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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE INSALUBRE. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. COMPROVAÇÃO. POSSIBILIDADE. EPI EFICAZ....

Data da publicação: 08/07/2020, 22:35:06

E M E N T A PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE INSALUBRE. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. COMPROVAÇÃO. POSSIBILIDADE. EPI EFICAZ. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida. II - Deve ser reconhecido como atividade especial o período de 06.08.2009 a 05.07.2016, como professor titular, no departamento de cirurgia da faculdade de medicina, na Fundação São Paulo - Faculdade de Medicina de Sorocaba, mantenedora da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e do Hospital Santa Lucinda, em que ministrava aula e também supervisionava as atividades dos discentes e residentes, tendo contato com os pacientes e material biológico, de forma habitual e permanente (PPP), por exposição aos agentes nocivos vírus, fungos e bactérias, previsto no código 1.3.4 do Decreto nº 83.080/1979 e 3.0.1 do Decreto nº 3.048/1999. III - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que, relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, tensão elétrica, etc.), pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela autora demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a da autora, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente. IV - O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo às vezes do laudo técnico. V - Os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de atividade especial, garantem a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física e não vinculam o ato concessório do beneficio previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário. VI - Somado o período de atividade especial reconhecido na presente demanda ao incontroverso, a parte interessada alcança o total de 30 anos e 20 dias de atividade exclusivamente especial até 05.07.2016, data anterior ao requerimento administrativo, suficiente à concessão de aposentadoria especial nos termos do art. 57 da Lei 8.213/91. VII - Termo inicial da concessão do beneficio fixado na data do requerimento administrativo (20.07.2016), momento em que o autor já havia implementado todos os requisitos necessários à jubilação, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Não há que se falar em prescrição quinquenal, vez que o ajuizamento da ação deu-se em 24.07.2017. VIII - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na lei de regência. IX - Honorários advocatícios fixados em 15% do valor das parcelas vencidas até a data do acórdão, uma vez que o pedido foi julgado improcedente no juízo "a quo", nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma. X - Nos termos do caput do artigo 497 do CPC, determinada a imediata implantação do benefício de aposentadoria especial. XI - Apelação da parte autora provida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001727-91.2017.4.03.6110, Rel. Juiz Federal Convocado SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO, julgado em 17/07/2019, Intimação via sistema DATA: 19/07/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5001727-91.2017.4.03.6110

Relator(a)

Juiz Federal Convocado SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
17/07/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 19/07/2019

Ementa


E M E N T A

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
INSALUBRE. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. COMPROVAÇÃO.
POSSIBILIDADE. EPI EFICAZ. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E
JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO
BENEFÍCIO.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
II - Deve ser reconhecido como atividade especial o período de 06.08.2009 a 05.07.2016, como
professor titular, no departamento de cirurgia da faculdade de medicina, na Fundação São Paulo -
Faculdade de Medicina de Sorocaba, mantenedora da Pontifícia Universidade Católica de São
Paulo e do Hospital Santa Lucinda, em que ministrava aula e também supervisionava as
atividades dos discentes e residentes, tendo contato com os pacientes e material biológico, de
forma habitual e permanente (PPP), por exposição aos agentes nocivos vírus, fungos e bactérias,
previsto no código 1.3.4 do Decreto nº 83.080/1979 e 3.0.1 do Decreto nº 3.048/1999.
III - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que,
relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, tensão elétrica, etc.), pode-se dizer que a
multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela autora demonstra a impossibilidade de atestar a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a da
autora, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a
jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
IV - O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é
documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do
engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para
comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo às vezes do laudo técnico.
V - Os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de
atividade especial, garantem a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador
que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física e não vinculam o
ato concessório do beneficio previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.
VI - Somado o período de atividade especial reconhecido na presente demanda ao incontroverso,
a parte interessada alcança o total de 30 anos e 20 dias de atividade exclusivamente especial até
05.07.2016, data anterior ao requerimento administrativo, suficiente à concessão de
aposentadoria especial nos termos do art. 57 da Lei 8.213/91.
VII - Termo inicial da concessão do beneficio fixado na data do requerimento administrativo
(20.07.2016), momento em que o autor já havia implementado todos os requisitos necessários à
jubilação, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Não há que se falar
em prescrição quinquenal, vez que o ajuizamento da ação deu-se em 24.07.2017.
VIII - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na lei de regência.
IX - Honorários advocatícios fixados em 15% do valor das parcelas vencidas até a data do
acórdão, uma vez que o pedido foi julgado improcedente no juízo "a quo", nos termos da Súmula
111 do E. STJ - em sua nova redação, e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª
Turma.
X - Nos termos do caput do artigo 497 do CPC, determinada a imediata implantação do benefício
de aposentadoria especial.
XI - Apelação da parte autora provida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001727-91.2017.4.03.6110
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: LUIZ FERRAZ DE SAMPAIO NETO

