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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. EFEITOS FINANCEIROS. CONTINUIDADE NA ATIVIDADE ESPECIAL APÓS O INDEFERIM...

Data da publicação: 07/10/2020, 11:01:05

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. EFEITOS FINANCEIROS. CONTINUIDADE NA ATIVIDADE ESPECIAL APÓS O INDEFERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. - A controvérsia diz respeito ao termo inicial dos efeitos financeiros do benefício concedido, no caso em que o segurado continua na atividade reconhecida como especial. - A questão acerca da constitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991 encontra-se pacificada, haja vista a tese firmada no Tema n. 709 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (STF), no seguinte sentido: "i) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. ii) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão " (STF, RE n. 788092 RG/SC, Rel. Ministro Dias Toffoli, Tribunal Pleno – Sessão Virtual de 29/5/2020 a 5/6/2020). - Cabe ao INSS, após a implantação do benefício de aposentadoria especial, tomar as providências administrativas pertinentes à verificação da continuidade do labor ou retorno do segurado à atividade especial, nos termos do art. 46 e art. 57, §8º, da Lei n. 8.213/1991 - Apelação da parte autora parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002052-60.2018.4.03.6133, Rel. Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO, julgado em 24/09/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/09/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5002052-60.2018.4.03.6133

Relator(a)

Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
24/09/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/09/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. EFEITOS FINANCEIROS. CONTINUIDADE NA ATIVIDADE ESPECIAL APÓS O
INDEFERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA.
- A controvérsia diz respeito ao termo inicial dos efeitos financeiros do benefício concedido, no
caso em que o segurado continua na atividade reconhecida como especial.
- A questão acerca da constitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991 encontra-se
pacificada, haja vista a tese firmada no Tema n. 709 da repercussão geral do Supremo Tribunal
Federal (STF), no seguinte sentido: "i) É constitucional a vedação de continuidade da percepção
de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela
retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. ii) Nas
hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a
data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco,
inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a
implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade,
cessará o benefício previdenciário em questão " (STF, RE n. 788092 RG/SC, Rel. Ministro Dias
Toffoli, Tribunal Pleno – Sessão Virtual de 29/5/2020 a 5/6/2020).
- Cabe ao INSS, após a implantação do benefício de aposentadoria especial, tomar as
providências administrativas pertinentes à verificação da continuidade do labor ou retorno do
segurado à atividade especial, nos termos do art. 46 e art. 57, §8º, da Lei n. 8.213/1991
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

- Apelação da parte autora parcialmente provida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002052-60.2018.4.03.6133
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: ANTONIO DE LIMA SOUSA

Advogados do(a) APELANTE: PATRICIA CHARRUA FERREIRA - SP339754-A, CELSO DA
SILVA BATISTA - SP397656-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002052-60.2018.4.03.6133
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: ANTONIO DE LIMA SOUSA
Advogados do(a) APELANTE: PATRICIA CHARRUA FERREIRA - SP339754-A, CELSO DA
SILVA BATISTA - SP397656-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:


R E L A T Ó R I O

Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do INSS, na qual a parte autora busca o
reconhecimento de tempo de serviço especial, com vistas à concessão de aposentadoria
especial.
A sentença julgou procedente para reconhecer a especialidade do período de 11/10/2001 a
19/03/2018 e determinar a concessão do benefício de aposentadoria especial, fixado o termo
inicial do benefício em (DIB) em 05/06/2018, data do requerimento administrativo. Ainda,
condenou o INSS a pagar os valores atrasados, com o desconto de eventuais valores não
cumulativos. Decisão não submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a parte autora interpôs apelação, na qual requer a condenação da autarquia no
pagamento dos valores em atraso desde a data do requerimento administrativo (DER –
05/06/2018), sem o desconto dos valores referentes ao período trabalhado.
Sem contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.











APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002052-60.2018.4.03.6133
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: ANTONIO DE LIMA SOUSA
Advogados do(a) APELANTE: PATRICIA CHARRUA FERREIRA - SP339754-A, CELSO DA
SILVA BATISTA - SP397656-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:


V O T O

O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido.
Adstrito ao princípio que norteia o recurso de apelação (tantum devolutum quantum appellatum),
procedo ao julgamento apenas da questão ventilada na peça recursal.
A controvérsia diz respeito ao termo inicial dos efeitos financeiros do benefício concedido, no
caso em que o segurado continua na atividade reconhecida como especial.
No caso, verifica-se que o termo inicial do benefício (DIB) já foi fixado na data do requerimento
administrativo (DER - 05/06/2018), consoante entendimento sedimentado no STJ.
Outrossim, a questão acerca da constitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991
encontra-se pacificada, haja vista a tese firmada no Tema n. 709 da repercussão geral do
Supremo Tribunal Federal (STF), no seguinte sentido:
"i) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o
beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade
especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. ii) Nas hipóteses em que o segurado
solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será
a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros.
Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma
vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário
em questão " (STF, RE n. 788092 RG/SC, Rel. Ministro Dias Toffoli, Tribunal Pleno – Sessão
Virtual de 29/5/2020 a 5/6/2020).
Insta acrescentar, ainda, que cabe ao INSS, após a implantação do benefício de aposentadoria
especial, tomar as providências administrativas pertinentes à verificação da continuidade do labor
ou retorno do segurado à atividade especial, nos termos do art. 46 e art. 57, §8º, da Lei n.
8.213/1991.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora somente para, nos termos
da fundamentação, determinar que seja observada a tese firmada no Tema n. 709 da
repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (STF). Mantido, no mais, o decisum a quo.
É o voto.











E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. EFEITOS FINANCEIROS. CONTINUIDADE NA ATIVIDADE ESPECIAL APÓS O
INDEFERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA.
- A controvérsia diz respeito ao termo inicial dos efeitos financeiros do benefício concedido, no
caso em que o segurado continua na atividade reconhecida como especial.
- A questão acerca da constitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991 encontra-se
pacificada, haja vista a tese firmada no Tema n. 709 da repercussão geral do Supremo Tribunal
Federal (STF), no seguinte sentido: "i) É constitucional a vedação de continuidade da percepção
de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela
retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. ii) Nas
hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a
data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco,
inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a
implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade,
cessará o benefício previdenciário em questão " (STF, RE n. 788092 RG/SC, Rel. Ministro Dias
Toffoli, Tribunal Pleno – Sessão Virtual de 29/5/2020 a 5/6/2020).
- Cabe ao INSS, após a implantação do benefício de aposentadoria especial, tomar as
providências administrativas pertinentes à verificação da continuidade do labor ou retorno do
segurado à atividade especial, nos termos do art. 46 e art. 57, §8º, da Lei n. 8.213/1991
- Apelação da parte autora parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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