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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE INSALUBRE. CATEGORIA PROFISSIONAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. COMPROVAÇÃO. PO...

Data da publicação: 15/07/2020, 03:35:51

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE INSALUBRE. CATEGORIA PROFISSIONAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. COMPROVAÇÃO. POSSIBILIDADE. EPI EFICAZ. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida. II - Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482. III - Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS. IV - Admite-se o reconhecimento do exercício de atividade especial, ainda que se trate de atividades de apoio, desde que o trabalhador esteja exposto aos mesmos agentes nocivos inerentes à determinada categoria profissional, bem como, em se tratando de período anterior a 10.12.1997, advento da Lei 9.528/97, não se exige a quantificação dos agentes agressivos químicos, mas tão somente sua presença no ambiente laboral. V - Mantidos os termos da sentença que reconheceu como especial o período de 17.08.1982 a 23.08.1984, tendo em vista que a requerente exerceu a função de atendente de enfermagem (CTPS), atividade profissional prevista no código 2.1.3 do Decreto nº 83.080/1979. VI - Devem ser tidos como especiais os períodos de 17.12.1987 a 23.03.1988, 21.02.1994 a 09.12.1994, 26.01.1995 a 13.02.1996, 06.03.1997 a 01.04.1997 e de 07.05.1997 a 31.07.1997, nas funções de atendente e auxiliar de enfermagem (CTPS), em diversos estabelecimentos de saúde, suficiente a comprovar a atividade especial enquadrada pela categoria profissional permitida até 10.12.1997, prevista no código 2.1.3 do Decreto nº 83.080/1979. VII - Devem ser reconhecidos como atividades especiais os intervalos de 26.01.1998 a 06.09.1999, 12.04.2000 a 08.01.2001, 02.01.2001 a 12.06.2003 e de 08.03.2004 a 26.12.2014, em que laborou em ambiente hospitalar, conforme PPP, por exposição aos agentes nocivos vírus, bactérias, e micro-organismo (biológico), previsto no código 1.3.4 do Decreto nº 83.080/1979 e 3.0.1 do Decreto nº 3.048/1999. VIII - Quanto ao período de 02.02.2000 a 10.04.2000, não pode ser considerado especial, haja vista que o PPP, encontra-se incompleto. IX - O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico. X - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que, relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, tensão elétrica, etc.), pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela autora demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a da autora, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente. XI - Deve ser desconsiderada a informação de utilização do EPI quanto ao reconhecimento de atividade especial dos períodos até a véspera da publicação da Lei 9.732/98 (13.12.1998), conforme o Enunciado nº 21, da Resolução nº 01 de 11.11.1999 e Instrução Normativa do INSS n.07/2000. XII - Os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de atividade especial, garantem a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física e não vinculam o ato concessório do beneficio previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário. XIII - Somando-se os períodos de atividades especiais reconhecidos na presente demanda aos incontroversos, a parte interessada alcança o total de 25 anos, 4 meses e 23 dias de atividade exclusivamente especial até 26.12.2014, suficiente à concessão de aposentadoria. XIV - Termo inicial da concessão do beneficio fixado na data do requerimento administrativo (26.12.2014), momento em que a autora já havia implementado todos os requisitos necessários à jubilação, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, haja vista que a propositura da ação deu-se em 08.09.2015. XV - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009. XVI - Honorários advocatícios fixados em 15% do valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma. XVII - Nos termos do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, determinada a imediata implantação do benefício. XVIII - Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS improvida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2271467 - 0008011-49.2015.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 12/12/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/12/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 20/12/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008011-49.2015.4.03.6183/SP
