D.E. Publicado em 07/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013738-50.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido realizado em ação previdenciária que visava à concessão do benefício da aposentadoria por idade. A parte autora não foi condenada ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios em razão de ser beneficiária da gratuidade de justiça. Custas ex vi legis.
A autora, em suas razões de apelo, requer sejam somados e computados com o labor rural de 1964 a 1979 também o recolhimento previdenciário efetuado em 01.05.2012 a 31.08.2012, fazendo jus, assim, à concessão do benefício da aposentadoria híbrida por idade desde 24.08.2012, data do requerimento administrativo.
Sem contrarrazões de apelação, vieram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013738-50.2016.4.03.9999/SP
VOTO
Pela presente ação, a autora, nascida em 29.10.1951 (fl. 25), objetiva o reconhecimento do exercício de atividade rural no período compreendido entre 1965 a 1979, e a concessão de aposentadoria híbrida por idade, a partir da data do requerimento administrativo.
A jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:
A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário.
No caso em apreço, a autora trouxe aos autos entrevista rural perante a APS local, à qual reconheceu o exercício de atividade rural no intervalo de 1965 a 1979 (25.07.2007; fls. 40/40v); certidão do INCRA, comprovando a existência de imóvel rural em nome de seu genitor (1965; fls. 46v/47v); prontuário individual do "Ginásio Dr. Joaquim Batista", onde consta residir em tal imóvel rural (27.12.1977; fls. 60/61); e requerimentos de matrículas na quinta, e sexta séries do primeiro grau, documentos nos quais seu pai fora qualificado como lavrador (19.02.1974 e ano de 1975; fl. 61v/63).
De outra parte, as testemunhas ouvidas em juízo (mídia digital de fl. 159) corroboraram que conhecem a demandante há longa data, e que ela trabalhou na roça desde os 12 anos de idade, ao lado de seus familiares, sem o auxílio de empregados, em lavouras de algodão, milho, arroz e tomate, até o seu casamento, quando então se mudou para a cidade.
Ressalto que a autora pode computar atividade rural anterior a novembro de 1991, independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, conforme previsto no art. 55, §2º da Lei 8.213/91, sendo que, para o período posterior, é necessário o pagamento das contribuições correspondentes, a teor do referido dispositivo legal c/c os artigos 123 e 127, V, ambos do Decreto 3.048/99, art. 39, II, da Lei 8.213/91 e Súmula 272 do STJ.
Dessa forma, ante o conjunto probatório, é de rigor o reconhecimento de atividade rural exercido no intervalo de 01.01.1965 a 15.12.1979, data de seu casamento (certidão de casamento de fl. 25v).
Há que se observar, no entanto, que a alteração legislativa trazida pela Lei 11.718 de 20.06.2008, que introduziu os §§ 3º e 4º ao art. 48 da Lei 8.213/91, passou a permitir a concessão de aposentadoria comum por idade àqueles segurados que, embora inicialmente rurícolas, passaram a exercer outras atividades e tenham idade mínima de 60 anos (mulher) e 65 anos (homem). Ou seja, a par do disposto no art. 39 da Lei 8.213/91, que admite o cômputo de atividade rural para fins de concessão de aposentadoria rural por idade, a Lei 11.718/2008, ao introduzir os §§3º e 4º ao art. 48 da Lei 8.213/91, veio permitir a contagem de atividade rural, para fins de concessão de aposentadoria comum por idade àqueles que, inicialmente rurícolas, passaram a exercer outras atividades, caso dos autos, sendo irrelevante a preponderância de atividade urbana ou rural para definir a aplicabilidade da inovação analisada, conforme jurisprudência do E. STJ, que a seguir transcrevo:
No mesmo sentido: AgRg no REsp 1497086/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 06/04/2015; AgRg no REsp 1479972/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 27/05/2015.
Observa-se, no caso, que a autora completou sessenta anos de idade em 29.10.2011 e possui recolhimento previdenciário (01.05.2012 a 31.08.2012, conforme CNIS anexo), que podem, portanto, ser somados ao período de atividade rural sem registro, para que lhe seja concedido o benefício de aposentadoria híbrida por idade , na forma do disposto nos §§ 3º e 4º do artigo 48 da Lei 8.213/91, em sua redação atualizada.
Assim sendo, tendo a autora completado 60 anos de idade em 29.10.2011, e perfazendo um total de 183 meses de tempo de serviço, conforme planilha em anexo, parte integrante da presente decisão, preencheu a carência exigida pelos artigos 142 e 143 da Lei nº 8.213/91 (180 meses), de modo que é de ser aplicada a referida alteração da legislação previdenciária e lhe conceder o benefício de aposentadoria híbrida por idade, com valor a ser calculado pela autarquia.
O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data do requerimento administrativo (24.08.2012; fls. 23 e 32), em conformidade com sólido entendimento jurisprudencial.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora, será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
Fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a presente data, nos termos da Súmula 111 do E. STJ, em sua nova redação e de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
Diante do exposto, dou provimento à apelação da autora, para julgar procedente o pedido e condenar o réu a conceder-lhe o benefício de aposentadoria híbrida por idade, nos termos do art. 48, caput, da Lei nº 8.213/91, a partir da data do requerimento administrativo. As prestações em atraso serão resolvidas em liquidação.
Determino que independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora SONIA APARECIDA AGOSTINHO ROSSI, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja o benefício de APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE implantado de imediato, com data de início - DIB em 24.08.2012, no valor de um salário mínimo, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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