Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHO EM INDÚSTRIA GRÁFICA. RUÍDO. AGENTES BIOLÓGICOS. ENQUADRAMENTO. REQUISIT...

Data da publicação: 08/08/2024, 19:48:37

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHO EM INDÚSTRIA GRÁFICA. RUÍDO. AGENTES BIOLÓGICOS. ENQUADRAMENTO. REQUISITO TEMPORAL PREENCHIDO. - Afastada a alegação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) de descabimento da tutela jurídica deferida. Convencido o julgador do direito da parte e presentes os requisitos do artigo 497, do CPC, a tutela jurisdicional pode ser antecipada na própria sentença. - A sentença está devidamente fundamentada, com análise de todos os pontos debatidos nos autos, sendo descabida a preliminar de nulidade com base no mero inconformismo da autarquia. - O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria. - O enquadramento efetuado em razão da categoria profissional é possível somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). - A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente. - Comprovado o trabalho em indústria gráfica, fato que possibilita o enquadramento em razão da atividade, nos termos dos códigos 2.5.5 do anexo do Decreto n. 53.831/1964 (“trabalhadores permanentes nas indústrias poligráficas”) e 2.5.8 do anexo do Decreto n. 83.080/1979 (“indústria gráfica e editorial”). Precedentes. - Demonstrada, ainda, via Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, a exposição habitual e permanente ao agente nocivo “ruído” em nível superior ao limite de tolerância. - Para os demais interstícios controversos, formulários e Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPPs atestam o desempenho das atividades em ambiente hospitalar, com exposição, habitual e permanente, a agentes biológicos (vírus, fungos, bactérias e protozoários), fato que permite o enquadramento em conformidade com as normas regulamentares. - Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, que evidenciam o contato direto com pacientes, conclui-se que, na hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade do agente. - A parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/1991, desde a data do requerimento administrativo. - Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, mas reduzidos para 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 2º do artigo 85 e parágrafo único do art. 86 do CPC, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Considerado o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide, neste caso, a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal. - Ausência de contrariedade à legislação federal ou a dispositivos constitucionais. - Preliminar rejeitada. - Apelações do INSS e da parte autora parcialmente providas. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003420-17.2019.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 22/07/2021, DJEN DATA: 28/07/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5003420-17.2019.4.03.6183

Relator(a)

Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
22/07/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 28/07/2021

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL.
TRABALHO EM INDÚSTRIA GRÁFICA. RUÍDO. AGENTES BIOLÓGICOS. ENQUADRAMENTO.
REQUISITO TEMPORAL PREENCHIDO.
- Afastada a alegação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) de descabimento da tutela
jurídica deferida. Convencido o julgador do direito da parte e presentes os requisitos do artigo
497, do CPC, a tutela jurisdicional pode ser antecipada na própria sentença.
- A sentença está devidamente fundamentada, com análise de todos os pontos debatidos nos
autos, sendo descabida a preliminar de nulidade com base no mero inconformismo da autarquia.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim
enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo",
independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- O enquadramento efetuado em razão da categoria profissional é possível somente até
28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995).
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de
descaracterizar a nocividade do agente.
- Comprovado o trabalho em indústria gráfica, fato que possibilita o enquadramento em razão da
atividade, nos termos dos códigos 2.5.5 do anexo do Decreto n. 53.831/1964 (“trabalhadores
permanentes nas indústrias poligráficas”) e 2.5.8 do anexo do Decreto n. 83.080/1979 (“indústria
gráfica e editorial”). Precedentes.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

- Demonstrada, ainda, via Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, a exposição habitual e
permanente ao agente nocivo “ruído” em nível superior ao limite de tolerância.
- Para os demais interstícios controversos, formulários e Perfis Profissiográficos Previdenciários –
PPPs atestam o desempenho das atividades em ambiente hospitalar, com exposição, habitual e
permanente, a agentes biológicos (vírus, fungos, bactérias e protozoários), fato que permite o
enquadramento em conformidade com as normas regulamentares.
- Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, que evidenciam o contato direto com
pacientes, conclui-se que, na hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade
do agente.
- A parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria especial, nos termos do artigo
57 e parágrafos da Lei n. 8.213/1991, desde a data do requerimento administrativo.
- Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, mas reduzidos para 10% (dez
por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante §
2º do artigo 85 e parágrafo único do art. 86 do CPC, orientação desta Turma e nova redação da
Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Considerado o parcial provimento ao recurso
interposto pela autarquia, não incide, neste caso, a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, que
determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Ausência de contrariedade à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
- Preliminar rejeitada.
- Apelações do INSS e da parte autora parcialmente providas.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003420-17.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: CELIA ROSA CERQUEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS

