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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE INSALUBRE. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. COMPROVAÇÃO. POSSIBILIDADE. EPI EFICAZ....

Data da publicação: 13/07/2020, 02:35:54

E M E N T A PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE INSALUBRE. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. COMPROVAÇÃO. POSSIBILIDADE. EPI EFICAZ. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida. II - Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482. III - Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS. IV - Admite-se o reconhecimento do exercício de atividade especial, ainda que se trate de atividades de apoio, desde que o trabalhador esteja exposto aos mesmos agentes nocivos inerentes à determinada categoria profissional, bem como, em se tratando de período anterior a 10.12.1997, advento da Lei 9.528/97, não se exige a quantificação dos agentes agressivos químicos, mas tão somente sua presença no ambiente laboral. V - Mantidos os termos da sentença que reconheceu como especial o período de 06.03.1997 a 28.05.2015, nas funções de atendente de laboratório e auxiliar de enfermagem, na Santa Casa de Misericórdia e Maternidade de Dracena, conforme PPP e laudo judicial, vez que realizava coleta de sangue nos pacientes, com contato permanente com material infecto-contagiante, por exposição aos agentes nocivos vírus, bactérias, e micro-organismo (biológico), previsto no código 1.3.4 do Decreto nº 83.080/1979 e 3.0.1 do Decreto nº 3.048/1999. VI - O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico. VII - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que, relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, tensão elétrica, etc.), pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela autora demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a da autora, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente. VIII - Deve ser desconsiderada a informação de utilização do EPI quanto ao reconhecimento de atividade especial dos períodos até a véspera da publicação da Lei 9.732/98 (13.12.1998), conforme o Enunciado nº 21, da Resolução nº 01 de 11.11.1999 e Instrução Normativa do INSS n.07/2000. IX - Os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de atividade especial, garantem a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física e não vinculam o ato concessório do beneficio previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário. X - Somados os períodos de atividades especiais reconhecidos na presente demanda aos incontroversos, a parte interessada alcança o total de 25 anos e 25 dias de atividade exclusivamente especial até 28.05.2015, suficiente à concessão de aposentadoria especial nos termos do art. 57 da Lei 8.213/91. XI - Termo inicial da concessão do beneficio fixado na data do requerimento administrativo (28.05.2015), momento em que a autora já havia implementado todos os requisitos necessários à jubilação, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, haja vista que a propositura da ação deu-se em 07.01.2016. XII - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na lei de regência. XIII - Honorários advocatícios fixados em 15% do valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma. XIV - Nos termos do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, determinada a imediata implantação do benefício. XV - Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS improvida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5023416-33.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 22/10/2018, Intimação via sistema DATA: 26/10/2018)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5023416-33.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
22/10/2018

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 26/10/2018

Ementa


E M E N T A

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
INSALUBRE. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. COMPROVAÇÃO.
POSSIBILIDADE. EPI EFICAZ. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E
JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO
BENEFÍCIO.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
II - Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a partir
da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a
partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC;
5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
III - Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997,
mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser
considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a
apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
IV - Admite-se o reconhecimento do exercício de atividade especial, ainda que se trate de
atividades de apoio, desde que o trabalhador esteja exposto aos mesmos agentes nocivos
inerentes à determinada categoria profissional, bem como, em se tratando de período anterior a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

