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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE ATIVIDADE COMUM EM TEMPO ESPECIAL PELO FATOR REDUTOR. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECI...

Data da publicação: 17/07/2020, 00:36:00

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE ATIVIDADE COMUM EM TEMPO ESPECIAL PELO FATOR REDUTOR. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI EFICAZ. INOCORRÊNCIA. FONTE DE CUSTEIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. I- Quanto à conversão de atividade comum em especial com utilização do redutor de 0,71 para compor a base de cálculo da aposentadoria especial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento ocorrido 26.11.2014, DJe de 02.02.2015, submetido à sistemática de Recurso Especial Repetitivo, REsp.1310034/PR, firmou entendimento pela inaplicabilidade da regra que permitia a conversão de atividade comum em especial a todos os benefícios requeridos após a vigência da Lei 9.032/95, caso dos autos. II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida. III- O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014, Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 (90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03, que reduziu tal patamar para 85dB. IV - Nos períodos de 15.02.2004 a 03.04.2006, 22.02.2008 a 22.02.2009 e 04.03.2009 a 15.07.2011 o enquadramento especial também pode ser reconhecido em razão do contato com substâncias químicas nocivas (manganês e hidrocarbonetos aromáticos), consoante Decreto 3.048/99 (códigos 1.0.14 e 1.0.19). Nos termos do §2º do art.68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação do Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. No caso dos autos, os hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua composição o benzeno, substância relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho. V- No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos. Ademais, deve ser desconsiderada a informação de utilização do EPI quanto ao reconhecimento de atividade especial dos períodos até a véspera da publicação da Lei 9.732/98 (13.12.1998), conforme o Enunciado nº 21, da Resolução nº 01 de 11.11.1999 e Instrução Normativa do INSS n.07/2000. Relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.) pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; ou seja, geralmente a utilização é intermitente. VI - Os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, os quais regem a matéria relativa ao reconhecimento de atividade especial, garantem a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física e não vinculam o ato concessório do beneficio previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário. VII - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma. VIII- Nos termos do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, determinada a imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em substituição à aposentadoria especial. IX - Apelação do réu e remessa oficial parcialmente providas. Apelação da parte autora provida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2177636 - 0010828-28.2013.4.03.6128, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 21/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/03/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 06/03/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0010828-28.2013.4.03.6128/SP
2013.61.28.010828-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:SERGIO VALENTIM DE MARCHI
ADVOGADO:SP241171 DANIELA APARECIDA FLAUSINO NEGRINI e outro(a)
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP196681 GUSTAVO DUARTE NORI ALVES e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE JUNDIAI > 28ª SSJ > SP
No. ORIG.:00108282820134036128 1 Vr JUNDIAI/SP

EMENTA

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE ATIVIDADE COMUM EM TEMPO ESPECIAL PELO FATOR REDUTOR. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI EFICAZ. INOCORRÊNCIA. FONTE DE CUSTEIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I- Quanto à conversão de atividade comum em especial com utilização do redutor de 0,71 para compor a base de cálculo da aposentadoria especial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento ocorrido 26.11.2014, DJe de 02.02.2015, submetido à sistemática de Recurso Especial Repetitivo, REsp.1310034/PR, firmou entendimento pela inaplicabilidade da regra que permitia a conversão de atividade comum em especial a todos os benefícios requeridos após a vigência da Lei 9.032/95, caso dos autos.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
III- O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014, Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 (90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03, que reduziu tal patamar para 85dB.
IV - Nos períodos de 15.02.2004 a 03.04.2006, 22.02.2008 a 22.02.2009 e 04.03.2009 a 15.07.2011 o enquadramento especial também pode ser reconhecido em razão do contato com substâncias químicas nocivas (manganês e hidrocarbonetos aromáticos), consoante Decreto 3.048/99 (códigos 1.0.14 e 1.0.19). Nos termos do §2º do art.68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação do Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. No caso dos autos, os hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua composição o benzeno, substância relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho.
V- No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos. Ademais, deve ser desconsiderada a informação de utilização do EPI quanto ao reconhecimento de atividade especial dos períodos até a véspera da publicação da Lei 9.732/98 (13.12.1998), conforme o Enunciado nº 21, da Resolução nº 01 de 11.11.1999 e Instrução Normativa do INSS n.07/2000. Relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.) pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
VI - Os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, os quais regem a matéria relativa ao reconhecimento de atividade especial, garantem a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física e não vinculam o ato concessório do beneficio previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.
VII - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
VIII- Nos termos do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, determinada a imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em substituição à aposentadoria especial.
IX - Apelação do réu e remessa oficial parcialmente providas. Apelação da parte autora provida.



ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do autor e dar parcial provimento à apelação do réu e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 21 de fevereiro de 2017.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 21/02/2017 16:41:14



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0010828-28.2013.4.03.6128/SP
2013.61.28.010828-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:SERGIO VALENTIM DE MARCHI
ADVOGADO:SP241171 DANIELA APARECIDA FLAUSINO NEGRINI e outro(a)
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP196681 GUSTAVO DUARTE NORI ALVES e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE JUNDIAI > 28ª SSJ > SP
No. ORIG.:00108282820134036128 1 Vr JUNDIAI/SP

RELATÓRIO


O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e apelações de sentença pela qual foi julgado parcialmente procedente o pedido formulado em ação previdenciária, para converter o período comum de 01.02.1979 a 29.06.1979, 01.08.1979 a 28.12.1979, 01.02.1980 a 30.06.1980, 01.08.1980 a 30.12.1980 em especial, aplicando-se o redutor de 0,71%, bem como para reconhecer como especiais às atividades exercidas pelo autor nos períodos de 25.03.1982 a 04.10.1994, 06.03.1997 a 20.10.1997, 20.01.1998 a 14.10.2003, 22.02.2008 a 22.02.2009 e 04.03.2009 a 15.07.2011. Consequentemente, concedeu-se ao autor a aposentadoria especial, com DIB em 27.02.2013. A correção monetária das parcelas vencidas e os juros de mora incidirão nos termos da legislação previdenciária, bem como da Resolução n. 267/2013 (e normas modificativas) do Conselho da Justiça Federal. Honorários advocatícios fixados em R$ 1.500,00. Dada a sucumbência recíproca desproporcional, arcará o Instituto-réu com 90% (95% - 5%) desse valor, já compensada a parcela devida pela contraparte. Custas na mesma proporção. Determinada a implantação do benefício previdenciário, no prazo de 30 (trinta) dias, com DIP em 12.08.2015.


Em suas razões de inconformismo, busca o autor a reforma do julgado alegando, em síntese, que faz jus ao reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 15.02.2004 a 03.04.2006. Ademais, pugna pela majoração dos honorários advocatícios.



Por sua vez, o réu, em sua apelação, insurge-se contra o reconhecimento da especialidade dos períodos reconhecidos em sentença, bem como contra a concessão do benefício previdenciário. Nesse contexto, aduz que no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, a legislação previdenciária exigia um nível de ruído superior a 90 decibéis para caracterização da especialidade, o que não restou configurado no presente caso. Ademais, destaca que os PPP´s apontam a utilização eficaz de EPI, o que reduziria os efeitos nocivos dos agentes agressivos. Defende, ainda, a ausência de prévia fonte de custeio total, tendo em vista que a empresa não deve arcar com o pagamento adicional ao SAT, em razão da neutralização dos fatores de risco pela utilização de EPI. Prequestiona a matéria para acesso às instâncias recursais superiores.


Em cumprimento à determinação judicial, a autarquia previdenciária, por meio de ofício de fl. 92, informou a implantação do benefício de aposentadoria especial (NB 46/169.231.497-9), com DIB em 27.02.2013.


Com a apresentação de contrarrazões (fls. 115/122), vieram os autos a esta Corte.


Em cumprimento ao despacho de fl. 125, a empresa Klabin S/A encaminhou os documentos contidos às fls. 131/133.


É o relatório.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 21/02/2017 16:41:06



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0010828-28.2013.4.03.6128/SP
2013.61.28.010828-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:SERGIO VALENTIM DE MARCHI
ADVOGADO:SP241171 DANIELA APARECIDA FLAUSINO NEGRINI e outro(a)
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP196681 GUSTAVO DUARTE NORI ALVES e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE JUNDIAI > 28ª SSJ > SP
No. ORIG.:00108282820134036128 1 Vr JUNDIAI/SP

VOTO


Na petição inicial, busca o autor, nascido em 06.03.1964 (fl. 13), o reconhecimento de atividade especial nos períodos de 25.03.1982 a 04.10.1994, 06.03.1997 a 20.10.1997, 20.01.1998 a 14.10.2003, 15.02.2004 a 03.04.2006 e 01.08.2006 a 15.07.2011, bem como a conversão de atividade comum em tempo especial, referente aos intervalos de 01.02.1979 a 29.06.1979, 01.08.1979 a 28.12.1979, 01.02.1980 a 30.06.1980 e 01.08.1980 a 30.12.1980. Consequentemente, pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo (27.02.2013 - fl. 33).


