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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. COMPROVAÇÃO. EPI EFICAZ. IN...

Data da publicação: 16/07/2020, 19:36:17

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. COMPROVAÇÃO. EPI EFICAZ. INOCORRÊNCIA. MULTIPLICIDADE DE TAREFAS. USO INTERMITENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95. II - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014, Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 (90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03, que reduziu tal patamar para 85dB. III - Nos termos do §2º do art.68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação do Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. IV - A discussão quanto à utilização do EPI é despicienda, porquanto o autor esteve exposto ao agente nocivo ruído em praticamente todo o intervalo reconhecido que por si só justifica o reconhecimento de atividade especial, cujos efeitos agressivos não são neutralizados pelos tipos de equipamentos de proteção individual atualmente disponíveis. Também é despicienda em relação à exposição a outros agentes (químicos, biológicos, etc), pois podemos dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente. V - Honorários advocatícios fixados em 15% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, em conformidade com o entendimento adotado por esta 10ª Turma. VI - Apelação da parte autora provida e apelação do réu e remessa oficial improvidas. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2210457 - 0003562-76.2015.4.03.6303, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 28/03/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/04/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 10/04/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003562-76.2015.4.03.6303/SP
2015.63.03.003562-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:DENAIR DA SILVA GONCALVES
ADVOGADO:SP110545 VALDIR PEDRO CAMPOS e outro(a)
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):OS MESMOS
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 8 VARA DE CAMPINAS - 5ª SSJ - SP
No. ORIG.:00035627620154036303 8 Vr CAMPINAS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. COMPROVAÇÃO. EPI EFICAZ. INOCORRÊNCIA. MULTIPLICIDADE DE TAREFAS. USO INTERMITENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
II - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014, Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 (90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03, que reduziu tal patamar para 85dB.
III - Nos termos do §2º do art.68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação do Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração.
IV - A discussão quanto à utilização do EPI é despicienda, porquanto o autor esteve exposto ao agente nocivo ruído em praticamente todo o intervalo reconhecido que por si só justifica o reconhecimento de atividade especial, cujos efeitos agressivos não são neutralizados pelos tipos de equipamentos de proteção individual atualmente disponíveis. Também é despicienda em relação à exposição a outros agentes (químicos, biológicos, etc), pois podemos dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
V - Honorários advocatícios fixados em 15% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, em conformidade com o entendimento adotado por esta 10ª Turma.
VI - Apelação da parte autora provida e apelação do réu e remessa oficial improvidas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e negar provimento à apelação do réu e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 28 de março de 2017.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003562-76.2015.4.03.6303/SP
2015.63.03.003562-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:DENAIR DA SILVA GONCALVES
ADVOGADO:SP110545 VALDIR PEDRO CAMPOS e outro(a)
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):OS MESMOS
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 8 VARA DE CAMPINAS - 5ª SSJ - SP
No. ORIG.:00035627620154036303 8 Vr CAMPINAS/SP

RELATÓRIO


O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e apelações de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido para condenar o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição. Os valores atrasados deverão ser pagos desde a DER, em 26.11.2013, até a efetiva implantação do benefício, devidamente corrigidos e acrescidos de juros até a data do efetivo pagamento. Os índices de correção monetária serão os constantes da Tabela de Correção Monetária para benefícios Previdenciários (Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal - CJF) e os juros serão contados da citação, de 0,5% ao mês, a teor do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Pela sucumbência, o réu foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios, cujo percentual será fixado na ocasião da liquidação do julgado, em virtude da iliquidez da condenação, a teor do inciso II, do artigo 85 do NCPC. Sem condenação ao pagamento de custas por ser o réu isento. As verbas em atraso e os honorários advocatícios deverão aguardar o trânsito em julgado desta sentença, sujeitando-se ao determinado no artigo 100 da Constituição Federal.


Em suas razões de apelo, o autor sustenta, em síntese, o enquadramento do período de 03.07.2000 a 30.10.2003 como laborado em condições insalubres, por exposição habitual e permanente aos agentes químicos óleo e graxas, requerendo a concessão do benefício de aposentadoria especial. Requer, ainda, seja o INSS condenado a efetuar o pagamento das parcelas em atraso, decorrentes da concessão do benefício de aposentadoria especial, desde a DER ,em 26.11.2013, acrescidas de juros e correção monetária. Roga, por fim, que o INSS seja condenado a pagar honorários advocatícios entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento), sobre o valor da condenação, conforme prescreve o CPC, artigo 20, parágrafos 3º e 4º, bem como, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.


Por sua vez o INSS, alega, em síntese, constar dos formulários apresentados pela parte autora no processo administrativo que a empresa fornecia EPI e que estes eram eficazes na redução da exposição a agentes nocivos aos limites de intensidade previstos na legislação, devendo a sentença ser reformada para que não sejam contados como tempo de serviço exercido sob condições especiais os períodos posteriores a 11.12.1998. Sustenta, ainda, que o período de 12.04.1999 a 20.06.2000, não pode ser reconhecido como tempo de contribuição, pois da análise do extrato do CNIS do autor (fls. 43/50) é possível constatar que não houve recolhimentos à Previdência Social em todo o período alegado.


Com contrarrazões do autor, vieram os autos a esta Corte.


É o relatório.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003562-76.2015.4.03.6303/SP
2015.63.03.003562-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:DENAIR DA SILVA GONCALVES
ADVOGADO:SP110545 VALDIR PEDRO CAMPOS e outro(a)
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):OS MESMOS
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 8 VARA DE CAMPINAS - 5ª SSJ - SP
No. ORIG.:00035627620154036303 8 Vr CAMPINAS/SP

VOTO

Na inicial, busca o autor, nascido em 10.03.1959, o reconhecimento na íntegra como tempo de contribuição do período de 12.04.1999 a 20.06.2000, trabalhado em atividade comum na empresa Lix Empreendimentos e Construções Ltda, bem como o reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 18.01.1980 a 25.03.1983, 12.02.1986 a 30.09.1986, 01.10.1986 a 28.07.1987, 03.07.2000 a 30.10.2003 e 01.06.2004 a 25.11.2013, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria especial. Subsidiariamente, requer seja convertido o tempo especial em comum e concedida a aposentadoria por tempo de contribuição. Requer a implantação do benefício desde o requerimento administrativo, em 26.11.2013.


Cumpre consignar que a autarquia previdenciária reconheceu administrativamente a especialidade do período de 21.09.1987 a 15.01.1997 (fls. 28/29), restando, pois, incontroverso.


Cabe esclarecer, ademais, que cumpre ao empregado unicamente comprovar a veracidade dos contratos de trabalho, eis que as contribuições previdenciárias são de responsabilidade do empregador, havendo regra específica a tal respeito na legislação previdenciária (art.36 da Lei 8.213/91).


No caso dos autos, o autor trouxe aos autos cópia da sua CTPS (fls. 24), bem como do CNIS (fls. 43), na qual consta anotação referente ao vínculo empregatício mantido com Lix Empreendimentos e Construções Ltda, no período de 12.04.1999 a 20.06.2000.


Destaco que as anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, sendo que divergências entre as datas anotadas na carteira profissional e os dados do CNIS, não afastam a presunção da validade das referidas anotações, mormente que a responsabilidade pelas contribuições previdenciárias é ônus do empregador. Nesse sentido: (Ac 00316033120074013800, Juiz Federal Emmanuel Mascena de Medeiros, TRF1 - Primeira Turma, E-Djf1 Data:03/03/2016).


No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.


Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do art.543-C do C.P.C., Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).

Conforme acima destacado, está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.


Assim, devem ser mantidos os termos da sentença que reconheceu a especialidade dos períodos de 18.01.1980 a 25.03.1983, 12.02.1986 a 30.09.1986 e 01.10.1986 a 28.07.1987, em que o autor laborou exposto a ruído de 82,27 decibéis, conforme PPP's de fls. 12/14, bem como do período de 01.06.2004 a 26.11.2013, por exposição a níveis de ruído superiores a 85 decibéis, conforme PPP de fls. 17, por se tratar de agente nocivo previsto nos códigos 1.1.6 do Decreto 53.831/1964 e 2.0.1 do Decreto 3.048/99 (Anexo IV).


De igual forma também deve ser tido como especial o período de 03.07.2000 a 30.10.2003, em o autor laborou exposto a óleo e graxas, conforme descrito nos PPP de fls. 16, extremamente prejudiciais à saúde, agentes nocivos previstos nos códigos 1.2.10 do Decreto 83.080/1979 (Anexo I) e 1.0.19 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV).


Nos termos do § 2º do art.68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação ao Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração.


No caso dos autos, os hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua composição o benzeno, substância relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho.


No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.


Relativamente a outros agentes, pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo impetrante demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.


Assim, computados os períodos de atividade especial ora reconhecidos, o autor atinge 26 anos, 09 meses e 13 dias de tempo de serviço exercido exclusivamente sob condições especiais, conforme planilha anexa, parte integrante do presente voto.


Destarte, o autor faz jus à aposentadoria especial com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.


É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, havendo requerimento administrativo (26.112013 - fl. 09), o termo inicial do benefício deve ser fixado a contar da data de tal requerimento.


Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência.


Fixo os honorários advocatícios em 15% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, em conformidade com o entendimento adotado por esta 10ª Turma.


As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).


Importante consignar que o autor é beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/171.973.289-0) desde 30.07.2015, conforme CNIS, ora anexado.


Diante do exposto, dou provimento à apelação da parte autora para julgar procedente o pedido, a fim de considerar especial a atividade exercida nos períodos de 18.01.1980 a 25.03.1983, 12.02.1986 a 30.09.1986, 01.10.1986 a 28.07.1987, 03.07.2000 a 30.10.2003 e 01.06.2004 a 25.11.2013, totalizando 26 anos, 09 meses e 13 dias de tempo de serviço até 26.11.2013, data do requerimento administrativo. Em consequência, condeno o réu a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo (26.11.2013), com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99, cessando simultaneamente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/171.973.289-0). Nego provimento à apelação do réu e à remessa oficial.


As prestações vencidas serão resolvidas em liquidação de sentença, compensando-se os valores recebidos a título de aposentadoria por tempo de contribuição concedida administrativamente.


Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, encaminhando-se os documentos da parte autora DENAIR DA SILVA GONÇALVES, a fim de que sejam adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de APOSENTADORIA ESPECIAL, DIB em 26.11.2013, com Renda Mensal Inicial a ser calculada pelo INSS, cessando simultaneamente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/171.973.289-0), a teor do disposto no "caput" do artigo 497 do CPC.


É o voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 28/03/2017 17:38:55



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