Advogados do(a) APELANTE: GENAINE DE CASSIA DA CUNHA FARAH MOTTA - SP274311-
A, CARINA BRAGA DE ALMEIDA - SP214916-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CELIA ROSA CERQUEIRA

Advogados do(a) APELADO: GENAINE DE CASSIA DA CUNHA FARAH MOTTA - SP274311-
A, CARINA BRAGA DE ALMEIDA - SP214916-A

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003420-17.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: CELIA ROSA CERQUEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogados do(a) APELANTE: GENAINE DE CASSIA DA CUNHA FARAH MOTTA - SP274311-
A, CARINA BRAGA DE ALMEIDA - SP214916-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CELIA ROSA CERQUEIRA
Advogados do(a) APELADO: GENAINE DE CASSIA DA CUNHA FARAH MOTTA - SP274311-
A, CARINA BRAGA DE ALMEIDA - SP214916-A
OUTROS PARTICIPANTES:


R E L A T Ó R I O

Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS, na qual a parte autora pleiteia o reconhecimento de tempo de serviço especial, com
vistas à concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, aposentadoria por tempo
de contribuição.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para, em síntese, reconhecer a
especialidade da atividade desempenhada nos períodos de 24/03/1990 a 30/09/1992,
02/09/1999 a 11/11/2002, 16/09/1999 a 05/01/2003, 04/10/2005 a 30/05/2006, 06/01/2003 a
03/10/2005, 03/10/2011 a 25/02/2013, 02/04/2012 a 29/06/2012, 13/04/2015 a 12/04/2016,
12/05/1998 a 23/09/1999, 02/04/2013 a 01/04/2015 e 01/06/2016 a 08/05/2018 e determinar a
concessão do benefício de aposentadoria especial, desde a data do requerimento
administrativo (DER: 08/05/2018). Antecipados os efeitos da tutela. Fixados os consectários.
Inconformada, a autarquia interpôs recurso de apelação, no qual requer, preliminarmente, a
suspensão dos efeitos da tutela deferida e sustenta a ausência de fundamentação no julgado.
No mérito, impugna os enquadramentos efetuados e requer a improcedência dos pedidos.
Subsidiariamente, pugna pela redução da condenação em honorários sucumbenciais.
Não resignada, a parte autora também interpôs apelação, na qual pugna pelo reconhecimento
do labor especial nos interstícios de 08/08/1986 a 27/06/1989, 01/09/1989 a 10/04/1990 e
01/08/1992 a 20/01/1997 e a apreciação do pedido subsidiário de concessão de aposentadoria
por tempo de contribuição integral, sem incidência do fator previdenciário. Prequestiona a
matéria para fins recursais.
Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.







PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003420-17.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: CELIA ROSA CERQUEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogados do(a) APELANTE: GENAINE DE CASSIA DA CUNHA FARAH MOTTA - SP274311-
A, CARINA BRAGA DE ALMEIDA - SP214916-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CELIA ROSA CERQUEIRA
Advogados do(a) APELADO: GENAINE DE CASSIA DA CUNHA FARAH MOTTA - SP274311-
A, CARINA BRAGA DE ALMEIDA - SP214916-A
OUTROS PARTICIPANTES:


V O T O

Os recursos atendem aos pressupostos de admissibilidade e merecem ser conhecidos.
Preliminarmente, afasta-se a alegação de não cabimento da tutela jurídica antecipada.
Convencido o julgador do direito da parte, e presentes os requisitos do art. 497, do Código de
Processo Civil (CPC), a tutela jurisdicional pode ser antecipada na prolação da sentença.
Com efeito, não merece acolhida a pretensão do INSS de suspensão do cumprimento da
decisão por esta relatoria, uma vez que não configuradas as circunstâncias dispostas no art.
1.012, do CPC.
Ainda, observo que a sentença está devidamente fundamentada, com análise de todos os
pontos debatidos nos autos, sendo descabida a preliminar de nulidade com base no mero
inconformismo da autarquia.
Passo à análise das questões trazidas a julgamento.
Do enquadramento de período especial
Editado em 3 de setembro de 2003, o Decreto n. 4.827 alterou o artigo 70 do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999, o qual passou a ter
a seguinte redação:
"Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:
(...)
§ 1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais
obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.
§ 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de
atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer
período."
Por conseguinte, o tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em
comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os

