D.E. Publicado em 10/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do réu e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002654-53.2015.4.03.6130/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e apelação de sentença pela qual foi julgado parcialmente procedente o pedido para reconhecer a especialidade dos períodos de 10.04.1975 a 15.03.1988 e 04.07.2001 a 25.09.2013. Consequentemente, condenou o réu a proceder à concessão do benefício de aposentadoria especial, desde 12.11.2013, data do requerimento administrativo, autorizando o abatimento de valores eventualmente recebidos a título de benefícios inacumuláveis. Sobre os valores atrasados incidirão juros e correção monetária, de acordo com os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (Resolução n. 134/2010). Pela sucumbência o INSS foi condenado a pagar honorários advocatícios, nos termos do art. 85, parágrafos 2º e 3º, do CPC/2015, fixados no patamar mínimo em relação ao valor da condenação, cujo percentual aplicável será definido quando liquidado o julgado (art. 85, §4º, II, CPC/2015), observados os termos do Enunciado n. 111, da Súmula do C. STJ. Sem custas, em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita e da isenção do INSS. Concedida tutela antecipada para implantação do benefício em favor do autor, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais).
À fl. 316, verifica-se a implantação do benefício de aposentadoria especial (NB 46/170.264.353-8 - DIB: 12.11.2013).
Em suas razões de inconformismo, requer o INSS a reforma da r. sentença sustentando, em síntese, que os períodos alegados não podem ser considerados especiais, em razão da não apresentação de laudo pericial realizado nas empresas. Sustenta, ainda, a impossibilidade de conversão de tempo especial para comum após 28.05.1998. Subsidiariamente, requer seja declarada a prescrição quinquenal de eventuais diferenças devidas anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação. Requer, ainda, seja o benefício concedido somente a partir da data da citação, quando teve ciência dos demais documentos pertinentes ao pleito, bem como sejam os honorários advocatícios fixados em percentual não superior a 5% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença. Requer, ademais, com relação à correção monetária e aos juros de mora, a observância da determinação contida no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/90. Pleiteia, por fim, seja isento de custas, bem como suscita o prequestionamento da matéria ventilada nos autos.
Com a apresentação de contrarrazões (fls. 343/350), vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002654-53.2015.4.03.6130/SP
VOTO
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação do réu (fls. 321/340).
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 05.05.1952, o reconhecimento de atividade especial nos períodos de 10.04.1975 a 15.03.1988, 06.04.1988 a 30.04.1990 e 04.07.2001 a 25.09.2013, e a concessão do benefício de aposentadoria especial, a contar de 12.11.2013, data do requerimento administrativo.
Cumpre consignar que o INSS reconheceu administrativamente a especialidade do período de 10.04.1975 a 15.03.1988, conforme documentos de fls. 179 e 182/183, restando, pois, incontroverso.
Não havendo impugnação da parte autora, a controvérsia cinge-se ao período de 04.07.2001 a 25.09.2013.
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
Assim, mantidos os termos da sentença que reconheceu a especialidade do período de 04.07.2001 a 25.09.2013, no qual o autor esteve exposto a ruído de 95 decibéis, conforme PPP de fls. 33/34, agente nocivo previsto nos códigos 1.1.6 do Decreto 53.831/1964 e 2.0.1 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV).
O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
Somados os períodos de atividade exclusivamente especial objeto da presente ação àqueles reconhecidos pelo INSS (fls. 179 e 182/183), o autor totaliza 25 anos, 01 mês e 28 dias de atividade exclusivamente especial até 12.11.2013, suficiente à concessão de aposentadoria especial nos termos do art.57 da Lei 8.213/91, conforme planilha judicial de fls. 311, que ora adoto.
Destarte, o autor faz jus à concessão do benefício de aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
Mantenho o termo inicial do benefício na data requerimento administrativo (12.11.2013 - fl. 49), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido.
Tendo em vista que a ação foi proposta em 19.03.2015 (fl. 02), não há parcelas alcançadas pela prescrição.
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
Mantidos os termos da sentença quanto à fixação dos honorários advocatícios.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do réu e à remessa oficial, para que as verbas acessórias sejam calculadas na forma acima explicitada. Os valores em atraso serão resolvidos em liquidação de sentença, compensando-se aqueles já recebidos por força da antecipação dos efeitos da tutela.
É o voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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Data e Hora: | 28/03/2017 17:39:15 |