2015.61.83.008011-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:MARIA SILVIA SIQUEIRA DELGADO
ADVOGADO:SP229593 RUBENS GONÇALVES MOREIRA JUNIOR e outro(a)
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:00080114920154036183 6V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE INSALUBRE. CATEGORIA PROFISSIONAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. COMPROVAÇÃO. POSSIBILIDADE. EPI EFICAZ. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
II - Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
III - Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
IV - Admite-se o reconhecimento do exercício de atividade especial, ainda que se trate de atividades de apoio, desde que o trabalhador esteja exposto aos mesmos agentes nocivos inerentes à determinada categoria profissional, bem como, em se tratando de período anterior a 10.12.1997, advento da Lei 9.528/97, não se exige a quantificação dos agentes agressivos químicos, mas tão somente sua presença no ambiente laboral.
V - Mantidos os termos da sentença que reconheceu como especial o período de 17.08.1982 a 23.08.1984, tendo em vista que a requerente exerceu a função de atendente de enfermagem (CTPS), atividade profissional prevista no código 2.1.3 do Decreto nº 83.080/1979.
VI - Devem ser tidos como especiais os períodos de 17.12.1987 a 23.03.1988, 21.02.1994 a 09.12.1994, 26.01.1995 a 13.02.1996, 06.03.1997 a 01.04.1997 e de 07.05.1997 a 31.07.1997, nas funções de atendente e auxiliar de enfermagem (CTPS), em diversos estabelecimentos de saúde, suficiente a comprovar a atividade especial enquadrada pela categoria profissional permitida até 10.12.1997, prevista no código 2.1.3 do Decreto nº 83.080/1979.
VII - Devem ser reconhecidos como atividades especiais os intervalos de 26.01.1998 a 06.09.1999, 12.04.2000 a 08.01.2001, 02.01.2001 a 12.06.2003 e de 08.03.2004 a 26.12.2014, em que laborou em ambiente hospitalar, conforme PPP, por exposição aos agentes nocivos vírus, bactérias, e micro-organismo (biológico), previsto no código 1.3.4 do Decreto nº 83.080/1979 e 3.0.1 do Decreto nº 3.048/1999.
VIII - Quanto ao período de 02.02.2000 a 10.04.2000, não pode ser considerado especial, haja vista que o PPP, encontra-se incompleto.
IX - O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.
X - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que, relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, tensão elétrica, etc.), pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela autora demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a da autora, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
XI - Deve ser desconsiderada a informação de utilização do EPI quanto ao reconhecimento de atividade especial dos períodos até a véspera da publicação da Lei 9.732/98 (13.12.1998), conforme o Enunciado nº 21, da Resolução nº 01 de 11.11.1999 e Instrução Normativa do INSS n.07/2000.
XII - Os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de atividade especial, garantem a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física e não vinculam o ato concessório do beneficio previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.
XIII - Somando-se os períodos de atividades especiais reconhecidos na presente demanda aos incontroversos, a parte interessada alcança o total de 25 anos, 4 meses e 23 dias de atividade exclusivamente especial até 26.12.2014, suficiente à concessão de aposentadoria.
XIV - Termo inicial da concessão do beneficio fixado na data do requerimento administrativo (26.12.2014), momento em que a autora já havia implementado todos os requisitos necessários à jubilação, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, haja vista que a propositura da ação deu-se em 08.09.2015.
XV - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
XVI - Honorários advocatícios fixados em 15% do valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
XVII - Nos termos do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, determinada a imediata implantação do benefício.
XVIII - Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS improvida.




ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 12 de dezembro de 2017.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 12/12/2017 18:55:08



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008011-49.2015.4.03.6183/SP
2015.61.83.008011-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:MARIA SILVIA SIQUEIRA DELGADO
ADVOGADO:SP229593 RUBENS GONÇALVES MOREIRA JUNIOR e outro(a)
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:00080114920154036183 6V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelações de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação previdenciária apenas para reconhecer e averbar a especialidade do período de 17.08.1982 a 23.08.1984, e como atividade comum urbana o período de 02.02.2000 a 10.04.2000. Em face da sucumbência recíproca, houve a condenação do INSS e da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios (art. 85, § 14, art. 86, parágrafo único, NCPC), os quais, sopesados os critérios legais (art. 85, §2º, NCPC), foram arbitrados: a) no valor de R$1.000,00 (art. 85, § 8º, NCPC), considerando inestimável o proveito econômico oriundo de provimento jurisprudencial eminentemente declaratório, e b) no percentual legal mínimo (art. 85, § 3º, NCPC), incidente sobre a correspondente metade do valor atualizado da causa (art. 85, § 4º, III, NCPC), observado os benefícios da justiça gratuita. Sem custas.


Em sua apelação, a parte autora alega, em síntese, que todos os períodos pleiteados na petição inicial devem ser considerados especiais, vez que houve a exposição de modo habitual e permanente a agentes nocivos biológicos conforme a documentação encartada aos autos. Pugna, por fim, pela concessão do benefício de aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo.


Por sua vez, o INSS em apelação aduz não restar demonstrado o exercício de atividade especial, sendo que a utilização de equipamento de proteção individual neutraliza a insalubridade, fato este que elide o alegado labor sob condições prejudiciais, bem como a impossibilidade de considerar especial atividade exercida após 1995 pela categoria profissional. Subsidiariamente, requer a aplicação da correção monetária e juros de mora , nos termos da Lei 11.960/09, afastando-se a Resolução 267/13 do CJF, e a condenação em honorários advocatícios.


Sem apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.


É o relatório.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 12/12/2017 18:55:01



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008011-49.2015.4.03.6183/SP
2015.61.83.008011-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:MARIA SILVIA SIQUEIRA DELGADO
ADVOGADO:SP229593 RUBENS GONÇALVES MOREIRA JUNIOR e outro(a)
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:00080114920154036183 6V Vr SAO PAULO/SP

VOTO

Nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015, recebo as apelações interpostas pelo autor e pelo INSS (fls. 181/195, 201/213).


Na petição inicial, busca a autora, nascida em 07.07.1962, o reconhecimento de atividades especiais em diversos períodos declinados na inicial. Consequentemente, requer a concessão do benefício em aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo (26.12.2014).


Insta consignar que a Autarquia Federal já reconheceu a especialidade dos intervalos de 02.05.1989 a 14.08.1993 e de 16.02.1996 a 05.03.1997, conforme contagem administrativa de fls. 122.


No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.


Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.


Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.


Admite-se o reconhecimento do exercício de atividade especial, ainda que se trate de atividades de apoio, desde que o trabalhador esteja exposto aos mesmos agentes nocivos inerentes à determinada categoria profissional, bem como, em se tratando de período anterior a 10.12.1997, advento da Lei 9.528/97, não se exige a quantificação dos agentes agressivos químicos, mas tão somente sua presença no ambiente laboral. Nesse mesmo sentido, aponta o art. 150 da Instrução Normativa do INSS/ Nº 95 de 07 de outubro de 2003:


"Art. 150. Também serão considerados como tempo de serviço exercido em condições especiais:
I - funções de chefe, de gerente e supervisor ou outra atividade equivalente;
II - os períodos em que o segurado exerceu as funções de servente, auxiliar ou ajudante em quaisquer umas das atividades constantes dos quadros anexos aos Decretos nº 53.080/64 e nº 83.080/79, desde que o trabalho nestas funções tenha sido realizado de modo habitual e permanente, nas mesmas condições ou no mesmo ambiente em que o executa o profissional. (g.n)".

Assim, devem ser mantidos os termos da sentença que reconheceu como especial o período de 17.08.1982 a 23.08.1984, tendo em vista que a requerente exerceu a função de atendente de enfermagem (CTPS; fl. 32), atividade profissional prevista no código 2.1.3 do Decreto nº 83.080/1979.


No mesmo sentido, devem ser tidos como especiais os períodos de 17.12.1987 a 23.03.1988, 21.02.1994 a 09.12.1994, 26.01.1995 a 13.02.1996, 06.03.1997 a 01.04.1997 e de 07.05.1997 a 31.07.1997, nas funções de atendente e auxiliar de enfermagem (CTPS; fls. 32/33, respectivamente), em diversos estabelecimentos de saúde, suficiente a comprovar a atividade especial enquadrada pela categoria profissional permitida até 10.12.1997, prevista no código 2.1.3 do Decreto nº 83.080/1979.