Advogados do(a) APELANTE: RUTH APARECIDA BITTAR CENCI - SP77492-A, ADRIANA
HADDAD DOS SANTOS - SP212868-A, NELSON EDUARDO BITTAR CENCI - SP216306-A,
TALITA DOS SANTOS BRIAMONTE LOPES - SP347917-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO







APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001727-91.2017.4.03.6110
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: LUIZ FERRAZ DE SAMPAIO NETO
Advogados do(a) APELANTE: RUTH APARECIDA BITTAR CENCI - SP77492-A, ADRIANA
HADDAD DOS SANTOS - SP212868-A, NELSON EDUARDO BITTAR CENCI - SP216306-A,
TALITA DOS SANTOS BRIAMONTE LOPES - SP347917-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O


A Exma. Sra. JuízaFederal Convocada Sylvia de Castro(Relatora): Trata-se de apelação de
sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação previdenciária que objetivava a
concessão do benefício de aposentadoria especial. Houve a condenação do autor no pagamento
de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
Objetiva o autor a reforma da r. sentença alegando, em síntese, restar demonstrado o exercício
de atividade especial do período de 06.08.2009 a 05.07.2016, por exposição a agente nocivo,
fazendo jus à concessão da aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo
(20.07.2016). Pede, por fim, a condenação do réu ao pagamento de custas processuais e em
honorários advocatícios.
Com contrarrazões (fls.362/365), subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.





APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001727-91.2017.4.03.6110
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: LUIZ FERRAZ DE SAMPAIO NETO
Advogados do(a) APELANTE: RUTH APARECIDA BITTAR CENCI - SP77492-A, ADRIANA
HADDAD DOS SANTOS - SP212868-A, NELSON EDUARDO BITTAR CENCI - SP216306-A,
TALITA DOS SANTOS BRIAMONTE LOPES - SP347917-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O


Nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015, recebo a apelação interposta pela parte autora
(fls.362/348).
Na inicial, busca o autor, nascido em 31.05.1960 (fl.23), o reconhecimento de atividade sob
condição especial do período de 06.08.2009 a 05.07.2016, por exposição a agente nocivo, o qual
somado ao período já reconhecido judicialmente totaliza mais de 25 anos de tempo
exclusivamente especial. Consequentemente, requer a concessão do benefício de aposentadoria
especial, a contar da data do requerimento administrativo (20.07.2016, fls.26).
Do cotejo entre a inicial e os documentos apresentados nos autos, depreende-se que o autor
ingressou com ação judicial perante a 2ª Vara Federal de Sorocaba/SP (processo nº 0004010-
22.2010.403.611), tendo sido julgado parcialmente procedente o pedido, por este Tribunal
Regional Federal da 3ª Região (277/286), para reconhecer a especialidade do período de
16.06.1986 a 05.08.2009, totalizando 23 anos, 1 mês e 20 dias de tempo especial, com trânsito
em julgado em 18.03.2016 (fl. 288), restando, pois, incontroverso.
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
No caso em apreço, com o objetivo de comprovar a especialidade do labor declinado na inicial, o
autor trouxe aos autos os seguintes documentos: CTPS, PPP e Processo Administrativo.
Assim, deve ser reconhecido como atividade especial o período de 06.08.2009 a 05.07.2016,
como professor titular, no departamento de cirurgia da faculdade de medicina, na Fundação São
Paulo – Faculdade de Medicina de Sorocaba, mantenedora da Pontifícia Universidade Católica de
São Paulo e do Hospital Santa Lucinda, em que ministrava aula e também supervisionava as
atividades dos discentes e residentes, tendo contato com os pacientes e material biológico, de
forma habitual e permanente (PPP, fls. 59/60), por exposição aos agentes nocivos vírus, fungos e
bactérias, previsto no código 1.3.4 do Decreto nº 83.080/1979 e 3.0.1 do Decreto nº 3.048/1999.
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que,
relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, tensão elétrica, etc.), pode-se dizer que a
multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela autora demonstra a impossibilidade de atestar a
utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a da
autora, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a
jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é
documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do
engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para
comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo às vezes do laudo técnico.
Ressalte-se que o fato de os laudos técnicos/PPP terem sido elaborados posteriormente à
prestação do serviço, não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está
previsto em lei e, ademais, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos
agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.
Ademais, os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de
atividade especial, garantem a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador

que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física e não vinculam o
ato concessório do beneficio previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.
Portanto, somado o período de atividade especial reconhecido na presente demanda ao
incontroverso (16.06.1986 a 05.08.2009), a parte interessada alcança o total de 30 anos e 20
diasde atividade exclusivamente especial até 05.07.2016, data anterior ao requerimento
administrativo, suficiente à concessão de aposentadoria especial nos termos do art. 57 da Lei
8.213/91, conforme contagem efetuada em planilha.
Destarte, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria especial com renda mensal inicial
de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último
calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a
oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91,
na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
O termo inicial da concessão do beneficio deve ser fixado na data do requerimento administrativo
(20.07.2016, fls.26), momento em que o autor já havia implementado todos os requisitos
necessários à jubilação, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Não
há que se falar em prescrição quinquenal, vez que o ajuizamento da ação deu-se em 24.07.2017.
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na lei de regência.
Fixo os honorários advocatícios em 15% do valor das parcelas vencidas até a data do acórdão,
uma vez que o pedido foi julgado improcedente no juízo "a quo", nos termos da Súmula 111 do E.
STJ - em sua nova redação, e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém
devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º,
parágrafo único).
Diante do exposto, dou provimento à apelação da parte autora para julgar procedente o pedido
para reconhecer a especialidade do período de 06.08.2009 a 05.07.2016, que somado ao período
especial incontroverso reconhecido judicialmente (16.06.1986 a 05.08.2009), totaliza 30 anos e
20 dias de atividade exclusivamente especial até 05.07.2016. Consequentemente, condeno o réu
a conceder ao autor o benefício de aposentadoria especial, desde a data do requerimento
administrativo (20.07.2016), com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos
termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média aritmética simples
dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período
contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº
9.876/99. Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a data
do acórdão. As parcelas em atraso serão resolvidas em liquidação de sentença.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído
com os devidos documentos da parte autora LUIZ FERRAZ DE SAMPAIO NETO, a fim de serem
adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de APOSENTADORIA
ESPECIAL, com data de início - DIB em 20.07.2016, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada
pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC. As parcelas em atraso serão
resolvidas em liquidação de sentença.
É como voto.

E M E N T A

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
INSALUBRE. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. COMPROVAÇÃO.
POSSIBILIDADE. EPI EFICAZ. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E
JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO

BENEFÍCIO.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
II - Deve ser reconhecido como atividade especial o período de 06.08.2009 a 05.07.2016, como
professor titular, no departamento de cirurgia da faculdade de medicina, na Fundação São Paulo -
Faculdade de Medicina de Sorocaba, mantenedora da Pontifícia Universidade Católica de São
Paulo e do Hospital Santa Lucinda, em que ministrava aula e também supervisionava as
atividades dos discentes e residentes, tendo contato com os pacientes e material biológico, de
forma habitual e permanente (PPP), por exposição aos agentes nocivos vírus, fungos e bactérias,
previsto no código 1.3.4 do Decreto nº 83.080/1979 e 3.0.1 do Decreto nº 3.048/1999.
III - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que,
relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, tensão elétrica, etc.), pode-se dizer que a
multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela autora demonstra a impossibilidade de atestar a
utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a da
autora, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a
jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
IV - O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é
documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do
engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para
comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo às vezes do laudo técnico.
V - Os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de
atividade especial, garantem a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador
que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física e não vinculam o
ato concessório do beneficio previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.
VI - Somado o período de atividade especial reconhecido na presente demanda ao incontroverso,
a parte interessada alcança o total de 30 anos e 20 dias de atividade exclusivamente especial até
05.07.2016, data anterior ao requerimento administrativo, suficiente à concessão de
aposentadoria especial nos termos do art. 57 da Lei 8.213/91.
VII - Termo inicial da concessão do beneficio fixado na data do requerimento administrativo
(20.07.2016), momento em que o autor já havia implementado todos os requisitos necessários à
jubilação, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Não há que se falar
em prescrição quinquenal, vez que o ajuizamento da ação deu-se em 24.07.2017.
VIII - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na lei de regência.
IX - Honorários advocatícios fixados em 15% do valor das parcelas vencidas até a data do
acórdão, uma vez que o pedido foi julgado improcedente no juízo "a quo", nos termos da Súmula
111 do E. STJ - em sua nova redação, e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª
Turma.
X - Nos termos do caput do artigo 497 do CPC, determinada a imediata implantação do benefício
de aposentadoria especial.
XI - Apelação da parte autora provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, dar provimento a apelacao da
parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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