decreto nº 53.831/1964 - código 1.1.6), de 90 dB entre 06.03.1997 a
18.11.2003 (Decreto nº 2.172/1997 - código 2.0.1) e de 85 dB a partir de 19.11.2003 (Decreto nº
4.882/2003 e 3.048/1999 - código 2.0.1).




No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no
sentido da eficácia do epi , não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que
no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído ,
pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.



De outro giro, destaque-se que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art.
58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e
traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de
trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo
as vezes do laudo técnico.



Portanto, com o reconhecimento do período cravado neste acórdão, como de atividade especial,
a parte interessada alcança o total de 25 anos, 02 meses e 04 dias de atividade exclusivamente
especial até 12.03.2015, data do último período de atividade especial imediatamente anterior ao
requerimento administrativo formulado em 25.03.2015, suficiente à concessão de aposentadoria
especial nos termos do art. 57 da Lei 8.213/91, conforme planilha de fl. 239, cujo teor acolho.



Destarte, a parte autora faz jus à aposentadoria especial com renda mensal inicial de 100% do
salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela
média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por
cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação
dada pela Lei nº 9.876/99.


Mantenho o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (25.03.2015 - fl. 41),
momento em que o autor já havia implementado todos os requisitos necessários à jubilação,
conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Não há parcelas atingidas
pela prescrição quinquenal, tendo em vista que o ajuizamento da ação se deu em 16.12.2015.



A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.



Tendo em vista o trabalho adicional do patrono do autor, a base de cálculo dos honorários
advocatícios corresponde às prestações vencidas até a data do presente julgamento, mantendo-
se o percentual em 10% fixado pelo Juízo a quo, a teor do art. 85, §11, do CPC/2015.



As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém
devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º,
parágrafo único).



Diante do exposto, nego provimento à remessa oficial e à apelação do réu. As parcelas em atraso
serão resolvidas em fase de liquidação de sentença, compensando-se os valores recebidos a
título de antecipação de tutela.



É como voto.


















E M E N T A



PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL.
EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA
LEGISLAÇÃO VIGENTE. EPI INEFICAZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.

II - Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente
o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição
a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso
especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973,
atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso especial
Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto
4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).

III - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o
tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o
limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.

IV - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no
sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que
no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído ,
pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.

V - Tendo em vista o trabalho adicional do patrono do autor, a base de cálculo dos honorários
advocatícios corresponde às prestações vencidas até a data do presente julgamento, mantendo-
se o percentual em 10% fixado pelo Juízo a quo, a teor do art. 85, §11, do CPC/2015.

VI - Remessa oficial e apelação do réu improvidas.


ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à remessa oficial e à apelação do réu., nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado


VIDE EMENTA

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