Também devem ser reconhecidos como atividades especiais os intervalos de 26.01.1998 a 06.09.1999, 12.04.2000 a 08.01.2001, 02.01.2001 a 12.06.2003 e de 08.03.2004 a 26.12.2014, em que laborou em ambiente hospitalar, conforme PPP de fls. 68/69, 72, 46, 131, 82/83, vez que prestava assistência, preparava e administrava medicações, curativo, com contato permanente com paciente e material infecto-contagiante em hospitais e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, por exposição aos agentes nocivos vírus, bactérias, e micro-organismo (biológico), previsto no código 1.3.4 do Decreto nº 83.080/1979 e 3.0.1 do Decreto nº 3.048/1999.


Todavia, em relação ao período de 02.02.2000 a 10.04.2000, não pode ser considerado especial, haja vista que o PPP de fl. 60, encontra-se incompleto, devendo ser mantida a r. sentença neste aspecto que considerou tal período como atividade comum.


O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.


No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que, relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, tensão elétrica, etc.), pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela autora demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a da autora, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.


Também deve ser desconsiderada a informação de utilização do EPI quanto ao reconhecimento de atividade especial dos períodos até a véspera da publicação da Lei 9.732/98 (13.12.1998), conforme o Enunciado nº 21, da Resolução nº 01 de 11.11.1999 e Instrução Normativa do INSS n.07/2000.


Além disso, saliente-se que no julgamento realizado, em sessão de 04.12.2014, pelo Plenário do Colendo Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC, de Relatoria do Excelentíssimo Ministro Luiz Fux, a Corte Suprema, afastou a alegação, suscitada pelo INSS, de ausência de prévia fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial, consignado que: "Destarte, não há ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, pois existe a previsão na própria sistemática da aposentadoria especial da figura do incentivo (art. 22, II e § 3º, Lei n.º 8.212/91), que, por si só, não consubstancia a concessão do benefício sem a correspondente fonte de custeio (art. 195, § 5º, CRFB/88)".


Ademais, os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de atividade especial, garantem a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física e não vinculam o ato concessório do beneficio previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.


Portanto, somados os períodos de atividades especiais reconhecidos na presente demanda aos incontroversos, a parte interessada alcança o total de 25 anos, 4 meses e 23 dias de atividade exclusivamente especial até 26.12.2014, suficiente à concessão de aposentadoria especial nos termos do art. 57 da Lei 8.213/91, planilha anexa, parte integrante da presente decisão.


Destarte, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria especial com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.


Fixo o termo inicial da concessão do beneficio na data do requerimento administrativo (26.12.2014 - fls. 21), momento em que a autora já havia implementado todos os requisitos necessários à jubilação, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, haja vista que a propositura da ação deu-se em 08.09.2015 (02).


A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.


Fixo os honorários advocatícios em 15% do valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.


As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).





Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para julgar parcialmente procedente o pedido para reconhecer a especialidade dos períodos de 17.12.1987 a 23.03.1988, 21.02.1994 a 09.12.1994, 26.01.1995 a 13.02.1996, 06.03.1997 a 01.04.1997, 07.05.1997 a 31.07.1997, 26.01.1998 a 06.09.1999, 12.04.2000 a 08.01.2001, 02.01.2001 a 12.06.2003 e de 08.03.2004 a 26.12.2014, categoria profissional e agentes biológicos, que somados aos períodos especiais já estabelecidos na sentença e em sede administrativa, totaliza 25 anos, 4 meses e 23 dias de atividade exclusivamente especial até 26.12.2014. Consequentemente, condeno o réu a conceder à autora o benefício de aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo (26.12.2014), com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99. Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença. Nego provimento à apelação do INSS. As parcelas em atraso serão resolvidas em liquidação de sentença.


Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora MARIA SILVIA SIQUEIRA DELGADO, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de APOSENTADORIA ESPECIAL, com data de início - DIB em 26.12.2014, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC. As parcelas em atraso serão resolvidas em liquidação de sentença.


É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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