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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOC...

Data da publicação: 16/07/2020, 07:37:41

E M E N T A PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI INEFICAZ. I - Para o reconhecimento de atividade exercida sob condições especiais, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente prestada. II - Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973, atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014). III - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003. IV - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos. V – Comprovada a exposição à agentes nocivos nos períodos de 01.02.1984 a 03.11.1985, 01.02.1986 a 08.07.1992, 14.01.1993 a 16.02.1996 e 21.02.1996 a 23.08.2013, a parte autora faz jus à aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo (25.04.2014). VI - Agravo de Instrumento interposto pelo INSS improvido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5001635-13.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 22/08/2017, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/08/2017)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5001635-13.2017.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
22/08/2017

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/08/2017

Ementa


E M E N T A


PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL.
EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI
VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI INEFICAZ.

I - Para o reconhecimento de atividade exercida sob condições especiais, a jurisprudência
pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado
serviço é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente prestada.

II - Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente
o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição
a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso
especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973,
atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso especial
Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto
4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).

III - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o
limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.

IV - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no
sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que
no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído,
pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.

V – Comprovada a exposição à agentes nocivos nos períodos de 01.02.1984 a 03.11.1985,
01.02.1986 a 08.07.1992, 14.01.1993 a 16.02.1996 e 21.02.1996 a 23.08.2013, a parte autora faz
jus à aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo (25.04.2014).

VI - Agravo de Instrumento interposto pelo INSS improvido.

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001635-13.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDA BRAGA PEREIRA - SP359719

AGRAVADO: JOSE OLENITO DOS SANTOS

Advogado do(a) AGRAVADO: IGOR FABIANO GARCIA - SP328191








AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001635-13.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDA BRAGA PEREIRA - SP359719

AGRAVADO: JOSE OLENITO DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: IGOR FABIANO GARCIA - SP328191



R E L A T Ó R I O







O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo de
instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social face à decisão proferida nos autos
da ação de concessão de aposentadoria especial, em que a d. Juíza a quo deferiu o pedido de
tutela antecipada, reconhecendo o cômputo especial dos períodos de 01.02.1984 a 08.07.1992,
14.01.1993 a 16.02.1996 e 21.02.1996 a 23.08.2013 e, consequentemente, obrigando o INSS a
implantar em favor do autor o benefício de aposentadoria especial, com DIB em 25.05.2014.



Alega o agravante, em síntese, que o autor não preencheu os requisitos para a concessão do
provimento antecipado, tendo em vista não ter comprovado a exposição, habitual e permanente, a
agentes nocivos. Sustenta, ainda, ser imprescindível a apresentação do formulário previdenciário
e do Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho. Sustenta que o autor sempre utilizou
EPI eficaz, o que desconfigura a atividade como especial. Inconformado, requer a reforma da r.
decisão, com revogação da tutela antecipada deferida.



Em decisão inicial (fls. 172/175), foi indeferido o efeito suspensivo pleiteado.



Devidamente intimada, a parte autora não apresentou manifestação (evento nº 121428).




É o relatório.













AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001635-13.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDA BRAGA PEREIRA - SP359719

AGRAVADO: JOSE OLENITO DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: IGOR FABIANO GARCIA - SP328191




V O T O








Prevê o art. 300, caput, do NCPC, que a tutela de urgência será concedida quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo. Por outro lado, dispõe o artigo 311 do referido normativo processual civil, que a
tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou
de risco ao resultado útil do processo, quando, entre outras hipóteses, a petição inicial for
instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu
não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

Inicialmente, importa anotar que o INSS reconheceu administrativamente o exercício de atividade
especial no intervalo de 04.11.1985 a 31.01.1986, conforme memória de cálculo de fls. 93/94,
restando, pois, incontroverso.

Para o reconhecimento de atividade exercida sob condições especiais, a jurisprudência pacificou-
se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço é a
vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente prestada.

Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o
disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a
ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso
especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973,
atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso especial
Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto
4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).

Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo
de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de
90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.

O Perfil Profissiográfico Previdenciário, instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento
que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou
perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o
exercício de atividade sob condições especiais, fazendo às vezes do laudo técnico.

No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no
sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que
no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído,
pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.

No caso dos autos, a fim de comprovar a prejudicialidade dos períodos controversos, foram
apresentados, dentre outros, os seguintes documentos: (i) PPP de fls. 46/47, que retrata o labor
na Persico Pizzamiglio S/A, com exposição a ruído de 86,70 decibéis no intervalo de 01.02.1984
a 30.04.1986 e de 87,10 decibéis no lapso de 01.05.1986 a 08.04.1992; (ii) PPP de fls. 49/52 que
aponta o trabalho na Industrial Levorin S/A, com sujeição a ruído de 88 decibéis, no interregno de
14.01.1993 a 16.02.1996; e (iii) PPP de fls. 111/113, que descreve a prestação de serviço na
Metalúrgica de Tubos de Precisão Ltda., com exposição à pressão sonora de 91,76 decibéis a
96,4 decibéis, no intervalo de 21.02.1996 a 23.08.2013.

Destarte, mantido o cômputo especial dos períodos de 01.02.1984 a 03.11.1985, 01.02.1986 a
08.07.1992, 14.01.1993 a 16.02.1996 e 21.02.1996 a 23.08.2013, em razão da exposição a ruído
em níveis acima dos limites de tolerância, de 80 dB até 05.03.1997 (Decreto nº 53.831/1964 -
código 1.1.6), de 90 dB entre 06.03.1997 a 18.11.2003 (Decreto nº 2.172/1997 - código 2.0.1) e
de 85 dB a partir de 19.11.2003 (Decreto nº 4.882/2003 e 3.048/1999 - código 2.0.1).

Somados os períodos reconhecidos como especial, a parte interessada alcança o total de 29
anos e 14 dias de atividade exclusivamente especial até 23.08.2013 de atividade especial
imediatamente anterior ao requerimento administrativo formulado em 25.04.2014, suficiente à
concessão de aposentadoria especial nos termos do art. 57 da Lei 8.213/91. Nesse contexto,
retifico, de ofício, a memória de cálculo acostada à fl. 174, eis que constou, na linha 02, o período
de 04.11.1985 a 08.04.1992, quando deveria constar o intervalo de 04.11.1985 a 08.07.1992.

Destarte, a parte autora faz jus à aposentadoria especial, desde a data do requerimento
administrativo (25.04.2014 - fl. 101), com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício,
nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média aritmética
simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o
período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº
9.876/99.

Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS.














E M E N T A


PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL.
EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI
VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI INEFICAZ.

I - Para o reconhecimento de atividade exercida sob condições especiais, a jurisprudência
pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado
serviço é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente prestada.

II - Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente
o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição
a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso
especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973,
atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso especial
Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto
4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).

III - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o
tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o
limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.

IV - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no
sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que
no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído,
pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.

V – Comprovada a exposição à agentes nocivos nos períodos de 01.02.1984 a 03.11.1985,
01.02.1986 a 08.07.1992, 14.01.1993 a 16.02.1996 e 21.02.1996 a 23.08.2013, a parte autora faz
jus à aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo (25.04.2014).

VI - Agravo de Instrumento interposto pelo INSS improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS., nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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