10.12.1997, advento da Lei 9.528/97, não se exige a quantificação dos agentes agressivos
químicos, mas tão somente sua presença no ambiente laboral.
V - Mantidos os termos da sentença que reconheceu como especial o período de 06.03.1997 a
28.05.2015, nas funções de atendente de laboratório e auxiliar de enfermagem, na Santa Casa de
Misericórdia e Maternidade de Dracena, conforme PPP e laudo judicial, vez que realizava coleta
de sangue nos pacientes, com contato permanente com material infecto-contagiante, por
exposição aos agentes nocivos vírus, bactérias, e micro-organismo (biológico), previsto no código
1.3.4 do Decreto nº 83.080/1979 e 3.0.1 do Decreto nº 3.048/1999.
VI - O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é
documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do
engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para
comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.
VII - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que,
relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, tensão elétrica, etc.), pode-se dizer que a
multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela autora demonstra a impossibilidade de atestar a
utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a da
autora, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a
jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
VIII - Deve ser desconsiderada a informação de utilização do EPI quanto ao reconhecimento de
atividade especial dos períodos até a véspera da publicação da Lei 9.732/98 (13.12.1998),
conforme o Enunciado nº 21, da Resolução nº 01 de 11.11.1999 e Instrução Normativa do INSS
n.07/2000.
IX - Os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de
atividade especial, garantem a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador
que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física e não vinculam o
ato concessório do beneficio previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.
X - Somados os períodos de atividades especiais reconhecidos na presente demanda aos
incontroversos, a parte interessada alcança o total de 25 anos e 25 dias de atividade
exclusivamente especial até 28.05.2015, suficiente à concessão de aposentadoria especial nos
termos do art. 57 da Lei 8.213/91.
XI - Termo inicial da concessão do beneficio fixado na data do requerimento administrativo
(28.05.2015), momento em que a autora já havia implementado todos os requisitos necessários à
jubilação, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Não há parcelas
atingidas pela prescrição quinquenal, haja vista que a propositura da ação deu-se em 07.01.2016.
XII - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na lei de regência.
XIII - Honorários advocatícios fixados em 15% do valor das prestações vencidas até a data da
sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e de acordo com o
entendimento firmado por esta 10ª Turma.
XIV - Nos termos do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, determinada a imediata
implantação do benefício.
XV - Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS improvida.

Acórdao


APELAÇÃO (198) Nº 5023416-33.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: SOLANGE APARECIDA ALVES DIAS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: MARCIO HENRIQUE BARALDO - SP238259-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SOLANGE APARECIDA
ALVES DIAS

Advogado do(a) APELADO: MARCIO HENRIQUE BARALDO - SP238259-N







APELAÇÃO (198) Nº 5023416-33.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: SOLANGE APARECIDA ALVES DIAS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: MARCIO HENRIQUE BARALDO - SP238259-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SOLANGE APARECIDA
ALVES DIAS
Advogado do(a) APELADO: MARCIO HENRIQUE BARALDO - SP238259-N



R E L A T Ó R I O

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelações de
sentença pela julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação previdenciária apenas
para reconhecer e averbar a especialidade do período de 05.03.1997 a 28.05.2015. Dada a
sucumbência recíproca, a autora arcará com 10% e a parte ré com 10% das despesas
processuais, nos termos dos artigos 82, § 2º, 84 e 86, caput, do CPC. Para a parte autora, a
condenação ficou adstrita ao preceituado no artigo 98, § 3º do CPC e para a parte requerida,
observou-se o artigo 98, § 3º do CPC e artigo 6º da Lei Estadual nº 10.608/03. Quanto aos
honorários advocatícios, atendendo ao contido no art. 85, § 14, do CPC, houve condenação da
parte autora ao pagamento fixado em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando tal
condenação adstrita ao artigo 98, § 3º do CPC, e condenou a parte ré ao pagamento de
honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observado o disposto
nos artigos 85, §16 do CPC e atendendo aos parâmetros constantes no artigo 85, § 2º, do aludido
diploma legal.
A autora em apelação alega, em síntese, que somando-se os períodos de atividades especiais
reconhecidos judicial e administrativamente, possui tempo especial suficiente para a concessão
imediata do benefício de aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo.
Por fim, requer a condenação em honorários advocatícios.

Por sua vez, o INSS em apelação aduz não restar demonstrado o exercício de atividade especial,
dada a ausência de exposição a agente nocivo, sendo que a utilização de equipamento de
proteção individual neutraliza a insalubridade, fato este que elide o alegado labor sob condições
prejudiciais.
Com contrarrazões da autora, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.