trabalhadores assim enquadrados farão jus à conversão dos anos trabalhados a "qualquer
tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da
aposentadoria.
Ademais, em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
Nesse sentido: STJ, REsp 1010028/RN, 5ª Turma; Rel. Ministra Laurita Vaz, julgado em
28/02/2008, DJe 07/04/2008.
Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas
hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial,
pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a
existência das condições prejudiciais.
Nesse particular, a jurisprudência majoritária, tanto nesta Corte quanto no Superior Tribunal de
Justiça (STJ), assentou-se no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria
profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Nesse sentido: STJ,
AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado
em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente
agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da apresentação de laudo pericial,
independentemente da época de prestação do serviço.
Nesse contexto, a exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a
edição do Decreto n. 2.172/1997, que majorou o nível para 90 decibéis. Isso porque os
Decretos n. 83.080/1979 e 53.831/1964 vigoraram concomitantemente até o advento do
Decreto n. 2.172/1997.
Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, o limite mínimo de ruído para
reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis (art. 2º, que deu nova
redação aos itens 2.0.1, 3.0.1 e 4.0.0 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social,
aprovado pelo Decreto n. 3.048/1999).
Quanto a esse ponto, à míngua de expressa previsão legal, não há como conferir efeito
retroativo à norma regulamentadora que reduziu o limite de exposição para 85 dB(A) a partir de
novembro de 2003.
Sobre essa questão, o STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do art.
543-C do CPC/1973, consolidou entendimento acerca da inviabilidade da aplicação retroativa
do decreto que reduziu o limite de ruído no ambiente de trabalho (de 90 para 85 dB) para
configuração do tempo de serviço especial (julgamento em 14/05/2014).
Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/1998 (convertida na Lei n. 9.732/1998), foi inserida
na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições
ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover
o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
Entretanto, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de

repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não
haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se
optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
Quanto a esses aspectos, sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão
somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as
respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer:
essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do
agente.
Em relação ao Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei n.
9.528/1997, este é emitido com base em laudo técnico elaborado pelo empregador, retrata as
características do trabalho do segurado e traz a identificação do profissional legalmente
habilitado pela avaliação das condições de trabalho, apto, portanto, a comprovar o exercício de
atividade sob condições especiais.
Além disso, a lei não exige a contemporaneidade desses documentos (laudo técnico e PPP). É
certo, ainda, que em razão dos muitos avanços tecnológicos e da fiscalização trabalhista, as
circunstâncias agressivas em que o labor era prestado tendem a atenuar-se com o decorrer do
tempo.
Neste caso, no tocante ao intervalo controverso de 08/08/1986 a 27/06/1989 e 01/09/1989 a
10/04/1990, depreende-se da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e dos PPPs o
exercício das atividades de bloquista e encarregado de acabamento gráfico, desempenhadas
em indústria gráfica, sendo possível enquadramento desses intervalos, em razão da atividade,
nos termos dos códigos 2.5.5 do anexo do Decreto n. 53.831/1964 (“trabalhadores permanentes
nas indústrias poligráficas”) e 2.5.8 do anexo do Decreto n. 83.080/1979 (“indústria gráfica e
editorial”).
Nesse sentido: TRF3, Apelação/Remessa Necessária – 1739163, ApelRemNec 0003418-
89.2006.4.03.6183, Processo antigo formatado: 2006.61.83.003418-6, Relator Desembargador
Federal Carlos Delgado, 7ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 Data: 5/6/2019; ApCiv 5003382-
39.2018.4.03.6183, Relator Desembargador Federal Tania Regina Marangoni, 8ª Turma,
Intimação via sistema Data: 28/6/2019.
Observa-se, ademais, que os PPPs acostados aos autos, referentes aos períodos de
08/08/1986 a 27/06/1989 e 01/09/1989 a 10/04/1990, evidenciam a exposição habitual e
permanente ao agente nocivo “ruído” em níveis superiores ao limite de tolerância previstos na
legislação previdenciária, o que possibilita o reconhecimento da atividade insalutífera.
Registre-se que o labor especial não pode ser afastado em razão da metodologia utilizada para
a aferição do ruído. Os registros ambientais constantes dos formulários, expedido por
engenheiro ou médico do trabalho, indicam a metodologia usada para medição, sendo que a
fidedignidade das informações está sob a responsabilidade do empregador ou de seu
representante legal. Nesse sentido, já decidiu a 3ª Seção deste Tribunal: Ap - APELAÇÃO -
5000006-92.2017.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES,

