D.E. Publicado em 30/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | Sergio do Nascimento:10045 |
Nº de Série do Certificado: | 21A6990315D5226FF0236A88720B6E2B |
Data e Hora: | 21/03/2017 17:44:46 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034132-78.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado parcialmente procedente o pedido, para reconhecer o exercício do labor rural pela autora no período compreendido entre 15 de outubro de 1970 e 20 de dezembro de 1971, julgado improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida, sob o fundamento de que não restou comprovado o período de carência. Sucumbência recíproca.
Objetiva a parte autora a reforma da sentença alegando, em síntese, que foi trazido aos autos início de prova material, bem como prova testemunhal, comprovando, assim, o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, no período de 15.01.1968 a 20.12.1971, razão pela qual foram cumpridos os requisitos exigidos pelo artigo 48 da lei n. 8.213/91, na redação dada pela Lei n. 11.718/08, para a percepção da aposentadoria por idade híbrida.
Sem as contrarrazões de apelação do réu, vieram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | Sergio do Nascimento:10045 |
Nº de Série do Certificado: | 21A6990315D5226FF0236A88720B6E2B |
Data e Hora: | 21/03/2017 17:44:40 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034132-78.2016.4.03.9999/SP
VOTO
Recebo a apelação interposta pela autora às fls. 143/150, nos termos do artigo 1.011 do CPC de 2015.
Pela presente ação, a autora, nascida em 20.08.1954, objetiva o reconhecimento do exercício de atividade rural no período de 15.01.1968 a 20.12.1971 que, somado aos vínculos empregatícios e recolhimentos previdenciários constantes dos dados do CNIS, confere-lhe o direito ao benefício de aposentadoria por idade prevista no artigo 48, § 3º, da Lei n. 8.213/91.
A jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:
Para tanto, a autora acostou aos autos certidão de casamento contraído em 15.10.1971 (fl. 63), em que o cônjuge fora qualificado como lavrador. Tal documento constitui início razoável de prova material de seu labor agrícola.
Ressalto que a declaração particular acostada à fl. 64, extemporânea, não possui o condão de início de prova material, mas equivale à prova testemunhal reduzida a termo. Nesse sentido: STJ; EREsp nº 278.995/SP; 3ª Seção; Rel. Min. Vicente Leal; julg. 14.08.2002; DJ 16.09.2002; pág. 137.
De outra parte, as testemunhas ouvidas em juízo (mídia à fl. 176) corroboraram que a demandante trabalhou na roça durante o período alegado, em regime de economia familiar, sem o auxílio de empregados.
Dessa forma, diante do conjunto probatório, tenho que deve ser mantido o reconhecimento do exercício de atividade rural no período de 15.10.1970 (data do casamento) a 20.12.1971.
Há que se observar que a alteração legislativa trazida pela Lei 11.718 de 20.06.2008, que introduziu os §§ 3º e 4º ao art. 48 da Lei 8.213/91, passou a permitir a concessão de aposentadoria comum por idade àqueles segurados que, embora inicialmente rurícolas, passaram a exercer outras atividades e tenham idade mínima de 60 anos (mulher) e 65 anos (homem). Ou seja, a par do disposto no art. 39 da Lei 8.213/91, que admite o cômputo de atividade rural para fins de concessão de aposentadoria rural por idade, a Lei 11.718/2008, ao introduzir os §§3º e 4º ao art. 48 da Lei 8.213/91, veio permitir a contagem de atividade rural, para fins de concessão de aposentadoria comum por idade àqueles que, inicialmente rurícolas, passaram a exercer outras atividades, caso dos autos, sendo irrelevante a preponderância de atividade urbana ou rural para definir a aplicabilidade da inovação analisada, conforme jurisprudência do E. STJ, que a seguir transcrevo:
No mesmo sentido: AgRg no REsp 1497086/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 06/04/2015; AgRg no REsp 1479972/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 27/05/2015.
Observa-se, no caso, que a autora completou sessenta anos de idade em 20.08.2009 e possui vínculos de emprego e recolhimentos previdenciários que podem, portanto, ser somados ao período de atividade rural sem registro, para que lhe seja concedido o benefício de aposentadoria por idade, na forma do disposto nos §§ 3º e 4º do artigo 48 da Lei 8.213/91, em sua redação atualizada.
Assim sendo, tendo a autora completado 60 anos de idade em 20.08.2009, e perfazendo um total de 168 contribuições mensais até a data do requerimento administrativo, em 10.01.2014 (fl. 62), conforme planilha em anexo, parte integrante da presente decisão, preencheu a carência exigida pelos artigos 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, para o ano de 2009 (168 contribuições mensais), de modo que é de ser aplicada a referida alteração da legislação previdenciária e lhe conceder o benefício de aposentadoria híbrida por idade, no valor de um salário mínimo, conforme pedido inicial.
O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data do requerimento administrativo (10.01.2014; fl. 62), em conformidade com sólido entendimento jurisprudencial.
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na lei de regência.
Fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a presente data, de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma, vez que o pedido foi julgado improcedente no Juízo a quo.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da autora para julgar parcialmente procedente o pedido e condenar o réu a conceder-lhe o benefício de aposentadoria híbrida por idade, nos termos do art. 48, caput, da Lei nº 8.213/91, a partir da data do requerimento administrativo. As prestações em atraso serão resolvidas em liquidação.
Determino que independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora IRENE DIAS DOS SANTOS, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja o benefício de APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE implantado de imediato, com data de início - DIB em 10.01.2014, no valor de um salário mínimo, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | Sergio do Nascimento:10045 |
Nº de Série do Certificado: | 21A6990315D5226FF0236A88720B6E2B |
Data e Hora: | 21/03/2017 17:44:43 |