APELAÇÃO (198) Nº 5023416-33.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: SOLANGE APARECIDA ALVES DIAS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: MARCIO HENRIQUE BARALDO - SP238259-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SOLANGE APARECIDA
ALVES DIAS
Advogado do(a) APELADO: MARCIO HENRIQUE BARALDO - SP238259-N



V O T O

Nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015, recebo as apelações interpostas pelo autor e pelo
INSS.
Na petição inicial, busca a autora, nascida em 25.12.1969, o reconhecimento de atividade
especial do período de 06.03.1997 a 28.05.2015. Consequentemente, requer a concessão do
benefício em aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo (28.05.2015).
Insta consignar que a Autarquia Federal já reconheceu a especialidade do intervalo de
04.05.1990 a 05.03.1997, conforme contagem administrativa (ID:4044221).
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a partir da
edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir
de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC; 5ª
Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo
sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada

até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
Admite-se o reconhecimento do exercício de atividade especial, ainda que se trate de atividades
de apoio, desde que o trabalhador esteja exposto aos mesmos agentes nocivos inerentes à
determinada categoria profissional, bem como, em se tratando de período anterior a 10.12.1997,
advento da Lei 9.528/97, não se exige a quantificação dos agentes agressivos químicos, mas tão
somente sua presença no ambiente laboral. Nesse mesmo sentido, aponta o art. 150 da Instrução
Normativa do INSS/ Nº 95 de 07 de outubro de 2003:
"Art. 150. Também serão considerados como tempo de serviço exercido em condições especiais:
I - funções de chefe, de gerente e supervisor ou outra atividade equivalente;
II - os períodos em que o segurado exerceu as funções de servente, auxiliar ou ajudante em
quaisquer umas das atividades constantes dos quadros anexos aos Decretos nº 53.080/64 e nº
83.080/79, desde que o trabalho nestas funções tenha sido realizado de modo habitual e
permanente, nas mesmas condições ou no mesmo ambiente em que o executa o profissional.
(g.n)".
Assim, devem ser mantidos os termos da sentença que reconheceu como especial o período de
06.03.1997 a 28.05.2015, nas funções de atendente de laboratório e auxiliar de enfermagem, na
Santa Casa de Misericórdia e Maternidade de Dracena, conforme PPP e laudo judicial
(ID:4044261), vez que realizava coleta de sangue nos pacientes, com contato permanente com
material infecto-contagiante, por exposição aos agentes nocivos vírus, bactérias, e micro-
organismo (biológico), previsto no código 1.3.4 do Decreto nº 83.080/1979 e 3.0.1 do Decreto nº
3.048/1999.
O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é
documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do
engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para
comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que,
relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, tensão elétrica, etc.), pode-se dizer que a
multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela autora demonstra a impossibilidade de atestar a
utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a da
autora, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a
jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
Também deve ser desconsiderada a informação de utilização do EPI quanto ao reconhecimento
de atividade especial dos períodos até a véspera da publicação da Lei 9.732/98 (13.12.1998),
conforme o Enunciado nº 21, da Resolução nº 01 de 11.11.1999 e Instrução Normativa do INSS
n.07/2000.
Ademais, os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de
atividade especial, garantem a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador
que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física e não vinculam o
ato concessório do beneficio previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.
Portanto, somados os períodos de atividades especiais reconhecidos na presente demanda aos
incontroversos, a parte interessada alcança o total de 25 anos e 25 dias de atividade
exclusivamente especial até 28.05.2015, suficiente à concessão de aposentadoria especial nos
termos do art. 57 da Lei 8.213/91, conforme contagem efetuada em planilha.
Destarte, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria especial com renda mensal inicial
de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último
calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a

oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91,
na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
O termo inicial da concessão do beneficio na data do requerimento administrativo (28.05.2015,
ID:4044221), momento em que a autora já havia implementado todos os requisitos necessários à
jubilação, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Não há parcelas
atingidas pela prescrição quinquenal, haja vista que a propositura da ação deu-se em 07.01.2016.
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na lei de regência.
Fixo os honorários advocatícios em 15% do valor das prestações vencidas até a data da
sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e de acordo com o
entendimento firmado por esta 10ª Turma.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém
devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º,
parágrafo único).
Diante do exposto, dou provimento à apelação da parte autora para julgar procedente o pedido
para declarar que a soma dos períodos especiais estabelecido na sentença e em sede
administrativa totalizam 25 anos e 25 dias de atividade exclusivamente especial até 28.05.2015.
Consequentemente, condeno o réu a conceder à autora o benefício de aposentadoria especial,
desde a data do requerimento administrativo (28.05.2015), com renda mensal inicial de 100% do
salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela
média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por
cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação
dada pela Lei nº 9.876/99. Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das parcelas
vencidas até a data da sentença. As verbas acessórias deverão ser aplicadas na forma acima
explicitada. Nego provimento à apelação do INSS. As parcelas em atraso serão resolvidas em
liquidação de sentença.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído
com os devidos documentos da parte autora SOLANGE APARECIDA ALVES DIAS, a fim de
serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de
APOSENTADORIA ESPECIAL, com data de início - DIB em 28.05.2015, e renda mensal inicial -
RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC. As parcelas
em atraso serão resolvidas em liquidação de sentença.
É como voto.












E M E N T A

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
INSALUBRE. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. COMPROVAÇÃO.

POSSIBILIDADE. EPI EFICAZ. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E
JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO
BENEFÍCIO.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
II - Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a partir
da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a
partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC;
5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
III - Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997,
mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser
considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a
apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
IV - Admite-se o reconhecimento do exercício de atividade especial, ainda que se trate de
atividades de apoio, desde que o trabalhador esteja exposto aos mesmos agentes nocivos
inerentes à determinada categoria profissional, bem como, em se tratando de período anterior a
10.12.1997, advento da Lei 9.528/97, não se exige a quantificação dos agentes agressivos
químicos, mas tão somente sua presença no ambiente laboral.
V - Mantidos os termos da sentença que reconheceu como especial o período de 06.03.1997 a
28.05.2015, nas funções de atendente de laboratório e auxiliar de enfermagem, na Santa Casa de
Misericórdia e Maternidade de Dracena, conforme PPP e laudo judicial, vez que realizava coleta
de sangue nos pacientes, com contato permanente com material infecto-contagiante, por
exposição aos agentes nocivos vírus, bactérias, e micro-organismo (biológico), previsto no código
1.3.4 do Decreto nº 83.080/1979 e 3.0.1 do Decreto nº 3.048/1999.
VI - O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é
documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do
engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para
comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.
VII - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que,
relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, tensão elétrica, etc.), pode-se dizer que a
multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela autora demonstra a impossibilidade de atestar a
utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a da
autora, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a
jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
VIII - Deve ser desconsiderada a informação de utilização do EPI quanto ao reconhecimento de
atividade especial dos períodos até a véspera da publicação da Lei 9.732/98 (13.12.1998),
conforme o Enunciado nº 21, da Resolução nº 01 de 11.11.1999 e Instrução Normativa do INSS
n.07/2000.
IX - Os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de
atividade especial, garantem a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador
que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física e não vinculam o
ato concessório do beneficio previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.
X - Somados os períodos de atividades especiais reconhecidos na presente demanda aos
incontroversos, a parte interessada alcança o total de 25 anos e 25 dias de atividade
exclusivamente especial até 28.05.2015, suficiente à concessão de aposentadoria especial nos
termos do art. 57 da Lei 8.213/91.

XI - Termo inicial da concessão do beneficio fixado na data do requerimento administrativo
(28.05.2015), momento em que a autora já havia implementado todos os requisitos necessários à
jubilação, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Não há parcelas
atingidas pela prescrição quinquenal, haja vista que a propositura da ação deu-se em 07.01.2016.
XII - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na lei de regência.
XIII - Honorários advocatícios fixados em 15% do valor das prestações vencidas até a data da
sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e de acordo com o
entendimento firmado por esta 10ª Turma.
XIV - Nos termos do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, determinada a imediata
implantação do benefício.
XV - Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora para julgar procedente o pedido
e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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