julgado em 21/6/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/6/2018.
Em relação ao intervalo de 24/03/1990 a 30/09/1992, 01/08/1992 a 20/01/1997, 02/09/1999 a
11/11/2002, 16/09/1999 a 05/01/2003, 04/10/2005 a 30/05/2006, 03/10/2011 a 25/02/2013,
02/04/2012 a 29/06/2012, 13/04/2015 a 12/04/2016, 12/05/1998 a 23/09/1999, 02/04/2013 a
01/04/2015 e 01/06/2016 a 08/05/2018 a parte autora logrou demonstrar, via formulários e
PPPs, o desempenho das atividades de escriturária, auxiliar de enfermagem e enfermeira,
todas em ambiente hospitalar, com exposição, habitual e permanente, a agentes biológicos
(vírus, bactérias e outros microrganismos), fato que permite o enquadramento nos termos dos
códigos 1.3.2 do anexo do Decreto n. 53.831/1964, 1.3.4 e 2.1.3 do anexo do Decreto n.
83.080/1979 e 3.0.1 dos anexos dos Decretos n. 2.172/1997 e 3.048/1999.
Além disso, diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, que evidenciam o contato
direto com pacientes, conclui-se que, na hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a
nocividade do agente.
Em síntese, prospera o pleito de reconhecimento do caráter especial das atividades executadas
nos interregnos de 08/08/1986 a 27/06/1989, 01/09/1989 a 10/04/1990 e 01/08/1992 a
20/01/1997, em acréscimo aos intervalos já reconhecidos pelo Juízo a quo, ora mantidos, e no
processo administrativo.
Nessas circunstâncias, a parte autora conta mais de 25 (vinte e cinco) anos de trabalho em
atividade especial e, desse modo, faz jus à concessão do benefício de aposentadoria especial,
nos termos do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/1991.
Todavia, deve ser observada a incompatibilidade de continuidade do exercício em atividade
especial, sob pena de cessação da aposentadoria especial, na forma do artigo 57, § 8º, da Lei
n. 8.213/1991 e nos termos do julgamento do Tema 709 do STF.
Acolhido o pedido principal, resta prejudicada a análise do pleito subsidiário.
Fica mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, mas reduzidos para 10%
(dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante § 2º do artigo 85 e parágrafo único do art. 86 do CPC, orientação desta Turma e
nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Considerado o parcial
provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide, neste caso, a regra do artigo 85, §§
1º e 11, do CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância
recursal.
Os demais consectários não foram objeto de questionamento nas razões recursais, de modo
que se mantêm à luz do julgado a quo.
No que concerne ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido contrariedade
alguma à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Diante do exposto, rejeito as matérias preliminares e, no mérito, dou parcial provimento às
apelações do INSS e da parte autora para, nos termos da fundamentação: (i) determinar o
enquadramento, como atividade especial, dos interstícios de 08/08/1986 a 27/06/1989,
01/09/1989 a 10/04/1990, 01/08/1992 a 20/01/1997, em acréscimo aos demais já reconhecidos;
e (ii) ajustar os honorários sucumbenciais. Mantido, no mais, o decisum a quo.
Informe-se ao INSS, via sistema, para fins de readequação da tutela antecipatória concedida.
É o voto.










E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. TRABALHO EM INDÚSTRIA GRÁFICA. RUÍDO. AGENTES BIOLÓGICOS.
ENQUADRAMENTO. REQUISITO TEMPORAL PREENCHIDO.
- Afastada a alegação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) de descabimento da tutela
jurídica deferida. Convencido o julgador do direito da parte e presentes os requisitos do artigo
497, do CPC, a tutela jurisdicional pode ser antecipada na própria sentença.
- A sentença está devidamente fundamentada, com análise de todos os pontos debatidos nos
autos, sendo descabida a preliminar de nulidade com base no mero inconformismo da
autarquia.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim
enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo",
independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da
aposentadoria.
- O enquadramento efetuado em razão da categoria profissional é possível somente até
28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995).
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de
descaracterizar a nocividade do agente.
- Comprovado o trabalho em indústria gráfica, fato que possibilita o enquadramento em razão
da atividade, nos termos dos códigos 2.5.5 do anexo do Decreto n. 53.831/1964 (“trabalhadores
permanentes nas indústrias poligráficas”) e 2.5.8 do anexo do Decreto n. 83.080/1979
(“indústria gráfica e editorial”). Precedentes.
- Demonstrada, ainda, via Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, a exposição habitual e
permanente ao agente nocivo “ruído” em nível superior ao limite de tolerância.
- Para os demais interstícios controversos, formulários e Perfis Profissiográficos Previdenciários
– PPPs atestam o desempenho das atividades em ambiente hospitalar, com exposição, habitual
e permanente, a agentes biológicos (vírus, fungos, bactérias e protozoários), fato que permite o
enquadramento em conformidade com as normas regulamentares.
- Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, que evidenciam o contato direto com
pacientes, conclui-se que, na hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade
do agente.
- A parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria especial, nos termos do

artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/1991, desde a data do requerimento administrativo.
- Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, mas reduzidos para 10%
(dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante § 2º do artigo 85 e parágrafo único do art. 86 do CPC, orientação desta Turma e
nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Considerado o parcial
provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide, neste caso, a regra do artigo 85, §§
1º e 11, do CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância
recursal.
- Ausência de contrariedade à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
- Preliminar rejeitada.
- Apelações do INSS e da parte autora parcialmente providas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar as matérias preliminares e, no mérito, dar parcial provimento às
apelações do INSS e da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora