Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. DA COISA JULGADA. TRF3. 0016980-80.2017.4.03.9999...

Data da publicação: 13/07/2020, 22:36:07

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. DA COISA JULGADA. 1. O autor ajuizou a presente demanda pedindo a "concessão de Aposentadoria Especial com Renda Mensal Inicial de 100% do seu salário atualizado". Para tanto, afirma que devem ser considerados como especiais os seguintes períodos: (i) de 20.10.1975 a 31.05.1976; (ii) de 11.06.1976 a 19.04.1979; (iii) de 26.01.1982 a 23.08.1982; (iv) de 26.08.1980 a 21.10.1981; e (v) de 08.09.1986 a 04.11.1986. 2. A decisão apelada extinguiu o feito sem julgamento do mérito, tendo em vista que tais pretensões - reconhecimento de tais períodos como especiais e concessão de aposentadoria especial - já tinham sido objeto da ação de n. 0003026-59.2014.8.26.0246. 3. Nesta ação, o recorrente não pleiteou expressamente o enquadramento dos períodos que alega ter laborado exposto a agentes nocivos. Pediu apenas a concessão da aposentadoria especial, sustentando que o reconhecimento do labor especial seria apenas e tão somente a causa de pedir do pedido de aposentadoria especial. E assim o fez, provavelmente, na tentativa de afastar a configuração da coisa julgada formada a partir do processo 0003026-59.2014.8.26.0246, em relação à pretensão de reconhecimento dos intervalos de tempo de (i) de 20.10.1975 a 31.05.1976; (ii) de 11.06.1976 a 19.04.1979; (iii) de 26.01.1982 a 23.08.1982; (iv) de 26.08.1980 a 21.10.1981. 4. O reconhecimento de um determinado período, seu enquadramento ou averbação como especial, consiste numa pretensão, num pedido autônomo e independente que é prejudicial ao pedido sucessivo de concessão de aposentadoria especial. Tanto assim o é que o segurado pode ajuizar uma ação visando apenas tal enquadramento, independentemente de pedido de concessão de qualquer benefício. O enquadramento do período de trabalho como especial não é, pois, simples causa de pedir, de modo que a decisão judicial que aprecia tal pretensão faz coisa julgada. 5. Considerando que no processo de n. 0003026-59.2014.8.26.0246, já se decidiu que os intervalos de tempo de (i) de 20.10.1975 a 31.05.1976; (ii) de 11.06.1976 a 19.04.1979; (iii) de 26.01.1982 a 23.08.1982; (iv) de 26.08.1980 a 21.10.1981 não podem ser reconhecidos como especiais, formou-se a coisa julga no particular, não sendo possível rediscutir tais questões neste feito, em função do disposto no artigo 337, VII, §4°, do CPC/15: "Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado". 6. Quanto ao reconhecimento do período de 08.09.1996 a 04.11.1996, que não foi objeto do processo de n. 0003026-59.2014.8.26.0246, não há que se falar em coisa julgada. No entanto, considerando que o autor não pediu a averbação de tal período como especial, tendo pleiteado apenas a aposentadoria especial, não é o caso de se determinar o retorno dos autos ao MM Juízo de origem para enfrentar tal tema. 7. Não há como se relativizar a coisa julgada, na forma pleiteada pelo recorrente, pois tal pretensão não encontra amparo no ordenamento jurídico, antes o afronta, na medida em que vulnera a segurança jurídica. 8. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2244653 - 0016980-80.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA, julgado em 18/06/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/06/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 29/06/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016980-80.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.016980-5/SP
RELATORA:Desembargadora Federal INÊS VIRGÍNIA
APELANTE:PEDRO FERREIRA
ADVOGADO:SP150231B JULIANO GIL ALVES PEREIRA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:16.00.00051-0 1 Vr ILHA SOLTEIRA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. DA COISA JULGADA.

1. O autor ajuizou a presente demanda pedindo a "concessão de Aposentadoria Especial com Renda Mensal Inicial de 100% do seu salário atualizado". Para tanto, afirma que devem ser considerados como especiais os seguintes períodos: (i) de 20.10.1975 a 31.05.1976; (ii) de 11.06.1976 a 19.04.1979; (iii) de 26.01.1982 a 23.08.1982; (iv) de 26.08.1980 a 21.10.1981; e (v) de 08.09.1986 a 04.11.1986.
2. A decisão apelada extinguiu o feito sem julgamento do mérito, tendo em vista que tais pretensões - reconhecimento de tais períodos como especiais e concessão de aposentadoria especial - já tinham sido objeto da ação de n. 0003026-59.2014.8.26.0246.
3. Nesta ação, o recorrente não pleiteou expressamente o enquadramento dos períodos que alega ter laborado exposto a agentes nocivos. Pediu apenas a concessão da aposentadoria especial, sustentando que o reconhecimento do labor especial seria apenas e tão somente a causa de pedir do pedido de aposentadoria especial. E assim o fez, provavelmente, na tentativa de afastar a configuração da coisa julgada formada a partir do processo 0003026-59.2014.8.26.0246, em relação à pretensão de reconhecimento dos intervalos de tempo de (i) de 20.10.1975 a 31.05.1976; (ii) de 11.06.1976 a 19.04.1979; (iii) de 26.01.1982 a 23.08.1982; (iv) de 26.08.1980 a 21.10.1981.
4. O reconhecimento de um determinado período, seu enquadramento ou averbação como especial, consiste numa pretensão, num pedido autônomo e independente que é prejudicial ao pedido sucessivo de concessão de aposentadoria especial. Tanto assim o é que o segurado pode ajuizar uma ação visando apenas tal enquadramento, independentemente de pedido de concessão de qualquer benefício. O enquadramento do período de trabalho como especial não é, pois, simples causa de pedir, de modo que a decisão judicial que aprecia tal pretensão faz coisa julgada.
5. Considerando que no processo de n. 0003026-59.2014.8.26.0246, já se decidiu que os intervalos de tempo de (i) de 20.10.1975 a 31.05.1976; (ii) de 11.06.1976 a 19.04.1979; (iii) de 26.01.1982 a 23.08.1982; (iv) de 26.08.1980 a 21.10.1981 não podem ser reconhecidos como especiais, formou-se a coisa julga no particular, não sendo possível rediscutir tais questões neste feito, em função do disposto no artigo 337, VII, §4°, do CPC/15: "Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado".
6. Quanto ao reconhecimento do período de 08.09.1996 a 04.11.1996, que não foi objeto do processo de n. 0003026-59.2014.8.26.0246, não há que se falar em coisa julgada. No entanto, considerando que o autor não pediu a averbação de tal período como especial, tendo pleiteado apenas a aposentadoria especial, não é o caso de se determinar o retorno dos autos ao MM Juízo de origem para enfrentar tal tema.
7. Não há como se relativizar a coisa julgada, na forma pleiteada pelo recorrente, pois tal pretensão não encontra amparo no ordenamento jurídico, antes o afronta, na medida em que vulnera a segurança jurídica.
8. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 18 de junho de 2018.
INÊS VIRGÍNIA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): INES VIRGINIA PRADO SOARES:10084
Nº de Série do Certificado: 11DE18032058641B
Data e Hora: 21/06/2018 13:33:31



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016980-80.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.016980-5/SP
RELATORA:Desembargadora Federal INÊS VIRGÍNIA
APELANTE:PEDRO FERREIRA
ADVOGADO:SP150231B JULIANO GIL ALVES PEREIRA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:16.00.00051-0 1 Vr ILHA SOLTEIRA/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de apelação interposta contra a sentença de fls. 108/110 que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, reconhecendo que a pretensão deduzida neste feito não poderia ser reapreciada, em respeito à coisa julgada formada nos autos do processo 0003026-59.2014.8.26.0246.

O autor interpôs recurso de apelação, aduzindo, em síntese, o seguinte: (i) não há que se falar em coisa julgada, considerando que neste feito se busca, além do reconhecimento como especial dos períodos que foram objeto da ação judicial anteriormente proposta, o enquadramento de um novo interregno (08.09.1996 a 04.11.1996); (ii) seria o caso de se relativizar a coisa julgada.

O INSS não apresentou contrarrazões (fl. 159).

Na sequência, subiram os autos a esta Corte.

Certificado que a apelação foi interposta tempestivamente e que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita (fl. 161).

É o breve relatório.


VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, conforme certidão de fl. 161, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.

DA COISA JULGADA

O autor ajuizou a presente demanda pedindo a "concessão de Aposentadoria Especial com Renda Mensal Inicial de 100% do seu salário atualizado".

Para tanto, afirma que devem ser considerados como especiais os seguintes períodos: (i) de 20.10.1975 a 31.05.1976; (ii) de 11.06.1976 a 19.04.1979; (iii) de 26.01.1982 a 23.08.1982; (iv) de 26.08.1980 a 21.10.1981; e (v) de 08.09.1986 a 04.11.1986.

A decisão apelada extinguiu o feito sem julgamento do mérito, tendo em vista que tais pretensões - reconhecimento de tais períodos como especiais e concessão de aposentadoria especial - já tinham sido objeto da ação de n. 0003026-59.2014.8.26.0246.

O autor sustenta, contudo, que não há coisa julgada in casu, considerando que neste feito se busca, além do reconhecimento como especial dos períodos que foram objeto da ação judicial anteriormente proposta, o enquadramento de um novo interregno (08.09.1996 a 04.11.1996).

A decisão recorrida deve ser mantida.

Nesta ação, o recorrente não pleiteou expressamente o enquadramento dos períodos que alega ter laborado exposto a agentes nocivos. Pediu apenas a concessão da aposentadoria especial, sustentando que o reconhecimento do labor especial seria apenas e tão somente a causa de pedir do pedido de aposentadoria especial.