Inicialmente, importa anotar que o INSS reconheceu administrativamente o exercício de atividade especial nos intervalos de 30.06.1979 a 30.07.1979, 29.12.1979 a 30.01.1980, 01.07.1980 a 30.07.1980, 31.12.1980 a 14.11.1981, 11.11.1996 a 05.03.1997, conforme contagem administrativa de fls. 36/38 e fls. 145/149 da mídia de fl. 75, restando, pois, incontroversos.


Quanto à conversão de atividade comum em especial com utilização do redutor de 0,71 para compor a base de cálculo da aposentadoria especial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento ocorrido 26.11.2014, DJe de 02.02.2015, submetido à sistemática de Recurso Especial Repetitivo, REsp.1310034/PR, firmou entendimento pela inaplicabilidade da regra que permitia a conversão de atividade comum em especial a todos os benefícios requeridos após a vigência da Lei 9.032/95, caso dos autos (DER em 27.02.2013 - fl. 33). Dessa forma, afasto a conversão de atividade comum em tempo especial referente aos interregnos de 01.02.1979 a 29.06.1979; 01.08.1979 a 28.12.1979, 01.02.1980 a 30.06.1980 e 01.08.1980 a 30.12.1980.


No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.


Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).

Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.

No caso em apreço, a fim de comprovar a especialidade dos períodos controversos, foram apresentados, dentre outros, os seguintes documentos: (i) PPP de fls. 22/23, que retrata o labor na Sifico S/A com exposição a ruído de 83 decibéis no período de 25.03.1982 a 04.10.1994; (ii) PPP de fls. 24/25, do qual se constata que o autor laborou na Engepack Embalagens São Paulo Ltda., com exposição a ruído de 89 decibéis no intervalo de 06.03.1997 a 20.10.1997; (iii) PPP de fls. 26/27, o qual aponta a prestação de serviço na Klabin S/A, com exposição a ruído de 87 decibéis, no interregno de 20.01.1998 a 14.10.2003; (iv) PPP de fls. 28/29, que descreve o trabalho na Indústria Com. Emb. Papéis Artivinco Itatiba, com sujeição a fumos metálicos de ferro, manganês, óleo mineral e ruído de 93 decibéis, no átimo de 15.02.2004 a 03.04.2006; e (v) PPP de fls. 30/32, que retrata o labor na Maxi Empilhadeiras Locadora Ltda., com exposição a hidrocarbonetos aromáticos e ruído de ruído de 84,5 a 98 decibéis, nos intervalos de 22.02.2008 a 22.02.2009 e 04.03.2009 a 15.07.2011.


Dessa forma, mantenho o reconhecimento da especialidade dos períodos de 25.03.1982 a 04.10.1994, 06.03.1997 a 20.10.1997, 22.02.2008 a 22.02.2009 e 04.03.2009 a 15.07.2011 e reconheço a especialidade do intervalo de 15.02.2004 a 03.04.2006, uma vez que o autor esteve exposto a ruído em patamares superiores aos previstos na legislação de regência, de 80 dB até 05.03.1997 (Decreto nº 53.831/1964 - código 1.16), de 90 dB entre 06.03.1997 a 18.11.2003 (Decreto nº 2.172/1997 - código 2.0.1) e de 85 dB a partir de 19.11.2003 (Decreto nº 4.882/2003 - código 2.0.1).


Ressalte-se que, os interregnos de 06.03.1997 a 20.10.1997 e de 04.03.2009 a 22.02.2010, nos quais o autor esteve exposto a ruído, respectivamente de 89 e 84,5 decibéis, devem ser reconhecidos como especiais, mesmo sendo referidos níveis de exposição inferiores aos patamares de 90 e 85 decibéis, pois pode-se concluir que uma diferença de 01 decibel na medição há de ser admitida dentro da margem de erro decorrente de diversos fatores (tipo de aparelho, circunstâncias específicas na data da medição, etc.).


Outrossim, destaque-se que os períodos de 15.02.2004 a 03.04.2006, 22.02.2008 a 22.02.2009 e 04.03.2009 a 15.07.2011, também podem ser reconhecidos como especiais em razão do contato com substâncias químicas nocivas (manganês e hidrocarbonetos aromáticos), consoante Decreto 3.048/99 (códigos 1.0.14 e 1.0.19).


Nos termos do §2º do art.68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação do Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. No caso dos autos, os hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua composição o benzeno, substância relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho.


Por outro lado, afasto o reconhecimento da prejudicialidade do intervalo de 20.01.1998 a 14.10.2003, uma vez que o autor sujeitou-se à pressão sonora em nível inferior ao limite de 90 decibéis estabelecido no Decreto nº 2.172/1997 (código 2.0.1). Nesse contexto, destaco que, em atendimento à determinação proferida por essa Corte, a empresa Klabin, apresentou novo Perfil Profissiográfico Previdenciário às fls. 131/132, ratificando a exposição tão somente ao referido agente agressivo.


Ressalte-se que o fato de os PPP´s terem sido elaborados posteriormente à prestação do serviço, não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, ademais, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.

De outro giro, destaque-se que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.


No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.

Ademais, deve ser desconsiderada a informação de utilização do EPI quanto ao reconhecimento de atividade especial dos períodos até a véspera da publicação da Lei 9.732/98 (13.12.1998), conforme o Enunciado nº 21, da Resolução nº 01 de 11.11.1999 e Instrução Normativa do INSS n.07/2000.

Outrossim, relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.) pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; ou seja, geralmente a utilização é intermitente.

Por outro lado, ressalto que, os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, os quais regem a matéria relativa ao reconhecimento de atividade especial, garantem a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física e não vinculam o ato concessório do beneficio previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.


Somados os períodos de atividade exclusivamente especial objeto da presente ação àqueles reconhecidos pelo INSS, o autor totaliza 20 anos, 01 mês e 10 dias de atividade exclusivamente especial até 15.07.2011, data do último período de atividade especial imediatamente anterior ao requerimento administrativo formulado em 27.02.2013, insuficiente à concessão de aposentadoria especial nos termos do art.57 da Lei 8.213/91, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão.


Contudo, convertidos os períodos de atividade especial reconhecidos em tempo comum e somados aos demais, o autor totalizou 23 anos, 02 meses e 07 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 39 anos, 01 mês e 20 dias de tempo de contribuição até 27.02.2013, conforme segunda planilha anexa, parte integrante da presente decisão.


Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço.


Dessa forma, o autor faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, calculado nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº 20/98 e Lei 9.876/99.


Fixo o termo inicial da concessão do benefício na data do requerimento administrativo (27.02.2013 - fl. 33), momento em que o autor já havia cumprido todos os requisitos necessários à jubilação, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, tendo em vista que o ajuizamento da ação se deu em 19.12.2013 (fl. 02).


Correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.


Fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.


As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).


Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do réu e à remessa oficial para afastar o reconhecimento da especialidade do labor desempenhado no intervalo de 20.01.1998 a 14.10.2003. Dou parcial provimento à remessa oficial, ainda, para afastar a conversão de atividade comum em tempo especial referente aos períodos de 01.02.1979 a 29.06.1979, 01.08.1979 a 28.12.1979, 01.02.1980 a 30.06.1980 e 01.08.1980 a 30.12.1980, julgando improcedente o pedido de concessão de aposentadoria especial. Dou provimento à apelação do autor para reconhecer o exercício de atividade especial no período de 15.02.2004 a 03.04.2006, totalizando 23 anos, 02 meses e 07 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 39 anos, 01 mês e 20 dias de tempo de contribuição até 27.02.2013. Consequentemente, condeno o réu a conceder ao autor o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (27.02.2013) a ser calculado nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99. Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença. As parcelas em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença, compensando-se os valores recebidos a título de antecipação de tutela.


Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, devidamente instruído com os documentos da parte autora SÉRGIO VALENTIN DE MARCHI, a fim de que sejam adotadas as providências cabíveis para que, em substituição à aposentadoria especial concedida em sentença, seja imediatamente implantado o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, com DIB em 27.02.2013, cuja renda mensal inicial será calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC.


É o voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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