E assim o fez, provavelmente, na tentativa de afastar a configuração da coisa julgada formada a partir do processo 0003026-59.2014.8.26.0246, em relação à pretensão de reconhecimento dos intervalos de tempo de (i) de 20.10.1975 a 31.05.1976; (ii) de 11.06.1976 a 19.04.1979; (iii) de 26.01.1982 a 23.08.1982; (iv) de 26.08.1980 a 21.10.1981.

Tal pretensão, entretanto, não se coaduna com o sistema jurídico vigente.

Sucede que o reconhecimento de um determinado período, seu enquadramento ou averbação como especial, consiste numa pretensão, num pedido autônomo e independente que é prejudicial ao pedido sucessivo de concessão de aposentadoria especial. Tanto assim o é que o segurado pode ajuizar uma ação visando apenas tal enquadramento, independentemente de pedido de concessão de qualquer benefício.

O enquadramento do período de trabalho como especial não é, pois, simples causa de pedir, de modo que a decisão judicial que aprecia tal pretensão faz coisa julgada.

Isso é o que se infere da jurisprudência desta C. Turma:


PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RETROAÇÃO DA DIB PARA O PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. PROCESSO QUE TRAMITOU PERANTE O JEF. TRÂNSITO EM JULGADO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.

1 - Pretende o autor, com esta demanda, o deslocamento da DIB para a data do primeiro requerimento administrativo (04 de janeiro de 2001), tendo em vista já implementadas, à época, as condições necessárias para tanto.

2 - Por ocasião do primeiro requerimento administrativo, o INSS aferiu um total de 28 anos, 11 meses e 09 dias de tempo de serviço, com o consequente indeferimento do pedido, conforme Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Serviço juntado aos autos. Posteriormente, ingressou o autor, perante o Juizado Especial Federal da Capital, com demanda objetivando o reconhecimento da especialidade das atividades por ele desempenhadas, tendo a mesma sido julgada parcialmente procedente, com trânsito em julgado ocorrido em 21 de julho de 2005. Na oportunidade, fora determinada a averbação, junto ao INSS, do trabalho insalubre nos seguintes períodos: 23/01/1973 a 05/06/1974 - Vicunha S/A; 26/05/1980 a 25/01/1985 - General Eletric do Brasil; 02/07/1986 a 21/06/1989 - Engesa Equipamentos; 03/07/1989 a 01/12/1992 - Construtora Andrade Gutierrez.

3 - A questão discutida nesta demanda envolve, tão somente, a mera confecção de cálculos aritméticos para se aferir se, à época da formulação do primeiro requerimento administrativo, o autor contava com tempo suficiente para sua aposentação, na exata medida em que descabida qualquer discussão acerca da possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade, porquanto abarcadas pela coisa julgada.

4 - Efetuada nova simulação de tempo de serviço, agora considerados os períodos reconhecidos como especiais, o requerente contava com 32 anos, 06 meses e 14 dias de tempo de serviço em 15 de dezembro de 1998 (data anterior à formulação do requerimento administrativo em 04 de janeiro de 2001), conforme tabela que integra a r. sentença de primeiro grau.

5 - Ao tempo do primeiro requerimento administrativo, o autor possuía direito adquirido à aposentadoria por tempo de serviço, tendo instruído o processo com toda a documentação necessária. Precedente.

6 - Critérios referentes aos consectários legais mantidos na forma em que fixados pela r. sentença, uma vez em consonância com o entendimento desta Turma.

7 - Remessa necessária desprovida.

(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ReeNec - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 1845817 - 0003860-21.2007.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 07/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/08/2017 )


Desse modo, considerando que no processo de n. 0003026-59.2014.8.26.0246, já se decidiu que os intervalos de tempo de (i) de 20.10.1975 a 31.05.1976; (ii) de 11.06.1976 a 19.04.1979; (iii) de 26.01.1982 a 23.08.1982; (iv) de 26.08.1980 a 21.10.1981 não podem ser reconhecidos como especiais, formou-se a coisa julga no particular, não sendo possível rediscutir tais questões neste feito, em função do disposto no artigo 337, VII, §4°, do CPC/15: "Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado".

A decisão apelada não merece, pois, qualquer reforma, não se divisando qualquer violação aos artigos 1.022, I, 337, §§ 2° e 4°, do CPC/15.

Quanto ao reconhecimento do período de 08.09.1996 a 04.11.1996, que não foi objeto do processo de n. 0003026-59.2014.8.26.0246, não há que se falar em coisa julgada.

No entanto, considerando que o autor não pediu a averbação de tal período como especial, tendo pleiteado apenas a aposentadoria especial, não é o caso de se determinar o retorno dos autos ao MM Juízo de origem para enfrentar tal tema.

Por fim, não há como se relativizar a coisa julgada, na forma pleiteada pelo recorrente, pois tal pretensão não encontra amparo no ordenamento jurídico, antes o afronta, na medida em que vulnera a segurança jurídica.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso de apelação.

É como voto.


INÊS VIRGÍNIA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): INES VIRGINIA PRADO SOARES:10084
Nº de Série do Certificado: 11DE18032058641B
Data e Hora: 21/06/2018 13:33:27



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!